A
Educação, conforme estabelece o artigo 205, CF/88, é direito de todos e dever
do Estado e da família (RE nº888.815/RS).
O artigo 206, CF/88 contém os
princípios que baseiam a ministração do Ensino.
Destaca-se que o artigo 207, CF/88
afirma que as universidades brasileiras,
gozam de autonomia didático-científica, administrativa e gestão financeira e
patrimonial, obedecendo estas ao princípio da indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão, sendo, conforme o §1º do mesmo dispositivo
facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, na forma da lei.
Nesse
ponto, é interessante mencionar o entendimento relativamente recente do STF no
sentido de que seria inconstitucional lei estadual que estabeleça que o
escritório de prática jurídica de Universidade Estadual deverá manter plantão
criminal nos finais de semanas e feriados para atender pessoas presas em
flagrante que sejam hipossuficientes. A principal fundamentação foi a violação
à autonomia das universidades.
Salienta-se, ainda, que conforme o
artigo 207, §2º, o disposto no caput e no §1º (do art. Artigo 207) aplica-se às
instituições de pesquisa científica e tecnológica, estendendo a autonomia
universitária também para as universidades privadas.
Sobre o tópico especificamente
cobrado na questão, é interessante mencionar a Lei nº9.394/1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional, sendo certo que o seu artigo 53
contém um rol exemplificativo de atribuições das universidades que asseguram o
exercício da autonomia.
Passemos, assim, à análise das
assertivas, onde deve ser assinalada a alternativa que NÃO contenha uma
atribuição das universidades.
a)
ERRADO – O artigo 53, II, Lei nº 9.394/1996, afirma que no exercício de sua
autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, a atribuição
de fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes
gerais pertinentes.
b) ERRADO
– O artigo 53, III, Lei nº 9.394/1996, afirma que no exercício de sua
autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, a
atribuição de estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica,
produção artística e atividades de extensão.
C)
CORRETO – Segundo o artigo 214, CF/88, a
lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o
objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e
definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para
assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis,
etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das
diferentes esferas federativas. No âmbito estadual e municipal também deverão
existir leis que venham a originar o plano de educação. Logo, não se trata de
atribuição das universidades. Os atores que deverão participar da elaboração,
execução e acompanhamento dos planos estaduais e municipais de educação deverão
ser o poder Legislativo, Executivo, MP e sociedade civil organizada.
d)
ERRADO – O artigo 53, V, Lei nº 9.394/1996, afirma que no exercício de sua
autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, a
atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância
com as normas gerais atinentes.
GABARITO: LETRA C