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ID
2770573
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a lei penal, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A) Súmula 501, do STJ, é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    No julgamento do HC 95435/RS, STF, a conclusão foi pela não possibilidade da combinação de leis penais, sob pena de se criar uma terceira lei a ser aplicada ao caso.

    B) Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os  fatos ocorridos durante a sua vigência;

    O Princípio tempus regit actum prescreve que em regra a lei rege os fatos praticados durante sua vigência.

    C)  Súmula 711, do STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    D)  Artigo 9.CADH  Princípio da legalidade e da retroatividade

                Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.  Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.  Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

    E) Não se admite analogia in malam partem no Direito Penal

  • ULTRATIVIDADE: Ocorre quando a lei é revogada e continua a regular fatos que ocorreram enquanto estava vigente. Pressupõe sucessão de leis no tempo e só podem agir em benefício do réu, salvo no caso da lei temporária ou expecional (Diz repeito ao art. 3º do CP).

     

    PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (aplicação imediata): a lei genuinamente processual tem aplicação imediata; a vigência dessa nova lei não invalida os atos processuais anteriores já praticados (Diz respeito ao art. 2º do CPP).

  • Complementando


    LETRA A – SÚMULA 501 STJ - vedada a combinação de leis.


    OBS: Viola também a separação dos três poderes.


    LETRA E – NÃO admite ANALOGIA in malam partem no D. Penal


    Interpretação da Lei Penal – quanto ao resultado:


    *Declarativa

    *Restritiva

    *Extensiva

    *Analógica - (interpretação analógica – significado é extraído do próprio sentido + leva em consideração expressões genéricas e abertas) PERMITIDA ..............questão cobrada na prova DPC/MG 2018 Fumarc.


    ≠ Aplicar analogia (integração = não existe norma) VEDADA


    Por favor, corrijam-me se estiver errada!

  •  

     CErtinho 

     

  • Fiquei muito confusa na alternativa B dessa questão. Me corrijam, por favor, se estiver errada:


    B - A ultratividade da lei penal temporária, prevista no artigo 3º do Código Penal, constitui exceção legal à regra do tempus regit actum.


    A ultratividade é uma exceção à regra do tempus regit actum, não? o que está errado é o fato de ser lei temporária, que no caso, é exceção à irretroatividade penal?


  • Letícia Astolfi,

     

    A ultra-atividade é exemplo de aplicação do tempus regit actum, e não exceção.Tanto é que a lei penal temporária/excepcional é aplicada ao fato praticado sob sua vigência, ainda que seja mais gravosa ao réu. Na verdade, as leis temporárias/excepcionais são exceção à regra da retroatividade da lei penal benéfica.

  • Complementando:

     

    Sobre alternativa E, vejam essa bem recente:

     

    (CESPE)

     

    A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal. (CERTO)

  • Não entendi o erro da letra B. Alguém poderia explicar?

  • Débora A., o tempus regit actum dita que a lei vigente na prática do ato é a que será aplicada, essa é a regra. Sua exceção seria a retroatividade da lei penal mais benéfica, pois, nesse caso, teríamos lei diversa da vigente na época do fato o regendo. A ultratividade da lei temporária é a aplicação da regra em sua forma mais rígida possível, já que, mesmo que uma lei mais benéfica esteja em vigor, esta não poderá retroagir em benefício do réu, pois a lei temporária prevalecerá. Ou seja, não constitui exceção à regra, mas sim sua mais fiel aplicação.

  • Tchau, Antônio Souza. 

  • Sobre a letra B...

    A ultra-atividade da lei penal temporária é exceção à retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. Assim, ainda que advenha uma norma mais favorável ao réu, o fato praticado na vigência da lei temporária será por esta regido.

     

     

    Não se trata de exceção ao "tempus regit actum", mas sua afirmação. 

  • letra a: lex tertia

    Súmula 501, STJ: “é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis”.

     

  • LETRA A - ERRADO: De acordo com a Súmula 501 do STJ é vedado a combinação de leis.

    LETRA B - ERRADO: Em regra, aplica-se a lei penal vigente no momento em que o fato criminoso foi praticado (Tempus Regit Actum), resguardando a anterioridade da lei penal. Assim, a ultratividade da lei TEMPORÁRIA NÃO constitui exceção à regra do tempus regit actum. Pois, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo que ainda não tenha sido instaurada a ação penal.

    LETRA C - ERRADO: Súmula 711, do STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    LETRA D- CERTO: Está prevista no artigo 9.CADH Princípio da legalidade e da retroatividade > Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

    LETRA E - ERRADO: Analogia no Direito Penal: aplicação in bonam partem. Interpretação analógica: aplicação in bonam partem e in malam partem.

     

     

     

  • Faço parte da galera que não consegue enxergar o erro na alternativa B.


    Alguém pode ´´ desenhar para mim´´?

  • Sobre a letra B

    Aplica-se a lei penal vigente no momento em que o fato criminoso foi praticado (Tempus Regit Actum)


    CP
    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.


    Veja que não há exceção

  • Thiado Coimbra, vou tentar te explicar:

    Pelo brocárdio "tempus regit actum" infere-se que a lei a ser aplicada a determinado caso será aquela que vigorava à época em que esse fato aconteceu. 

    Quando se fala em ultratividade de uma lei temporária significa que essa lei, que estava em vigor quando determinado fato aconteceu, deixou de existir mas que, mesmo assim, ou seja, mesmo não estando mais em vigor, servirá como lei de regência dele.

    Viu só o ponto de ligação?

    A ultratividade não é exceção ao "tempus regit actum", ela é o próprio exemplo da aplicação dele.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  •  a) A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação combinada das partes benéficas de leis penais distintas (lex tertia). 

