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ID
2770579
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente, em crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara voluntariamente o dano até o recebimento da denúncia, ocorre:

Alternativas
Comentários
  • Codigo Penal 

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •  

     

    "Art. 16 do CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, Reparado o dano ou Restituída a coisa, até o Recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." : ARREPENDIMENTO POSTERIOR .

  • Desistência Voluntária

    1- O agente já INICIOU OS FATOS;

    2 - Interrompe esses fatos por VONTADE PRÓPRIA;

    3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

    4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

     

    Arrependimento eficaz

    1 - O agente já FINDOU OS FATOS;

    2 - Interrompe por VONTADE PRÓPRIA;

    3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

    4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

     

    Arrependimeto posterior:

    1 - O agente já CONSUMOU O CRIME;

    2 - REPAROU O DANO OU RESTITUIU A COISA antes da DENUNCIA OU QUEIXA;

    3 - restituir a coisa de FORMA INTEGRAL;

    4 - Não existir VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para a consumação do delito;

  • ALT.B.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (TJPR)

    (TJSP-2015-VUNESP): No arrependimento posterior, o agente busca atenuar os efeitos da sua conduta, sendo, portanto, causa geral de diminuição de pena. Sobre esse instituto, assinale a alternativa correta. Deve operar-se até o recebimento da denúncia ou queixa. BL: art. 16 do CP.


    (AGU-2015-CESPE) João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão. Se devolver voluntariamente o celular antes do recebimento de eventual denúncia pelo crime, João poderá ser beneficiado com redução de pena justificada por arrependimento posterior. BL: art. 16 do CP.

    (TJPE-2013-FCC): O arrependimento posterior pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o crime.

    Explicação: O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena, incidente na terceira fase de aplicação, que pode conduzir a reprimenda a patamar abaixo do mínimo abstratamente cominado ao delito.


    (TJPI-2012-CESPE): Para a aplicação do arrependimento posterior não se exige do agente espontaneidade na devolução da coisa subtraída.


    Explicação: A lei se contenta com a voluntariedade, atitude livre de coação física ou moral, independentemente da existência de interferências externas subjetivas, ou da ausência de motivos nobres na condução do arrependimento. Não é necessário, portanto, que o ato seja espontâneo.

    FONTE/QC/EDUARDO/CF/EU..

  • Ponte de ouro: voluntária não produção do resultado.

    Ponte de Prata: após a consumação da infração.

    Ponte de Diamante: depois da consumação, podendo chegar até a eliminar a responsabilidade do agente.

    Abraços

  • Letra de lei, art. 16 CP

  • Estava demorando para ter anuncio  aqui.

    Vem com esse papinho de ótima oportunidade,lógico que é venda 

    Vamos denunciar galera!!!

  • Macete aqui do QC:

    arRECEBIMENTO posterior.

  • Arrependimento eficaz e Desistência  voluntária devem ocorrer antes do crimes se consumar.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR !

  • GABARITO: B

     

    Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • ALÔ, QCONCURSOS! NÃO COLOQUEM A RESPOSTA DA QUESTÃO NOS MARCADORES!

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    - Natureza jurídica: causa de exclusão de tipicidade;

    - Peculiaridades: inicia a execução, mas desiste de prosseguir e impede que o resultado aconteça;

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    - Natureza jurídica: causa de exclusão de tipicidade;

    - Peculiaridades: inicia e termina execução, mas impede que o resultado aconteça;

     

    Obs:

    1. Diferenças entre estas duas e a tentativa: 

    Tentativa: o agente quer prosseguir, mas não pode;

    desistência voluntária e arrependimento eficaz: pode prosseguir, mas não quer.

    2. São circunstâncias comunicáveis, ou seja, se houver mais de um agente e apenas um deles adota a conduta prevista pelos institutos, todos os demais são beneficiados;

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    - Natureza jurídica: causa obrigatória de diminuição de pena;

    - Peculiaridades: o resultado acontece, mas o autor repara o dano ou restitui a coisa, antes do recebimento da denúncia ou queixa;

    Obs:

    1. Diferenças entre este e a tentativa: 

    Tentativa: o resultado não acontece por circunstâncias alheias à vontade do agente;

    Arrependimento posterior: há a ocorrência do resultado;

    2. Também é uma circunstância comunicável, ou seja, se houver mais de um agente e apenas um deles adota a conduta prevista pelo instituto do arrependimento posterior, todos os demais são beneficiados;

  • Alternativa B Correta.

