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ID
2770567
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crimes contra a honra, previstos no Código Penal, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Injuriar pessoa idosa ou com deficiência faz parte da injúria qualificada, por isso, não é caso de aumentativo.

  • a) ERRADA - Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

        Art. 142, I CP > Não abrange a calúnia.

    b) ERRADA - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. 

        Art. 143 CP > o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnica ou da difamação, fica isento de pena. (não abrange a INJÚRIA)

    c) ERRADA - As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

    Art. 141, IV - ...exceto no caso de INJÚRIA

    d) CORRETA - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

    Art. 144 do CP.

    e) ERRADA - Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade.

    Só é admitida na calúnia e, excpecionalmente, na difamação (contra funcionário públio no exercício das funções) - CP Art. 138, §3º cc  Art. 139, Parágrafo único

    GABARITO - D

  • A - ERRADA - Não cabe para Calúnia.

    B - ERRADA - Não cabe para Injúria.

    C - ERRADA - Não cabe para Injúria.

    D - CORRETA

    E - ERRADA - Não cabe para Injúria.

  • Precisamos estar muito atentos à letra seca da lei. A exemplo, os pequenos detalhes desta questão, que versam sobre os crimes contra a honra. Estes detalhes despejam em concursos, seja para que cargo for, como neste caso. E a gente costuma errar estas questões, trazendo prejuízos incalculáveis.  

            Art. 142 - "Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.     

            Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

            Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código".    

    Insta esclarecer ser incabível a exceção da verdade nos delitos de injúria, uma vez tal delito ofender a honra subjetiva da vítima; ao passo que nos delitos de calúnia e de difamação a ofensa fere a honra objetiva do sujeito passivo.

    O erro da letra C foi incluir a injúria.  Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.   

     

     

  • O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. 

    Abraços

  • Sobre o crimes contra a honra, previstos no Código Penal, tem-se o seguinte:

     a) Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: ( não insere a calúnia).

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

     b) O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. 

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (não tem injúria que atinge a honra subjetiva, de sorte a não se cabível retratação).

     c) As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. 

     d) Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

     e) Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade.

    Não cabe exceção da verdade na injúria.

  • Complementando


    Letra E - erro: NÃO cabe para Injúria.


    EXCEÇÃO DA VERDADE - ADMITE - CALÚNIA (exclui tipicidade) E DIFAMAÇÃO (exclui ilicitude)


    3 EXCEÇÕES - ART. 138 § 3º


    “No crime de calúnia, provando o agente a veracidade do alegado (pelo instituto da exceção da verdade), faz-se desaparecer o elemento da calúnia...”


    SALVO:


    I - Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    NA DIFAMAÇÃO - REGRA: NÃO SE ADMITE, SALVO: art. 139, parágrafo único:


    Será admitida a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa a função.


    Por favor, corrijam-me se estiver errada!






  • Injúria ofende a honra subjetiva (íntima), daí não caber a retratação. Já calunia e difamação violam a honra objetiva (perante a sociedade). 

    Injúria foi introduzida por último, daí não caber exceção da verdade. 

  • O pedido de explicações ao juiz deve ocorrer anteriormente à queixa-crime. O juiz analisa as explicações posteriormente (se proposta a queixa-crime) para receber ou não a queixa.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • A colocação do colega Rubens é muito importante, de modo que, conhecer a letra da lei  seca se tornou questão se sobrevivência em concurso. Vejam o item C dessa questão, a banca colocou o item praticamente certo apenas trocou o final.  vejamos:

    Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria

    Conversava eu com um colega que tomou posse recentemente no concurso de Juiz Federal do TRF 2, e ele me disse que: se tivesse que dar uma dica de estudo para alguém que está se preparando para concurso, diria - estude lei seca, jurisprudência (informativo e súmulas) e resolva questões. Em relação ao estudo da doutrina, apenas se houver tempo, do contrario esqueça!

  • Gab.: D

     

    No art. 141, IV, é feito exceção ao crime de injúria, pois iria configurar bis in idem, visto que se for cometido contra maior de sessenta (idoso) ou portador de deficiência, é causa de qualificação do próprio crime, conforme o art. 140, II, §3: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena: reclusão de um a três anos e multa

     

    Abraços!

  • Exceção da verdade: Calúnia e na difamação.

    Retratação: Calúnia ou na difamação.

    Exclusão do crime: Difamação e na injúria.

