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ID
2766163
Banca
IADES
Órgão
IGEPREV-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime de previdência complementar dos servidores públicos detentores de cargo efetivo, na forma estabelecida pela Emenda Constitucional n° 41/2003, poderá ser instituído, desde que obedecida a premissa de que isso se dará por intermédio de entidades

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 40, § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

     

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  • Cortem o privado.
    Se fosse privado, não haveria necessidade de " regime de previdência complementar dos servidores públicos detentores de cargo efetivo ", apenas iria num banco e o faria. 
    Agora ficou só A e C.

    Entidade ABERTA --> qualquer um pode participar do plano. Visa lucro, em regra.
    Entidade FECHADA --> apenas um grupo pode participar. Não visa lucro. Ex.: Só os funcionários de X podem participar.

  • Previdência Complementar (Síntese)

    Instituída por LEI

    De iniciativa do Poder EXECUTIVO

    Por Entidades FECHADAS

    Que tenham natureza PÚBLICA

    SOMENTE na modalidade de CONTRIBUIÇÃO

  • Questão desatualizada, segue o novo texto da Reforma que admite tanto entidade aberta quanto fechada para gerir a previdência complementar:

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)