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ID
2769169
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição de 1988, qualquer cidadão brasileiro pode questionar judicialmente atos lesivos ao patrimônio público, bem como a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.


Sobre o ingresso de uma ação popular, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta é a "b".

    O STJ já pacificou o entendimento de que, para a existência de uma ação popular, são necessários três pressupostos: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado.

    No julgamento do REsp 1.447.237, os ministros da Primeira Turma ratificaram o entendimento dos pré-requisitos da ação:

    “Tem-se como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes.”

    Nos questionamentos que chegam até o STJ, um dos pontos contestados é a legitimidade do cidadão proponente. O entendimento da corte é que basta a apresentação de um título de eleitor válido para justificar a legitimidade ativa do proponente.

    No REsp 1.242.800, os ministros da Segunda Turma resumiram a polêmica em torno da legitimidade ativa:

    “Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular.”

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A%C3%A7%C3%A3o-popular,-ferramenta-para-o-controle-social-do-patrim%C3%B4nio-coletivo

  • Alguém saberia dizer o erro da C?

  • Creio que o erro da alternativa C tenha sido a adoção da doutrina minoritária no que se refere à comprovação da condição de cidadão como legitimidade para o ingresso da ação popular.


    São duas as correntes sobre o tema:


    1. Minoritária: que exige a comprovação da regularidade perante a Justiça eleitoral, por meio da apresentação, quando do ajuizamento da ação, do comprovante da última eleição realizada;


    2. MAJORITÁRIA: basta a apresentação do título de eleitor, cabendo à parte contrária comprovar a irregularidade e, conseqüentemente, a ilegitimidade da parte.


    Fonte: LFG(https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2966039/no-que-se-refere-a-legitimacao-ativa-da-acao-popular-para-o-cidadao-poder-ajuiza-la-e-necessaria-a-comprovacao-da-regularidade-perante-a-justica-eleitoral-patricia-donati-de-almeida)

  • Ian, o erro da letra C se encontra no fato de que a prova da cidadania é obrigatoria através do titulo eleitoral ou outro documento de igual valor. Logo, essa imposição não necessariamente significa que o eleitor estará em dia com sua obrigações perante a Justiça Eleitoral.

  • Em complementação.


    A jurisprudência do STJ exige apenas a juntada do título de eleitor do cidadão. Não se faz necessária a prova da quitação eleitoral mediante certidão.


    "A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011."

  • A doutrina moderna destaca apenas dois requisitos:

    SUBJETIVO: Ser cidadão

    OBJETIVO: Lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público por ilegalidade ou imoralidade.

    Segundo Nathalia Mason, seguindo posicionamento de Di Pietro: "A doutrina tradicional preceituava que além de ato lesivo ao patrimônio, o ato deveria também ser ilegal. Entretanto a CF/88 também traz menção explicita à locução "ofensa a moralidade administrativa", como uma das hipóteses de cabimento de ação popular. Reforça tal ideia o art. 37, caput, CF/88que expressamente relaciona a moralidade como um dos princípios ao qual a Administração Pública está sujeita. Com base na Constituição atual, pois entendemos que a imoralidade por si só, já constitui fundamento suficiente para propositura da ação popular, independente de demonstração de ocorrência de ilegalidade".

    Bons estudos!

  • Para complementar: Na ação popular, não se exige a comprovação do prejuízo material aos cofres públicos.

    O STJ possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público.

    Ocorre que a Lei nº 4.717/65 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico).

    Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017.

  • A) Na ação popular, não se exige a comprovação do prejuízo material aos cofres públicos.

    C) A comprovação da cidadania é o título de eleitor.

    D) O MP acompanha a ação. Não participa da autoria.

  • Acho que todos nós deveríamos propor ações populares contra as remunerações acima do teto.

  • O que confunde nas alternativas B e C é que a C não é definição do STJ mas sim do próprio texto normativo. O STJ aborda a lesividade.

  • QUESTÃO ANULADA .