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Gabarito : Letra D
Lei 8666
Letra (a) - Correta
Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Letra (b) - Correta
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
Letra (c) - Correta
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Letra (d) - Errada
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Tipo, a alternativa E diz o seguinte: Não pode a administração substituir o contrato por objeto hábil (correto, adequado). Qual chance disso estar certo?
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LETRA D
O TERMO DE CONTRATO PODE SER SUBSTITUÍDO POR = CANO
CARTA CONTRATO
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA
NOTA DE EMPENHO
ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO.
Fonte: Concurseiros aqui mesmo do QC. Bons estudos. Desejo GARRA A NÓS!!
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Errei a questão por puro preciosismo e preguiça de ler até o final (já que a alternativa E é literalidade da Lei).
Marquei a letra A como errada pela generalidade que tratou o termo "convite" e não mais li as outras alternativas.
A lei estabelece a exceção ao contrato quando "não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"".
Pois bem, pensei, do que se trata o inciso II do art. 23?
R: para compras e serviços não referidos no inciso I.
A alínea "a" portanto, se refere à modalidade convite para compras e serviços nos valores até R$ 176.000,00 reais.
Estes 5% de limite daria então R$ 8.800,00
Ocorre que no inciso I do mesmo art. 23 há também a modalidade de convite, só que neste caso para obras e serviço de engenharia.
Minha conclusão, então, foi a seguinte:
--> É incorreto afirmar que "é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para a modalidade convite" pois existem duas possibilidade de convite e a Lei estabelece como parâmetro a alínea "a" do inciso II do art. 23 do diploma de regência.
Se meu raciocínio estiver equivocado, alguém, por gentileza, me corrija.
Estudem feito loucos.
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Analisemos as opções lançadas pela Banca:
a) Certo:
A presente proposição está apoiada na norma do art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 60 (...)
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
Refira-se que o art. 23, II, "a" disciplina, exatamente, a modalidade convite. Logo, inteiramente correta esta opção.
b) Certo:
Desta vez, a afirmativa encontra sustentação no teor do art. 55, I, da Lei 8.666/93:
"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;"
c) Certo:
Esta assertiva é fiel ao teor do art. 60, caput, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro
sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem."
d) Errado:
A substituição do instrumento do contrato é, sim, viável, nas hipóteses versadas na segunda parte do art. 62 da Lei 8.666/93:
"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço."
Assim sendo, incorreto sustentar, de modo genérico, a impossibilidade de sua substituição.
Gabarito do professor: D