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GABARITO: D
A - suspende o curso da prescrição. ERRADO
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: VI - pela reincidência.
B- impede a concessão de livramento condicional. ERRADO
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Lei de Drogas. Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
C- impõe regime inicial fechado para cumprimento de pena. ERRADO.
S.269/STJ. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
D - impede a suspensão condicional da pena, se em crime doloso. GABARITO
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
E- impossibilita a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito. ERRADO
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime
Em caso de erro, me envie uma msg no privado, por favor.
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Na era das doutrinas, vídeo-aulas com os melhores professores, vários materiais, sinopses, informativos e cursos preparatórios, muitas vezes nos esquecemos de fazer o mais básico: Ler a lei seca!
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EFEITOS PENAIS DA REINCIDÊNCIA.
1. Agrava a pena privativa de liberdade;
2. Impede a substituição da privativa por restritiva de direitos se reincidente em crime doloso
3. Impede a substituiçao da privativa por pena de multa;
4. Impede a concessão de sursis, quando por crime doloso
5. Aumenta o prazo para obter o livramento condicional;
6. Impede o livramento condicional quando reincidência específica nos hediondos
7. Interrompe a prescrição da pretensão executória;
8. Aumenta o prazo da prescição da pretensão executória
9. Revogação obrigatória do sursis, se condenado por crime doloso;
10. Revoga o livramento em caso de condenação a pena privativa
11. Revoga a reabilitação quando o agente é condenado a pena diversa de multa;
12. Impede o privilégio no furto e estelionato
13. Obriga o agente a iniciar no regime fechado (reclusão) e semiaberto (detenção).
Fonte: https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121815571/revisao-sobre-reincidencia-do-professor-ivan
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De acordo com o artigo 77 §1º do CPB, "a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício" (suspensão condicional da pena). Portanto, acredito que essa questão não possui assertiva correta visto que a pena de multa apesar de gerar reicidência, não impede a concessão da suspensão condicional da pena. Sendo assim se o réu é reincidente em crime doloso, contudo condenado à pena de multa, esse fato não irá impedir a concessão da suspensão condicional da pena, dado o disposto no parágrafo supramencionado. A questão embora esteja em consonância com o caput do artigo 77 do CPB, desconsiderou a ressalva feita no parágrafo 1º.
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MAIS UMA LETRA DE LEI, SABER O CÓDIGO, DECORAR É MUITO IMPORTANTE!
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Fico me perguntando pra que o enunciado diz "Segundo o Código Penal", se fundamenta a sua resposta em uma Súmula.
A letra C, segundo o Código Penal, está correta. A reincidência faria, segundo o CP, incidir o regime inicial fechado. Contudo, a JURISPRUDÊNCIA SUMULADA do STJ entende que, caso seja estabelecida uma pena igual ou menor a 4 anos ao reincidente, o regime inicial será semi-aberto.
Assim fica difícil, porque a banca não sabe formular perguntas. Aí vc tem que ficar imaginando que o examinador está considerando também a jurisprudência, apesar de ter colocado expressamente que é pra considerar o texto legal.
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Para o Código Penal, a pena de reclusão do reincidente deve ser iniciada no regime fechado. Pouco importa a quantidade de pena aplicada. O Código Penal releva a incompatibilidade entre a reincidência e qualquer outro regime que não o fechado.
No entanto, a jurisprudência mitigou o rigor do Código Penal. Nos termos da Súmula 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
Portanto, há, claramente, duas alternativas corretas na questão, quais sejam: C e D. Isso, porque o encunciado fez questão de usar a expressão "Segundo o Código Penal...", restringindo o gabarito ao que está previsto no codex, quando poderia ter usado "Sobre a reincidência é correto afirmar que:", quando estaria exigindo do candidato avaliação do ordenamento jurídico como um todo.
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Cobra segundo o código penal e considera a letra do CP errada
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A reincidência é a única agravante da parte geral do CP que é aplicável aos crimes culposos.
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Livramento condicional:
+ 1/3: não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes;
+ 1/2: reincidente em crime doloso;
+ 2/3: hediondos + TTT [equiparados] (se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza);
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Livramento condicional
> Crimes comuns:
+ 1/3: agente primário;
+ 1/2: reincidente em crime doloso.
