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LETRA C
Macete : REcondução -> Reprovado em Estágio probatório ; REintegração do anterior)
Art. 29 lei 8112. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
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Provimento é uma forma de preencher um cargo público e suas hipóteses estão na Lei 8.112/90. Pelo disposto nas alternativas e na lei:
a) Nomeação: forma de provimento originária, tendo em visto a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o Servidor e a Administração. Tal modalidade pode ser realizada em caráter efetivo ou para cargos de provimento em comissão;
b) Readaptação: é quando o Servidor passa para cargo que seja compatível com sua limitação;
c) Recondução: é quando o Servidor volta para o cargo que ocupava anteriormente, tendo em vista sua não aprovação no estágio probatório de outro cargo;
d) Promoção: dá-se quando o Servidor eleva de classe dentro de uma mesma carreira.
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Gabarito C ver art 29
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
P único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
P único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
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Art. 8o São formas de PROVIMENTO de cargo público: ( tem quatro "Re ...
I - nomeação; ( 7 formas de provimento )
II - promoção;
III - revogado
IV - revogado
V - Readaptação;
VI - Reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - Reintegração;
IX - Recondução.
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LETRA C CORRETA
Aproveito o Disponível.
Reintegro o Demitido.
Reverto o Aposentado.
Reconduzo o Inabilitado
Readapto o Incapacitado.
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Reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo que ocupava e do qual foi ilegalmente desligado.
Reversão é o retorno do servidor inativo à atividade quando for constatada por perícia médica a insubsistência dos motivos da aposentadoria.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo que ocupava por inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo público para o qual foi nomeado.
Aproveitamento é o retorno de servidor estável, que se encontrava em disponibilidade, ao mesmo cargo que ocupava ou equivalente em atribuições e vencimentos.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, vago ou ocupado, para outro órgão ou ente vinculado a um mesmo Poder.
Retirado da prova de defensor do RS (2018).
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GABARITO: LETRA C
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
FONTE: LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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A única forma de provimento originário é a nomeação. As demais (promoção, aproveitamento, readaptação, recondução, reintegração e reversão) são formas de provimento derivadas.
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Eis os comentários sobre cada alternativa:
a) Errado:
O único ato de provimento originário vem a ser a nomeação, uma vez que independe de qualquer vínculo anterior do servidor com a Administração. Logo, equivocada esta assertiva.
b) Errado:
A definição lançada neste item corresponde ao instituto da readaptação, e não à recondução, a teor do art. 24 da Lei 8.112/90:
"Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica."
c) Certo:
Cuida-se aqui, de fato, de hipótese de recondução, na forma do art. 29, I, da Lei 8.112/90:
"Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;"
d) Errado:
Por fim, a definição contida neste item da questão afina-se com a denominada promoção, que implica, de fato, passagem a outro cargo público, pertencente à mesma carreira, porém, via de regra, com responsabilidades e complexidades de funções superiores ao anteriormente ocupado.
Gabarito do professor: C