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ID
2769184
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa plenamente CORRETA.


O juiz nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que /em que


I. contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

II. for verificada a decadência ou a prescrição.

III. contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.

V. contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA A.

    PERCEBAM:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    QUESTÃO:

     

    I. contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (CORRETA)

    Art. 332, IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

     

    II. for verificada a decadência ou a prescrição. (CORRETA)

    Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

    III. contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal. (ERRADA)

    Art. 332, II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS;

     

     

    IV. contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. (ERRADA)

    Art. 332, II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS;

     

     

    V. contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. (CORRETA)

    Art. 332, III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • @§ 1o As questões resolvidas na fase de CONHECIMENTO, se a decisão a seu respeito NÃO comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela PRECLUSÃO e devem ser suscitadas em PRELIMINAR DE APELAÇÃO, eventualmente interposta CONTRA A DECISÃO FINAL, ou nas contrarrazões. (motivo: extinção do Agravo Retido)




  • Examinador tentou confundir o candidato:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


  • Não basta ser acórdão do STF ou STJ, tem que ser acórdão proferido por esses tribunais em julgamento de recursos repetitivo. (art. 332, II)

  • GAB.: A

    Os pedidos que contrariem acórdão de STJ e STF só seriam liminarmente improcedentes se versassem sobre RECURSOS REPETITIVOS (art. 332, II, CPC).

  • A improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    -----

    Thiago

  • Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    ----------------------------------------------

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • Tinha que ficar atento ao enunciado => De acordo com o Código de Processo Civil, analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa plenamente CORRETA.

    O juiz nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que /em que

    I. contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. CORRETO

    II. for verificada a decadência ou a prescrição. CORRETO

    III. contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal. ERRADO (só acordão de recurso repetitivo)

    IV. contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. ERRADO (só acordão de recurso repetitivo)

    V. contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. CORRETO

    Gabarito: A

  • Se o comando da questão traz "alternativa plenamente correta", significa que as respostas incompletas devem ser consideradas incorretas. Destarte, as assertivas III e IV estão incorretas. Vejamos:

     

    LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 332 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Cai na pegadinha do Malandro.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou STJ

    II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    §1. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.

    §2. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    §3. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.

    §4. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

  • Caí por não perceber que não estavam os "repetitivos"

  • A questão trata das hipóteses em que a lei autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial.

    A doutrina explica que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973: "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...)" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553). 

    As hipóteses em que o juiz está autorizado a julgar liminarmente improcedentes os pedidos, sem que seja necessária a citação do réu para integrar a relação jurídica processual, constam no art. 332, do CPC/15, nos seguintes termos:  "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;  II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.  §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". 
    Conforme se nota, quando o pedido contrariar contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, quando for verificada a decadência ou a prescrição ou quando o pedido contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, o juiz estará autorizado a julgá-lo liminarmente improcedente (inciso I, III e §1º supratranscritos), porém, somente poderá fazê-lo em relação ao pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça quando estes forem proferidos em julgamento de recursos repetitivos (inciso II) e não em qualquer julgamento do colegiado.  

    Gabarito do professor: Letra A.