SóProvas


ID
2767453
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
CBM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os agentes públicos, analise as proposições a seguir:

I. Agentes políticos são os detentores de mandato eletivo.
II. O titular da serventia de cartório de registro civil é um exemplo de agente particular em colaboração com o serviço público.
III. Os servidores temporários podem se perpetuar na prestação do serviço público enquanto estiver configurado o interesse público.
IV. A contratação de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para a prestação de serviços da Administração Púbica é inerente aos entes de direito privado, como por exemplo, as autarquias.

Está(ão) CORRETA(S) apenas

Alternativas
Comentários
  • o item I esta incorreto, pois nao sao somente os detentores de mandatos eletivos que sao os agentes politicos, senao vejam;

    Celso Antônio Bandeira de Mello, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, entende que a noção de agente político está muito mais relacionada com o desempenho de função política ou de governo do que com o fato de o agente desempenhar atribuições com prerrogativas e responsabilidades decorrentes diretamente da Constituição Federal ou de leis especiais.

    O agente político, dentro desta perspectiva, seria aqueles que concorreriam para o direcionamento dos fins da ação do Estado mediante a fixação de metas, diretrizes ou planos que pressupõem decisões governamentais.

    Incluem-se nesta categoria, portanto: os Chefes dos Poderes Executivo e seus auxiliares diretos, Ministros ou Secretários, e os Parlamentares (Senadores, Deputados e Vereadores). Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 681.

     

    percebe-se que ministros do STF ou ministro de estado sao agentes politicos e nao detentores de mandato.

     

     

  • GABARITO DA BANCA "D". 

    I E II CORRETAS

  • UPENET/IAUPE  banca lixo!!!

    Quero saber onde se enquadra os Ministros, Secretários, Promotores e etc...



  • I. Agentes políticos são os detentores de mandato eletivo. (ERRADO: podem existir agentes políticos que não exercem mandato eletivo a exemplo de Ministros do STF e do Ministério Público)

    II. O titular da serventia de cartório de registro civil é um exemplo de agente particular em colaboração com o serviço público.(CORRETO: pois exercem função pública, porém não deixam de ser particulares, onde apenas exercem um múnus público)

    III. Os servidores temporários podem se perpetuar na prestação do serviço público enquanto estiver configurado o interesse público. (ERRADO: possuem um caráter precário, não se perpetuando no cargo)

    IV. A contratação de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para a prestação de serviços da Administração Púbica é inerente aos entes de direito privado, como por exemplo, as autarquias. (ERRADO: poderão ser utilizados nas Empresas Públicas e Soc.Econ.Mistas)

    RESPOSTA: mudança de gabarito para a alternativa "A"

  • Marcos Vinícius a I está correta.

    ASSERTIVAS I e II corretas !

  • Eles não adotaram a classificação de Helly Lopes, na questão I.
  • Galera, a assertiva I não restringe quem são os Agentes Políticos. Por isso, para mim, está correta.

    Caso a assertiva viesse assim: Agentes políticos são, apenas, os detentores de mandato eletivo. Aí sim estaria incorreta!

  • A assertativa I está correta, vez que não restringiu os Agentes Políticos como sendo somente os detentores de mandato eletivo.

  • Assertiva I está correta, sigo o raciocínio dos colegas, no qual não restringe os Agentes Políticos a somente detentores de mandatos eletivos.

    smj!

    CFO PM-MG 2020!

  • na minha opinião, a alternativa "A" restringiu sim. estando errada essa alternativa.
  • Galera a letra A restringiu sim! Se viesse, “dentre outros” estaria correta. Nesse está dizendo que todos os agentes políticos são detentores de mandato eletivo.

  • Aprendi que em concursos não devemos pensar na exceção, a alternativa I, apesar de ter generalizado, é a regra e não falou nada incorreto, afinal, agentes políticos podem ser detentores de mandato eletivo.

  • I. Agentes políticos são os detentores de mandato eletivo. correto .observar que a questão não diz: *somente*. então esta certa
  • Se ler direitinho a "I" vê que não se restringe nada. logo gabarito correto.

  • Analisemos as proposições lançadas pela Banca, uma a uma:

    I- Errado:

    Foi tida como correta pela Banca, do que discordo, respeitosamente. Eis as razões da divergência:

    Muito embora inexista consenso doutrinário acerca do conceito de agentes políticos, existe convergência no sentido de que assim devem ser entendidos os Chefes do Poder Executivo, seus vices e auxiliares diretos (Ministros de Estado, Secretários estaduais, distritais e municipais), bem como todos os parlamentares.

    Ora, os ocupantes de cargos de Ministros de Estado e Secretários estaduais, distritais e municipais não são detentores de mandatos eletivos, tratando-se, na realidade, de cargos em comissão, porquanto passíveis de livre nomeação e exoneração pelas autoridades competentes.

    Ocorre que, da maneira como redigida a assertiva ("agentes políticos são os detentores de mandatos eletivos"), entendo que houve restrição do conceito apenas às autoridades que detêm mandatos, o que exclui, indevidamente, os auxiliares diretos da Chefia do Executivo.

    Por tal razão, reputo equivocada a presente assertiva, a despeito do entendimento adotado pela Banca.

    II- Certo:

    A presente afirmativa se mostra afinada com a compreensão estabelecida pelo STF acerca do tema, como se vê do julgado abaixo transcrito:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
    (RE 842846, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 27.2.2019)

    III- Errado:

    A possibilidade de os servidores temporários se perpetuarem no exercício de suas funções públicas, acaso admitida, implicaria óbvia e completa subversão da própria lógica de sua existência, qual seja, atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme preconiza o art. 37, IX, da CRFB e a Lei 8.745/93, sendo certo que esta última, em seu art. 4º, estabelece prazos máximos e respectivas prorrogações, mas não admite, por evidente, que os servidores sejam eternizados no exercício das funções transitórias ali descritas. Refira-se, ademais, que a perpetuação defendida neste item da questão ofenderia, ainda, o princípio do concurso público (CRFB, art. 37, II), que é excepcionado apenas para fins de desempenho de funções temporárias na Administração, e não para que servidores sejam contratados, ad eternum, por meio de procedimento seletivo diverso do concurso público.

    IV- Errado:

    O erro aqui reside em pretender exemplificar entidades de direito privado por meio de autarquias, as quais, na realidade, constituem pessoas de direito público, a teor do art. 41, IV, do Código Civil.

    Do acima exposto, entendemos que apenas a assertiva II está correta.


    Gabarito do professor: A

    Gabarito oficial: D

  • O tipo de questão que eu erro de consciência tranquila.