    Arrependimento posterior.

    CP. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixapor ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    -- Geram a diminuição de pena (1/3 a 2/3, de acordo com a presteza na restituição ou reparação do dano).

    -- É uma circunstância objetiva comunicável, beneficiando os demais concorrentes do crime.

    -- A recusa da vítima em aceitar a restituição ou reparação NÃO IMPEDE AS CONSEQUENCIAS DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    - SITUAÇÕES ESPECIAIS DE REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA QUE NÃO SE APLICA  AS CONSEQUENCIAS DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (pois há condição mais BENÉFICA – Extinção da punibilidade):

                * Peculato culposo (art. 312, §3º CP);

                * Estelionato mediante a emissão de cheque sem fundos (art. 171, §2º, VI do CP);

                * Crimes contra a ordem tributária, o pagamento integral do débito tributário;

                * Crimes de menor potencial ofensivo.

    -- Ponte de prata em sentido estrito refere-se aos institutos que atuam após a consumação da infração penal, trazendo um tratamento penal mais benéfico ao agente.

    -- Ponte de prata qualificada (ponte de diamante), segundo o professor Luiz Flávio Gomes, refere-se a institutos penais que, depois da consumação do crime, podem chegar até a eliminar a responsabilidade penal do agente. É o que ocorre, por exemplo, na delação premiada na Lei 12.850/2013, que poderá conduzir até o perdão judicial.

  • estamos diante do arrependimento posterior de um crime que não houve a prática de violencia ou grave ameaça a pessoa e o bem foi restituido de forma voluntaria antes do oferecimento da denúncia, ensejando uma causa de diminuição da pena.

  • tipo de questão que certamente não vai cair na prova hahahahah

    avante !!!!

  • Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, se reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia (após o recebimento: atenuante genérica do art. 65, III, b, CP), a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    EXCEÇÃO: tal regra não se aplica ao peculato culposo (art. 312, § 3º, do CP), em que o agente terá extinta sua punibilidade em caso de reparação do dano até a sentença irrecorrível, pois se for posterior, reduzirá de metade a pena imposta. Contudo, no peculato doloso há a incidência do art. 16 do CP. 

  • Ou ponte de prata.

  • Gabarito B

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    - Natureza jurídica: causa de exclusão de tipicidade;

    - Peculiaridades: inicia e termina execução, mas impede que o resultado aconteça;

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    - Natureza jurídica: causa obrigatória de diminuição de pena;

    - Peculiaridades: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Alguns outros detalhes do arrependimento posterior (causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3):

    O arrependimento posterior vale para todos os crimes, desde que compatíveis com os seus requisitos, inclusive contra a Administração Pública, crimes culposos e nos casos de violência imprópria. Entretanto, não incide em homícidio culposo no trânsito, eis que é necessário que o crime praticado seja patrimonial ou com efeitos patrimoniais. 

    OBS: A reparação do dano deve ser integral e é uma circunstância objetiva, devendo se estender a todos os corréus. Entretanto, segundo o INFO 531 do STJ, o juiz poderá aplicar frações de redução diferentes para cada coautor ou partícipe, graduada conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. 

  • #--------EXECUÇÃO-----------#-------APÓS EXECUÇÃO---------#-----------CONSUMAÇÃO-----------*

    Desistência Voluntária # Arrependimento Eficaz # Arrependimento Posterior

    Desistência Voluntária (durante execução)

    1- O agente já INICIOU OS FATOS;

    2 - Interrompe esses fatos por VONTADE PRÓPRIA;

    3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

    4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

     

    Arrependimento eficaz (após execução)

    1 - O agente já FINDOU OS FATOS;

    2 - Interrompe por VONTADE PRÓPRIA;

    3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

    4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

     

    Arrependimeto posterior: (consumou)

    1 - O agente já CONSUMOU O CRIME;

    2 - REPAROU O DANO OU RESTITUIU A COISA antes da DENUNCIA OU QUEIXA;

    3 - restituir a coisa de FORMA INTEGRAL;

    4 - Não existir VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para a consumação do delito

  • Arrependimento posterior - já ocorreu o resultado; a pena será reduzida.

