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GABARITO: LETRA E
SÚMULA N. 122 Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unifi cado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
LETRA A:
SÚMULA N. 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
LETRA B:
SÚMULA N. 140: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena fi gure como autor ou vítima.
LETRA C:
SÚMULA N. 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
LETRA D:
SÚMULA N. 546: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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GABARITO: E
A- O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida. ERRADO
S. 96/STJ. O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.
B - Compete à justiça comum federal processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. ERRADO
S/ 140/STJ. COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.
C- Admite-se a extinção da punibilidade pela prescrição virtual ou em perspectiva. ERRADO
S. 438/STJ. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
D-A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da qualificação do respectivo órgão expedidor. ERRADO
S. 546/TJ. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
E- Havendo conexão entre um crime federal e um crime estadual, prevalece a competência da justiça federal.
S. 122/STJ. COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
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https://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/331-artigos-mai-2016/7576-cinco-temas-controvertidos-na-cinco-temas-controvertidos-na-competencia-processual-penal
Abraços
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A prescrição da pretensão punitiva virtual (subespécie da PPP) é, como dissemos, construção doutrinária e jurisprudencial (jurisprudência da primeira instância), de acordo com a qual, tendo-se conhecimento do fato, bem como das circunstâncias que seriam levadas em conta quando o juiz fosse graduar a pena e chegando-se a uma provável condenação, tomar-se-ia por base essa pena virtualmente considerada e far-se-ia a averiguação de possível prescrição, quando então não haveria interesse em dar-se andamento em ação penal que de antemão pudesse encerrar com a extinção da punibilidade.
O Tribunal da Cidadania, no entanto, entendeu, e fixou este entendimento por meio da nova súmula, que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada por ausência de previsão legal e porque viola o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2190486/artigo-do-dia-prescricao-virtual-ou-antecipada-sumula-438-do-stj
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Decoreba de Súmulas, tá aí, decoreba de lei seca e decoreba de súmulas foi essa prova da PCGO.
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nossa q falta de criatividade, questão quase identica à da pcsp
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a) O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida. ERRADO
- Súmula 96 do STJ: o crime de extorsão CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE da obtenção da vantagem indevida.
b) Compete à justiça comum federal processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. ERRADO
- A competência da JUSTIÇA FEDERAL está relacionada à disputa sobre direitos indígenas, nos termos do artigo 109, XI da CF.
- Súmula 140 do STJ: compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
c) Admite-se a extinção da punibilidade pela prescrição virtual ou em perspectiva. ERRADO
- Súmula 438 do STJ: é INADMISSÍVEL a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em PENA HIPOTÉTICA, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
d) A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da qualificação do respectivo órgão expedidor. ERRADO
- Uso de documento falso é crime previsto no artigo 304 do CP.
- Súmula 546 do STJ: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
e) Havendo conexão entre um crime federal e um crime estadual, prevalece a competência da justiça federal. CERTO
- A conexão é prevista no artigo 76 do CPP, ocorrendo quando dois ou mais crimes possuírem uma relação entre si sendo recomendo o seu julgamento pelo mesmo órgão.
- São fundamentos da conexão: economia processual, melhor julgamento da causa e para evitar decisões contraditórias.
- Súmula 122 do STJ: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal.
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Só para não sair zerado!
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Apenas um adendo quanto a letra B
Crimes que envolvam indígena como autor ou vítima = COMPETÊNCIA ESTADUAL
Crimes que envolvam direito indígena: COMPETÊNCIA FEDERAL
Desculpe-me a repetição. Mas é a porta de entrada do aprendizado.
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Quando a questão versas sobre direito indígena, a competência é da justiça federal.
Se o crime for praticado contra indígena, justiça estadual.
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essa s. cai bastante
SÚMULA N. 546: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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LETRA B.
Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o índio figure como autor ou vítima, desde que não haja ofensa a direitos e a cultura indígenas, o que atrai a competência da Justiça Federal.
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GABARITO LETRA E
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Sobre a LETRA D:
SÚMULA N. 546: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
É necessário esclarecer que quando um agente paga para que alguém lhe dê um documento falso e usa esse documento o crime em que incorre é o de USO DE DOC. FALSO (art. 304 do CP).
Já o agente que facilitou o processo, conseguindo o documento falso, forjando a cédula etc, esse sim é considerado o "falsificador". O crime que incorre é o de falsificação de documento público (art. 297 do CP).
Para o falsificador a competência irá variar conforme qual o ente foi lesado, EX: CNH - DETRAN - COMP. JUST. ESTADUAL.
Se fosse um passaporte, por exemplo, seria de competência da Just. Federal.
Já para o usuário do documento, o uso do documento falso tem o intuito de iludir o serviço de segurança, logo o interessado é o servidor a quem o documento é apresentado. EX: Blitz da PM (JUST. EST); Blitz da PRF (JUST. FED.)
Fonte: Dizer o Direito.
