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Gab. (a)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
bons estudos.
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aonde esta o erro da C?
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Osotim Ymmat o erro da C, é dizer que é em sessão bicameral.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§2° A proposta será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional........
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C) seja promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em sessão bicameral. (Errada)
Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso.
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a) Por meio de emenda à Constituição, cujo projeto conste com mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, se manifeste, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (Art. 60,III, CF/88) ✔
b) Haja três quintos de deputados e senadores em sessão unicameral. (é sessão bicameral, Art. 60,§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional)
c) Seja promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em sessão bicameral. (Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso.)
d) Haja aprovação das respectivas casas do congresso em dois turnos e com dois terços dos presentes. (três quintos dos votos dos respectivos membros)
Gab. "a"
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Questão mal elaborada, alternativa dada como correta não possui coesão com o enunciado da questão.
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O que é sessão solene? é sessão com todos?
Alguém explica? obrigada.
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Nazaré, de acordo com o dicionário, solene é oficial. Então acredito que sessão solene seja uma sessão oficial.
Me corrijam se eu tiver errada!
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SESSÃO SOLENE
A que se realiza para comemorações ou homenagens especiais, ou, ainda, recepção de altas personalidades. (RICD, art. 65, IV) RICD quer dizer Regimento Interno das Câmaras dos Deputados. Os deputados também podem se reunir em sessões solenes para realizar comemorações, homenagens especiais ou recepção de grandes personalidades. As sessões solenes podem ser convocadas a juízo do presidente da Câmara ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um décimo dos deputados ou de líderes que representem esse número. Nessas sessões, que não dependem de número mínimo de deputados para serem iniciadas, são admitidos convidados à Mesa e no Plenário.No Senado, existem três tipos de sessão:
as deliberativas, que podem ser ordinárias e extraordinárias, destinadas à votação de matérias;
as não deliberativas, para discursos, comunicações, leituras de proposições e outros assuntos de interesse político e parlamentar; e
as especiais, realizadas exclusivamente para comemorações ou homenagens nos dias em que não houver ordem do dia previamente designada.
No Congresso, as sessões podem ser:
conjuntas, quando o Senado e a Câmara se reúnem para apreciação e votação de matérias; e
conjuntas solenes, para comemorações ou homenagens.
Atenção:
Não há sessão solene do Senado, apenas sessão solene do Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados.
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PODER CONSTITUINTE
1.ORIGINÁRIO:
- É inicial: não existe nenhum outro poder antes ou acima dele, já que ele próprio cria o ordenamento constitucional.
-É autônomo: cabe apenas a ele definir a ideia de direito que irá prevalecer dentro do Estado (se será um Estado Federativo, Republicano, quais serão os direitos fundamentais).
-É incondicionado: por não estar submetido à observância de qualquer FORMA ou CONTEÚDO preexistente.
- É ilimitado, soberano, independente;
2. DECORRENTE: é responsável por elaborar e modificar as CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS- MEMBROS.
Obs: ele só existe em ESTADOS FEDERATIVOS e é criado pela CF.
Características do P.C.D.:
- Secundário: limitado JURIDICAMENTE pela Constituição que o criou;
Obs: PRINCÍPIO DA SIMETRIA
O modelo adotado pela CF deve ser observado pelas Constituições Estaduais (a CF funciona como paradigma), bem como pelas Leis Orgânicas Municipais (art. 29 da CF).
Desse princípio decorrem as NORMAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ex: art. 59 e ss- processo legislativo; art. 58, § 3º- CPI).
3. DERIVADO:
De 02 espécies:
a) Revisor: previsão no art. 3º da ADCT. A revisão é uma via EXTRAORDINÁRIA de alteração da Constituição. Foi prevista para 05 ANOS após a promulgação da CF (já foi realizada em 1993 e não pode ser feita outra).
Obs: o requisito formal é MAIORIA ABSOLUTA em sessão UNICAMERAL (mais simples do que a reforma)
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
b) Reformador: previsão no art. 60, da CF. É a via ORDINÁRIA de alteração da Constituição.
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As sessões podem ser, quanto à discussão, aprovação e CONTAGEM de votos:
a) unicameral: é realizada por deputados e senadores no mesmo instante; funcionando como uma única casa. A contagem dos votos é feita a partir da soma das duas Casas.
b) bicameral: realizada em instantes diferentes, em cada Casa, contando-se o quórum a partir da composição em casa uma das Casas.
c) conjunta: é realizada por deputados e senadores no mesmo instante; no entanto, a contagem é feita de acordo com a composição de cada uma das Casas.
E no caso da sessão de promulgação?
Sessão meramente solene.
Não interessa a quantidade de parlamentares, não há votação; não há relevância lógica nas definições de sessão unicameral, bicameral ou conjunta; afinal de contas, não há nada para se votar.
:)
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As sessões podem ser, quanto à discussão, aprovação e CONTAGEM de votos:
a) unicameral: é realizada por deputados e senadores no mesmo instante; funcionando como uma única casa. A contagem dos votos é feita a partir da soma das duas Casas.
b) bicameral: realizada em instantes diferentes, em cada Casa, contando-se o quórum a partir da composição em casa uma das Casas.
c) conjunta: é realizada por deputados e senadores no mesmo instante; no entanto, a contagem é feita de acordo com a composição de cada uma das Casas.
E no caso da sessão de promulgação?
Sessão meramente solene.
Não interessa a quantidade de parlamentares, não há votação; não há relevância lógica nas definições de sessão unicameral, bicameral ou conjunta; afinal de contas, não há nada para se votar.
:)
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As sessões podem ser, quanto à discussão, aprovação e CONTAGEM de votos:
a) unicameral: é realizada por deputados e senadores no mesmo instante; funcionando como uma única casa. A contagem dos votos é feita a partir da soma das duas Casas.
b) bicameral: realizada em instantes diferentes, em cada Casa, contando-se o quórum a partir da composição em casa uma das Casas.
c) conjunta: é realizada por deputados e senadores no mesmo instante; no entanto, a contagem é feita de acordo com a composição de cada uma das Casas.
E no caso da sessão de promulgação?
Sessão meramente solene.
Não interessa a quantidade de parlamentares, não há votação; não há relevância lógica nas definições de sessão unicameral, bicameral ou conjunta; afinal de contas, não há nada para se votar.
:)
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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A questão exige conhecimento acerca da reforma (emendas e revisão) e a Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Correta. Para proposta é necessário mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se pela maioria relativa. (art. 60, III, CF)
“art. 60. [...] III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.”
b) Incorreta. A sessão é bicameral, devendo ser apreciada em cada Casa do Congresso Nacional (art. 60, §2°, CF).
c) Incorreta. As emendas constitucionais são promulgadas em sessão solene do Congresso (e não em sessão bicameral) (art. 60, §3°, CF). A discussão e votação é que serão em sessão bicameral. (art. 60, §2°, CF)
d) Incorreta. O texto constitucional exige o quórum de 3/5 (e não 2/3) dos votos dos membros de cada casa do Congresso, em dois turnos, para aprovação de emenda. (art. 60, §2°, CF)
“Art. 60. [...] § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”
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