    ERRADA: STF: fala da impossibilidade (info 727) e o STJ veda (s. 501)

     b) A ultratividade da lei penal temporária, prevista no artigo 3º do Código Penal, constitui exceção legal à regra do tempus regit actum.

    ERRADA: não sei se o meu pensamento esta correto, mas não se trata de uma exceção e sim a regra da própria lei penal temporária ter sua aplicabilidade ao fato de sua vigência. 

     c) Não se aplica a lex gravior ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da permanência. 

    ERRADA: leis expecionais e temporárias  se aplicam, ainda que sejam maléficas, aos fatos praticados durante sua vigencia

     d) A retroatividade de lei penal benéfica ao réu é expressamente prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    CORRETA!!

     e) Admite-se a aplicação da analogia in malam partem no Direito Penal.

    ERRADA: somente para beneficiar

  • Lucio weber se vc não sabe, Não se admite analogia in malam partem no Direito Penal. No nosso sistema penal é admitida apenas a analogia in bonam partem, ou seja, somente se pode recorrer à analogia, para suprir lacuna da lei, quando for para beneficiar o réu; nunca para prejudica-lo.

    Sei que a concorrência é pesada, mas alguém dar uma resposta errada visando prejudicar pessoas. Acho que quem sabe de verdade não deve temer a concorrência pois ela fica pra traz quando vc Realmente sabe.

  • Francisco Chagas, o colega Lúcio sublinhou a palavra admite-se justamente para dizer que a assertiva está errada (por isso o grifo vermelho). ;) 

    GABARITO: D

    A ultratividade da lei penal temporária, prevista no artigo 3º do Código Penal, constitui exceção legal à regra do tempus regit actum. ERRADO
    O tempus regit actum preceitua que os fatos, atos ou relações jurídicas serão regidos pela lei vigente no momento em que são praticados ou constituidos, dessa forma, a ultratividade da lei penal temporária (destinada a reger certos comportamentos por um período determinado) não constitui exceção, pois, mesmo após o encerramento da sua vigência, ela continua a ser aplicada aos crimes praticados durante o período em que era vigente. 

  • Convenção Americana de Direitos Humanos


    Artigo 9. Princípio da legalidade e da retroatividade

     

     Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

  • Bom dia, galera.

     

    Percebi que muitos colegas fizeram uma pequena confusão na alternativa B, deste modo vou tentar explicar e complementar os demais comentário: 

     

    A ultratividade da lei penal temporária, prevista no artigo 3º do Código Penal, constitui exceção legal à regra do tempus regit actum.  ( A lei penal temporária não constitui exceção a nada. Ela tem efeito ultrativo, isso quer dizer que mesmo depois de encerrada sua vigência ela continuará a viger para amparar os fatos que foram praticados durante seu tempo de vigência. Ora, isso significa que a pessoa irá responder pela lei vigente à época dos fatos ( tempus regit actum ), por isso não se tem aqui exceção alguma. Exceção a esse princípio do Tempus regit actum seria a nova norma penal mais benéfica ao réu, que teria efeito retroativo, estendendo seus efeitos à época dos fatos para o beneficiar.)

     

    Espero ter ajudado. 

     

  • Será que veda a lex tertia mesmo? O que dizer sobre o delito previsto no art. 273 do CP (Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais) cuja a pena aplicada é a da Lei de Drogas no art. 33?? Se entendeu que a pena prevista no preceito secundário do art. 273 violava o princípio da proporcionalidade, portanto a pena aplicada deveria ser a do art. 33 da Lei 11.343/06.


    Se isso não é lex tertia, não sei o que é mais.


    Não é a regra, mas em algumas hipóteses há aceitação da Lex Tertia sim.

  • julio cesar souza salles isso não se enquadra como lex tertia, uma vez que você deixa de aplicar integralmente o art. 273 e aplica o de drogas. Lex tertia é quando você literalmente mistura leis, dando um exemplo hipótetico seria pegar a pena do tráfico de drogas (que é menor) e utilizar alguma atenuante do 273 (supondo que existisse e fosse mais benéfica). A ideia é justamente você fazer uma terceira lei utilizando parte de outras duas. O ordenamento é bem claro nesse sentido, você aplica ou uma ou outra na sua integralidade.

  • Caiu e vai cair novamente.

  • Excelente comentário de Helber Efraim.

  • Acho que o motivo de confusão da letra B se dê pelo seguinte motivo.

    Conforme expõe os professores Alexandre Salim e Marcelo Andre de Azevedo:

    "Em regra, os fatos praticados na vigência de uma lei devem ser por ela regidos (tempus regit actum). Como exceção à regra, é prevista a extra-atividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5°, XL, e CP, art. 2°), possibilitando a sua retroatividade (aplicação da lei penal a fato ocorrido antes de sua vigência) ou a ultra-atividade (aplicação da lei após a sua revogação, mas a fato ocorrido durante a sua vigência), desde que ainda não esgotadas as consequências jurídicas do fato."

    No entanto: "Nos termos do art. 3° do CP, "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". Assim, o dispositivo permite que em relação a essas leis seja aplicada a ultra-atividade gravosa, devido à sua finalidade."

    Dessa forma a alternativa B se encontra incorreta pois fala que a ultratividade da lei penal temporária constitui exceção legal à regra do tempus regit actum. Caso a alternativa dissesse: A ultratividade (benéfica) da lei penal constitui exceção ao tempus regit actum, estaria correta.

    Pelo que entendo, ficaria desta maneira:

    Regra: tempus regit actum (incluindo a ultratividade lei temporária e excepcional).

    Exceção: Extra-atividade da lei penal mais benéfica (retroatividade benéfica e ultra-atividade benéfica).

  • Acho que o motivo de confusão da letra B se dê pelo seguinte motivo.