     

  • A) Incorreta: Não constituem INJÚRIA ou DIFAMAÇÃO punível a ofensa irrogada em juízo ( Art. 142)

    B) Incorreta: Retratação do querelado apenas em relação à difamação e calúnia ( Art. 143 )


    C) Incorreta: EXCETO no caso de injúria ( art. 141, inciso IV)

    D) Correta: Art. 144

    E) Incorreta: Não há previsão à exceção da verdade no crime de injúria.




  • A) Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Errada, não constitui injúria ou difamação punível ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.


    B) O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. Errada:  O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


    C) As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência. Errada: contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria


    D) Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Certa: Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.


    E) Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade. Errada: Não cabe exceção da verdade na injúria


  • Art. 142 - "Não constituem injúria ou difamação punível:     

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (NESTE CASO NÃO ENTRA A CALUNIA, AÍ ESTÁ O ERRO DA LETRA A)

         

      II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (NESTE CASO NÃO ENTRA A INJÚRIA AÍ ESTÁ O ERRO DA LETRA B)

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.     

           Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. (ESTA É A ALTERNATIVA CORRETA, LETRA D)

        .  Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

           IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria (AQUI ESTA O ERRO DA LETRA C)

    Só é admitida na calúnia e, excpecionalmente, na difamação (contra funcionário públio no exercício das funções) - CP Art. 138, §3º cc Art. 139, Parágrafo único (ERRO DA LETRA E)

  • GAB LETRA D

    Sobre o crimes contra a honra, previstos no Código Penal, tem-se o seguinte:

    A) Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (ERRADA. A calúnia não está abrangida).

    B) O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. (ERRADA. Não cabe retratação na injúria).

    C) As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência. (ERRADA. Na injúria não há essa causa de aumento de pena).

    D) Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. (correta).

    E) Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade.(ERRADA. Na injúria não se admite. Outrossim, na difamação é restrita aos funcionários públicos no exercício da função).

  • CAUSA DE AUMENTO DE PENA (CP, art. 141): calúnia, difamação e injúria. Exceção à injúria quando praticada contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência.

     

     

    EXCLUSÃO DO CRIME (CP, art. 142): difamação e injúria. Não há calúnia.

     

     

    RETRATAÇÃO (CP, art. 143): calúnia e difamação. Não há injúria.

     

     

    EXCEÇÃO DA VERDADE: calúnia e difamação. Não há injúria.

  • É importante observar que não se tem a causa de aumento de pena do artigo 141 inciso IV (contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência) na injuria pelo falto do § 3º do artigo 140 (denominada injuria racial ou preconceituosa) já conter tais qualidades do sujeito passivo do crime. O que restaria caracterizado o bis in idem.

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • A - Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Incorreta. Não envolve a calúnia.

     Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     B - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. 

    Incorreta. Não envolve a injúria.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    C - As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

    Incorreta.

    Art. 141, IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.  

     

    D - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

    Correta.

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    E - Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade.

    Incorreta. Não é admitida exceção da verdade na injúria.

     

  • A. Somente Difamação ou Injúria (art. 142, I, CP)

    B. Somente Calúnia e Difamação (art. 143, CP)

    C. Na injúria não aumenta, diante a qualificadora do §3º que já trata da pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência (art. 140, §3º c/c art. 141,

    D. CERTA (art. 144, CP)

    E. Somente se admite exceção da verdade, nos crimes de:

    1. Calúnia - exceto quando o fato imputado se tratar de crime de ação penal PRIVADA e o ofendido NÃO tenha sido CONDENADO por sentença IRRECORRÍVEL; Quando o fato, ainda que de ação penal PÚBLICA, o ofendido tenha sido ABSOLVIDO por sentença irrecorrível (art. 138, §3º, I e II);

    2. Difamação - Somente quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, § único, CP)

    OBS: Na Injúria não se admite exceção da verdade.

  • Em 15/01/19 às 00:09, você respondeu a opção A. !Você errou!

    Em 26/04/19 às 10:51, você respondeu a opção C.!Você errou!

  • A- Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. FALSO - a exclusão da punibilidade é só relativa à difamação e à injuria.

    Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Lembrando que o nº II e III admite a punição de quem propaga a injúria ou difamação.

    B- O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. FALSO - a exceção da verdade tem cabimento para os crimes de calúnia e para a difamação se contra funcionário público.

    Exceção da verdade na difamação

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           

    C- As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência. FALSO - na injúria qualifica (§ 3º, art.140)

    D - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

     Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa

    E- Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade. FALSO - Injúria atinge a honra subjetiva, não cabendo a exceção.

