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ID
2770381
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

No intuito de promover estabilidade da gestante no emprego, o artigo 7º, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 garante a toda trabalhadora gestante direito à estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Caso esse princípio não seja respeitado pela instituição empregadora, ou seja, a trabalhadora seja demitida antes do tempo estabelecido na legislação, o Ministério da Saúde (2012) orienta que a gestante adote o seguinte procedimento para receber a indenização:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 7º, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante a toda empregada gestante direito à estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após do parto. A confirmação da gravidez deve ser atestada por meio do exame laboratorial e médico. Isto significa que a gestante não poderá ser dispensada do emprego até 5 meses após o nascimento de seu filho. Caso seja despedida, ela tem direito à indenização correspondente aos salários e às demais vantagens que sejam relativos ao respectivo período. Para tanto, assim que for confirmada a gravidez, a mulher deve informar o fato ao empregador. A comunicação ao empregador se faz mediante a apresentação do exame laboratorial (TIG) e do atestado fornecido pelo médico. O profissional de saúde deve orientar a gestante com relação ao fato de que os exames dela pertencem somente a ela mesma. Portanto, a gestante deve apenas fornecer as cópias ao empregador, com a ciência do seu recebimento. É uma boa medida para assegurar o direito à estabilidade gestacional.

    CAB - 32