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ID
2769253
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Assembleia Legislativa pretende aprovar uma lei que irá instituir uma Taxa única de Administração Tributária, que deverá ser recolhida trimestralmente por cada pessoa jurídica que seja contribuinte de ICMS no Estado de Roraima para que ela possa ter direito a utilizar qualquer dos serviços fornecidos como certidões, cadastros, pedidos de parcelamento e oferecimento de impugnações.


Em seu parecer, deverá ser informado o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    CF. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
     

  • Não entendi o gabarito desta questão.

    Para cobrança de taxa em razão de serviço basta a utilização potencial, ou seja, basta que o serviço seja específico e divisível e que seja colocado à disposição do contribuinte. É a taxa de polícia que pressupõe o exercício regular.


    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Essa questão foi anulada !

  • Essa questão foi anulada !

  • eu acho que a prova foi anulada ...e não a questão

  • Estevão, o CTN fala em utilização potencial, não em prestação potencial. O Estado tem o dever de prestar o serviço para que seja configurado o fato gerador. No caso, a taxa é cobrado independentemente da prestação, ou seja, não há a configuração do fato gerador.

  • Acredito que a alternativa "a" está correta, pois para criação da taxa houve integral identidade com a base de calculo do imposto.

    Súmula Vinculante 29. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


  • Acho que é inconstitucional porque incide IMUNIDADE tributária.


    Fundamento:

    Art. 5o, CF, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • É VEDADA a cobrança de Taxa para a emissão de CERTIDÕES.

    "CF/88 - Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;"

    Isto, por si só, já tornaria inconstitucional a edição da referida lei - restando apenas a alternativa "a" como correta - apesar da redação bastante dúbia.

  • Não sei se foi realmente anulada, me parece que teria um problema na fumdamentação da alternativa A. Segue um norte sobre o gabarito:


    "(...) O Órgão Especial do TJ-RJ suspendeu a Taxa Única de Serviço Tributários última segunda-feira (28/3), mesmo dia em que a cobrança entraria em vigor. Para o colegiado, a taxa é inconstitucional, pois fere os princípios da especificidade e divisibilidade das taxas, que permitem o contribuinte mensurar qual parcela do serviço público relacionada ao tributo o beneficia individualmente. (...)"


    (https://www.conjur.com.br/2016-mar-31/governo-rj-volta-atras-revoga-taxa-unica-servicos-tributarios)

  • Mutatis mutantis, acho que o raciocínio do examinador deve ter sido extraído desse precedente:


    Taxa de expediente. (...) Inconstitucionalidade. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

    [RE 789.218 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2014, P, DJE de 1º-8-2014, Tema 721.]


    Fonte: A CF e o Supremo

  • Acredito que a anulação não tenha sido da questão, mas da prova toda por algum motivo além da questão em si. A justificativa do gabarito é o Art. 5º, XXXVI da CF, como menciona o Téo Linhares.


    Art. 5º, CF, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:


    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • A resposta do colega Tosti é a que faz mais sentido, a meu ver. O art. 77 da CF diz:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A questão traz, enquanto hipótese de fato gerador, uma situação genérica, no que diz " para que ela possa ter direito a utilizar qualquer dos serviços fornecidos como certidões, cadastros, pedidos de parcelamento e oferecimento de impugnações". Logo, dá a entender que o serviço deixou de ser específico, já que se refere a qualquer serviço.

    Em relação a relacionar a inconstitucionalidade com o art 5º, XXXIV (que diz: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal), acho ser uma interpretação incorreta, visto que o citado inciso menciona um tipo específico de certidão: aquela que tem por finalidade a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Logo, não é toda e qualquer certidão que tem esta proteção.


  • Me lembrava do TJRJ já ter julgado algo parecido aqui no Rio e "dei um Google"... Aqui está:


    https://www.conjur.com.br/2016-mar-31/governo-rj-volta-atras-revoga-taxa-unica-servicos-tributarios


    É uma questão polêmica esse tipo de taxa!

  • A questão não apresenta resposta efetivamente correta, mas a resposta que deveria constar do parecer, obrigatoriamente, deveria conter o entendimento do STF segundo o qual, em linhas gerais, a administração pública não pode cobrar para cobrar.

  • Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.

    No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.

    Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.

    “Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator. 

    Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265572

  • GABARITO: A

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • NÃO SEI SE O JULGADO FUNDAMENTOU A QUESTÃO, MAS VALE A PENA LER:

    Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF

    Recurso Extraordinário (RE) 789218 - O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão teve repercussão geral reconhecida e negou provimento ao RE por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.

    O município de Ouro Preto alegou que é possível a cobrança da referida "Taxa de Expediente" pois há prestação de serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.

    Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.

    “Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator. 

    Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.

  • Acho que o examinador não estava bem da cabeça quando elaborou esta questão. Gabarito sem pé nem cabeça.
  • Nesse caso, a taxa é inconstitucional, pois não obedece os requisitos da especificidade e divisibilidade do serviço prestado ou posto à disposição.