  • Se a pessoa não estiver atenta, ela vai marcar a alternativa "C". As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

    O erro aqui do Art. 141, IV - ...exceto no caso de INJÚRIA

  • c) ERRADA - As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

    Art. 141, IV - ...exceto no caso de INJÚRIA, pois neste caso entra na injúria qualificada a qual prever esse tipo.

  • https://ibb.co/52gfHHr esquematização !

  • RETCADI = RETRATAÇÃO NA CALUNIA E DIFAMAÇÃO

  • DISPOSIÇÕES GERAIS – CRIMES CONTRA A HONRA

    AUMENTO DE 1/3: funcionário em razão da sua função, presidente da república; na presença de várias pessoas; meio que facilite a divulgação; idoso ou deficiente (exceto no crime de injúria à bis in idem na injúria preconceituosa)

    - Todos os crimes contra a honra são de Ação Penal Privadas, excetuado o crime de Injúria Real, Qualifica e Presidente.

    - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo

    - O querelado que, antes da sentença (de 1º grau), se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena (não se aplica para a Injúria).

    ·        Honra Subjetiva: Injúria (opinião sobre nós mesmo) – não é necessário que terceira pessoa saiba do fato

    ·        Honra Objetiva: Difamação e Calúnia (opinião das pessoas) – Consuma quando terceira pessoa saiba do fato

     

    AÇÃO PENAL: como regra será privada (queixa). A ação será Pública Condicionada a Representação no caso de Injúria Qualificada/Racial. A ação será Penal Pública Condicionada a Requisição do Ministro da Justiça no caso de Injúria contra o Presidente. Será concorrente a ação de Crime contra a Honra contra funcionário Público (MP faz Denúncia e o Agente faz queixa)

  • Ecadi

    Excessão da verdade= calúnia e difamação

    Recadi

    Retratação=calúnia e difamação

    Edi

    Exclusão do crime = difamação e injúria

  • R: Gabarito D

  • GABARITO D

    A - Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    B - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    C - As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

    Art. 141 - IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, EXCETO no caso de injúria.

    D - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. GABARITO

    E - Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade.

    INJURIA NÃO ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, APENAS CALUNIA E DIFAMAÇÃO.

  • A) ERRADA

    Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    B) ERRADA

     Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    C) ERRADA

    Disposições comuns

           Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

           Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    D) CERTA

     Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    E) ERRADA

    Só na calúnia e difamação.

  • Letra D.

    a) e b) Erradas. A lei dispõe apenas sobre a difamação ou injúria, não menciona a calúnia.

    c) Errada. A injúria praticada contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, em razão de sua situação/condição, trata de injúria racial, injúria qualificada, de acordo com o art. 140, § 3º.

    d) Certa. De acordo com o art. 144 a explicação em juízo pode ser solicitada nos casos de calúnia, difamação e injúria.

    e) Errada. Na injúria não admite-se exceção da verdade, na difamação existe somente uma hipótese e na calúnia admite-se com 3 exceções previstas no art. 38.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Gabarito "D"

    É vergonhoso que ainda se admita tal artigo no VOVÔ, CP.

    Vejas a incongruência, perdoem-me Drs e Dras, mas só os fortes entenderão.

    Art: 143 CP > o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (não abrange a INJÚRIA) <~~~ Pegou? Sigamos!!!

    Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria? <~~~ Pegou? quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

  • Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (Errado: não dispõe sobre calúnia)

    O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. (Errado: Somente calúnia e difamação)

    As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência. (Errado: não na injúria)

    Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

    Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade. (Errado: na injúria não se admite exceção da verdade, até porque ele pode ser consumado com fatos verdadeiros também)

  • a) Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    b)   Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    c)    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

                IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.  

    d)  Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    e) Só na calúnia e difamação.

  • Ofensa irrogada em juízo na discussão da causa, pela parte ou seu procurador, só é cabível na injúria e difamação.

    A retratação só é cabível na calúnia e difamação.

    Aumenta-se de 1/3 se a calúnia ou a difamação, seja contra maior de 60 anos ou pessoa portadora de deficiência, ficando assim de fora o aumento para o caso de injúria.

    Não admite-se exceção da verdade na injúria.

    Já o pedido de explicação pode ser feito, nas três hipóteses: calúnia, injúria, difamação.

  • Somente admite exceção da verdade e retratação nos crimes contra a honra de calúnia e difamação.

  • O querelado que,antes da sentença,se retrata cabalmente da calúnia e difamação,fica isento de pena.Não cabe retratação na injúria.

