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Art. 2º A educação profissional observará as seguintes premissas:
I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica;
II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.268, de 2014)
III - a centralidade do trabalho como princípio educativo; e (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)
IV - a indissociabilidade entre teoria e prática. (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)
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Art. 2º A educação profissional observará as seguintes premissas:
I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica;
II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia.
II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia;
III - a centralidade do trabalho como princípio educativo; e
IV - a indissociabilidade entre teoria e prática.
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CAIO
Centralização do trabalho;
Articulação de esforços das áreas;
Indissociabilidade entre teria e prática;
Organização por áreas profissionais.