> Crimes Hediondos ou Equiparados:
+ 2/3: agente primário
- reincidente específico não tem direito.
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GABARITO: D
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
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Se for socialmente recomendável o reincidente pode sim ter a pena substituida por restritiva de direito.
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Efeitos da reincidência:
a) Agrava a pena privativa de liberdade (art. 61, I, CP)
b) Constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67, CP)
c) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando houver reincidência em crime doloso (art. 44, II, CP)
d) Impede a substituição da pena privativa de liberdade opor pena de multa (art. 60, §2º do CP)
e) Impedi a concessão de SURSIS quando por crime doloso (art. 77, I, CP)
f) Aumenta o prazo de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional (art. 83, II, CP)
g) Impede o livramento condicional nos crime previsto na Lei de Crimes Hediondos, quando se tratar de reincidência específica (art. 5º da L. 8072/90)
h) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, CP)
i) Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, CP)
j) Revoga o SURSIS, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 81, I, CP)
k) Revoga o SURSIS, facultativamente em caso de condenação, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, §1º, CP)
l) Revoga o livramento condicional, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 86, I, CP)
m) Revoga o livramento condicional, facultativamente, no caso de condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87, CP)
n) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95, CP)
o) Impede a incidência de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, §2º CP e 171, §1º CP)
p) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado (art. 33, §2º b e c CP)
q) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime semiaberto (art. 33, §2º c CP)
r) Impedia a liberdade provisória para apelar (art. 594, do CPP). A L. 11719/2008 – revogou o art. 594 do CPP – muito embora na prática, a jurisprudência já viesse exigindo os requisitos da prisão preventiva para ser o réu preso ou conservado na prisão quando da prolação da sentença condenatória, não se baseando tão somente na reincidência e na ausência de bons antecedentes. De acordo com a redação do art. 387, §1º do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. Da mesma forma, dispõe o art. 492, I, e, do CPP no sentido de que ao juiz, na sentença condenatória proferida no procedimento do júri, mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva.
s) Autoriza a prisão preventiva, se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, CP (CPP, 313, II).
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Ótimo comentários sobre os efeitos da reincidência.
Comentários: @profdiegohenrique
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Apesar dos comentários dos colegas a cerca da alternativa C, esta realmente não está correta a luz do Código Penal, haja vista que as penas de reclusao devem ser iniciadas no regime fechado quando o agente for reincidente independente do quantum de pena, mas a pena privativa de liberdade de detenção jamais poderá ser iniciada no regime fechado. Assim, como a alternativa não especificou qual era a pena, se detenção ou reclusão, não podemos adotar como regra o início da pena no regime fechado.
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PROGRESSÃO de Regime para os Crimes COMUNS:
a. Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);
b. Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).
PROGRESSÃO de Regime nos Crimes HEDIONDOS:
a. Primário – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);
b. Reincidente – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).
LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes COMUNS:
a. Primário – mais de 1/3 da pena (art. 83, I do Código Penal);
b. Reincidente – mais de ½ da pena (art. 83, I do Código Penal).
LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes HEDIONDOS e Tráfico de Pessoas:
a. Primário – mais de 2/3 da pena (art. 83, V do Código Penal);
b. Reincidente específico – vedado (art. 83, V do Código Penal).
LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Tráfico de DROGAS – arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37:
a. Primário – de 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006);
b. Reincidente específico – vedado (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006).
Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
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Não concordo com o gabarito. Isso porque o enunciado fala "conforme o CÓDIGO PENAL", e sim, conforme o CP a reincidência impõe o cumprimento no fechado, porquanto não caberia o aberto ou semiaberto (GABARITO C e D).
CP, Art. 33, § 2º a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Esse é o estabelecido no nosso CÓDIGO PENAL. Outra coisa é o entendimento da jurisprudência, que aduz na Súmula 269/STJ -> É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa.... Mas segue o baile.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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Prezadas (os), peço licença abordar um aspecto não relatado nos demais comentários. Tenho a opinião de que essa questão deveria ter sido anulada, por não conter alternativa totalmente correta. Concordo que as alternativas "a", "b", "c" e "e" estão, de fato incorretas, porém a alternativa apontada como gabarito também merece ressalvas, conforme explico a seguir.
