SóProvas


ID
2766184
Banca
IADES
Órgão
IGEPREV-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O artigo 194 da Constituição Federal elenca, em sete incisos, os princípios constitucionais que regem o sistema de Seguridade Social. Os benefícios previdenciários, como prestação pecuniária que são, não podem sofrer modificações em aspecto monetário e nem em aspecto real, devendo a legislação estabelecer adequado critério de aferição do poder aquisitivo, de forma a recompor-se as perdas, mediante reajustamento periódico do valor da prestação previdenciária. Tal princípio é chamado

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C


    O princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios está elencado no art. 194, § único, IV da CF/88.


    Tal princípio, segundo entendimento emanado pelo Art. 1º, parágrafo único, inciso IV, Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, busca manter o valor real do benefício, ou seja, manter o poder aquisitivo do benefício para que o mesmo não seja corroído com a inflação do período.

    Ocorre, porém, que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, tal princípio visa apenas proteger o valor nominal do benefício, uma vez que o valor real já está protegido pelo art. 201, §4º da CF/88, que assim determina: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     

    Bons estudos!!!

  • Apensar de tratar-se de preservação do valor real dos benefícios, a alternativa "e" não é a correta, pois não enquadra-se expressamente dentre os princípios do Art. 194, diferentemente da irredutibilidade do valor dos benefícios, que está espresso no inciso V.

  • nossa essa banca é muito ruim para formular questões.

  • As bancas entendem assim: 

     

    Preservação do valor real - Previdência social 

     

    Preservação do valor nominal - Seguridade social 

  • Pra todos os efeitos, a banca sempre tem razão. Mas a ideia de irredutibilidade do valor dos benefícios não se refere à perda de valor real e sim ao fato de que benefícios não podem tem seus valores monetários reduzidos. A banca é quem manda e pronto!

  • O benefício não pode perder seu valor nominal, ou seja, não pode sofrer qualquer tipo de redução.
     

  • IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS

    A Seguridade Social garante a irredutibilidade do valor NOMINAL do benefício, ou seja, não pode ser reduzido o número do benefício e nem seu poder de compra, que seria o valor REAL.

  • GABARITO: C

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

  • Resposta letra "C" de concurso.

    IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS

  • Letra C


    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     


  • PARA SEGURIDADE (Gênero) = A irredutibilidade é apenas NOMINAL = Sem correção de acordo com a inflação. Sem manutenção do poder de compra.


    PARA PREVIDÊNCIA (Espécie) = A irredutibilidade é REAL = Garantia de correção dos benefícios de acordo com a inflação


    Primeiro que a assertiva pediu de acordo com o 194. Portanto, qualquer alternativa que não contenha princípio do 194 já está fora.


    Depois que a assertiva não disse que o princípio busca preservar o valor real. Se o dissesse, estaria contrariando a CF e a juris, que entende o que se disse acima (seguridade = nominal, previdência = real).


    O que a banca disse foi que o benefício não pode sofrer modificações em seu "aspecto real". É o mesmo que dizer, não pode o Governo ir lá e reduzir o valor NOMINAL do benefício (Reduz de 1 pra meio salário mínimo), nem ir lá e reduzir seu valor REAL (Reduz de 1 salário mínimo pra um valor abaixo da inflação, R$ 800,00, reduzindo o poder de compra).


    Então, mesmo que os benefícios da SEGURIDADE não tenham garantia de proteção do valor real, não pode REDUZIR abaixo disso. Governo, você não precisa preservar o valor real (só quanto aos previdenciários; ex.: o bolsa família ou o LOAS podem ficar 5 anos sem aumento, não podendo apenas reduzir o valor nominal/histórico/contábil), mas também está proibido de reduzir o valor real que o benefício já possui.

  •  a) Universalidade da cobertura e do atendimento.   Universalidade de cobertura (natureza objetiva: refere-se às contingências – é objetivo da Seguridade Social atender todas as contingências sociais (todos os acontecimentos) que coloquem as pessoas em Estado de necessidade.

    “Por universalidade de cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite” (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 110).

    Universalidade de atendimento (natureza subjetiva: refere-se às pessoas) – é objetivo da Seguridade Social o de que todas as pessoas necessitadas sejam resguardadas.

    “... A universalidade de atendimento significa, por seu turno, a entrega de ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso de saúde e de assistência social”. (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 110).

     

     b) Garantia do benefício mínimo. Através deste princípio tentou-se fazer com que o trabalhador possa ter garantido o direito a uma renda mínima, a qual possa atender às necessidades deste e da sua família. Por esta razão a Constituição Federal de 1988 diz que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição poderá ter valor mensal inferior ao salário mínimo (Art. 201, § 2º, CRFB/88).

