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I- 294 cppm- "a prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil"
II- 296, §2- "ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu conjuge, descendente, ascendente ou irmão"
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321: A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar (...) perícias e exames que se tornem necessários ao processo.
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IV - 315....
Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.
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I. A prova no juízo penal militar não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil, salvo quanto ao estado das pessoas. ART. 294 CPPM
CORRETA
II. Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão. ART. 296 °2 CPPM CORRETA
III. A perícia não pode ser determinada pela autoridade policial militar, que deverá formalizar à autoridade judiciária.
Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.
IV. No caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.
É uma exceção, não regra.
ART. 315 Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.
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Lembrando que o Brasil adota, a respeito das perícias, o sistema libertatório, e não vinculatório
Abraços
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Vale lembrar que a prejudicial que diz respeito ao estado civil da pessoa pode suspender o processo até que haja solução na esfera cível.
As demais questões terão prazo estipulado, podendo, caso não observado este último, o processo penal retomar o seu prosseguimento e o Juiz Militar ficar competente para decidir sobre tudo (a prejudicial e o mérito penal).
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O Código Processual Penal Militar traz uma expressa ampliação do basilar princípio processual "Nemo Tenetur se Detegere", não bastando apenas a vedação de prova contra si mesmo, estendendo-se também ao CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão). Chamado pela melhor doutrina como Excludente da Prova. Previsão Constitucional: art. 5º LXIII CF
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I. CORRETA
Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
II. CORRETA
Art. 296. § 2º. Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
III. ERRADA
Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.
IV. ERRADA
Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.
Alternativa correta A)
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Irrestrição da prova
Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
Regra
Não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
Exceção
Quanto ao estado das pessoas
Princípio da não-autoincriminação / Nemo tenetur se detegere
Art. 296. § 2º Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
Determinação de perícias
Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.
Negação
Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.
Exame de corpo de delito
O juiz não pode negar
Outras perícias
Pode negar