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GABARITO "C" - II e III, apenas.
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* GABARITO: "c";
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* FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (CPM):
I - art. 111, I;
II - arts. 110 + 119;
III - art. 117, caput;
IV - art. 120, § único.
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Bons estudos.
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GABARITO C
I- Pessoas sujeitas às medidas de segurança
Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I - aos civis;
IV- Imposição da medida de segurança
Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.
Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
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I. Não é possível a aplicação de medida de segurança a um civil. (art 111, I CPM)
II O confisco é um exemplo de medida de segurança patrimonial. (ART 110 +119)
III- A proibição de frequentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, o seu retorno à atividade criminosa.(III - art. 117, caput;)
IV- V. A imposição da medida de segurança impede a expulsão do estrangeiro. ( IV - art. 120, § único.)
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GABARITO: LETRA C
I. Não é possível a aplicação de medida de segurança a um civil. (FALSA)
A medida de segurança pode ser imposta aos CIVIS e aos MILITARES, nos termos do art. 111, do CPM.
II. O confisco é um exemplo de medida de segurança patrimonial. (VERDADEIRA)
Nos termos do art. 110, do CPM, as medidas de segurança se dividem em pessoais ou patrimoniais.
a) Medidas de segurança pessoais
I - Detentivas: internação
II - Não detentivas: cassação de licença para dirigir, exílio local e proibição de frequentar determinados lugares.
b) Medidas de segurança patrimoniais
I - Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação
II - Confisco.
III. A proibição de frequentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, o seu retorno à atividade criminosa. (VERDADEIRA)
Art. 117, do CPM - A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.
IV. A imposição da medida de segurança impede a expulsão do estrangeiro. (FALSA)
Art. 120, Parágrafo único, do CPM - A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
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PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES PELO MENOS 1 ANO.
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO, SOCIEDADE OU ASSOCIAÇÃO NÃO INFERIOR A 15 DIAS NEM SUPERIOR A 6 MESES.
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MEDIDAS DE SEGURANÇA
Adota-se o Sistema Duplo Binário no CPM. Serão reguladas pela lei do momento da SENTENÇA ou pela Lei do Momento da EXECUÇÃO (artigo inconstitucional pela doutrina). Poderá ser aplicada a um militar ou civil. A imposição da medida de segurança NÃO impede a expulsão do estrangeiro. Possui um caráter PREVENTIVO, mas não retributivo. Pode ser utilizada para prevenir que alguém que cometeu um crime volte a delinquir. Não se aplicam somente aos inimputáveis, assemelhando-se às penas restritivas de direito. Ocorrerá nos casos de sentença absolutória, tendo um caráter preventivo.
PESSOAIS
a) DETENTIVAS: Internação em hospital psiquiátrico ou anexo. Aplicadas de 1 a 3 anos. Não mais é aplicada internação em manicômio.
b) Ñ DETENTIVA: Cassação da Licença de Dirigir (será de no mínimo 1 ano – para crimes na direção de veículo automotor, iniciada do cumprimento de pena. Poderá ser aplicada ainda no caso de absolvição por inimputabilidade); Exílio local (será de no mínimo 1 ano – ir para outra localidade de onde cometeu o crime, sendo determinada pelo juiz = Bonin. Começa a correr após o cumprimento de pena); Proibição para frequentar determinados lugares (mínimo 1 ano e exigido após o cumprimento da pena, tem o condão de impedir que o condenado retorne às atividades criminosas – Ex: proibição de frequentar Bares no caso de ébrio)
PATRIMONIAL
a) Confisco: aplica mesmo nos casos do agente ser inimputável, nas coisas dos produtos do crime
b) Interdição de Estabelecimento: no mínimo 15 dias e no máximo 6 meses. Proibição de exercer no mesmo local o comércio ou indústria. Se a sede for interditada, não poderá exercer em outro local.
Obs: as medidas se segurança detentivas terão o prazo de 1 a 3 anos (e não da pena máxima aplicada).
Obs: se após o período de internação apresentar estado mórbido, a pena passa a ser por tempo indeterminado.
Obs: A imposição da medida de segurança NÃO IMPEDE a expulsão do estrangeiro
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IV. A imposição da medida de segurança impede a expulsão do estrangeiro.
Art. 120. Parágrafo único. A imposição da medida de segurança NÃO impede a expulsão do estrangeiro.
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Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.
PESSOAIS
DETENTIVAS
•Internação em manicômio judiciário
•Internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário
•Internação em estabelecimento penal
•Internação em seção especial
NÃO-DETENTIVAS
•Cassação de licença para direção de veículos motorizados
•Exílio local
•Proibição de frequentar determinados lugares.
PATRIMONIAIS
•Interdição de estabelecimento
•Interdição de sede de sociedade
•Interdição de associação
•Confisco.
Pessoas sujeitas às medidas de segurança
Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas:
I - aos civis
Proibição de frequentar determinados lugares
Art. 117. A proibição de frequentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante 1 ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retorno à atividade criminosa.
Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Imposição da medida de segurança
Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos termos da lei penal militar.
Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
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Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas: I - aos civis;
Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
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Resposta: C
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Art. 120. A medida de segurança é imposta em SENTENÇA, que lhe estabelecerá as condições, nos termos da lei penal militar
Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
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Art. 120, Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.