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A) ERRADA - o crime de extorsão é um crime formal, não exigindo-se resultado para a consumação.
B) ERRADA - quando o indígena for abordado como apenas um indivíduo, a competência será da Justiça Estadual. Caso seja abordado em coletividade, será competência da Justiça Federal.
C) ERRADA - Súmula 438 do STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
D) ERRADA - Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
E) CORRETA - Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal.
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Se o sujeito aponta arma e pede pra eu abrir o cofre e eu abro = extorsão consumada.
Agora, se tem dinheiro e ele leva o dinheiro embora, exaurimento.
Se não tiver dinheiro no cofre que eu abri, ele não obteve a vantagem, mas a extorsão aconteceu.
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Súmula 122 do STJ- Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
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ART. 78, III DO CPP:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
No caso em tela, a de maior graduação é a JF.
GAB: LETRA E.
AVANTE, GUERREIROS (A), NÃO DESISTAM NUNCA....
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Sobre o Gabarito:
SÚMULA N. 122 Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
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Copiando...
A) ERRADA - o crime de extorsão é um crime formal, não exigindo-se resultado para a consumação.
B) ERRADA - quando o indígena for tratado como apenas um indivíduo, a competência será da Justiça Estadual. Caso seja tratado em coletividade ou em relação aos seus direitos, será competência da Justiça Federal.
C) ERRADA - Súmula 438 do STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
D) ERRADA - Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
E) CORRETA - Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal.
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SÓ PARA COMPLEMENTAR, AO CONTRÁRIO DA EXTORSÃO, É O CRIME DE ESTELIONATO QUE RESTA CONSUMADO COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA, POR EXPRESSA PREVISÃO NO TIPO PENAL.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
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Na presente questão é importante
mencionar e destacar o estudo da competência, que é a delimitação
da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a
teria do resultado, vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução".
Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último
ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução
é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza,
ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação
quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo
70 do Código de Processo Penal:
Ҥ 1o Se,
iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar
em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando
o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o
crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".
Com relação
a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da
Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores,
principalmente do STJ e do STF, como se pode observar pela presente questão.
A) INCORRETA: Segundo a súmula 96 do STJ: “
O crime de extorsão consuma-se independentemente
da obtenção da vantagem indevida"
B) INCORRETA:
Tanto o crime praticado contra o indígena quanto o
crime por este praticado serão de competência da Justiça Estadual, conforme
súmula 140 do STJ, vejamos: “compete a
justiça
comum estadual processar e julgar crime em que o
indígena figure como autor ou vitima".
Atenção
que será da competência da Justiça Federal
quando o crime tiver motivação étnica ou envolva interesses da comunidade
indígena (artigo 109, XI, da Constituição Federal).
C) INCORRETA: O STJ também já editou súmula sobre
este tema: Súmula 438 - É inadmissível a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena
hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."
D) INCORRETA: O STJ
possui súmula (546) sobre o tema, vejamos: “A
competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao
qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do
órgão expedidor". Um exemplo do aqui descrito é a competência da Justiça Federal
para julgar o crime de uso de documento falso quando a carteira nacional de
habilitação falsa é apresentada ao Policial Rodoviário Federal.
E) CORRETA: O Superior Tribunal de Justiça tem até
súmula nesse sentido: “Compete à Justiça Federal o processo e
julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não
se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal." (súmula
122 STJ).
Resposta: E
DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei
citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça
a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.
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sobre a letra D SÚMULA N. 546: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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GAB: E
Outra questão que ratifica o gabarito:
Q987320 - Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-SC Prova: CESPE - 2019 - TJ-SC - Juiz Substituto
Caso seja verificada conexão probatória entre fatos concernentes a crimes de competência da justiça estadual e a crimes de competência da justiça federal, é correto afirmar que o juízo federal é o competente para o processamento e o julgamento dos crimes conexos, independentemente da pena prevista para cada um dos delitos. (C)
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GABARITO: LETRA E
SÚMULA N. 122: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
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CORRETA: E
Súmula 122 STJ "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal". Portanto, mesmo que haja crimes conexos de competência da JE e JF, independente da gravidade da pena a competência sempre será da JF, isso ocorre pois a Justiça Federal tem sede constitucional exercendo portando a vis atrativa.
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>>> ÍNDIOS – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
Sumula 140, STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Atenção! O simples fato de o crime ser cometido por ou contra índio não leva a competência para a Justiça Federal.
>>> Será julgado na Justiça Federal quando envolver contextos de disputa sobre direitos indígenas.
Esses direitos estão previstos no artigo 231 da CF (exemplos: costumes, línguas, crenças e tradições...)
DICA:
*Crimes que envolvam indígena como autor ou vítima – competência ESTADUAL
*Crimes que envolvam direito indígena: competência FEDERAL.
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Conexão(concurso de crimes) entre Justiça Federal e Estadual, prevalecerá aquela.
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A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.