  • Não constitui crime a injúria e a difamação punível a ofensa irrogada em juízo,na discussão da causa,pela parte ou por seu procurador.O crime de calúnia está fora.

  • Nos crimes contra a honra a pena é aumentada de um terço quando for cometido contra o presidente da república,chefe de governo estrangeiro,contra funcionário público,contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência,exceto no caso de injúria.

  • Assertiva D

    Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

  • Concurso agora tem que ler umas 10 vezes o código; ta fogo; só cai lei seca

  • CPB. Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • art. 141, caput NÃO CONSTITUIRÁ OS TRÊS CRIMES: INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. NAS TRÊS HIPÓTESES (...)

    EXCEÇÃO DA VERDADE SÓ CABERÁ PARA OS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ENTRETANTO, NO QUE TANGE A DIFAMAÇÃO É AINDA MAIS LIMITADA NO SENTIDO DE SÓ CABER A EXCEÇÃO PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUEM EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOFREU AS OFENSAS (LEI: "OFENSA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES").

    A PENA REALMENTE SERÁ AUMENTADA DE 1/3 PARA OS TRÊS CRIMES, ENTRETANTO NADA SE REFERE A LEI EM RELAÇÃO AO DEFICIENTE. PORTANTO, AUMENTARÁ NO CASO DE MAIOR DE 60 ANOS, MAS NÃO AUMENTARÁ EM RELAÇÃO AO DEFICIENTE.

    GABARITO LETRA "D"

  • Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • Questão cheio de pegadinhas maliciosas. 1) As hipóteses que não caracterizam crime contra a honra só se aplicam a difamação e a injúria. 2) A causa de aumento de pena pela idade ou deficiência não se aplica a injúria. 3) Calúnia e difamação admitem exceção da verdade (com restrições em ambas), já na injúria não cabe.
  • Questão Sensacional, GAB D

    Lembrando que a Letra C está errada porque se a injúria for contra idoso ou PCD, será previsto o crime pela injúria Racial.

  • Essa aqui é uma questão top, mesmo com anos de estudo, você ainda pode cair na pegadinha das exceções

  • A. A calúnia não entra. (art. 142, CP).

    B. Não há retratação da injúria (art. 143, CP): pois ofende honra subjetiva

    C. A injúria contra maior de 60 ou PNE é qualificada e, portanto, não incide essas causas de aumento (seria bis in idem).

    D. Certo. Art. 144, CP

    E. Não admite-se exceção da verdade (nem de notoriedade) na injúria, por ser honra subjetiva, mesmo se o fato for falso, vai ser punível.

  • C + D = RETRATAÇÃO CABAL até SENTENÇA = ISENTO de PENA

    C + I =EXCLUSÃO do CRIME:

    *ADV/PARTE-> discussão da causa

    *opinião CLA

    *FP -> dever do ofício 

    C + I = MAJORANTE -> SP + de 60 EPD

    C + D + I = PEDIDO de EXPLICAÇÃO

  • Letra de lei.

    LETRA A. INCORRETA: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    LETRA B. INCORRETA: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    LETRA C. INCORRETA: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    LETRA D. CORRETA: Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    LETRA E. INCORRETA: Calúnia: Art. 138, §3º; Difamação: Art. 139, parágrafo único. Injúria: Não admite exceção da verdade.

  • a) Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    b) O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena.

    c) As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

    e) Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade.

  • Gabarito letra D.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Em relação à letra C, a injúria praticada contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência configura a modalidade qualificada do crime, a chamada injúria racial, prevista no §3º, art. 140, CP:

    "§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: pena - reclusão de um a três anos e multa."

    Isso explica o fato de não incidir o aumento de 1/3 previsto no art. 141, CP.

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    Caso contrário, se a circunstância "pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência" servisse para qualificar o crime e ainda majorá-lo em 1/3, configurar-se-ia bis in idem.

  • O querelado... Retratar Calúnia e difamação. O crime de injúria não admite exceção da verdade.

  • A) Só injúria e difamacao;

    B) Só da calúnia ou difamação;

    C) Exceto no caso de injúria.

    D) Correta.

    E) Só se admite na calunia e difamação.

  • Questão boa para revisar a matéria.

  • ART. 144 do CP.

  • A

    Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    B

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    C

    140  § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria

    D

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    E

    Exceção da verdade é admitida na calúnia e na difamação se o ofendido for funcionário público e for relativa as suas funções.

  • A)  Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Errada – art. 142, I CP – NÃO ABRANGE CALÚNIA

    B)  O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena.