    Conforme expõe os professores Alexandre Salim e Marcelo Andre de Azevedo:

    "Em regra, os fatos praticados na vigência de uma lei devem ser por ela regidos (tempus regit actum). Como exceção à regra, é prevista a extra-atividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5°, XL, e CP, art. 2°), possibilitando a sua retroatividade (aplicação da lei penal a fato ocorrido antes de sua vigência) ou a ultra-atividade (aplicação da lei após a sua revogação, mas a fato ocorrido durante a sua vigência), desde que ainda não esgotadas as consequências jurídicas do fato."

    No entanto: "Nos termos do art. 3° do CP, "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". Assim, o dispositivo permite que em relação a essas leis seja aplicada a ultra-atividade gravosa, devido à sua finalidade."

    Dessa forma a alternativa B se encontra incorreta pois fala que a ultratividade da lei penal temporária constitui exceção legal à regra do tempus regit actum. Caso a alternativa dissesse: A ultratividade (benéfica) da lei penal constitui exceção ao tempus regit actum, estaria correta.

    Pelo que entendo, ficaria desta maneira:

    Regra: tempus regit actum (incluindo a ultratividade lei temporária e excepcional).

    Exceção: Extra-atividade da lei penal mais benéfica (retroatividade benéfica e ultra-atividade benéfica).

  • Acertei! Rumo a PMBA...

  • Minha opinião sobre a letra B.

     

    => A ultratividade da lei penal temporária NÃO constitui exceção legal à regra do tempus regit actum, porque o fato para ser punido tem que ser praticado durante o período de vigência da lei temporária (ou seja, cai na regra "tempus regit actum").

     

    => A ultratividade da lei penal temporária constitui exceção legal à regra do abolition criminis, QUANDO OS FATOS FOREM PRÁTICADOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA.

     

    Gab.: D.

  • A ultratividade da lei penal temporária, prevista no artigo 3º do Código Penal, constitui exceção legal à regra do tempus regit actum.

    A ultratividade da lei penal temporária (ultratividade gravosa), prevista no artigo 3º do Código Penal, constitui exceção legal ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica!

  • Alfartano hu hu hu.

  • Em complementação:

    Alternativa (A): ERRADA. Tanto o STF (info. 727) como o STJ (súm. 501) são contrários à combinação de leis penais. Ou seja, é vedado ao Poder Judiciário a criação de uma terceira lei (proibição da lex tertia ou lei híbrida). Assim, os tribunais superiores adotam a teoria da ponderação unitária ou global, segundo a qual, a lei na sua totalidade (na globalidade de suas disposições) deve ser aplicada.

    Alternativa (E): ERRADA. Um dos fundamentos do princípio da reserva legal é o jurídico (taxatividade dos tipos penais e das penas), cujo desdobramento lógico é a vedação à analogia in malam partem, no Direito Penal. 

    FONTE: Direito Penal - parte geral - 2018 (Cleber Masson).

  • A ultra-atividade da lei penal temporária não é exceção ao princípio do tempus regit actum, mas, sim, exceção ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

    A lei penas temporária rege aquele fato/ato que foi praticado enquanto ela estava em vigor. Dessa forma, houve a aplicação do "tempus regit actum".

  • INFORMATIVO 727 STF: VEDADA COMBINAÇÃO DE LEIS. É vedada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (“§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”), combinada com as penas previstas na Lei 6.368/76, no tocante a crimes praticados durante a vigência desta norma. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu parcialmente recurso extraordinário para determinar o retorno dos autos à origem, instância na qual deverá ser realizada a dosimetria de acordo com cada uma das leis, para aplicar-se, na íntegra, a legislação mais favorável ao réu. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, relator. Inicialmente, o relator frisou que o núcleo teleológico do princípio da retroatividade da lei penal mais benigna consistiria na estrita prevalência da lex mitior, de observância obrigatória, para aplicação em casos pretéritos. Afirmou que se trataria de garantia fundamental, prevista no art. 5º, XL, da CF e que estaria albergada pelo Pacto de São José da Costa Rica (art. 9º). Frisou que a Constituição disporia apenas que a lei penal deveria retroagir para beneficiar o réu, mas não faria menção sobre a incidência do postulado para autorizar que algumas partes de diversas leis pudessem ser aplicadas separadamente para favorecer o acusado.

    Súmula 501 STJ É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis..

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Sobre o item (A)

    Segundo STJ é vedado o MIX, ou seja, combinação de leis.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    ARTIGO 9. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RETROATIVIDADE

    Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

  • Em 01/10/19 às 09:30, você respondeu a opção B.

    Em 17/04/19 às 00:48, você respondeu a opção B.

    Em 18/02/19 às 22:21, você respondeu a opção B.

    Senhor!!! Uma hora vai...

  • COMENTÁRIOS: Realmente, como falado na parte da teoria, a retroatividade da lei benéfica ao réu é prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    LETRA A: Errado, pois a posição majoritária é no sentido de que não é admissível a combinação de leis.

    Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    LETRA B: Incorreto. É exatamente o contrário. A Lei penal Temporária continuará sendo aplicada aos fatos ocorridos na sua vigência, mesmo que já tinha sido revogada. Portanto, é a pura aplicação do tempus regit actum (lei vigente ao tempo do crime), não uma exceção.

    Art. 3º CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

    LETRA C: Errado. Na verdade, a lei mais grave (lex gravior) será sim aplicada ao crime continuado ou permanente, se sua vigência foi anterior à cessação da continuidade ou permanência. É o que diz a Súmula 711 do STF.

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    O que isso quer dizer?

    Digamos que uma pessoa esteja cometendo um crime continuado ou um crime permanente (veremos os dois mais adiante). No começo dos delitos, há a Lei A. Durante o cometimento das infrações, surge a Lei B (mais gravosa – lex gravior). Qual será aplicada?

    A Lei B, ainda que mais gravosa.