    Arrependimento eficaz - o agente impede que ocorra/agrave o resultado; o agente responderá pelos atos praticados.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: causa de exclusão adequação típica da tentativa. Tanto a desistência quanto o arrependimento devem ser eficazes. Não é necessário que o ato seja espontâneo (Ex: terceiro pode influir na desistência). Basta uma conduta omissiva (evitar a consumação) à Tentativa Qualificada/Abandonada

    ARREPENDIMENTO EFICAZ (RESIPISCÊNCIA): dá-se após a execução, mas antes da consumação do crime. Não diminui a pena, apenas responderá o agente pelos resultados que já produziu. Caso a consumação venha a ocorrer não haverá o arrependimento eficaz. Exige uma conduta positiva (prestar socorro).

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: causa obrigatória de diminuição de pena (1/3 a 2/3 = mesma diminuição da tentativa). Não previsto no CPM. Deverá ocorrer antes do RECEBIMENTO (e não oferecimento) da denúncia, ocorrendo na 3ª fase da dosimetria da pena. Somente irá operar caso não ocorra violência ou grave ameaça à PESSOA (poderá haver violência contra o patrimônio) + Reparação Integral + não é necessário que o ato seja espontâneo (Ex: caso o advogado instrua)

    Obs: não cabe arrependimento posterior em Homicídio Culposo (somente em crimes patrimoniais)

    PONTE DE OURO: exclui a imputação do crime (arrependimento eficaz + desistência voluntária) – Tent. Abandonada

    PONTE DE PRATA: há uma diminuição de pena de 1/3 a 2/3 (arrependimento posterior)

    PONTE DE DIAMANTE (Ponte de Prata Qualificada): benefício concedido pelo legislador para o indivíduo infrator que já consumou o delito e que de alguma maneira contribuiu com a Justiça Pública (Ex: colaboração premiada).

  • Gab: B

    O arrependimento posterior (art. 16 do CP) exige 04 requisitos:

    (a) crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    (b) reparação do dano ou restituição da coisa;

    (c) até o recebimento da denúncia;

    (d) ato voluntário.

    Se a reparação ou restituição se der após o recebimento da denúncia, temos mera atenuante genérica de pena.

    Vale lembrar que o arrependimento posterior é causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art.16,cp- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparando o dano ou restituindo a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • A QUESTÃO CORRETA É A QUE FAZ REFERÊNCIA AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - PONTE DE PRATA DO DIREITO PENAL.

  • Arrependimento Posterior - rePara os danos

    Arrependimento Eficaz - Esgota os atos

  • Desistência voluntária

    A desistência voluntária ocorre quando o agente não dá prosseguimento à execução da infração penal por sua própria vontade, ou seja, o agente inicia a prática do delito, que somente não se consuma, porque ele desistiu da ação, que poderia ter continuado com os atos executórios, mas não o fez. Na desistência voluntária o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica.

    Ex.: sujeito que ingressa na casa da vítima e desiste da subtração que pretendia efetuar; sujeito que efetua apenas um disparo, havendo mais munição, e desiste na ação criminosa.

    Arrependimento Eficaz

    O agente, após ter esgotado todos os meios de que dispunha, necessários e suficientes para a obtenção do resultado, arrepende-se e evita que o mesmo aconteça. Assim, o agente pratica nova atividade para evitar que o resultado ocorra. Também não é necessário que o arrependimento seja espontâneo, bastando que seja voluntário (atuação livre). O êxito da atividade impeditiva do resultado é indispensável. Caso contrário, não será eficaz.

    Ex.: sujeito ministra antídoto à pessoa envenenada e esta se salva.

    Arrependimento Posterior

    O arrependimento posterior ocorre depois da consumação do delito, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, hipótese em que a pena será reduzida de um a dois terços (art. 16 do CP).