    Errada – art. 143 CP – NÃO ABRANGE INJURIA

    C)  As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

    Errada – art. 141 IV CP - todas abrangem, exceto o caso da Injuria.

    D)  Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

    Correta – art. 144 do CP.

    E)   Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade.

    Errada – art. 138 §3° CC art. 139 P. Único – Só é admitida na calunia e, excepcionalmente na difamação - contra funcionário público no exercício das suas funções. 

  • Complementando sobre a letra A:

    "(...) pelo princípio da imunidade judiciária, não constituem crime contra a honra as ofensas irrogadas em juízo pela parte ou por seu procurador, desde que guardem iniludível vinculação com o objeto da causa, seja na narrativa dos fatos, seja igualmente no exercício do direito de defesa". Dizendo de outra forma, são pertinentes à "discussão da causa" as "(...) afirmações necessárias, fundamentais e que, se recusadas, podem ditar o insucesso do litigante (...)".

    RHC 7864/SP - Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO - SEXTA TURMA - DJ 09.11.1998 p. 173(...) O art. 142, I do Código Penal, coerente com o sistema, deixa expresso não constituir injúria, ou difamação. I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. "Causa", aqui, guarda os limites da divergência levada a juízo, ou seja, da divergência entre a causa de pedir e a contestação. Não se confunde, por isso, com oportunidade consentida para agressões pessoais. "Na discussão da causa", normativamente exterioriza o limite: desde que necessário para evidenciar as teses opostas. Não enseja, por isso, ocasião para ofensas pessoais, desnecessárias para a decisão judicial.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    Partes são o autor e o réu, bem como seus assistentes e as demais pessoas admitidas de qualquer modo na relação processual, tais como o chamado à autoria e o terceiro prejudicado que recorre. Procuradores, por sua vez, são os advogados, constituídos ou dativos.

     

    Subsiste a excludente da ilicitude, contudo, quando a ofensa for proferida contra terceiro (exemplo: uma testemunha), e não necessariamente contra uma das partes ou seus procuradores, desde que relacionada à discussão da causa.

     

    Prevalece o entendimento de que não se aplica a excludente da ilicitude àquele que ofende o magistrado. O julgador não é parte, e sua imparcialidade exclui qualquer interesse no resultado da demanda. Qualquer ato contra sua honra, portanto, deve ser punido.

    Em juízo, a imunidade é uma prerrogativa do "DIvogado" para os atos de:

     

    Difamação;

     

    Injúria;

  • Questão excelente para treino e revisão.

  • INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

    INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

    INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

    INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

    INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

    INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

    INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

    INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

    INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

    INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

  • A)  Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Errada – art. 142, I CP – NÃO ABRANGE CALÚNIA

    B)  O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena.

    Errada – art. 143 CP – NÃO ABRANGE INJURIA

    C)  As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

    Errada – art. 141 IV CP - todas abrangem, exceto o caso da Injuria.

    D)  Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

    Correta – art. 144 do CP.

    E)   Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade.

    Errada – art. 138 §3° CC art. 139 P. Único – Só é admitida na calunia e, excepcionalmente na difamação - contra funcionário público no exercício das suas funções

  • EM RESUMO:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.

    CALUNIA (REGRA)

    DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)

    INJURIA

    RETRATAÇÃO:

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

    *FALSO TESTEMUNHO

    INJURIA

    EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA

    Simbora, minha gente...!! A vitória está logo ali..

  • A ÚNICA COISA QUE É MAIS LINDA QUE ESSA QUESTÃO SOU EU.

    • A - Não constitui calúnia, difamação ou injúria punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (Calunia não esta inserida)
    • B - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. (Injuria não está inserida)
    • C - As penas aos crimes de calúnia, difamação ou injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência. (injuria não está inserida)
    • D - CORRETA -
    • Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
    • E - Nos crimes de calúnia, difamação ou injúria, admite-se a exceção da verdade. (Injuria não admite exceção da verdade nem retratação)
  • GABA: D

    a) ERRADO: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação (calúnia não!) punível: I- ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    b) ERRADO: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    c) ERRADO: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido: IV- contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    d) CERTO: Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa

    e) ERRADO: Não se admite a exceção da verdade na injúria, primeiro porque não há previsão legal, segundo porque pouco importa se o fato imputado é verdadeiro ou não.