     

     c) Irredutibilidade do valor dos benefícios. Objetiva impedir a redução nominal das prestações da seguridade social. Assim, o valor dos benefícios não pode ser diminuído, “sob pena de a proteção deixar de ser eficaz e de o beneficiário tornar a cair em estado de necessidade”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 120).

    Exige-se aqui uma atuação negativa do Estado (O Estado NÃO PODE agir de forma a diminuir o valor das prestações dos beneficiários da seguridade social).

     

     d) Correção monetária dos salários de contribuição. Este princípio encontra respaldo no artigo 201, § 3º, CRFB/88, o qual diz que os salários de contribuição considerados no cálculo do benefício sejam corrigidos monetariamente. Para o legislador ordinário, a média dos salários de contribuição deve sempre estar em consonância com o cálculo do benefício previdenciário, bem como é necessário adotar um cálculo que faça a correção nominalmente da base de cálculo do sistema previdenciário. (CASTRO e LAZZARI, 2008, p. 107).

     

     e) Preservação do valor real dos benefícios. Os valores dos benefícios devem manter o valor real. Como preconiza o art. 201, § 4º, CRFB/88 quando diz que “Assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.

  • Sobre a irredutibilidade dos benefícios:

    CF: valor real

    STF: valor nominal

  • Se a questão tratar, especificamente, de benefícios previdenciários, sem fazer nenhuma referência à jurisprudência, o candidato também deve considerar que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios visa à preservação do poder aquisitivo do benefício, ou seja, a preservação do seu valor real, pois isso é o que estabelece a Lei 8.213/91, em seu art. 2°, V.

    Goes, Hugo, 1968- Manual de direito previdenciário : teoria e questões / Hugo Goes. - 14. ed. - Rio de Janeiro : Ferreira, 2018. 904 p. (Concursos)

  • CF. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    Segundo o entendimento do STF, o artigo supracitado exemplifica apenas a manutenção do valor nominal, ou seja, que o valor do benefício não irá diminuir. E que, ainda segundo seu entendimento, baseado no , irá preservar o valor real dos benefícios previdenciários, ou seja, este artigo art. 201 § 4º prevê que os valores dos benefícios previdenciários sejam reajustados de forma a preservar o poder aquisitivo.

    CF. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.   

  • a) ERRADO - Universalidade da cobertura e do atendimento (Art. 194, parágrafo único, I, CF): este princípio determina que a proteção social prestada pelo Estado deverá alcançar todos os eventos cuja reparação seja necessária e toda e qualquer pessoa que necessite da Previdência Social. Daí também decorre a filiação compulsória à Previdência Social dos trabalhadores.

    b) ERRADO - Garantia do benefício mínimo (Art. 201, § 2º, CF): para iniciar este princípio não está vinculado à Seguridade Social como um todo, mas tão somente à Previdência Social. Tal princípio visa a garantir que toda e qualquer verba previdência não seja fixada em valor aquém do Salário Mínimo vigente no País.

    c) CORRETA - Irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, parágrafo único, IV, CF): este princípio preleciona que o valor nominal dos benefícios concedidos não poderá ser reduzido; pelo contrário, deverá ser periodicamente reajustado para a manutenção de seu valor real.

    d) ERRADO - Correção monetária dos salários de contribuição (Art. 201, § 3º, e 40, § 17, ambos da CF): novamente um princípio relacionado à Previdência Social e não à Seguridade Social. Este princípio visa a correção dos salários de contribuição utilizado nos cálculos de benefícios a serem concedidas pela Entidade Previdenciária competente, seja do RGPS ou do RPPS.

    e) ERRADO - Preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º, CF): novamente um princípio relacionado apenas à Previdência Social, ainda que o fundo de direito seja muito semelhante ao do princípio elencado na alternativa "c". Este princípio visa assegurar o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os princípios da Seguridade Social.


    Sabe-se que, nos termos do art. 194, caput da Constituição, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.


    A) O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento busca proteger de forma ampla a subsistência das pessoas em razão de circunstâncias que podem ter afetadas a manutenção digna da vida do próprio sujeito e de sua família, assim como, pretende ofertar pluralidade de prestações e serviços para essas pessoas.


    B) Não está elencado no rol do art. 194 da Constituição.


    C) Correto, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 194 da Constituição.


    D) Não está elencado no rol do art. 194 da Constituição.


    E) Não está elencado no rol do art. 194 da Constituição.


    Gabarito do Professor: C