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GABARITO: A
CF. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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Não entendi o gabarito desta questão.
Para cobrança de taxa em razão de serviço basta a utilização potencial, ou seja, basta que o serviço seja específico e divisível e que seja colocado à disposição do contribuinte. É a taxa de polícia que pressupõe o exercício regular.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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Essa questão foi anulada !
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Essa questão foi anulada !
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eu acho que a prova foi anulada ...e não a questão
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Estevão, o CTN fala em utilização potencial, não em prestação potencial. O Estado tem o dever de prestar o serviço para que seja configurado o fato gerador. No caso, a taxa é cobrado independentemente da prestação, ou seja, não há a configuração do fato gerador.
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Acredito que a alternativa "a" está correta, pois para criação da taxa houve integral identidade com a base de calculo do imposto.
Súmula Vinculante 29. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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Acho que é inconstitucional porque incide IMUNIDADE tributária.
Fundamento:
Art. 5o, CF, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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É VEDADA a cobrança de Taxa para a emissão de CERTIDÕES.
"CF/88 - Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;"
Isto, por si só, já tornaria inconstitucional a edição da referida lei - restando apenas a alternativa "a" como correta - apesar da redação bastante dúbia.
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Não sei se foi realmente anulada, me parece que teria um problema na fumdamentação da alternativa A. Segue um norte sobre o gabarito:
"(...) O Órgão Especial do TJ-RJ suspendeu a Taxa Única de Serviço Tributários última segunda-feira (28/3), mesmo dia em que a cobrança entraria em vigor. Para o colegiado, a taxa é inconstitucional, pois fere os princípios da especificidade e divisibilidade das taxas, que permitem o contribuinte mensurar qual parcela do serviço público relacionada ao tributo o beneficia individualmente. (...)"
(https://www.conjur.com.br/2016-mar-31/governo-rj-volta-atras-revoga-taxa-unica-servicos-tributarios)
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Mutatis mutantis, acho que o raciocínio do examinador deve ter sido extraído desse precedente:
Taxa de expediente. (...) Inconstitucionalidade. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
[RE 789.218 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2014, P, DJE de 1º-8-2014, Tema 721.]
Fonte: A CF e o Supremo
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Acredito que a anulação não tenha sido da questão, mas da prova toda por algum motivo além da questão em si. A justificativa do gabarito é o Art. 5º, XXXVI da CF, como menciona o Téo Linhares.
Art. 5º, CF, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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A resposta do colega Tosti é a que faz mais sentido, a meu ver. O art. 77 da CF diz:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A questão traz, enquanto hipótese de fato gerador, uma situação genérica, no que diz " para que ela possa ter direito a utilizar qualquer dos serviços fornecidos como certidões, cadastros, pedidos de parcelamento e oferecimento de impugnações". Logo, dá a entender que o serviço deixou de ser específico, já que se refere a qualquer serviço.
Em relação a relacionar a inconstitucionalidade com o art 5º, XXXIV (que diz: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal), acho ser uma interpretação incorreta, visto que o citado inciso menciona um tipo específico de certidão: aquela que tem por finalidade a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Logo, não é toda e qualquer certidão que tem esta proteção.
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Me lembrava do TJRJ já ter julgado algo parecido aqui no Rio e "dei um Google"... Aqui está:
https://www.conjur.com.br/2016-mar-31/governo-rj-volta-atras-revoga-taxa-unica-servicos-tributarios
É uma questão polêmica esse tipo de taxa!
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A questão não apresenta resposta efetivamente correta, mas a resposta que deveria constar do parecer, obrigatoriamente, deveria conter o entendimento do STF segundo o qual, em linhas gerais, a administração pública não pode cobrar para cobrar.
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Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.
No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.
Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.
“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator.
Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265572
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GABARITO: A
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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NÃO SEI SE O JULGADO FUNDAMENTOU A QUESTÃO, MAS VALE A PENA LER:
Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF
Recurso Extraordinário (RE) 789218 - O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão teve repercussão geral reconhecida e negou provimento ao RE por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.
O município de Ouro Preto alegou que é possível a cobrança da referida "Taxa de Expediente" pois há prestação de serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.
Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.
“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator.
Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.
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Acho que o examinador não estava bem da cabeça quando elaborou esta questão. Gabarito sem pé nem cabeça.
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Nesse caso, a taxa é inconstitucional, pois não obedece os requisitos da especificidade e divisibilidade do serviço prestado ou posto à disposição.