    LETRA E: Errado, pois tal analogia prejudica o réu. Em Direito Penal só é admissível a analogia para beneficiar o réu (bonam partem).

  • Só eu que não perco tempo com esses vídeos da área direito ? afs , coisa extensa. Os comentários são muitooooooooo mais produtivos , tu faz seus resumos com eles .

  • GABARITO: D

    O princípio da retroatividade da lei penal benéfica consiste no benefício Constitucional concedido a aquele que está sofrendo persecução criminal, por meio do qual encerra exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal, ao passo que a edição de nova lei material sempre retroagirá quando beneficiar o réu, total ou parcialmente.

  • PARABENIZAR TDS OS COLEGAS QUE FAZEM SEUS COMENTÁRIOS. Valeu.

  • Não é admitido a aplicação da analogia in malam partem no Direito Penal.

  • ARTIGO 9

        Princípio da Legalidade e da Retroatividade

        Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

  • A ultra-atividade da lei penal temporária não é exceção ao princípio do tempus regit actum, mas, sim, exceção ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

  • Sobre a letra B) Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Tempo do crime - constitui exceção legal ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

  • A repeito da Lex Tertia

    Trata-se de assunto relacionado ao tema lei penal no tempo, indicado pelo STF como sendo a combinação de leis penais.

    A expressão foi utilizada pela Ministra Ellen Gracie, no julgamento do HC 95435/RS , tendo sido alvo de informativo de jurisprudência. Na oportunidade, a conclusão foi pela não possibilidade da combinação de leis penais, sob pena de se criar uma terceira lei a ser aplicada ao caso.

    De acordo com Rogério Sanches, há três posicionamentos a respeito da matéria, sendo que os clássicos estão com o posicionamento adotado no mencionado informativo de nº 523 , da Suprema Corte. Entretanto, a doutrina moderna exemplificada por Luiz Flávio Gomes, entende ser possível que se faça combinação de leis. Uma terceira corrente, por outro lado, entende que não é possível a combinação, devendo o réu optar pela lei que deseja que lhe seja aplicada.

    A questão se acirrou com o advento da . Há casos consumados durante a vigência da Lei /76 que ainda estavam em julgamento quando a nova lei entrou em vigor; esta lei prevê um benefício para o traficante primário. Algumas defesas, então, impetraram HC nos tribunais para que o benefício da nova lei fosse aplicado aos réus cujas condutas regiam-se pela antiga lei.

    Por ocasião do mencionado HC que deu origem ao informativo 523, a louvável Ministra (...) lembrou que o STF tem orientação consolidada no sentido de que não é possível a combinação de leis no tempo, uma vez que, agindo assim, estaria criando uma terceira lei ( lex tertia )

    Fonte: Site LFG

  • Alternativa A - "A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação combinada das partes benéficas de leis penais distintas (lex tertia)."

    ERRADO. 

    Preliminarmente, é de se destacar que tal matéria é controversa na jurisprudência dos Tribunais Superiores, STJ e STF. 

    Sobre a possibilidade de combinação de leis penais, existem duas correntes doutrinárias versando sobre o tema. 

    1° Corrente (CONTRA) - Para a primeira corrente, encabeçada por Nelson Hungria, Fragoso e Aníbal Bruno - "O juiz, membro do Poder Judiciário, ao conjugar critério de uma ou outra lei, se arvora à condição de legislador criando um terceiro tipo penal (lex tertia), o que acabaria por violar a separação de poderes." Logo, não admite esta possibilidade. 

    2°Corrente (A FAVOR) - De outro lado, Damásio de Jesus, Basileu Garcia e Celso Delmanto opinam favoravelmente à conjugação das leis penais. Damásio de Jesus defende que se o juiz pode aplicar o "todo" de uma ou de outra lei para favorecer o sujeito, não vemos o porquê não possa escolher parte de uma ou de outra para o mesmo fim. 

    Rogério Sanches - Manual de Direito Penal - Parte Geral.

  • Alternativa A - "A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação combinada das partes benéficas de leis penais distintas (lex tertia)."

    ERRADO. 

    Preliminarmente, é de se destacar que tal matéria é controversa na jurisprudência dos Tribunais Superiores, STJ e STF. 

    Sobre a possibilidade de combinação de leis penais, existem duas correntes doutrinárias versando sobre o tema. 

    1° Corrente (CONTRA) - Para a primeira corrente, encabeçada por Nelson Hungria, Fragoso e Aníbal Bruno - "O juiz, membro do Poder Judiciário, ao conjugar critério de uma ou outra lei, se arvora à condição de legislador criando um terceiro tipo penal (lex tertia), o que acabaria por violar a separação de poderes." Logo, não admite esta possibilidade. 

    2°Corrente (A FAVOR) - De outro lado, Damásio de Jesus, Basileu Garcia e Celso Delmanto opinam favoravelmente à conjugação das leis penais. Damásio de Jesus defende que se o juiz pode aplicar o "todo" de uma ou de outra lei para favorecer o sujeito, não vemos o porquê não possa escolher parte de uma ou de outra para o mesmo fim. 

    Rogério Sanches - Manual de Direito Penal - Parte Geral.

  • a) A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação combinada das partes benéficas de leis penais distintas (lex tertia).

    Errada

    o Plenário do STF (RE nº 600.817 – Informativo nº 727) não admite a combinação de leis penais. O

    argumento central é o princípio da sSeparação dos Poderes.

    O STJ, por sua vez, sumulou a matéria (Súmula nº 501):

    Súmula 501 do STJ: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.”.

    b) A ultratividade da lei penal temporária, prevista no artigo 3º do Código Penal, constitui exceção legal à regra do tempus regit actum.

