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ID
2767732
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre a suspeição e o impedimento previstos no Código de Processo Penal Militar, analise as afirmativas a seguir:


I. A arguição de suspeição ou de impedimento precederá a qualquer outra quando fundada em motivo superveniente.

II. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

III. Julgada procedente a arguição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

IV. O juiz que se declarar suspeito ou impedido será dispensado de motivar o despacho.


Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • I. A arguição de suspeição ou de impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. F (art. 129 CPPM)

    II. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal. V (art. 136 CPPM)

    III. Julgada procedente a arguição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal. V (art. 134 CPPM)

    IV. O juiz que se declarar suspeito ou impedido será dispensado de motivar MOTIVARÁ o despacho. F (Art. 130 CPPM)

     

    Gabarito: Letra C

  • I. A arguição de suspeição ou de impedimento precederá a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo superveniente.

    IV. O juiz que se declarar suspeito ou impedido MOTIVARÁ o despacho.

    CORRETAS: II e III.

  • I. A arguição de suspeição ou de impedimento precederá a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo superveniente.

    IV. O juiz que se declarar suspeito ou impedido MOTIVARÁ o despacho.

    CORRETAS: II e III.

  • Tomar cuidado, poise essa IV não é exatamente igual no direito penal comum

    Abraços

  • IMPEDIMENTO DO JUIZ (3° grau): incompatibilidades OBJETIVAS.

    1 – Cônjuge ou parente até 3° grau tiver funcionado como: advogado, defensor, MP, Policial Auxiliar ou Perito (poderá atuar como testemunha que não haverá o impedimento)

    2 – Juiz tiver funcionado como Testemunha, Advogado, defensor, MP, Policial Auxiliar ou Perito.

    3 – Atuado como juiz de outra instância + pronunciado de fato OU direito.

    4 – Juiz, Cônjuge ou parente até 3° grau for parte diretamente interessada.

    Obs: os atos dos juiz impedido será considerado INEXISTENTE (e não anuláveis).

    Obs: A arguição de suspeição ou de impedimento precederá a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo superveniente

    Obs: O juiz que se declarar suspeito ou impedido MOTIVARÁ o despacho (difere do CPP)

    Obs: Se o PGJ se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

     

    SUSPEIÇÃO DO JUIZ (2° grau): poderá ser alegado pelo próprio juiz ou pelas partes. É uma obrigação do juiz declarar-se suspeito. Não poderá alegar suspeição caso a parte Injuriar o juiz ou ela mesma criar a situação de suspeição (Suspeição Provocada).

    1 – Amigo íntimo ou inimigo das partes

    2 – Juiz, cônjuge, ascendente, descendente estiver respondendo a fato análogo que haja controvérsia (jurisprudência)

    3 – Juiz, cônjuge, parente até o 2° grau sustentar demanda que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

    4 – Se tiver dado parte oficial do crime (feito a notitia criminis)

    5 – Tiver aconselhado as partes

    6 – Ser o Juiz ou Cônjuge herdeiro presuntivo, donatário, usufrutário ou empregador de uma das partes.

    7 – Juiz ser presidente, diretor ou administrador de sociedade que esteja no processo.

    8 – Ser o juiz Credor, Devedor, Tutor ou Curador das partes.

    Obs: Adoção - Será considerado como Ascendente e descendente a suspeição contra o adotado, não se considerando os parentes. Com o fim da adoção, cessa-se a relação de parentesco.

    Obs: Afinidade – cessará pela dissolução do casamento que deu causa, salvo sobrevindo descendentes

  • Alguém saberia dizer se a previsão :

    III. Julgada procedente a arguição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

    Encontra respaldo na jurisprudência , pois em processo penal comum o STF reconhece suspeição como causa de nulidade relativa , alguém sabe qual é a posição do STM quando a suspeição no processo penal militar ???

  • I - Errada. A arguição de suspeição o impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. Art. 129

    II - Correta. Art. 136

    III - Correta. Art. 134. Errei a questão por confundir esse dispositivo com o do parágrafo único do art. 37:"Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos têrmos dêste artigo."

    IV - Errada. O juiz que ser declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. Art. 130

  • Associando ao fato de que juiz impedido ou suspeito não deve agir no processo, é fácil pensar que essa é a sempre a primeira coisa que deve ser analisada no processo, tal qual a legitimidade das partes no recebimento da denúncia, para que a relação processual se estabeleça legalmente.

    Obviamente, se a causa que dá origem ao impedimento ou a suspeição só surge no decorrer do processo, ela não poderá ser a primeira a ser analisada, mas, em petição própria deverá ser, tão logo possível, alegada por quem interesse para que o rito da exceção seja cumprido.

  • @Lucio Weber, creio que o senhor esteja equivocado, pois o de Processo Penal assim dispões em seu Art. 97:  "O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes".

  • GABARITO LETRA "C";

    I (ERRADA) Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo superveniente.

    II (CORRETA) ipsis litteris - Art. 136, CPPM; Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

    III (CORRETA) ipsis litteris - Art. 134, CPPM; Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

    IV (ERRADA) Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    Precedência da argüição de suspeição

            Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Motivação do despacho

           Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

    Suspeição de natureza íntima

            Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

    Recusa do juiz

           Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

    Reconhecimento da suspeição alegada

            Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

            Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

            Juiz do Conselho de Justiça

             § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

            Manifesta improcedência da argüição

             § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

            Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

             § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

            Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

    Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

            Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

    Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

            Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

    Suspeição declarada do procurador-geral

            Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

  • CPPM - Art. 129. A argüição de suspeição OU impedimento precederá a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo superveniente.

    CPP - Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, SALVO quando fundada em motivo superveniente.