SóProvas


ID
2770624
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a fase investigatória criminal, verifica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    "Art. 159, § 4o do CPP: O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão."

     

    A figura do assistente técnico só é possível já na fase processual ( existência do processo crimininal ), NÃO é admissível na fase do I.P e nem na fase da Execução Penal.

     

    LETRA A:

     

    Não acarreta nulidade o fato de realizar o interrogatório do acusado na fase inquisitorial, sem a presença de advogado, pois não há exigência legal neste sentido. 

     

    LETRA B:

     

    O inquérito policial é dispensável para a propositura, pelo titular, da ação penal. Para que o processo começe, não é preciso a prévia realização do I.P. 

    Basta a JUSTA CAUSA = identificação de autoria e materialidade

     

    LETRA C:

     

    "Art. 159, § 1o:  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."       

     

    LETRA E:

     

    O ato de DESARQUIVAMENTO do I.P. é ato do PROMOTOR DE JUSTIÇA, e não do Delegado de Polícia.

     

    "Art. 17 do CPP: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".

     

     

     

  • Essa questão pode ser anulada!

    Divergência a respeito do assistente

    Abraços

  • HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESENTRANHAMENTO DE PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO E BUSCA DA VERDADE REAL. PERÍCIA REALIZADA NA FASE INQUISITORIAL COM PARTICIPAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA DE NATUREZA CAUTELAR CUJO CONTRADITÓRIO FICA POSTERGADO PARA FASE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 2. O art. 6º, VII, e o art. 156, I, ambos do Código de Processo Penal, com base no poder geral de cautela e na busca da verdade real, autorizam, mesmo antes do início da ação penal, que o Magistrado determine a produção antecipada de provas que entender urgentes e relevantes. 3. Atendendo a requisição da autoridade policial, o Juiz de primeiro grau, na busca da verdade real e por entender que a perícia era necessária e relevante para afastar as dúvidas existentes sobre as causas do óbito e a eventual ocorrência de crime, determinou a exumação do corpo e a realização da perícia, nomeando posteriormente os assistentes técnicos da família da vítima para acompanhar o procedimento, tudo sob a mais rigorosa supervisão judicial, não havendo que se falar em ilegalidade. ( STJ - HC 413104 / PA, Relator(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 15/02/2018)

  • QUANTO A LETRA A:

     

    A doutrina majoritária e a jurisprudência sempre entenderam que não é obrigatória a presença de advogado ou Defensor Público durante o interrogatório realizado no inquérito policial ou em qualquer outro procedimento de investigação pré-processual.

     

    (...) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, razão pela qual a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 139.412/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/02/2010.

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html

     

     

    - Mas, no curso do processo penal, a presença de defensor constituído ou nomeado é obrigatória.

     

    Art. 185, CPP: O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    ART 159  § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.  

  • qual o erro da d?

  • O delegado de polícia pode desarquivar I.P de ofício se de novas provas tiver conhecimento. O arquivamento que é ato requerido pelo MP e determinado pelo magistrado.

  • Por favor, alguém comente a letra e): "Diante de novas provas, o delegado pode, de ofício, desarquivar inquérito já encerrado." Exceto no caso de atipicidade, o delegado não poderia desarquivar o inquérito diante de novas provas?

  • GABARITO C

     

    Só será admitida a figura do assistente de acusação durante a ação penal, não sendo possível antes (inquérito policial) nem depois (execução da pena).

  • Colega "Seguindo Deus '', entendo o seguinte quanto a letra E.

     

     Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    Para que ocorra o desarquivamento de inquérito, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição. De fato, diante da notícia de novos elementos de convicção, afigura-se admissível a reabertura das investigações nos termos da parte final do citado dispositivo do CPP, mesmo porque o arquivamento de inquérito policial não faz coisa julgada nem acarreta a preclusão, por cuidar-se de decisão tomada rebus sic stantibus(Teoria da Imprevisão).

     

    Creio que o ponto desta assertiva esta errada, é a afirmaçao de "inquérito encerrado". Assim, encerrado inquérito e feito o relatório, os autos serão remetidos ao juiz competente, acompanhados dos instrumentos do crime dos objetos que interessam à prova. O inquérito policial encerra-se com o relatório da autoridade policial. Nele o delgado deve descrever as providências adotadas durante o curso do procedimento, declarando formalmente o fim da fase investigatória.

    Como foi encerrado, não há que se falar em desarquivamento.

  • nao precisa de advogado blz!!!!!

    mas é proibido????

  • Excelente resposta e comentário, RICARDO CARON! Realmente, o "x" da questão está no conceito de "encerramento". Muito obrigada!

  • Ceifa dor...

    Acredito que o erro da D seja o fato dela dizer que "Na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito poderá ser realizado por duas pessoas idôneas e com notório saber na área relacionada com a natureza do exame.", pois quando o crime é não transeunte o exame é obrigatório.

    O 159 § 1o diz que "Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."

  • Letra C:

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.        

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    Logo, com análise do artigo acima, o item está errado por afirmar que PODERÁ ser realizado...., asim como, por afirmar que as pessoas DEVEM TER NOTÓRIO SABER NA ÁREA RELACIONADA.

