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GABARITO: LETRA D
Diminuição de pena ( figura privilegiada )
"Artigo 129, § 4° do CP: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."
Letra A:
Não existe essa qualificadora para os crimes de lesão corporal.
Letra B:
Admite substituição da pena de detenção pela de multa, SE A LESÃO FOR LEVE - modalidade privilegiada( art. 129, § 5 do CP )
Letra C:
Qualificada pela violência doméstica o sujeito passivo pode ser do sexo feminino e MASCULINO. ( art. 129, § 9 do CP )
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
Letra E:
Admite perdão judicial, se de natureza CULPOSA.
Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (perdão judicial)
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"qualificada pela violência doméstica exige sujeito passivo feminino."
Uma coisa é a violência doméstica da maria da penha, outra coisa é a lesão corporal doméstica do CP
Abraços
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só complementando o comentário da colega:
A) É CAUSA DE AUMENTO, NÃO QUALIFICADORA, nos termos do §12, do CP
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Questão nula por conter duas alternativas corretas.
A alternativa B também está correta, conforme art. 44, § 2º, do CP.
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Não cabe a substituição do art. 44, §2º não Murilo. A lesão corporal não preenche os requisitos para a substituição do 44, já que é cometido com violênca contra a pessoa
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Pedro Brahim, olhe o final do inciso I do art. 44 " ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo".
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Em relação a alternativa B.
Segundo o Código Penal, a lesão corporal b) admite substituição da pena de detenção pela de multa, se culposa.
O §5º do art. 129 faz referência à lesão corporal na modalidade DOLOSA. A lesão corporal CULPOSA está no §6º do art. 129, e não há graduação da lesão em leve, grave e gravíssima. Assim, o grau das lesões sofridas não interfere no tipo, mas apenas na fixação da reprimenda-base (art. 59 do CP).
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
"E, ao reverso do que se dá nas lesões corporais dolosas, na lesão culposa não há distinção com base na gravidade dos ferimentos. A lesão culposa é única e exclusivamente lesão culposa, ou seja, não se fala em lesão culposa "leve", "grave" ou "gravíssima". Ainda que a vítima tenha restado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou então tenha resultado aborto, em qualquer caso a lesão será culposa, com pena de detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. De fato, a gravidade da lesão não interfere na tipicidade do fato, mas, por se tratar de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), deve ser sopesada pelo juiz na dosimetria da pena-base (CP, art. 59, caput)" Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Volume 2, Cleber Masson, ed. 2016, página 130. É o posicionamento de Rogério Sanches Cunha (pág. 127, Manual de Direito Penal - Parte Especial, ed. 2017) e Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (pág. 114, Direito Penal - Parte Especial, ed. 2017).
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Somando aos colegas:
Lesão Gravissíma ou seguida de morte contra militares da união, agentes de segurança pública, Agentes prisionais, guardas municipais e seus familiares até terceiro grau desde que relacionado com a função pública = Hediondo
art 1º, inciso I-A, da lei 8072/90
#CAVERNADAAPROVAÇÃO
#DETONANDO!
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No caderno esquematizado tem o seguinte:
O art. 129, §4º prevê uma causa especial de diminuição de pena (figura do privilegio) aplicável a TODAS as figuras típicas anteriores."
Ou seja, aplicavel ate mesmo na lesao corporal seguida de morte. Vale lembrar que a lesao corporal seguida de morte, a morte seria por culpa, por isso aplicaria as benesses do paragrafo quarto.
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b) admite substituição da pena de detenção pela de multa, se culposa.
ERRADA. Art. 129, § 5°O juiz, NÃO sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detençãopela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I -se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; (lesão corporal privilegiada)
II -se as lesões são recíprocas.
Esse dispositivo, que consagra uma genuína manifestação do privilégio, somente é aplicável à lesão corporal leve. As graves e gravíssimas foram expressamente excluídas (“não sendo graves as lesões”), e a lesão corporal culposa foi tacitamente afastada, seja pela posição geográfica do dispositivo legal (interpretação topográfica), seja pela própria essência do instituto, pois a culpa é incompatível tanto com a figura do privilégio (inciso I) quanto com a reciprocidade das lesões (inciso II).