    Errada

    -Não constitui exceção. Pelo contrário, confirma a regra do tempus regit actum.

    tempus regit actum significa que o ato será regido pela vigente ao tempo de sua prática. Ou seja, se o ato foi praticado durante a vigência de uma lei temporária, é esta que será aplicada.

    Cuidado! a exceção a esta regra é a aplicação da lei penal mais benigna, já que será possível tanto a retroatividade quanto a ultratividade.

    Em resumo: Lei temporária ou excepcional confirma a regra do tempus regit actum, e não excepciona.

    c) Não se aplica a lex gravior ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da permanência

    Errada -

    Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

    d) A retroatividade de lei penal benéfica ao réu é expressamente prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    Correta

    -  ARTIGO 9 - CADH

        Princípio da Legalidade e da Retroatividade

        Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

    e) Admite-se a aplicação da analogia in malam partem no Direito Penal.

    Errada

    -A analogia em direito penal, em regra, é vedada somente sendo admitida excepcionalmente em favor do réu.

    Já a analogia em malam partem é vedada sempre, não se admite sua aplicação.

  • a)Súmula 501 do STJ: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.”.

    b) Não constitui exceção. Pelo contrário, confirma a regra do tempus regit actum. SÃO EXCEÇÕES DO PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DA LEI, ONDE UMA LEI SÓ SERÁ REVOGADA POR OUTRA LEI.

    c) Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

    d) CORRETA- ARTIGO 9 - CADH

    Princípio da Legalidade e da Retroatividade

    Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

    e) Admite-se a aplicação da analogia in bonam partem no Direito Penal. Não admite-se in malam partem.

  • Cuidado!

    As Leis Temporárias e Leis Excepcionais (chamadas também de Intermitentes e Especiais) NÃO são exceções!

    Todavia, são hipóteses EXCEPCIONAIS de ULTRATIVIDADE MALÉFICA.

  • Essas expressões em latim atrapalham a minha vida. rs

    Lex gravior, literalmente "lei mais grave"

    Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato

  • A súmula 501 do STJ, fala sobre aplicação retroativa da lei de tóxicos.

     

    Enunciado da Súmula: "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis."

    Entende-se também o STF que a combinação de leis penais é inconstitucional, haja vista que é criada uma lex tertia (terceira lei), que viola a separação dos poderes. Além disso, viola também o artigo 5º, XL, CF.

  • A pegadinha da questão é dizer que dizer no caso das leis temporária e excepcional a ULTRATIVIDADE, constitui exceção, sendo que na verdade se trata da regra geral, tanto é que são aplicadas ao fato praticado sob a vigência delas (tempus regit actum), mesmo que mais gravosas ao réu. Sendo assim elas são apenas exemplos do tempos regit acutum.

  • Apenas a titulo de curiosidade, apesar de STJ ter sumula vedando a combinação de leis, no caso da lei de drogas e sua antecessora, há um interessante julgado, proveniente da mesma Corte, declarando inconstitucional o preceito secundário do Art. 273-A do CP e autorizando, nos casos em que incidir tal especie delitiva, a incidência do preceito secundário previsto na Lei de Drogas.

    1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, autorizando a aplicação analógica das penas previstas para o crime de tráfico de drogas. 2. Analisando o referido julgado, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que, diante da ausência de ressalva em sentido contrário, é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no cálculo da pena dos condenados pelo delito previsto no art. 273, § 1º-B, do Estatuto Repressivo. Precedentes. MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS ALIADA ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Na hipótese, as instâncias de origem entenderam que o agravante se dedica a atividades criminosas, em razão da quantidade de substâncias apreendidas aliada a outros elementos do caso concreto, especialmente o fato de ter sido flagrado após denúncias de moradores das proximidades do local onde as drogas estavam sendo armazenadas e comercializadas. 3. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o réu não se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, incabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1610153/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)

  • o comentário da professora é muito longo....

  • GABARITO LETRA D

    a)Súmula 501 do STJ: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.”

    b) Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência;

    O Princípio tempus regit actum prescreve que em regra a lei rege os fatos praticados durante sua vigência.

    c) Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

    d) CORRETA- ARTIGO 9 - CADH

    Princípio da Legalidade e da Retroatividade

    Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

    e) Admite-se a aplicação da analogia in bonam partem no Direito Penal. Não admite-se in malam partem.

  • Pois bem, creio que todo mundo agora já sabe o que significa "tempus regit actum", assim como que a ultra-atividade nada mais é que uma CONFIRMAÇÃO deste princípio, pautas estas por demais bem explicadas e exauridas pelos colegas...

    Então vou pular essa parte e conjecturar outra que possivelmente também foi o motivo de confusão:

    Acredito que a confusão maior se deu por confundirem inconscientemente a aplicação DO "tempus regit actum" com sua aplicação no PROCESSO PENAL.

    Veja, o ATO PROCESSUAL em si, por este princípio, será aquele do MOMENTO em que este ato é realizado, logo, mesmo que um crime tenha acontecido em 2015, se a pessoa só foi processada em 2020, pelo tempus regit actum, as regras processuais que valerão (leis do CPP), serão as de 2020, mas pelo MESMO PRINCÍPIO, as regras PENAIS serão as de 2015.

    Notem que foram aplicados as regras do MOMENTO de cada ato.

    Bons estudos!

  • A lex tertia é vedada, já que o judiciário estaria legislando.

  • Alternativa B - Trata-se de uma exceção ao princípio da retroatividade benéfica.

    Leis temporária e excepcional, aplicam-se mesmo que se tratem de medidas mais gravosas quando no momento da sentença.

  • Errei por falta de atenção!! Ler direito os itens, sabe o conceito de ultratividade!

  • Tanto a lei temporária quanto a lei excepcional são autorrevogaveis, são uma exceção ao princípio da continuidade da lei (lei só se revoga por outra lei)
  • Quanto à letra b, a ultratividade da lei penal penal temporária não consiste em exceção à regra do tempus regit actum, mas sim uma de suas manifestações, uma vez que a lei, mesmo após revogada, se aplica ao fato praticado ao tempo em que ela estava em vigor.

  • CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 9. Princípio da legalidade e da retroatividade: Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado.

  • a) A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação combinada das partes benéficas de leis penais distintas (lex tertia). FALSO

    =====

    Combinação de Leis Penais (lex tertia)

    ◙ A combinação de leis consiste na situação na qual o Juiz pega parte de uma lei, parte de outra e combina para beneficiar o réu;

    ◙ Sobre o assunto, há divergência:

    1ª Corrente: Parte da Doutrina ==> É possível, pois se o juiz pode aplicar a lei mais benéfica em sua totalidade, ele pode aplicar a lei de forma parcial (quem pode o "mais", pode o "menos" ==> Teoria dos poderes implícitos);

    2ª Corrente: Majoritária ==> STF e STJ: não é possível, pois ao combinar as leis, o Juiz está criando uma nova lei e não cabe ao Juiz a função legislativa;

    ◙ Súmula 501 do STJ:

    É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    • Lei n. 6.368/76: antiga Lei de Drogas; Lei n. 11.343/06: nova Lei de Drogas;

    =====

    Bernardo Bustani, DIREÇÃO;

  • b) A ultratividade da lei penal temporária, prevista no artigo 3º do Código Penal, constitui exceção legal à regra do tempus regit actum. FALSO. É exatamente o contrário. A Lei Penal Temporária continuará sendo aplicada aos fatos ocorridos na sua vigência, mesmo que já tenha sido revogada. Logo, é a pura aplicação do tempus regit actum (lei vigente ao tempo do crime), não uma exceção.

    =====

    Princípio da Legalidade e da Retroatividade

    ■ Art. 3º CP: • A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração, ou cessada as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    ■ Previsão da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: → Art. 9. Princípio da legalidade e da retroatividade: • Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável; • Tampouco se pode impor pena mais gravosa que a aplicável no momento da perpetração do delito; • Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o deliquente será por isso beneficiado;

    ■ Aplicação do "tempus regit actum" no PROCESSO PENAL:

    • O Ato Processual em si, por este princípio, será aquele do MOMENTO em que este ato é realizado, logo, mesmo que um crime tenha acontecido em 2015, se a pessoa só foi processada em 2020, pelo tempus regit actum, as regras processuais que valerão (lei do CPP), serão as de 2020, mas pelo MOESMO PRINCÍPIO, as regras PENAIS serão as de 2015;

    ■ A ultratividade da lei penal temporária NÃO constitui exceção legal à regra do tempus regit actum, pois o fato, para ser punido, tem que ser praticado durante o período de vigência da lei temporária (ou seja, cai na regra "tempus regit actum");

    A ultratividade da lei penal temporária constitui exceção à regra do abolitio criminis, quando os fatos forem praticados durante o período de vigência;

    ■ Pelo brocárdio "tempus regit actum" infere-se que a lei a ser aplicada a determinado caso será aquela que vigorava à época em que o fato ocorreu;

    → Quando se fala em ultratividade de uma lei temporária significa que, essa lei, que estava em vigor quando determinado fato aconteceu, deixou de existir, mas que, mesmo assim, ou seja, mesmo não estando mais em vigor, será como lei de regência dele;

    → Note que ultratividade não é exceção ao "tempus regit actum", ela é o próprio exemplo da aplicação dele;

    ■ A ultratividade da lei temporária é a aplicação da regra em sua forma mais rígida possível, já que, mesmo que uma lei benéfica esteja em vigor, esta não poderá retroagir em benefício do réu, pois a lei temporária prevalecerá; ou seja, não constiui exceção à regra, mas sim sua mais fiel aplicação;

    =====

    Bernardo Bustani, DIRECAO; Comentários QC;

  • c) Não se aplica a lex gravior ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da permanência. FALSO. Na verdade, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. É o que diz a Súmula 711.

    =====

    Lex gravior: literalmente "lei mais grave";

    ■ Quando considera-se ocorrido um crime? No momento da ação, ou seja, quando alguém "dá um tiro para matar"? No momento do resultado, ou seja, quanto a vítima "morre"?

    • O Art. 4º do CP responde:

    Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    → No Brasil, portanto, quanto ao tempo do crime, aplica-se a TEORIA DA ATIVIDADE, ou seja, considera-se ocorrido no momento da ação ou da omissão;

    → Ilustrando o tempo do crime seria quando alguém "dá um tiro para matar";

    → Assim, aplica-se a lei vigente no momento da açao ou omissão;

    ■ Casos de crimes continuados ou permanentes:

    Crime permanente: é aquele cuja consumação se prolonga, perpetua-se no tempo;

    Crime continuado: CP. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espéce e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havido como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços;

    → Exemplo:

    DIA 1: Rosa foi sequestrada por Carlos, a lei vigente previa pena de 5 anos;

    DIA 2: O sequestro continua, mas a lei aumenta a pena para 10 anos;

    DIA 3: Rosa é liberada;

    Carlos terá pena de 5 ou 10 anos?

    • A resposta pode ser dada pelo STF, em sua Súmula 711:

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

    • O sequestro é um claro crime permanente. Grosso modo, é como se Carlos, a cada dia do sequestro, cometesse um novo crime; asim, aplica-se a lex gravior ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da permanência;

    Exemplo: suponha que uma pessoa esteja cometendo um crime continuado ou um crime permanente; no começo dos delitos, há a Lei A. Durante o cometimento das infrações, surge a Lei B (mais gravosa - lex gravior). Qual será aplicada? A Lei B, ainda que mais gravosa!