    Ex: sujeito furta a bicicleta deixada em frente a loja enquanto a vitima faz as compras, todavia sendo descoberto, antes de o juíz receber a denúncia ou a queixa crime, este se antecipa e restituiu a bicicleta que ele furtou ou outra bicicleta, igual a furtada, a vítima.

    https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/149/Desistencia-voluntaria-arrependimento-posterior-arrependimento-eficaz-e-crimeimpossivel#:~:text=Assim%2C%20segundo%20o%20art.,responde%20pelos%20atos%20j%C3%A1%20praticados%22.

  • GABARITO: LETRA B

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: aplicada como minorante na 3º fase da dosimetria da pena.

    Requisitos: sem violência ou grave ameaça; reparação do dano ou devolução da coisa; ato voluntário; deve ocorrer antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

  • "Arrecebimento" Posterior

  • Recado: Galera que COPIA e COLA o comentário do colega. Vcs não ajudam em nada!!!

  • A questão é tão fácil que eu fiquei pensando em mil e uma possibilidades de pegadinha kkk

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ponte de prata):

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • GAB: B

    Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Redução de 1/3 a 2/3, antes do recebimento da denúncia

    Causa obrigatória de redução de pena

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.

    O ato deve ser voluntário

    Reparado o dano ou restituído a coisa

    Até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa)

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O famoso "Arrecebimento Posterior"

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ = O AGENTE DESISTE LOGO APÓS ENCERRAR OS ATOS EXECUTÓRIOS

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR = O AGENTE DESISTE DEPOIS DE CONSUMADO O CRIME (REPARAÇÃO DE DANO)

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA = O AGENTE DESISTE ANTES DOS ATOS EXECUTÓRIOS

  • Gabarito: letra B

    A título de complementação...

    O arrependimento posterior é a causa obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta. Encontra descrito no art. 16 do CP.

    É cabível nos crimes patrimoniais e também em delitos diversos, desde que apresentem efeitos de índole patrimonial.

    Fundamentos - Raízes em questões de política criminal, fundadas em duplo aspecto: 1) proteção da vítima, que deve ser amparada em relação aos danos sofridos; e 2) fomento do arrependimento por parte do agente, que se mostra mais preocupado com as consequências de seu ato, reduzindo as chances de reincidência.

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Cleber Masson

  • INFO 590/STJ. Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

  • GABARITO B

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    CP, art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    REQUISITOS

    1º – crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    2º – reparado o dano ou restituída a coisa;

    3º – até o recebimento da denúncia ou da queixa;

    4º – por ato voluntário do agente.

  • Faltou a alternativa: f) Atenuante

  • Lembrando que no ARREPENDIMENTO POSTERIOR, a reparação do dano deve ser INTEGRAL.

    Não prevalece para a jurisprudência que a reparação parcial acarreta o arrependimento posterior.

    "A aplicação do art. 16 do CP exige a comprovação da integral reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Na espécie, os mencionados requisitos não foram comprovados. (, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)"

  • Arrependimento posterior:

    1 - O agente já CONSUMOU O CRIME;

    2 - REPAROU O DANO OU RESTITUIU A COISA antes da DENUNCIA OU QUEIXA;

    3 - restituir a coisa de FORMA INTEGRAL;

    4 - Não existir VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para a consumação do delito;

  • GABARITO B

    Quando o agente, em crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara voluntariamente o dano até o recebimento da denúncia, ocorre:

    A arrependimento eficaz.

    Errada, o arrependimento eficaz ocorre no momento imediatamente anterior à consumação, oportunidade em que o agente toma atitudes visando a não ocorrência do resultado, o que não condiz com a conduta descrita no enunciado. Art.15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    B arrependimento posterior.

    Certo, arrependimento posterior ocorre após a consumação do delito e antes do recebimento da denúncia.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    C crime impossível.

    Errada, conforme art. 17 CP, o crime impossível se refere à impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia dos meios, o que nada tem a ver com o enunciado.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    D desistência voluntária.

    Errada, a desistência voluntária ocorre durante a execução e antes da consumação do crime.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    E tentativa.

    Errada, a tentativa refere-se a circunstâncias alheias à vontade do agente que o impede de consumar o delito, situação oposta ao enunciado.

    Art. 14 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.