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado Vol. 2 - Parte Especial, pág 128 - 2016
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Sobre a alternativa B: Certo que o examinador estava querendo te cobrar o conhecimento do §5º do art. 129, MASSSSS, se pensar que a lesão corporal culposa tem pena máxima de 1 ano, o juiz poderá muito bem aplicar uma pena restritiva de direito consistente no pagamento de multa, nos termos do art. 44, I (parte final) e §2º.
Eu fiz esse raciocínio e errei por desconhecimento mesmo do §5º, mas ainda acredito que a afirmativa: "lesão corporal admite substituição da pena de detenção pela de multa, se culposa" está correto!
O que acham?
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Forma correta!
Lesão corporal é majorado se praticada contra delegado de polícia civil no exercício da função.
Morte é qualificado se praticado contra delegado de políca civil no exercío da função
Assim teremos um homicídio qualificado e uma lesão corporal majorada.
Anote essa dica, pois pode cair novamente.
Bons estudos!
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Muito difícil esta questão.
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QUESTÃO ANULADA!!! FONTE: http://www.nucleodeselecao.ueg.br/pdfs/processos/235/GAB_OFICIAL_DEFINITIVO_PROVA_A_DELEGADO.pdf
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Agora caiu por terra quem falava que não caberia o art. 44, cabe sim, sendo culposa, a violência não é considerada
DELEGADO MG, PROVA 2018
Tício, capaz e devidamente habilitado, após ingerir substância entorpecente, assustou-se ao desviar o veículo que dirigia de um buraco na pista, perdendo o controle do automóvel e vindo a causar a morte de uma criança. Pelo resultado praticado, foi condenado por homicídio culposo, com as penas alteradas pela Lei nº 13.546/17, a seis anos de reclusão. Nessa situação, Tício tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Gabarito: CERTO
Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
O pior dessa história é o examinador fazer besteira e tem gente tentando justificar a besteira e caindo na pilha do examinador.
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Acho que o examinador quis dizer que o privilégio (de ordem subjetiva) é aplicável em qualquer espécie de lesão.
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Simplificando todos os comentários, pode-se chegar a conclusão que a questão foi ANULADA, porque as alternativas B e D estão corretas, conforme segue:
a)ERRADA, Diferentemente do que ocorre no homicídio que a pena é QUALIFICADA contra integrantes do art. 144 e outros, na LESÃO CORPORAL é causa de aumento de pena.
b) CORRETA. No art. 129, § 5º que trata da substituição das lesões corporais, é admitida a substituição em Lesões Leves. O art. 44, inciso I, admite a substituição em crimes culposos ( LESÃO CULPOSA INCLUÍDA). Lembrando que ao analisar a lesão culposa, não há que se analisar se é Gravíssima, Grave ou Leve.
c) ERRADA. O sexo na lesão doméstica é irrelevante, o que interessa é o ambiente doméstico.
d) CORRETA.
e) ERRADA. perdão se for culposa.
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Multa não é pena restritiva de direito. Prestação pecuniária que é.
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GABARITO B E D
Segundo o Código Penal, a lesão corporal
A é qualificada se praticada contra delegado de polícia civil no exercício da função.
Errada, é causa de aumento de pena.
Art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
B admite substituição da pena de detenção pela de multa, se culposa.
Certa, muito embora no tipo de lesão corporal a previsão de substituição é para lesões leves e não culposa, o art. 44 do CP, o qual prevê a substituição de PPL por PRD, viabiliza a substituição da pena de privação de liberdade (no caso detenção), por uma restritiva de direitos (que pode ser multa), deixando a alternativa correta.
Art. 129 § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
C qualificada pela violência doméstica exige sujeito passivo feminino.
Errada, pode ser homem ou mulher.
Art. 129,§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
D seguida de morte admite a figura privilegiada.
Certa, não há empecilho pra aplicação do privilégio na lesão corporal seguida de morte.
Art. 129 § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
E admite perdão judicial, se de natureza leve.
Errada, o perdão judicial pode ser dado no caso de lesão corporal culposa e não leve.
Art 129 § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121:
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.