    =====

    Bernardo Bustani, DIREÇÃO; Comentários QC; Rafael Albino, TEC;

  • d) A retroatividade de lei penal benéfica ao réu é expressamente prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. VERDADEIRO. Realmente, a retroatividade da lei benéfica ao réu é prevista na Convenção Americada sobre Direitos Humanos.

    =====

    ■ Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH):

    Art. 9. Princípio da legalidade e da retroatividade

    • Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não seja, delituosas, de acordo com o direito aplicável;

    • Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpretação do delito;

    • Se depois da perpretação do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado;

    ■ O princípio da retroatividade da lei penal benéfica consiste no benefício Constitucional concedido a aquele que está sofrendo persecução criminal, por meio do qual encerra exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal, ao passo que a edição de nova lei material sempre retroagirá quando beneficiar o réu, total ou parcialmente;

    =====

    Bernardo Bustani, DIRECAO; Rafael Albino, TEC; Comentários QC;

  • LETRA E) Admite-se a aplicação da analogia in malam partem no Direito Penal.FALSO

    =====

    In malam partem = mal para a parte;

    ■ Apenas lei pode criar crime ou pena; é o princípio da LEGALIDADE PENAL, ou, que no Direito Penal, coincide com o Princípio da Reserva Legal;

    • Reserva Legal porque esse assunto (criar crimes e penas) está reservado para as leis;

    • É um assunto pertencente (reservado) à Lei;

    ■ Lei incriminadora deve ser sempre ESCRITA;

    ■ Um dos fundamentos do princípio da reserva legal é o jurídico (taxatividade dos tipos penais e das penas), cujo desdobramento lógico é a vedação à analogia in malam partem, no Direito Penal;

    ■ Analogia não pode criar crimes (ou aumentar pena);

    • O que se proíbe no direito penal é a ANALOGIA que prejudique, que cause um MAL PARA A PARTE (in malam parte);

    • admite-se a aplicação da analogia in bonam partem no Direito Penal;

    • A analogia em Direito Penal, em regra, é vedada, somente sendo admitida excepcionalmente em favor do réu;

    Analogia no Direito Penal: aplicação in bonam partem; Interpretação analógica: aplicação in bonam partem e in malam partem;

    ■ A analogia constitui meio para suprir lacuna no direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo 1º do Código Penal;

    =====

    Fonte: Rafael Albino, TEC; Comentários QC;

  • Comentário da Questão:

    a) Errado. A Súmula 501 STJ traz que: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    Com isso, não cabe a aplicação conjugada das leis 6.368/76 e 11.343/06 para a individualização da pena, devendo a legislação mais benéfica ao réu ser aplicada integralmente.

    A discussão originária versava sobre o benefício previsto no §4º do art. 33 da legislação vigente, Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico de drogas ser aplicado sobre a pena mínima prevista pelo art. 12 da Lei 6.368/76, sob manto da retroatividade da lei mais benéfica ao réu. Tal manobra para chegar à menor pena ao acusado, na prática, criava uma nova legislação com a combinação de leis, sendo, portanto, vedada a prática pela Súmula em questão.

    b) Errado. Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Lei temporária: Possui prazo de vigência predeterminado.

    Lei Excepcional: É uma lei com características emergenciais. Sua duração tem prazo indeterminado, mas condicionado a algum tipo de situação transitória. Quando a situação cessa a vigência da lei também o faz.

    Geralmente, a lei penal não pode retroagir nem ultragir em prejuízo. Sempre se aplica a lei mais benéfica. Entretanto, no caso das leis temporárias e excepcionais, isso não ocorre. As leis temporárias ou excepcionais, mesmo após revogadas continuarão a alcançar os fatos praticados durante sua vigência, portanto não constitui exceção legal à regra do tempus regit actum.

    Resumindo: no caso das leis temporárias e excepcionais, é possível a ocorrência da ultratividade em prejuízo, ao contrário da regra geral estabelecida para as leis penais.

    Uma última observação: em ambos os casos (tanto nas leis temporárias quanto nas leis excepcionais) é a própria lei que causa sua revogação. Por esse motivo, são chamadas pela doutrina de autorrevogáveis.

    c) Errado. Súmula 711 STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    d) Correto. Este princípio está previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos no Artigo 9. Princípio da legalidade e da retroatividade: “Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado”.

    e) Errado. É vedada a analogia in malam partem no Direito Penal.

    Gabarito: [Letra D]

  • Vale lembra que as únicas hipóteses de ultratividade maléfica são encontradas nas aplicações da Lei temporária ou excepcionais.

  • A retroatividade de lei penal benéfica ao réu é expressamente prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

  • Em 18/03/21 às 22:30, você respondeu a opção B.

    Em 05/02/21 às 14:39, você respondeu a opção C.

    TÁ difícil.

  • a) Errado. A jurisprudência atual do STJ e STF não admitem a aplicação da Lex Tertia, caracterizada pela junção de duas normas distintas com o fito de beneficiar o réu. Cabe ressaltar que esse procedimento é aceito por uma parcela mínima da doutrina.

     

    b) Errado. Não há o que se falar em exceção à regra do tempus regit actum no que se refere às leis temporárias. Isso pois elas serão justamente aplicadas aos delitos cometidos no momento da sua vigência. Na verdade, as leis temporárias excepcionam a regra da retroatividade da lei penal mais benéfica, afinal, mesmo que, após sua cessação, sobrevenha a lex mellius ou até a abolicio criminis sem continuidade típico normativa, ela será aplicada.

     

    c) Errado. Aplica-se a lex gravior ao crime permanente desde que sua vigência seja anterior à cessação da conduta delinquente.

     

    d) Correto. A CIDH prevê expressamente o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, assim como o princípio da legalidade no que se refere ao princípio da Anterioridade e Estrita Legalidade.

