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I- Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
IV- Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
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Complementando os comentários dos colegas:
II) Art. 100, § 2 o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
III) Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Espero ter ajudado!!!
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I- Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
IV- Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
II) Art. 100, § 2 o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
III) Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
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Seguindo de acordo com o comando da questão, analisar-se-á cada assertiva para encontrar qual alternativa traz as opções corretas, fundamentando as que não pecam em seu texto e o motivo das equivocadas:
I) Quando fundada em motivo superveniente, a arguição de suspeição precederá a qualquer outra.
Incorreta. Fundamento: Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
II) Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Correta. Fundamento: Art. 100, § 2º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
III) Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal.
Correta. Fundamento: Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do
processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro
inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este
será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
IV) A suspeição dos jurados somente deverá ser arguida por escrito.
Incorreta. Fundamento: Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Estando corretos os itens II e III, dever-se-á assinalar a alternativa C.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa C.