GABARITO: B.
"...temporário, desordenado e imprevisível, sobrecarregando a prestação de serviços públicos..."
CF. Art. 167. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (MP).
4.320. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(...)
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Gabarito: B
Justificativa:
Créditos Adicionais (gênero)
São as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:
1) Suplementares e Especiais (espécies)
2) Extraordinários (Medida Provisória)
Extraordinários: os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP).
A
questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada aos
orçamentos. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que
estabelece a CF/88 a respeito do assunto, é correto afirmar que diante da
situação narrada, seria possível obter uma imediata ajuda financeira do Governo
Federal, pela liberação de crédito extraordinário, em razão do estado de
calamidade pública, mediante edição de MP. Conforme a CF/88 e a legislação
especial sobre o assunto, temos que:
A
Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 estatui Normas Gerais de Direito Financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal. Conforme
Art.
41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I
- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II
- especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III
- extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Como
o caso hipotético narrado indica uma situação de calamidade pública, o crédito
em questão será o extraordinário.
Ademais,
conforme a CF/88:
Art.
167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
O
gabarito, portanto, é a letra “b”, sendo que as demais modalidades de créditos
retratadas nas demais alternativas, embora tenham previsão na Lei 4.320 não se
enquadram no caso narrado pelo enuncioado.
Gabarito do professor: letra b.