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                                CF/88 Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
 
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                                Essa questão era pra ser anulada, pois o PR poderá ser julgado peranto o stf, em crimes comuns(exeto se não for relacionado ao cargo) mesmo que a câmara dos deputados nao atorize. isso ocorre pela separação dos poderes nesse caso o poder legislativo obrigaria o poder juldiciario a realizar um ato(sistema adotado no Brasil,presidencialismo,nao permite que o fato ocorra.) e a questão fala em "somente autorização da câmara dos Deputados.
                            
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                                Deveria ser anulada. Questão complicada...
 
 1. Essa imunidade processual não impede a instauração, independentemente de autorização da Câmara dos Deputados, de inquéritos promovidos pela polícia judiciária em curso perante o STF. RCL 511/PB rel. Min. Celso de Mello
 
 2. Ao contrario do que acontece com os crimes de responsabilidade, nos crimes comuns a decisão da Câmara dos Deputados admitindo a denúncia ou a queixa-crime não vincula o STF. Mesmo com a autorização da Câmara, o STF poderá rejeitar a denúncia ou a queixa-crime.
 
 3. Nos crimes comuns praticados pelo Presidente durante o exercício, mas por atos estranhos às atividades presidenciais, só haverá persecução penal após o termino do mandato, perante a justiça comum, sem necessidade de autorização da Câmara dos Deputados.
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                                Acredito que o erro na questão está apenas em: "para autorizar o processo".
                            
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                                GABARITO CERTO
 CF ART. 86. Adimitida a acusação contra o Presidente da República, por DOIS TERÇOS da CÂMARA dos DEPUTADOS, será ele submetido a julgamento perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nas infrações COMUNS, ou perante o SENADO Federal, nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
 
 
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                                A questão fala em AUTORIZAR, e quem autoriza é a Câmara...
 Dai p processar e julgar é o Senado p crimes de respodsabilidade
 ou o STF para crimes comuns.
 
 
 Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
 I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
 
 
 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
 I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
 
 
 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
 I - processar e julgar, originariamente:
 b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
 
 
 
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                                Após autorização pela Câmara dos Deputados por 2/3 (maioria qualificada) dos seus membros, o presidente da república será processda e julgado pelo: 
 
 ---> Senado Federal nos casos de crime de responsabilidade 
 
 ---> STF nos casos de crime comum
 
 
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                                Outra questão no mesmo sentido: 
 
 Questão(Q353501): O presidente da República só pode ser
submetido a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas infrações
penais comuns, ou pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, depois
de admitida a acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados. Gab. Certo. 
 Go, go, go... 
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                                RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA    (1) Infrações penais comuns:               (a)  não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária               (b)  relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento   Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável   (2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos   (3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União   (4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo   (5)  Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos   GABARITO: CERTO 
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                                GAB: CERTO   	Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. 
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                                	Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República   Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.   GAB == CERTO 
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                                Com relação às atribuições e responsabilidades do presidente da República, é correto afirmar que: O presidente da República somente pode ser processado, seja por crime comum, seja por crime de responsabilidade, após o juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados, que necessita do voto de dois terços de seus membros para autorizar o processo. 
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                                galera, até nos crimes não relacionado ao cargo? 
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                                CF/88,  Art. 86.  Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. 
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                                CF/88 Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.