Assinale a única opção cuja ocorrência não é objeto da contabilidade aplicada ao setor público, na forma praticada atualmente na esfera federal.
a) Os convênios celebrados pelas entidades públicas federais para a transferência de recursos.
b) Os contratos celebrados com entidade privada para a prestação de serviços à Administração Pública.
c) A emissão de nota de empenho para pagamento de bens a serem adquiridos.
d) A perda de condição de uso de estrada federal em razão de chuvas ou ação do tempo. (Gabarito)
e) O recebimento de doação em bens materiais para equipar hospital público.
Comentários:
O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o patrimônio público.
Por patrimônio público entendemos o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.
Da leitura da definição das letras A, B, C e E podemos definir facilmente como manipulação do patrimônio público.
A única alternativa que resta é a letra D ( que trata de um porcesso de depreciação sofrido por uma estrada federal).
A NBC T 16.9 trouxe critérios e procedimentos para o registro contábil da depreciação, da amortização e da exaustão.
Segundo a referida norma, depreciação é a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
Ao que parece, a estrada pode ser enquadrada como um bem tangível sujeito a depreciação, certo? Não! Errado. A norma excetua do regime de depreciação as seguintes situações:
Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antigüidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros; Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada Animais que se destinam à exposição e à preservação; e Terrenos rurais e urbanos. Logo, estradas são bens de uso comum do povo que naturalmente absorveram ou absorvem recursos públicos, mas que a Esaf considera que tecnicamente a vida útil é indeterminada. E por isto, não estão sujeitas ao regime de depreciação.
Fonte: Contabilidade Pública, professor Igor Oliveira