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Conforme o Código Eleitoral
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
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Esse artigo aí não foi recepcionado pela CF, né isso? ..
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Questão absurda!
Então soldado da PM não pode se alistar? Só oficiais?
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é só de Tenente pra cima?
e o Cabo Daciolo ?? Questão claramente feita pela URSAL
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Esse art. 5º do Código Eleitoral tem muita parte não recepcionada pela CF/88!!
Art. 14 da CF/88. §1. O alistamento e o voto são:
[...]
II - FACULTATIVOS para:
a) analfabetos;
b) maiores de 70 anos;
c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.
§2º. Não podem alistar-se como eleitores os ESTRANGEIROS e, durante o período de serviço militar obrigatório, os CONSCRITOS.
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Rafael Oliveira ... ahahahahahah
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Atenção!
A questão pediu a literalidade do Código Eleitoral, sendo assim a letra correta é a "D".
Conforme o Código Eleitoral
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Lógico que após a CF/88 qualquer militar pode se alistar como eleitor, do soldado ao general.
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GABARITO LETRA D
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 5º
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
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Gente, por favor, qual o erro da "B"?
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Pra acertar essa temos que saber o errado pra acertar o certo e errar o certo pra acertar depois..
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Gabarito letra D.
De acordo com a literalidade do código eleitoral (Lei 4.737/65):
A - Art. 3º. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
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B - Art. 4º. São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.
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C - Art. 5º. Não podem alistar-se eleitores: III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
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D - Art. 5º. Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
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O par. único do art. 5º não foi recepcionado pela CF, em razão de seu art. 14, § 2º, de acordo com o qual, para os militares, o alistamento é vedado aos conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório. (Marcílio Nunes Medeiros. Legislação comentada e anotada, 2017).
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Quanto à letra "b", ela contraria a redação literal do art. 4º do Código Eleitoral. Ademais, o alistamento eleitoral e voto sã FACULTATIVOS para os maiores de 16 anos (art. 14, p. 1º, II, "c", CF.
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Questão péssiama! No mínimo deveria ser anulada.
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ALTERNATIVA C -
O ERRO "não se podem alistar eleitores: os analfabetos; os que não saibam se exprimir na língua portuguesa; os que estejam privados, transitória ou permanentemente, dos direitos políticos.
O CORRETO : os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
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Infelizmente a presente questão aplica o que não é usado na prática. Ela cobrou o que não foi recepcionado. É claro que é uma questão que merece toda crítica do mundo, mas ela não foi anulada e realmente o comando dela quanto fala para marcar quanto a literalidade do Código Eleitoral não deixa nenhuma dúvida quanto à sua anulabilidade.
Item “A” – O Código Eleitoral fala em cidadão e não em brasileiro nato (art. 3º, do Código Eleitoral).
Item “B” – O Código eleitoral fala em 18 anos. (Art. 4º, Código Eleitoral).
Item “C” – O art. 5º do Código eleitoral fala o seguinte: “língua nacional”.
Item “D” – GABARITO. Literalidade do Art. 5º, Parágrafo Único: “Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais”.
Mais uma vez, questões como essa desanimam e merecem todas as reprovações, mas de fato há gabarito. São nessas horas que vejo que a FCC e a CESPE são, de fato, as melhores bancas do país.
Bons Estudos e FORÇA!
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
da literalidade dos dispositivos do Código Eleitoral.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 3º. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo,
respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e
incompatibilidade.
Art. 4º. São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem
na forma da lei.
Art. 5º. Não podem alistar-se eleitores:
I) os analfabetos;
II) os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III) os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos
políticos.
Parágrafo único. Os militares são alistáveis, desde que oficiais,
aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos
ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
3) Análise e identificação da resposta
Uma observação inicial é que a questão quer saber do candidato o
conhecimento da literalidade dos dispositivos do Código Eleitoral, que é um diploma
legal de 1965 e que, boa parte dele não foi acolhido (recepcionado) pela
Constituição Federal de 1988.
a) Errado. Somente cidadão (e
não brasileiro nato) pode
pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições
constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade, nos termos do
art. 3.º do Código Eleitoral.
b) Errado. São eleitores apenas os brasileiros maiores de 18 anos (e não 16 anos) que se alistarem na forma da lei, em conformidade
com o art. 4.º, do Código Eleitoral.
c) Errado. Não podem se alistar eleitores: os analfabetos; os que não
saibam se exprimir na língua nacional (e não na língua portuguesa, que é a mesma coisa!); os que estejam privados, temporária (e não transitória, que é a mesma coisa) ou definitivamente (e não permanentemente, que é a mesma
coisa) dos direitos políticos,
em conformidade com a transcrição literal do art. 5.º, incs. II e III do Código
Eleitoral.
d) Certo. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a
oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das
escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. É a transcrição
literal do art. 5.º, parágrafo único, do Código Eleitoral.
Resposta: D.
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Ah tá! Língua nacional é língua brasileira, é? Achei que a gente falava língua portuguesa.