Lei 11.101/05:
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (LETRA D), doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista (LETRA C);
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora (LETRA A), sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
CC/2002:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro ( art. 967 ); e, simples (LETRA B), as demais.
A questão tem como objetivo tratar
da recuperação judicial.
A lei 11.101/05 somente será
aplicada aos empresários, EIRELI (natureza empresária) e sociedades
empresárias. Não sendo aplicadas as sociedades de natureza simples, registradas
no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da
insolvência civil.
O objetivo da recuperação
judicial ordinária, especial ou extrajudicial é viabilizar a superação da
crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção
da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função
social e o estímulo à atividade econômica.
Quando o devedor for empresário e
estiver enfrentando uma crise econômica e quiser evitar a sua falência, ele
pode utilizar o instituto da recuperação judicial.
Gabarito da Banca e do Professor: D
Dica: O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da
lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista;
II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano
de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e
outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.