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ID
2770585
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, a lesão corporal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

     

    Diminuição de pena ( figura privilegiada )

    "Artigo 129, § 4° do CP: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."

     

    Letra A:

     

    Não existe essa qualificadora para os crimes de lesão corporal.

     

    Letra B:

     

    Admite substituição da pena de detenção pela de multa, SE A LESÃO FOR LEVE -  modalidade privilegiada( art. 129, § 5 do CP )

     

    Letra C:

     

    Qualificada pela violência doméstica o sujeito passivo pode ser do sexo feminino e MASCULINO. ( art. 129, § 9 do CP )

     Violência Doméstica 

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

     

    Letra E:

     

    Admite perdão judicial, se de natureza CULPOSA.

    Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (perdão judicial)

     

     

     

     

  • "qualificada pela violência doméstica exige sujeito passivo feminino."

    Uma coisa é a violência doméstica da maria da penha, outra coisa é a lesão corporal doméstica do CP

    Abraços

  • só complementando o comentário da colega:

    A) É CAUSA DE AUMENTO,  NÃO QUALIFICADORA, nos termos do §12, do  CP

     

  • Questão nula por conter duas alternativas corretas.

    A alternativa B também está correta, conforme art. 44, § 2º, do CP.

  • Não cabe a substituição do art. 44, §2º não Murilo. A lesão corporal não preenche os requisitos para a substituição do 44, já que é cometido com violênca contra a pessoa

     

  • Pedro Brahim, olhe o final do inciso I do art. 44 " ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo".

  • Em relação a alternativa B.

     

    Segundo o Código Penal, a lesão corporal b) admite substituição da pena de detenção pela de multa, se culposa.

     

    O §5º do art. 129 faz referência à lesão corporal na modalidade DOLOSA. A lesão corporal CULPOSA está no §6º do art. 129, e não há graduação da lesão em leve, grave e gravíssima. Assim, o grau das lesões sofridas não interfere no tipo, mas apenas na fixação da reprimenda-base (art. 59 do CP).

     

    Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

    Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

     

    Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     

    "E, ao reverso do que se dá nas lesões corporais dolosas, na lesão culposa não há distinção com base na gravidade dos ferimentos. A lesão culposa é única e exclusivamente lesão culposa, ou seja, não se fala em lesão culposa "leve", "grave" ou "gravíssima". Ainda que a vítima tenha restado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou então tenha resultado aborto, em qualquer caso a lesão será culposa, com pena de detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. De fato, a gravidade da lesão não interfere na tipicidade do fato, mas, por se tratar de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), deve ser sopesada pelo juiz na dosimetria da pena-base (CP, art. 59, caput)" Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Volume 2, Cleber Masson, ed. 2016, página 130. É o posicionamento de Rogério Sanches Cunha (pág. 127, Manual de Direito Penal - Parte Especial, ed. 2017) e Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (pág. 114, Direito Penal - Parte Especial, ed. 2017).

  • Somando aos colegas:

     

    Lesão Gravissíma ou seguida de morte contra militares da união, agentes de segurança pública, Agentes prisionais, guardas municipais e seus familiares até terceiro grau desde que relacionado com a função pública = Hediondo

    art 1º, inciso I-A, da lei 8072/90

    #CAVERNADAAPROVAÇÃO

    #DETONANDO!

  • No caderno esquematizado tem o seguinte:

    O art. 129, §4º prevê uma causa especial de diminuição de pena (figura do privilegio) aplicável a TODAS as figuras típicas anteriores."

    Ou seja, aplicavel ate mesmo na lesao corporal seguida de morte. Vale lembrar que a lesao corporal seguida de morte, a morte seria por culpa, por isso aplicaria as benesses do paragrafo quarto. 

  • b) admite substituição da pena de detenção pela de multa, se culposa.

    ERRADA. Art. 129, § 5°O juiz, NÃO sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detençãopela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I -se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior(lesão corporal privilegiada)

    II -se as lesões são recíprocas.

     

    Esse dispositivo, que consagra uma genuína manifestação do privilégio, somente é aplicável à lesão corporal leve. As graves e gravíssimas foram expressamente excluídas (“não sendo graves as lesões”), e a lesão corporal culposa foi tacitamente afastada, seja pela posição geográfica do dispositivo legal (interpretação topográfica), seja pela própria essência do instituto, pois a culpa é incompatível tanto com a figura do privilégio (inciso I) quanto com a reciprocidade das lesões (inciso II).