Em regra, é vedado o benefício da suspensão condicional da pena ao réu reincidente em crime doloso (art. 77, I). Entretanto, mesmo que o réu seja reincidente em crime doloso, poderá ser concedido esse benefício se a condenação anterior tiver sido por pena de multa (art. 77, § 1º)
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Nesses termos, entendo que a alternativa apontada como gabarito somente estaria correta se tivesse trazido essa ressalva.
Bons estudos.
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Concordo com Valdirene e Tatianne,
o §1º do art. 77 do CP deixa claro que a condenação anterior a pena de multa não obsta a concessão do Sursis.
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Art. 77, I, CP
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1- suspende o curso da prescrição - é causa de interrupção da prescrição (art.107, CP)
2- impede a concessão de livramento condicional - não impede, só impõe patamar maior de cumprimento.
3- impõe regime inicial fechado para cumprimento de pena - de acordo com o CP sim. E a questão pede isso. É a súmula do STJ nº 269 que admite regime inicial semi-aberto ao reincidente...
4 - impede a suspensão condicional da pena, se em crime doloso - é a literalidade do CP.
5- impossibilita a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito - só se reincidente em crime doloso.
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Pegadinha na REINCIDÊNCIA: PARA NÃO ERRAR MAIS...
Cabe a SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS ao REINCIDENTE em crime doloso? SIM, DESDE QUE NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO E A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
Cabe SURSIS PENAL ao REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO? EM REGRA NÃO, EXCEÇÃO: condenação anterior foi exclusivamente a pena de MULTA (SÚMULA 499 - STF).
Bons estudos!
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Art. 44. CP
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
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REINCIDÊNCIA: novo crime após o transito em julgado de crime anterior de sentenças nacionais ou estrangeiras (caso seja estrangeira não é preciso homologação pelo STJ). Sua aplicação é constitucional com vista ao princípio da isonomia.
*EFEITOS: 1 – circunstancia agravante; 2 – piora o regime de cumprimento de pena; 3 – Impede a pena alternativa ou sursi; 4 – interrompe o prazo para a prescrição; 5 - Impede a suspensão condicional da pena, se em crime doloso
CRIME x CRIME = reincidência
Contravenção x Contravenção = Reincidência
Contravenção x CRIME = Reincidência
CRIME x Contravenção = não há reincidência (primário com maus antecedentes)
*Período Depurador: prazo de 5 anos, contados a partir do cumprimento da pena (e não da sentença). O prazo de 5 anos é contado a partir do cumprimento da pena, incluindo nesse lapso eventual período de prova do Sursis ou livramento condicional, desde que não sejam revogados.
Obs: É admissível a adoção do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos (<4 anos) se favoráveis as circunstâncias judiciais
Obs: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
Obs: condenação anteriores por Crimes Políticos ou Crimes Militares Não Geram reincidência.
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Bushido Vieira
contravenção + crime, NÃO GERA REINCIDÊNCIA.
ME FEZ PERDER MAIOR TEMPÃO, ME CONFUNDIU. MAS PELO MENOS APRENDI DEFINITIVAMENTE. OBRIGADO
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Esse concurso foi polêmico, com várias questões polêmicas, e esta é uma dessas. O enunciado fez referência apenas ao CP e, dentro dessa lógica, as assertivas C e D estão corretas. A Alternativa C não se impõe por jurisprudência sumulada do STJ, mas se impõe se formos analisar apenas o texto da lei, que foi o que pediu o enunciado. Enfim...
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Excelente comentário do colega Felippe Almeida.
Eu nem havia percebido. Passei reto.
Pra ver como é importante ler todas as alternativas (se der tempo kkkk).
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Código Penal. Alteração legislativa de 2019:
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
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Creio que seja caso de anulação!
O art. 77, I, do CP proíbe a concessão de suspensão condicional para reincidente em crime doloso.
