SóProvas


ID
2767426
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
CBM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a classificação das constituições, analise as assertivas a seguir:

I. As constituições materiais consagram como normas constitucionais todas as leis, os tratados, as convenções desde que tratem de assunto essencialmente constitucional.
II. A Constituição Brasileira de 1988 é um exemplo de constituição material.
III. Em se tratando do sentido formal, qualquer norma que tenha sido introduzida por meio de um procedimento mais dificultoso do que o procedimento de elaboração das normas infraconstitucionais, por um poder soberano, terá natureza constitucional, não importando o seu conteúdo.
IV. Ao eleger o critério formal de classificação, torna-se possível encontrarmos normas constitucionais fora do texto constitucional.

Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    formal é aquele que define apenas o meio e a forma como as outras normas serão estabelecidas  – estas sim, de natureza formal, tratando das garantias e obrigações desta sociedade.

     

    De forma simplificada, pode-se dizer que a classificação da Constituição Federal de 1988 é promulgada, formal, analítica, dogmática, rígida e escrita.

  • GABARITO: B

     

    I (CORRETO) Trata-se de texto que contenha normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais, que não precisam, necessariamente, estar dentro da constituição.

     

    II (INCORRETO) A CF/88 passou por um processo de elaboração formal, considerando constitucionais as normas que nela se encontrem, independentemente de seu conteúdo.

     

    III (CORRETO) Observar a justificativa do item II.

     

    IV (INCORRETO) Observar a justificativa do item II.

  •  Constituição é, em sentido material, o conjunto de normas que estruturam, dão forma e organizam o Estado. Assim a Constituição é o conjunto de normas elementares de um Estado.

    A Constituição formal de um Estado é o texto escrito, estabelecido pelo poder constituinte com os valores, princípios e regras consideradas fundamentais para o Estado em um determinado momento histórico.

    Podemos dizer que a Constituição formal é a lei fundamental do Estado, com todas as normas que fazem parte deste texto escrito, incluindo (no Brasil) as emendas constitucionais e os tratados internacionais com status de emenda constitucional.

    O conceito formal não se preocupa com o conteúdo ou matéria inserida no corpo da Constituição, preocupa-se apenas com a forma da norma. Se uma norma está na forma da Constituição é Constituição, se está fora da Constituição não faz parte da Constituição formal. Sendo portanto, possivel encontrar normas materialmente constitucionais fora do texto constitucional.

  • Quanto ao conteúdo:

    1 – Constituição Material: conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal. Assim todo Estado possui uma Constituição. Podem estar fora do texto constitucional, fazendo parte da constituição material (tratados internacionais de direitos humanos). – Material são as matérias fora do texto constitucional.

    2 – Constituição Formal: é o conjunto de normas que estão inseridas em uma constituição rígida, independentemente do seu conteúdo. É formal quando for elaborada solenemente por uma assembleia constituinte. Todas as normas da CF88 são formalmente constitucionais,

    *Normas materialmente constitucionais: conteúdo tipicamente constitucional, regulando aspectos fundamentais do Estado (forma de estado, forma de governo, direitos fundamentais). Podem estar inseridas fora do texto constitucional, como é o caso dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados em rito especial.

    *Normas formalmente constitucionais: normas que independente do conteúdo, estão contidas no texto constitucional, sendo avaliado apenas o processo de elaboração (seu conteúdo não importa). Somente previstas em constituições rígidas. (Ex: manutenção federal do Colégio Pedro II).

    àNormas Formalmente e Materialmente Constitucional: formalmente pois estão expressas na constituição e materialmente por tratar da regulamentação do Estado (Ex: Ninguém será submetido à tortura)

  • Nossa constituição é uma PEDRAF

    P romulgada

    E scrita

    D ogmática

    R ígida

    A nalitíca

    F formal

  • Fui por eliminação.

    I - Sim, toda constituições materiais tratam basicamente sobre o Estado, podendo ser escrita ou não logo são constitucionais.