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado Vol. 2 - Parte Especial, pág 128 - 2016

  • Sobre a alternativa B: Certo que o examinador estava querendo te cobrar o conhecimento do §5º do art. 129, MASSSSS, se pensar que a lesão corporal culposa tem pena máxima de 1 ano, o juiz poderá muito bem aplicar uma pena restritiva de direito consistente no pagamento de multa, nos termos do art. 44, I (parte final) e §2º.

     

    Eu fiz esse raciocínio e errei por desconhecimento mesmo do §5º, mas ainda acredito que a afirmativa: "lesão corporal admite substituição da pena de detenção pela de multa, se culposa" está correto!

     

    O que acham?

  • Forma correta!

     

    Lesão corporal é majorado se praticada contra delegado de polícia civil no exercício da função.

    Morte é qualificado se praticado contra delegado de políca civil no exercío da função

     

    Assim teremos um homicídio qualificado e uma lesão corporal majorada. 

     

    Anote essa dica, pois pode cair novamente. 

     

    Bons estudos!

  •  

     Muito difícil esta questão. 

     

     

  • QUESTÃO ANULADA!!! FONTE: http://www.nucleodeselecao.ueg.br/pdfs/processos/235/GAB_OFICIAL_DEFINITIVO_PROVA_A_DELEGADO.pdf

  • Agora caiu por terra quem falava que não caberia o art. 44, cabe sim, sendo culposa, a violência não é considerada

     

    DELEGADO MG, PROVA 2018

    Tício, capaz e devidamente habilitado, após ingerir substância entorpecente, assustou-se ao desviar o veículo que dirigia de um buraco na pista, perdendo o controle do automóvel e vindo a causar a morte de uma criança. Pelo resultado praticado, foi condenado por homicídio culposo, com as penas alteradas pela Lei nº 13.546/17, a seis anos de reclusão. Nessa situação, Tício tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    Gabarito: CERTO

     

    Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

     

    O pior dessa história é o examinador fazer besteira e tem gente tentando justificar a besteira e caindo na pilha do examinador.

     

     

  • Acho que o examinador quis dizer que o privilégio (de ordem subjetiva) é aplicável em qualquer espécie de lesão.

  • Simplificando todos os comentários, pode-se chegar a conclusão que a questão foi ANULADA, porque as alternativas B e D estão corretas, conforme segue:

    a)ERRADA, Diferentemente do que ocorre no homicídio que a pena é QUALIFICADA contra integrantes do art. 144 e outros, na LESÃO CORPORAL é causa de aumento de pena.

    b) CORRETA. No art. 129, § 5º que trata da substituição das lesões corporais, é admitida a substituição em Lesões Leves. O art. 44, inciso I, admite a substituição em crimes culposos ( LESÃO CULPOSA INCLUÍDA). Lembrando que ao analisar a lesão culposa, não há que se analisar se é Gravíssima, Grave ou Leve.

    c) ERRADA. O sexo na lesão doméstica é irrelevante, o que interessa é o ambiente doméstico.

    d) CORRETA.

    e) ERRADA. perdão se for culposa.

  • Multa não é pena restritiva de direito. Prestação pecuniária que é.

  • GABARITO B E D

    Segundo o Código Penal, a lesão corporal

    A é qualificada se praticada contra delegado de polícia civil no exercício da função.

    Errada, é causa de aumento de pena.

    Art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos   e  ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

    B admite substituição da pena de detenção pela de multa, se culposa.

    Certa, muito embora no tipo de lesão corporal a previsão de substituição é para lesões leves e não culposa, o art. 44 do CP, o qual prevê a substituição de PPL por PRD, viabiliza a substituição da pena de privação de liberdade (no caso detenção), por uma restritiva de direitos (que pode ser multa), deixando a alternativa correta.

    Art. 129  § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    C qualificada pela violência doméstica exige sujeito passivo feminino.

    Errada, pode ser homem ou mulher.

    Art. 129,§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    D seguida de morte admite a figura privilegiada.

    Certa, não há empecilho pra aplicação do privilégio na lesão corporal seguida de morte.

    Art. 129 § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    E admite perdão judicial, se de natureza leve.

    Errada, o perdão judicial pode ser dado no caso de lesão corporal culposa e não leve.

     Art 129 § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121:

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.