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ID
277057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das funções essenciais à justiça, julgue os itens que se
seguem.

À Defensoria Pública da União e às defensorias públicas estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • Apenas as Defensorias Estaduais possuem autonomia administrativa:

    CF/88, art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

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  • A DEFENSORIA PUBLICA DA UNICAO  e às defensorias públicas estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    1.  Art. 134 CF/88.
    2. O encaminhamento desta proposta compete no ambito estadual aos Presidentes dos Tribunais de Justicas, com a aprovacao dos respectivos tribunais.
  • Cabe destacar que a Associação dos Defensores Públicos da União (ANDPU), por meio do escritório de advocacia do Luis Roberto Barroso, ajuizou a ADIN 4282 em face do artigo 134, parágrafo segundo, introduzido pela EC 45/04.
    Nela, a ANDPU visa atribuir interpretação conforme a constituição ao dispositivo em tela, conferindo, outrossim, à DPU a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária.

    Segue link com cópia da inicial:
    http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=405447&tipo=TP&descricao=ADI%2F4282
  • CF/88, art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
    Bons estudos!

  • Bom dia, amigos!
    Fiquei intrigada com a falta de autonomia funcional e administrativa da DPU. Pesquisei e encontrei a seguinte reportagem em
    http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=9263:autonomia-da-defensoria-publica-da-uniao-e-tema-de-encontro-com-parlamentar&catid=215:noticias-slideshow&Itemid=458
    Brasília, 29/08/2012 –
    Entre os projetos destaca-se a Proposta de Emenda à Constituição 207/2012 (PEC 207/12), que confere autonomia funcional e administrativa à instituição. Aprovada no início deste mês pelo Senado Federal, a PEC 207/12 foi encaminhada à Câmara e aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

    A respeito da falta de autonomia da instituição, o deputado Paulo Pimenta citou a disparidade de crescimento entre a DPU e as defensorias estaduais, já dotadas dessa prerrogativa. O parlamentar se mostrou disposto a colaborar com as demandas da Defensoria Pública da União e se colocou à inteira disposição para tratá-las junto ao presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS).

    ENTÃO: DPU AINDA NÃO TEM AUTONOMIA, MAS JÁ HÁ PEC NO SENTIDO DE MUDAR ESSE PANORAMA.

  • http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=9081:senado-aprova-pec-que-da-autonomia-plena-a-defensoria-publica-da-uniao&catid=215&Itemid=458
  • Arrasou, Fabiane! Muito obrigada! 
  • Questão desatualizada!

    MENDA CONSTITUCIONAL 74!

    ART 134 CF § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    A EMENDA ADD:

    Art. 1º O art. 134 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

    "Art. 134. .................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal."(NR)

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 6 de agosto de 2013.

  • Segue Constituição Atualizada com a nova EC 74/2013

    Seção III
    DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Colegas, atualmente o art. 134 da CF dispõe que

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e  administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites  estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no  art. 99, § 2º

    § 3º Aplica-se o disposto  no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal