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ID
2769172
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Diante de uma grave instabilidade institucional ocorrida em um estado da federação, o Presidente da República decidiu por decretar o estado de sítio para prontamente restabelecer a ordem constitucional que foi atacada. Tendo cumprido as formalidades para a decretação do ato, o Presidente determinou a restrição quanto à liberdade de imprensa, retirando o poder de livre comunicação jornalística.


Tendo sido procurado para analisar essa decisão tomada pelo Presidente da República, você a classificaria como medida

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Art. 139 CF . Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; (ERRO DA LETRA C)

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

     

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  • Hipóteses de cabimento:

     

    Estado de Defesa (art. 136): a) ordem social ou paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional; b) ordem pública ou paz social atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Estado de Sítio (art. 137, I): a) comoção grave de repercussão nacional; b) ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.

    Estado de Sítio (art. 137, II): a) declaração de estado de guerra; b) resposta a agressão armada estrangeira.

     

    Áreas abrangidas:

     

    Estado de Defesa (art. 136): locais restritos e determinados.

    Estado de Sítio (art. 137, I): âmbito NACIONAL - especificado após a decretação (art. 138, caput).

    Estado de Sítio (art. 137, II): âmbito NACIONAL - especificado após a decretação (art. 138, caput).

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • No Estado de Sítio, o Presidente da República solicita autorização ao Congresso Nacional (controle prévio), as causas serão as seguintes:

    # art. 137, I - Calamidade pública generalizada; insulficiência do estado de defesa.

    # art. 137, II - Guerra externa; resposta a agressão armada estrangeira.

    A questão trouxe como causa instabilidade institucional em um Estado da federação, justificando apenas o uso do estado de defesa.

  • LETRA A CORRETA 

     

    ESTADO DE DEFESA: 

    Artigo 136 (...)

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

     

    ESTADO DE SÍTIO: 

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • SEMPRE CRIE SEUS PRÓPRIOS MNEMONICOS, 

    PRA MATAR A "CHARADA" BASTA SABER O ESTADO DE DEFESA:

    "RÉU CORRE COM BENS E SERVIÇOS"

    I - REUNIÃO, AINDA QUE EXERCIDA NO SEIO DAS ASSOCIAÇÕES

    II - SIGILO DE CORRESPONDENCIA

    III - SIGILO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA E TELEFÔNICA 

    IV - OCUPAÇÃO E USO TEMPORÁRIO DE BENS E SERVIÇOS......

  • DO ESTADO DE DEFESA

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

    Seção II
    DO ESTADO DE SÍTIO

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

  • Assertiva: Diante de uma grave instabilidade institucional ocorrida em um estado da federação (ou seja, em LOCAL RESTRITO E DETERMINADO), o Presidente da República decidiu por decretar o estado de sítio para prontamente restabelecer a ordem constitucional que foi atacada. Tendo cumprido as formalidades para a decretação do ato, o Presidente determinou a restrição quanto à liberdade de imprensa, retirando o poder de livre comunicação jornalística.

     

    Em vermelho temos as caracteríticas do Estado de Defesa.

    Em azul temos as características do Estado de Sítio.

     

    Bons estudos

  • Estado de sítio:

    1. Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante estado de defesa. Não pode durar mais de 30 dias, não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado da primeira vez;

    2. Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira; Por todo tempo que perdurar;

    PR – Ouvidos o Conselho da Republica e o Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculativos).

    Presidente da República primeiro solicita ao CN e depois, se autorizado, decreta o Estado de Sítio.

    CN: autoriza ou não por maioria absoluta.

    Mesa do CN – comissão composta de 5 de seus membros para fiscalizar a execução das medidas no estado de defesa e no estado de sítio.

    É viável o controle judicial da legalidade dos atos praticados por agentes públicos na vigência de estado de sítio.

    Medidas coercitivas:

    a) obrigação de permanência em localidade determinada;

    b) detenção em edifício não destinado a acusado ou condenados pro crimes comuns;

    c) restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão na forma da lei;

    d) suspensão da liberdade de reunião;

    e) busca e apreensão em domicílio;

    f) intervenção nas empresas de serviços públicos;

    g) requisição de bens.

  • Alguém poderia me dar um exemplo de ''instabilidade institucional''?

  • BIZU:

    Estado de defesa:

    • grave e iminente instabilidade institucional
    • calamidade de grandes proporções 
  • Algo que pode ajudar na resolução:

    O estado de defesa alcança locais restritos e determinados e é mais brando que o estado de sítio.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Bons estudos!