     

    e) Errado. Não se admite a analogia in malam parte no direito penal. Cabe ressaltar que a  analogia não confunde-se com interpretação analógica, essa última é método de interpretação legalmente aceito no direito penal e será utilizado quando a norma penal assim o orientar, vide a exemplo, as expressões “outro meio insidioso ou cruel”, “Outro motivo Torpe” etc. 

  • Em 19/04/21 às 10:29, você respondeu a opção B.

    Em 16/11/20 às 20:31, você respondeu a opção B.

  • Em 17/05/21 às 20:29, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 03/05/21 às 21:25, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 09/02/21 às 18:49, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • só lembrar que os pila são os protegido desse pessoal todo aí! kk acertei \o/

  • GABARITO D

    Para LEMBRAR:

    Analogia: aplicação in bonam partem(não pode prejudicar o réu).

    Interpretação analógicaaplicação in bonam partem e in malam partem (pode prejudicar o réu).

  • Não pode haver combinação de leis penais. No caso concreto, o juiz precisará decidir se melhor é a lei nova na íntegra ou a antiga na íntegra. Ressalta o STF, de forma não sumulada, que o juiz, ao combinar leis, criaria um terceiro tipo penal e atuaria como legislador positivo, violando, assim, a separação de poderes.

  • Em 11/07/21 às 00:31, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 26/08/19 às 16:56, você respondeu a opção D. Você acertou!

    ai fod& cmg!

  • Art. XI (XL) DUDH = "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"

    ALT. D

  • Vamos estudar Direitos Humanos tbm né...

  • a) Errado. A jurisprudência atual do STJ e STF não admitem a aplicação da Lex Tertia, caracterizada pela junção de duas normas distintas com o fito de beneficiar o réu. Cabe ressaltar que esse procedimento é aceito por uma parcela mínima da doutrina.

    b) Errado. Não há o que se falar em exceção à regra do tempus regit actum no que se refere às leis temporárias. Isso pois elas serão justamente aplicadas aos delitos cometidos no momento da sua vigência. Na verdade, as leis temporárias excepcionam a regra da retroatividade da lei penal mais benéfica, afinal, mesmo que, após sua cessação, sobrevenha a lex mellius ou até a abolicio criminis sem continuidade típico normativa, ela será aplicada.

     

    c) Errado. Aplica-se a lex gravior ao crime permanente desde que sua vigência seja anterior à cessação da conduta delinquente. 

     

    d) Correto. A CIDH prevê expressamente o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, assim como o princípio da legalidade no que se refere ao princípio da Anterioridade e Estrita Legalidade. 

     

    e) Errado. Não se admite a analogia in malam parte no direito penal. Cabe ressaltar que a analogia não confunde-se com interpretação analógica, essa última é método de interpretação legalmente aceito no direito penal e será utilizado quando a norma penal assim o orientar, vide a exemplo, as expressões “outro meio insidioso ou cruel”, “Outro motivo Torpe” etc. 

  • Na verdade, o fenômeno da ULTRATIVIDADE da LEI PENAL TEMPORÁRIA constitui A REGRA DO TEMPUS REGIT ACTUM, não a exceção.

  • "A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação combinada das partes benéficas de leis penais distintas (lex tertia)."

    ERRADO, em virtude da Teoria da Ponderação Unitária.

  • A lei temporária continua regendo os fatos praticados durante a sua vigência. É por esse motivo que ela se adequa ao TEMPUS REGIT ACTUM. Ora, embora temporária, um fato praticado durante a vigência dela é por ela regido. Logo, obedece ao tempus regit actum e não o excepciona como diz a alternativa!

  • Segundo o art. 9º, da Convenção Americana dos Direitos Humanos:

    "Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado."

  • GABARITO D

    A - ERRADA

    INFO 523 STF

    A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, c/c art. 29 do CP) propugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4º, da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), lei esta já em vigor à época da prolação da sentença condenatória. Alega que o STJ concedera parcialmente a ordem, mas equivocara-se ao determinar que a redução pretendida fosse efetivada sobre o caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, cuja pena mínima é de 5 anos, uma vez que o réu fora condenado à pena mínima prevista no caput do art. 12 da antiga Lei de Drogas (Lei 6.368/76), que é de 3 anos, portanto mais benéfica. A Min. Ellen Gracie, relatora, indeferiu a ordem, afirmando que a questão de direito central no writ diz respeito à possibilidade de combinação de normas incriminadoras relativas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Lembrou que o STF tem orientação consolidada no sentido de que não é possível a combinação de leis no tempo, uma vez que, agindo assim, estaria criando uma terceira lei (lex tertia). Nesse diapasão, a relatora assentou entendimento de que extrair alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro preceito de outro diploma legal, implica alterar por completo o seu espírito normativo, criando um conteúdo diverso do previamente estabelecido pelo legislador. Destarte, concluiu não haver razão para consideração de terceira regra (diferente dos sistemas jurídicos das Leis 6.368/76 e 11.343/2006) relativamente à situação individual do paciente. Após, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Cezar Peluso. Precedente citado: HC 68416/DF (DJU de 30.10.92). HC 95435/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 7.10.2008. (HC-95435).

    B - ERRADA

    A aplicação da Lei Temporária é justamente um exemplo de tempus regit actum, pois a ultratividade da lei temporária se refere a um ato praticado durante a sua vigência, ou seja, no tempo do ato, aquela era a lei em vigor.

    C - ERRADA

    SÚMULA 711- A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    D - CORRETA

    Artigo 9. Princípio da legalidade e da retroatividade

                Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

     

    E - ERRADA

    Trata-se de medida com aplicação impossível no Direito Penal moderno, pois este é defensor do Princípio da Reserva Legal, e ademais, lei que restringe direitos não admite-se analogia.

    (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1064639/o-que-se-entende-por-analogia-in-malam-partem-danilo-fernandes-christofaro)