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Item I, incorreto. Art. 819, CC: A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Item II, correto. Art. 823, CC: A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Item III, correto. Art. 826, CC: Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
Gabarito: “D” (itens II e III corretos).
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I. De acordo com o art. 819 do CC “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". Portanto, não se aplica aqui o Princípio da Liberdade de Formas (art. 107 do CC), exigindo-se que seja escrito. No mais, por ser um contrato gratuito, já que somente o credor experimenta benefícios, sem que o fiador receba contraprestação, deve ser interpretado restritivamente. Incorreta;
II. O objeto do contrato de fiança é a dívida que se quer garantir e o legislador permite, no art. 823 do CC, que ela seja parcial. Correta;
III. Em consonância com o art. 826 do CC. Portanto, verifica-se que a consequência não será a extinção da fiança, mas a substituição do fiador. Caso o fiador já seja considerado incapaz ao tempo da celebração do contrato, a consequência será a da nulidade (incapacidade absoluta) ou anulabilidade (incapacidade relativa). Correta.
D) somente II e III.
Resposta: D
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RESOLUÇÃO:
I. O contrato de fiança pode ser celebrado verbalmente ou por escrito, admitindo, em qualquer caso, interpretação extensiva. à INCORRETA: o contrato de fiança deve ser celebrado por escrito e interpretado de forma restritiva.
II. A fiança pode ser parcial e, nesse caso, o fiador não será obrigado além da parte da dívida que toma sob sua responsabilidade. à CORRETA!
III. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído. à CORRETA!
Resposta: D
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Não admite interpretação extensiva
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Nos termos do artigo do , a fiança pode ser parcial, ou seja, pode garantir apenas parte da obrigação principal:
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
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DICA IMPORTANTE:
Uma das diferenças entre FIANÇA E AVAL.
FianÇa PODE ser parÇIAL
Aval em regra não pode ser parcial.
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Art. . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.)
Atenção, quando a lei específica do título indicar a possibilidade se aplica essa lei.
Por exemplo: É permitido aval parcial para letra de câmbio, nota promissória e cheque..
Se não tiver lei específica autorizando, aplica-se o código civil:
Resumindo:
Regra geral: aval parcial é vedado.
Exceções: Letra de câmbio, nota promissória e cheque (Aval parcial é permitido).
Fontes:
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1999235/e-possivel-fianca-parcial-andrea-russar-rachel
https://cadernodeprova.com.br/aval-parcial/.