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                                Gabarito letra c).   LEI 8.112/90     Art. 5°, § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.   Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/12/16213504/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada.pdf       => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/ 
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                                RESERVA DE VAGAS: Art. 37, VIII, CF – reserva de cargos para pessoas com deficiência (a CF não fala em percentual); 
 
 *A administração púbica direta, indireta e qualquer dos poderes dos entes federativos, reservarão um percentual dos cargos e empregos públicos pra as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão;  *A CF NÃO ESTIPULA PORCENTAGEM MÍNIMA; cada ente federativo tem percentuais específicos, fixado por lei;  - NO DECRETO 3.298/1999 (INTEGRAÇÃO SOCIAL) => MÍNIMO DE 5%; - NA LEI N. 8.112/1990 (RJU UNIÃO) => ATÉ 20%;   
 
 
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                                GABARITO: C   Lembrei da 8.112/90: ATÉ 20%  
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                                Letra: C Lei 8.112/90: são reservadas até 20% das vagas. Decreto 9508/2018: no mínimo de 5% de vagas. 
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                                Essa questão está desatualizada. Não há mais o mínimo de 5% 
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                                O mínimo de vagas em concursos públicos de 5% que era previsto no art. 37, §1º do Decreto 3298 foi revogado pelo Decreto 9.508/2018.  
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                                GABARITO: LETRA C. Serão reservadas até 20% das vagas às pessoas com deficiência.   
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                                Se colocassem 5 % derrubariam um monte  
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                                O limite é definido por dispositivo constitucional, logo, 20%. Um exemplo: concurso público da prefeitura de Canoas 2015, previa 20% das vagas à pessoa com alguma deficiência. 
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                                A questão cobra o conhecimento das reservas de vaga para pessoas com deficiência em concursos públicos. De acordo com o STF, deve ser feita uma interpretação conjunta dos seguintes dispositivos:   MÍNIMO (5%): Art. 1º, § 1º, Lei 9508/2018 - Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.   MÁXIMO (20%): Art. 5º, § 2º, Lei 8112/90 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.   Assim, há um mínimo e um máximo previsto na legislação, e a questão traz o máximo (20%) na Letra C.   CUIDADO! Muita gente mencionou o Decreto 3.298/1999, mas a Lei 9508/2018 revogou o dispositivo dele que trazia a reserva de vagas para pessoa com deficiência. Continuou sendo de 5%, mas com previsão nesta lei.   GABARITO: LETRA C 
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                                Pessoal, CUIDADO, não é que os 5% deixou de ser cobrado, ele ainda existe a depender da fonte. Há questões que estão cobrando o assunto de forma não linear, ou seja, a depender da banca será considerada a Lei nº 8.112/90, não a revogação realizada pelo Decreto nº 9.508 e vice-versa. Vejam essa questão, por exemplo: Q846533.    Lei nº 8.112/1990:    Art. 5º   § 2  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.   Decreto nº 9.508/2018:   Art. 1º   § 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.    Vale ainda lembrar, aos residentes no Distrito Federal, que a Lei Complementar nº 840/2011 em seu art. 12 traz uma resolução similar à da Lei nº 8.112/1990, vejamos:   Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.   Fiquem na paz! (: