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I. A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade. - CERTA. Se DEVE ocorrer é porque ele é nulo, ou seja, não é possível que o vício seja sanado. Além disso, vícios de finalidade (quando não tem em foco a supremacia do interesse público), objeto (o resultado do ato é contrário a lei) e motivo (razão de fato inexistente e de direto inadequado ao resultado) são característicos do ato nulo, são insanáveis. OBS: se fosse anulável o correto seria PODE OCORRER, pois a critério da administração ele pode ser corrigido ou não, quando o vício for de forma (formalidades do ato) ou competência (sujeito).
II. Os efeitos da anulação retroagem ao momento da prática do ato, resguardando-se os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. - CERTA. - A anulação do ato ocorre quando a um vício insanável ou quando a administração escolhe não fazer a correção. É sempre um controle de legalidade (elementos vinculados: finalidade, forma e competência) e NUNCA de mérito (elementos discricionários: objeto e motivo). A anulação produz efeitos "ex Tunc" (macete: lembre de Testa, quando você bate na testa a cabeça vai para trás), portanto retroativos, desfaz todos os efeitos do ato, resguardados os terceiros de boa-fé.
III. A revogação dos atos administrativos decorre do controle de mérito e incide sobre atos válidos. - CERTA. A revogação é a retirada do mundo jurídico do ato válido, mas que segundo ato discricionário (escolha=mérito) da administração tornou-se inoportuno ou inconveniente. Produz efeitos "ex Nunc" (macete: lembre de Nuca, quando você bate na nuca a cabeça vai para frente), são prospectivos, futuros, sem desfazer as relações dele resultantes.
IV. Os atos discricionários podem ser insuscetíveis de revogação, tendo-se como exemplo os atos consumados, que já exauriram seus efeitos. - CERTA. São insuscetíveis de revogação: (1) os atos consumados, que já exauriram seus efeitos; (2) atos vinculados, porque não comportam juízo de valor; e (3) os atos que já geraram direitos adquiridos, gravados pela garantia constitucional.
Sê tu uma benção! - Gênesis 12:2.
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MEU RESUMO DE ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DE ATO ADM.
ANULAÇÃO DE ATO ADM.
Motivo: Ato ILEGAL/INSANÁVEL/ILEGITIMO (o ato nasceu legal, todavia, se tornou ilegal com o tempo).
Ex: Aposentadoria sem atender os requisitos legais.
Legitimidade: Administração de ofício ou por provocação / Poder judiciário só por meio de provocação
Efeitos: Ex-tunc – volta no tempo e anula tudo, resguardando-se os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé.
Incidência: Atos discricionários ou Atos vinculados.
Prescrição: em 5 anos, contados da data em que foram praticados, SALVO - Má-fé.
REVOGAÇÃO DE ATO ADM.
Motivo: Ato LEGAL (Administração não vê mais necessidade da existência ele é INCONVENIÊNCIA E INOPORTUNIDADE). – SÓ DE ATOS VÁLIDOS
Ex: mudança de horário de atendimento da Administração Pública.
Legitimidade: Administração de ofício ou por provocação. (próprio órgão que praticou o ato)
Efeitos: Ex-nunc – não retroage.
Incidência: Atos discricionários.
Prescrição: não há.
ATOS IRREVOGÁVEIS: (VC PODEE DA?)
Vinculados
Consumados
PO procedimentos Administrativos
Declaratórios
Exauridos
Enunciativos
Direitos Adquiridos
OBS1: “Embora a concepção tradicional não admita revisão judicial sobre o mérito dos atos administrativos discricionários, observa-se uma tendência à aceitação do controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a discricionariedade especialmente quanto a três aspectos fundamentais: 1) razoabilidade/proporcionalidade da decisão; 2) teoria dos motivos determinantes: se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática; 3) ausência de desvio de finalidade: se o ato foi praticado visando atender ao interesse público geral. Importante frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir o administrador público. Assim, quando da anulação do ato discricionário, o juiz não deve ele resolver como o interesse público será atendido no caso concreto, mas devolver a questão ao administrador competente para que este adote nova decisão”.
OBS2: O poder judiciário só pode revogar seus próprios atos e quando estiver no desempenho das atividades atípicas, no caso a atividade administrativa.
OBS3: A revogação deve preservar os direitos adquiridos, o que não acontece com a anulação, pois atos ilegais não geram direitos.
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I, II, III e IV.
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Gab. Alternativa E
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EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
REVOGAÇÃO: Somente ocorrem em atos Discricionários (não existe revogação de atos vinculados). Eficácia Ex Nunc, devido à conveniência e oportunidade (questão de mérito), devendo respeitar o direito adquirido. Expedição de um Ato Revocatório feito somente pela Administração (judiciário e legislativo revogam seus próprios atos na função atípica).
*NÃO PERMITEM REVOGAÇÃO: direito adquirido / Vinculados / Enunciativos / Preclusos / Exauridos / Declaratórios
ANULAÇÃO: extinção de ato ilegal, com eficácia retroativa Ex Tunc (desde o início ele possuí vícios), podendo ser feito pela Administração ou pelo Judiciário (Autotutela ou Controle Externo). Possui o prazo DECADENCIAL de 5 anos para anular seus atos, da data em que o ato foi praticado e não de quando foi descoberto, salvo casos de má-fé. A anulação poderá recair sobre atos Vinculados e Discricionários. No caso de efeitos patrimoniais contínuos (Ex: pensão) o prazo de 5 anos será contado do primeiro pagamento.
CASSAÇÃO: quando o beneficiário do ato deixa de observar os requisitos essências (Ex: perder pontos na CNH) Administrado/Particular deixa de preencher as condições necessárias para a permanência. Ex: Habilitação para pessoa que ficou cega. Ocorre quando o ato é produzido sem vícios, mas, posteriormente, surge alguma ilegalidade (superveniente), que decorre de conduta de quem é beneficiário do ato (por deixar de cumprir algum requisito, por exemplo), tornando o ato inválido.
CONTRAPOSIÇÃO: expedição de um ato (e não de lei), fundado em competência diversa, cujo efeito é contraposto aos do ato inicial, produzindo sua extinção (Ex: expedição de um ato de Investidura e outro de Demissão).
CADUCIDADE: sobrevier uma LEI proibindo situação que autorizava o ato (anulação por causa superveniente). Perda do direito de construir prédios pela mudança do plano diretor da cidade. Lei nova caduca a lei antiga, tornando o ato incompatível com a legislação. Lei nova caduca a lei antiga (Ex: Lei nova proíbe o estacionamento)
Ø Contraposição: edição de novo ato | Caducidade: edição de nova lei
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difícil. português rebuscado.
gab: e)
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I. (V) Tanto em vício de legitimidade quanto de legalidade
Para algumas doutrinas são termos sinônimos.
II. Anulação = Ex-tunc
Convalidação = Ex-tunc (Efeitos prospectivos)
Revogação= Ex-tunc
III. A revogação dos atos administrativos decorre do controle de mérito e incide sobre atos válidos.
A revogação = Atos válidos - Análise de mérito
Anulação = Atos inválidos- com efeitos insanáveis.- ato nulo
Convalidação- Atos inválidos - Efeitos sanáveis -ato anulável
IV. Os atos discricionários que não podem ser revogados:
VCE DÁ COMO?
Vinculado
Complexo
Enunciativo
Direito Adquirido
Consumado
Bons estudos!
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Errei pelo português.
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Seguem os comentários sobre cada assertiva:
I- Certo:
Acertado sustentar que a anulação constitui providência adequada quando o ato administrativo apresentar algum vício. A Banca se referiu a legalidade ou legitimidade, sendo que esta última apresenta conteúdo mais amplo, no sentido de abranger o ordenamento jurídico como um todo, ou seja, princípios, Constituição, leis em geral e atos normativos infralegais.
II- Certo:
É verdadeiro que a anulação produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, sendo desconstituídos, pois, todos os efeitos gerados pelo ato, desde sua origem. Sem embargo, a doutrina ressalva os atos que tenham sido causados em relação a terceiros de boa-fé, o que tem apoio nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança legítima, podendo-se ainda citar como fundamentos a teoria da aparência e a própria presunção de legitimidade dos atos. Exemplo: certidão expedida por funcionário de fato (aquele cujo processo de investidura no cargo apresenta vício).
III- Certo:
Escorreito, outra vez, o teor da assertiva proposta pela Banca. A uma, a revogação deve sempre recair sobre atos válidos, uma vez que, se o ato apresentar vício, as únicas providências legítimas consistem na anulação ou na convalidação, a depender dos requisitos legais estarem presentes, neste último caso. A duas, a revogação deriva de um reexame de mérito do ato administrativo, ou seja, o ato, apesar de válido, deixou de atender ao interesse público, razão pela qual a produção de seus efeitos deve ser cessada, dali por diante (ex nunc). Cuida-se, portanto, de controle de mérito.
IV- Certo:
De regra, atos discricionários são passíveis de revogação. Contudo, existem casos nos quais isto não será mais possível. E um dele, realmente, vem a ser o dos atos consumados, que já exauriram seus efeitos. Afinal, como visto nos comentários anteriores, a revogação visa a cessar a produção de novos efeitos. Ora, se o ato já não tem mais aptidão para gerar outros efeitos, é inócua a sua revogação.
Do exposto, todas as proposições são corretas.
Gabarito do professor: E