  • questão de lógica. Calúnia não se admite quando irrogada em juízo. Não dá pra se retratar da injúria pois ela fere a honra subjetiva e não objetiva. E por fim não há que se falar em aumento de pena no caso de injúria contra o idoso em razão dessa condição pois constitui "injúria racial" que não configura majorante.
  • Aline Borges, gatona!!!!

  • C- ERRADO- MAJORANTES (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)

    AUMENTO DE 1/3:

    - CONTRA PRESIDENTE DA REP.

    - CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    - NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS.

    - POR MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO.

    - CONTRAS MAIORES DE 60 OU DEFICIENTE, EXCETO NA INJÚRIA.

    PENA EM DOBRO:

    - OFENSA MERCENÁRIA (PAGAMENTO OU PROMESSA)

    .

    .

    B- ERRADO - A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE APLICA NA CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO!!!

    NA INJÚRIA, COMO NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO, MAS SIM DE OPINIÃO, DE APARÊNCIA EM QUE O AGENTE EMITE SOBRE O OFENDIDO, A EXCEÇÃO DA VERDADE NUNCA É PERMITIDA. 

    RETRATAÇÃO SÓ VAI NA DICA

    DIFAMAÇÃO

    CALÚNIA

    .

    GABARITO ''D''

  • A. Não abrange a calúnia

    B. Retratação apenas para calúnia e difamação

    C. Este aumento de pena não se aplica à injúria, eis que levaria ao bis in idem com o 140, §3º

    D. Letra de lei

    E. na difamação e na calúnia (aqui a exceção é só para p FP.

  • a.Nessa situação, conforme o art. 142 do CP, será considerada crime a calúnia praticada em juízo.

    b.Na injúria não é cabível a retratação.

    c. A injúria praticada contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência configura o crime de injúria racial (preconceituosa ou qualificada), logo não se aplica o aumento de pena.

    d.Nesse caso é possível pedir explicações em juízo (vide art. 144 do CP).

    e.Na injúria jamais se admite a exceção da verdade.

  • A. Não abrange a calúnia, a calúnia será punida.

      Exclusão do crime

        Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

        I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

       

      

    B. Retratação apenas para calúnia e difamação, já que temos a imputação de um FATO, podemos nos retratar. 

    Como na injúria não há imputação de um fato, mas sim uma atribuição de QUALIDADE NEGATIVA, não há como se retratar.

        Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    C. Este aumento de pena não se aplica à injúria, pois levaria ao bis in idem com o 140, §3º do CP.

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

       IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.   

    Injúria

        Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

        Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    D. Letra de lei.     Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    E. Apenas na difamação e na calúnia (na difamação só admite a exceção se o ofendido é FP e a ofensa é relativa ao exercício das funções).

     Calúnia

        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

        Exceção da verdade

        § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

     Difamação

        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        Exceção da verdade

        Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Doutores(as), cuidado, se a questão se referir a entendimento jurisprudencial a terceira seção do STJ no informativo 539, entendeu que se exclui o crime de calunia também:

    DIREITO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE CALÚNIA. A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. Isso porque, nessa situação, não se verifica o elemento subjetivo do tipo penal. Com efeito, embora a imunidade do advogado no exercício de suas funções incida somente sobre os delitos de injúria e de difamação (art. 142, I, do CP), para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra - entre eles, a calúnia - faz-se necessária a intenção de ofender o bem jurídico tutelado. Nesse contexto, ausente a intenção de caluniar (animus caluniandi), não pode ser imputado ao advogado a prática de calúnia. Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014.

  • A) Não constituem injúria ou difamação punível:

    • a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

    B) Nos crimes de calúnia e difamação, se o querelado se retratar antes da sentença: será isento de pena.

    C) Na injúria não há aumento de pena se for contra maior de 60 anos ou deficiente

    D) GABARITO!

    E) Na injúria:

    • não cabe exceção de verdade

    Na difamação:

    • é cabível exceção de verdade ( funcionário público no exercício de suas funções )

    Na calúnia:

    • é possível exceção de verdade ( regra )
  • Sobre a alternativa C

    (...) exceto nos casos de injúria.

  • Alteração nas causas de aumento de pena:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara

    dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria

  • GABARITO D

    A - ERRADA.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    B - ERRADA.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    C- ERRADA.

       IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    D- CORRETA.

        Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    E - ERRADA.

    INJÚRIA - não cabe exceção da verdade.

    DIFAMAÇÃO -    Art. 139, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    CALÚNIA - sempre cabível, exceto:

    Art. 138 ,§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Dica rápida e simples sobre injúria, calúnia e difamação!

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  • Exceção e Retratação é na CAMA c/ Objetiva