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Gabarito - Letra D
Literalidade CC/02
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
bons estudos
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Importante súmula no que se refere ao tema fiança:
Súmula 332 STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica ineficácia TOTAL da garantia.
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
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O contrato de fiança é, em regra, um contrato gratuito, pois traz benefícios, apenas, ao credor, sem que o fiador receba contraprestação. Acontece que o contrato de fiança poderá ser oneroso, como ocorre com a fiança bancária, onde o banco é o fiador e garante o cumprimento das obrigações de seus clientes através da carta fiança, sendo muito comum nas operações ligadas ao comércio internacional.
Passemos à análise das assertivas.
A) A pessoa casada pode, sim, prestar fiança, mas, para tanto, deverá haver a autorização do outro cônjuge, salvo se casados pelo regime da separação absoluta de bens (art. 1.647, inciso III do CC). Ausente a outorga, o contrato é passível de anulação (art. 1.650 do CC). Incorreta;
B) Extingue-se a fiança diante do pagamento da obrigação principal, pelo advento do termo final, quando houver a exoneração da garantia (art. 835 do CC). Os incisos do art. 838 do CC também tratam das hipóteses que geram a exoneração do fiador antes do término do contrato. Quanto ao divórcio, não há previsão de que ele desobriga o fiador. Portanto, o divórcio não invalida o contrato de fiança. A fiança é um contrato acessório, que segue a sorte do contrato principal e não do matrimônio. Incorreta;
C) Não há restrição legal nesse sentido. Poderá ser fiador, mas será necessária a outorga do outro cônjuge (art. 1.647, inciso III do CC). Incorreta;
D) Em consonância com o caput e inciso III do art. 1.647 do CC. Correta;
E) Entre as características do contrato de fiança, temos o benefício de ordem, de maneira que o cumprimento da obrigação pelo fiador só será exigível quando o devedor não a cumprir (art. 827 do CC). Assim, diante do inadimplemento, terá o credor a opção de processar o devedor ou o seu fiador. Optando pelo fiador, este terá o direito ao beneficio de ordem (defesa indireta de mérito), seja qual for o regime, admitindo-se o chamamento ao processo do afiançado. Na contestação deverá alegar em sua defesa que o devedor possui bens livres e suficientes para o pagamento da dívida (§ ú do art. 827 do CC). Incorreta.
Resposta: D
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Quando aquele que pretende ser fiador for pessoa casada, é necessário que o cônjuge esteja de acordo e forneça a sua autorização, que é denominada de outorga uxória.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
III - prestar fiança ou aval;
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Na hipótese do art. 1.648, quando a outorga uxória é suprida pelo juiz, a fiança prestada será válida, contudo não vai repercutir nos bens próprios do outro cônjuge.
Na ausência desta, indicam alguns autores o negócio não estaria no todo prejudicado, pois, nessa hipótese, o patrimônio do casal não seria atingido na totalidade, mas apenas no montante devido ao cônjuge fiador. Os que defendem posicionamento contrário atentam para a nulidade completa do ato.
Fonte: Juris Way
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RESOLUÇÃO:
a) é proibida a prestação de fiança por pessoa casada, ainda que com autorização do cônjuge, exceto no regime da separação absoluta de bens; à INCORRETA: a pessoa casada pode prestar fiança, desde que conte com a outorga conjugal (que não é exigida no regime de separação absoluta de bens).
b) se o fiador se divorciar dentro do prazo de vigência do contrato garantido, ficará desobrigado da fiança; à INCORRETA: não há qualquer previsão legal nesse sentido.
c) se o fiador casado for sócio de sociedade empresária, não poderá prestar fiança; à INCORRETA: não há qualquer previsão legal nesse sentido.
d) nenhum dos cônjuges pode prestar fiança, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta de bens; àCORRETA!
e) o fiador casado não poderá renunciar ao benefício de ordem, salvo no regime da separação absoluta de bens. àINCORRETA:
Resposta: D
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Letra D
Art. 1.647 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval;