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ID
2769181
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais e morais na 1ª. Vara Cível da Comarca X, em face da Financeira Zero, visando obter uma indenização de R$25.000,00, por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. Ainda na fase ordinatória, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na fase decisória, ao fim da instrução, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material, condenando a empresa Zero a pagar a importância de R$15.000,00, devidamente atualizada e com juros legais. João, inconformado, interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma das duas decisões.


Com base na situação apresentada, pode-se afirmar que o recurso de apelação é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Houve, in casu, o julgamento prcial do mérito em relação ao pedido de reparação de danos morais. Por isso, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos exatos termos do § 5º, art. 356 do CPC:

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Decisão Parcial de Mérito --> Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão (Art. 356, §5º, CPC)

  • GABARITO A

    a) CERTA

    Inadequado para reexaminar a decisão que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, por se tratar de decisão que comporta agravo de instrumento e sofre o efeito da preclusão. (cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, sob pena de preclusão. Decisões interlocutórias são aquelas que não colocaram fim a fase cognitiva do procedimento comum, ou seja, quando o juiz não pronuncia uma solução final a lide proposta em juízo, enquanto que preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo sobre aquele assunto - perda da faculdade processual. Assim, se ao tempo da decisão que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais a parte interessada não interpõs o recurso cabível, não poderá fazê-lo na apelação.

    Fundamentação: 

    NCPC  - Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

    (julgamento antecipado parcial do mérito)

    NCPC - Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    [...]

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    [...]

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    NCPC - Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    II - mérito do processo;

     

    b) ERRADA 

    adequado, por se tratar de duas sentenças de mérito que não comportam agravo de instrumento e não são cobertas pela preclusão. (A decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais é uma decisão interlocutória, passível de ser impugnada por agravo de instrumento, enquanto que  a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material, ao fim da instrução, é uma sentença, passível de ser impugnada por apelação).

     

    c) ERRADA

    inadequado para decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material, por se tratar de decisão que não comporta agravo de instrumento e as decisões não são cobertas pela preclusão. (o recurso de apelação é adequado para a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material, por se tratar de uma sentença.)

     

    d) ERRADA

    adequado, por se tratar de duas decisões de mérito que não comportam agravo de instrumento e são cobertas pela preclusão. (o recurso de apelação é adequado apenas para a sentença (segunda decisão), enquanto que para a decisão interlocutória (primeira decisão) a peça cabível seria o agravo de instrumento)

  •   1015. CPC: CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSAREM SOBRE:

    I - TUTELAS PROVISÓRIAS;

    II - MÉRITO DO PROCESSO;

    III - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO E ARBITRAGEM;

    IV - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA;

    V - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO;

    VI - EXIBIÇÃO OU POSSE DE DOCUMENTO OU COISA;

    VIII - EXCLUSÃO DE LISTISCONSORTE;

    VIII- REJEIÇÃO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO LISTISCONSORTE;

    IX - ADMISSÃO OU INAMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS;

    X - CONCESSÃO, MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBRAGOS  A EXECUÇÃO.

  • Fiquei com um pé atrás na alternativa "a", pois entendo que não se trata de preclusão propriamente dita, mas sim de coisa julgada.

    Mas dependendo do sentido de se interpretar pode sim pensar em preclusão da utilização do recurso.

  • GALERA, A RESPOSTA ESTÁ NO §1° DO ART. 1.009 DO CPC.

     

    Texto legal: "Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

     

    INTERPRETANDO A CONTRARIO SENSU:

     

    As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito comportar agravo de instrumento (e este não for interposto tempestivamente), são cobertas pela preclusão e não podem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, nem nas contrarrazões.

  • I – apelação; --→ indef. petição / improcedência liminar / julgam// antec. De mérito - (JULG. TOTAL MÉRITO)



    II - agravo de instrumento; --→ julgamento PARCIAL mérito

  • Quanto à primeira decisão, cabe Agravo de Instrumento por se tratar de decisão de mérito (art. 1.015, II, CPC).

  • Se era cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, em julgamento antecipado parcial do mérito, não poderia a parte, ao final, interpor apelação, pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade/singularidade recursal.

  • De início, é preciso notar que o enunciado da questão traz duas situações distintas: (1) Ele afirma que o juiz proferiu uma decisão, ainda na fase ordinatória - antes da sentença, portanto - em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais; e (2) ele afirma que, ao final da fase de conhecimento, proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais.

    Note-se: Foram dois os pronunciamentos judiciais.

    No primeiro caso, em que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o ato judicial não colocou fim à fase de conhecimento, haja vista que restou pendente o outro pedido a ser apreciado (o de indenização por danos materiais). Este ato judicial tem natureza jurídica de decisão interlocutória (art. 203, §1º, CPC/15) e é impugnável, de imediato, por agravo de instrumento. Não tendo a parte interposto o recurso, a questão restou preclusão, não podendo mais ser objeto de impugnação.

    Neste sentido, dispõe o art. 356, caput, c/c §5º, do CPC/15: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) §5º. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".

    Por outro lado, no que tange à decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, é preciso notar que ela pôs fim à fase de conhecimento do processo, possuindo natureza jurídica de sentença (art. 203, §1º, CPC/15), a qual, de fato, é impugnável pelo recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

    Importa notar, que o art. 1.009, §1º, do CPC/15, dispõe que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". A contrario sensu, se a decisão judicial for impugnável, de imediato, por agravo de instrumento, e esse recurso não for interposto, as questões nelas tratadas restarão preclusas, motivo pelo qual não poderão ser objeto de impugnação posteriormente.

    Gabarito do professor: Letra A.