A questão trata sobre INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, especificamente
da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Seguem comentários de cada alternativa:
A)
Em observância ao princípio da unidade, integra a Lei Orçamentária Anual da
União (LOA) de iniciativa do presidente da República.
INCORRETA. Observe o item 2.1, pág. 29 do Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP):
"2.1.
UNIDADE OU TOTALIDADE
Previsto, de forma expressa, pelo caput
do art. 2º da Lei n.º 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes
federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a
finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma
pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas
e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada
esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA) - Cada pessoa política da Federação
elaborará a sua própria LOA".
Portanto, de acordo com o MCASP, o Princípio da Unidade ou Totalidade estabelece que a LOA contenha todas
as receitas e despesas de um mesmo ente da Federação.
Portanto, A LOA do Estado do Pará NÃO
integra a LOA da União e de nenhum outro ente federado.
B)
Diferentemente do orçamento da União, contém apenas o orçamento fiscal dos
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do estado.
INCORRETA. Segundo o art. 165, §5º, CF/88:
“A lei
orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento
de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público".
Portanto, a LOA compreende o Orçamento
Fiscal, Orçamento Investimentos e Orçamento da Seguridade Social, e NÃO somente o Orçamento Fiscal.
C)
Tem vigência para o período do mandato do governador.
INCORRETA. Conforme
o item 2.3, pág. 29 do MCASP:
“2.3. ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
Estipulado,
de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei n.º 4.320/1964, delimita
o exercício financeiro orçamentário: período
de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas
na LOA irão se referir.
Segundo o
art. 34 da Lei n.º 4.320/1964, o exercício
financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano".
Portanto, o Princípio da Anualidade ou Periodicidade determina que as estimativas de receita e despesas devam se
referir a um período de tempo, que corresponde ao período de vigência do orçamento, coincidindo com o exercício financeiro, sendo a LOA válida para 1 ano, e NÃO coincidindo com o mandato do
Chefe do Executivo.
D)
Compreende os orçamentos fiscal, de investimento, da seguridade social e das
prefeituras municipais.
INCORRETA. De acordo com a explicação da alternativa A, a LOA do Estado do Pará NÃO contém orçamento de nenhuma
prefeitura municipal.
E) É
de iniciativa privativa do governador do estado.
CORRETA. Segue o
art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais".
Reforçando
o dispositivo acima, observe o art. 84, XXXIII, CF/88:
“Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar
ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de
orçamento previstos nesta Constituição". Então, cabe ao Chefe do Executivo encaminhar
a proposta da LOA para o Poder Legislativo.
Os prazos
da UNIÃO para envio e devolução desse instrumento é, conforme art. 35, §2º,
III, ADCT, CF/88:
“Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
III - o projeto de lei orçamentária da
União será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa".
Na esfera
federal, a competência para
apreciar e aprovar os instrumentos de planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:
“Art. 48 -
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas
as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, (...)".
“Art. 68, §
1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre:
III - planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos".
“Art. 166 -
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".
Portanto, A
LOA é de iniciativa do Poder
Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo.
Gabarito do Professor: Letra E.