    II - CF é formal, não material.

    Pronto, já dava para gabaritar só em saber essas duas, nem li o resto.

  • A respeito do item IV, cumpre ressaltar que, com a introdução do $3º no art. 5º, pela EC 45/2004, é conferida natureza de emenda constitucional aos tratados e convenções internacionais de DH, desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).

    Com efeito, podemos lembrar do Decreto Legislativo 186/2008 que aprova a Convenção sobre direitos das pessoas com deficiência em Nova York e o Tratado de Marraqueche, ambos possuem status de norma constitucional.

    Logo, são normas constitucionais que estão fora do corpo constitucional, o que torna correto o item IV.

    fonte: Pedro Lenza, 2019.

  • Sobre o item IV

    Gabarito Oficial: IV - Incorreto

    Mas o item IV está correto? SIM.

    Fundamento: A CF88 é formal + Art. 5º, §3º (confere status constitucional aos tratados de DH aprovados conforme EC);

  • Sobre o item IV

    Gabarito Oficial: IV - Incorreto

    Mas o item IV está correto? SIM.

    Fundamento: A CF88 é formal + Art. 5º, §3º (confere status constitucional aos tratados de DH aprovados conforme EC);

  • A questão exige conhecimento acerca da classificação das Constituições. Analisemos as assertivas:


    Assertiva I: está correta. Em relação ao conteúdo, as Constituições podem ser materiais ou formais. Constituições materiais são aquelas que versam sobre temas materialmente constitucionais, independentemente de serem produzidos por uma fonte constitucional. Em uma Constituição deste tipo considera-se constitucional toda norma que tratar de matéria constitucional, independentemente de estar tal diploma inserido ou não no texto da Constituição.


    Assertiva II: está incorreta. A CF/88 é um exemplo de constituição formal. Nesta acepção, constitucional são todas as normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais, isto é, assuntos imprescindíveis à organização política do Estado. Portanto, formais são todas as Constituições escritas, estabelecidas pelo poder constituinte originário, que não só contêm temas materialmente constitucionais, como também sem conteúdo constitucional. Em geral, as constituições em sentido formal - como a nossa Constituição Federal de 1988 - possuem regras tanto materialmente constitucionais (exemplos: art. 18 a 43 - da organização do estado), quanto regras formalmente constitucionais (exemplo: art. 242, §2ª). Estas últimas são consideradas constitucionais apenas formalmente, porque constam do texto constitucional e não porque tratam de assuntos indispensáveis.


    Assertiva III: está incorreta. Vide comentário da assertiva II, supra.


    Assertiva IV: está incorreta. Isso seria válido para as constituições materiais, pois, sendo o importante o conteúdo, não importa se as normas estão espalhadas em documentos esparsos (vide, por exemplo, constituição da Inglaterra).


    Portanto, estão corretas I e III, apenas.


    Gabarito do professor: letra b.

  • Classificações

    a) Quanto ao conteúdo:

    - Materiais ou substanciais: são as normas constitucionais escritas ou costumeiras, estejam ou não codificadas em um único documento, regulando a estrutura e organização do Estado e os direitos fundamentais. Elas têm conteúdo essencialmente constitucional. Todas as normas que cuidam da organização do Estado e dos Direitos Fundamentais, mesmo que não estejam na Constituição Formal, formarão a Constituição material do Brasil.

    - Formais: documento escrito, estabelecido de modo solene pelo poder constituinte originário e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos. A CF/88 é formal, todas as suas normas têm caráter constitucional independentemente de seu conteúdo.

    Um adendo:

    Em sentido formal, entende-se por lei toda norma que seja produzida em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da Constituição Federal. Assim, uma norma que tenha respeitado o comando constitucional acerca da iniciativa, do quórum de aprovação, da revisão, da sanção/veto, dentre outros critérios, pode ser considerada lei em sentido formal, não importando o conteúdo que veicule.

    https://www.impetus.com.br/artigo/150/a-lei-como-fonte-do-direito-administrativo