Contudo o §1º do mesmo artigo diz que a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Dessa forma, ainda que reincidente em crime doloso, caso fosse condenado apenas a pena de multa, isto não obstaria a concessão da suspensão condicional da pena.
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Quanto à letra C, a questão não está errada em razão da existência do entendimento sumulado pelo STJ, pois o enunciado realmente pede a inteligência do Código Penal.
O erro reside em considerar que em todos os tipos de penas o reincidente seria obrigado a cumprir em regime fechado. O art. 33 do CP fala das penas de RECLUSÃO! Para estas, sim, o CP impõe a obrigatoriedade de o cumprimento iniciar em regime fechado aos reincidentes. No entanto, não podemos esquecer que há penas de DETENÇÃO, as quais têm início no regime semi-aberto para os reincidentes, somente indo para o fechado em casos de regressão.
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C) impõe regime inicial fechado para cumprimento de pena. ERRADO
A reincidência não necessariamente impõe regime inicial fechado de cumprimento de pena. Por exemplo, no caso do agente condenado a pena de detenção, aplicada pena superior a 4 anos, o juiz sentenciante fixará o regime inicial semiaberto, seja o condenado primário ou reincidente. Quando imposta pena não superior a 4 anos, o regime inicial poderá ser o aberto, desde que primário o condenado. Na hipótese de réu reincidente, o regime inaugural deve ser o semiaberto (o mais para o tipo de pena). A posição majoritária sustenta que somente é possível aplicar, no máximo, o regime semiaberto, mesmo que o réu seja reincidente, pois o caput do art. 33 prevalece sobre o § 2º.
D) impede a suspensão condicional da pena, se em crime doloso. CERTO
CP, art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
ATENÇÃO! Há de se fazer um destaque quanto ao §1º do mesmo artigo, que diz que “a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício”. Ou seja, mesmo que o agente tenha sido condenado anteriormente pela prática de crime doloso, se a ele tiver sido aplicada pena de multa, isolada ou em substituição à pena privativa de liberdade, tal condenação não impedirá a concessão do benefício.
E) impossibilita a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito. ERRADO
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
[...]
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de
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GABARITO: D
A) suspende o curso da prescrição. ERRADO
A reincidência interrompe o curso da prescrição.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[...]
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
B) impede a concessão de livramento condicional. ERRADO
CP, art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019))
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
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A posição do do STJ é que nem sempre a reincidência em crime doloso impede o SURSIS, impedindo, apenas, se for reincidente no mesmo crime doloso..
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Efeitos penais da reincidência.
1. Agrava a pena privativa de liberdade;
2. Impede a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos se reincidente em crime doloso
3. Impede a substituição da privativa por pena de multa;
4. Impede a concessão de sursis, quando por crime doloso - se for culposo, não impede
5. Aumenta o prazo para obter o livramento condicional;
6. Impede o livramento condicional quando reincidência específica nos hediondos
7. Interrompe a prescrição da pretensão executória;
8. Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória
9. Revogação obrigatória do sursis, se condenado por crime doloso;
10. Revoga o livramento em caso de condenação a pena privativa de liberdade
11. Revoga a reabilitação quando o agente é condenado a pena diversa de multa;
12. Impede o privilégio no furto e estelionato
13. Obriga o agente a iniciar no regime fechado (reclusão) e semiaberto (detenção).
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EFEITOS PENAIS DA REINCIDÊNCIA.
1. Agrava a pena privativa de liberdade;
2. Impede a substituição da privativa por restritiva de direitos se reincidente em crime doloso;
3. Impede a substituição da privativa por pena de multa;
4. Impede a concessão de sursis, quando por crime doloso;
5. Aumenta o prazo para obter o livramento condicional;
6. Impede o livramento condicional quando reincidência específica nos hediondos;
7. Interrompe a prescrição da pretensão executória;
8. Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória;
9. Revogação obrigatória do sursis, se condenado por crime doloso;
10. Revoga o livramento em caso de condenação a pena privativa;
11. Revoga a reabilitação quando o agente é condenado a pena diversa de multa;
12. Impede o privilégio no furto e estelionato;
13. Obriga o agente a iniciar no regime fechado (reclusão) e semiaberto (detenção).