    Eentretanto, basta apenas habilitação técnica com a natureza do exame.

  • O Delegado de Polícia não pode desarquivar o inquérito, o que ele pode é proceder a novas diligências se de outras provas tiver notícia, é a letra da lei. Ele poderá requerer o desarquivamento, se julgar conveniente. 

  • não basta errar na hora da prova. tenho que errar aqui também

  • Os comentários estão repletos de propagandas, estava demorando! 

  • a) A ausência de defensor, nomeado ou constituído, gera nulidade do interrogatório do
    investigado pela autoridade policial. ERRADO
    RESPOSTA: Na fase do processo, o réu será necessariamente interrogado com a presença do
    advogado, sob pena de nulidade absoluta. Durante o inquérito, caso o advogado não esteja
    presente, o suspeito será ouvido normalmente.

    b) O inquérito policial é indispensável para a propositura, pelo titular, da ação penal. ERRADO
    RESPOSTA: Uma das características do inquérito policial é a sua dispensabilidade para a
    propositura da ação penal.

    c) Não é admitida a figura do assistente técnico. CERTO
    RESPOSTA: Quanto à apresentação de quesitos para perícias em inquéritos policiais, o art. 184
    do CPP permite sua elaboração e quando os quesitos se referem a exame de corpo de delito
    não podem sequer ser indeferidos pela autoridade investigante. Já a possibilidade de
    apresentação de quesitos na fase investigatória não quer dizer que o advogado (ou o
    Ministério Público) possa indicar assistente técnico. Os §§ 3º e 4º do art. 159 do CPP e o inc. II
    de seu §5º, não alterados nem derrogados pela nova lei, somente permitem essa figura, com
    toda a clareza, na fase judicial da persecução penal.

    d) Na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito poderá ser realizado por duas pessoas
    idôneas e com notório saber na área relacionada com a natureza do exame. ERRADO
    RESPOSTA: Além de serem idôneas, as pessoas devem ser portadoras de diploma superior,
    preferencialmente na área especifica. Inteligência do §1º do art. 259 do CPP: “Na falta de
    perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de
    curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica
    relacionada com a natureza do exame”.

    e) Diante de novas provas, o delegado pode, de ofício, desarquivar inquérito já encerrado.
    ERRADO
    RESPOSTA: O delegado não detém legitimidade para desarquivar o inquérito de ofício. O CPP
    não traz de forma expressa a legitimidade para desarquivar o inquérito policial. Todavia, há
    doutrinadores que entende que o desarquivamento é ato privativo do Ministério Público, sem
    a necessidade de intervenção judicial, ocorrendo quando o promotor, convencido da
    existência de novas provas (súmula nº 524, STF), oferece denúncia, exercendo a ação penal. O
    ato jurídico do desarquivamento ocorreria com o oferecimento da denúncia, que está
    condicionada ao surgimento de novas provas, segundo a jurisprudência sumulada do Pretório
    Excelso, sempre que em momento anterior tenha ocorrido o arquivamento.

  • Diante de novas provas, o delegado de polícia pode desarquivar autos de inquérito,pois não há menção na lei restringindo. Ademais, a súmula 524 do STF não diz respeito ao desarquivamento, mas sim ao arquivamento por despacho do juiz diante de requerimento do MP. Entendo que, por essa razão, a letra E não está incorreta. 

    Questão passível de anulação !

  • De início, tive a mesma dúvida do Lúcio Weber (Assistente Técnico X Assistente de Acusação).

     

    Complementando o comentário do Filipe Oliveira.

     

    "Art. 159, § 5º. Durante o curso do PROCESSO JUDICIAL, é permitido às partes, quanto à perícia:

    II – indicar ASSISTENTES TÉCNICOS que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência."

  • Acredito que segue a regra geral, a questão não esta pedindo entendimento do STF.

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    Sobre esse comentario da colega:

    Diante de novas provas, o delegado de polícia pode desarquivar autos de inquérito,pois não há menção na lei restringindo. Ademais, a súmula 524 do STF não diz respeito ao desarquivamento, mas sim ao arquivamento por despacho do juiz diante de requerimento do MP. Entendo que, por essa razão, a letra E não está incorreta. 

    Questão passível de anulação !

  • SOBRE A QUESTAO DA LETRA E - VEJAMOS O QUE DIZ NESTOR TÁVORA:

    DESARQUIVAMENTO

    Se o arquivamento é afeto ao magistrado, pressupondo requerimento fundamentado do Ministério Público, sendo vedado ao delegado sua promoção (art. 17 CP), restaria a indagação: A QUEM CABE O DESARQUIVAMENTO?

    A nosso sentir, o desarquivamento é ato privativo do Ministério Público, sem a necessidade de intervenção judicial, ocorrendo quando o promotor,  convencido da existência de novas provas (súmula 524 STF), oferece denúncia, exercendo a ação penal. O ato jurídico de desarquivamento ocorreria com o oferecimento da denúncia, que está condicionada ao surgimento de novas provas, segundo a jurisprudência sumulada do Pretório Excelso, sempre que em momento anterior tenha ocorrido o arquivamento.

    Concluímos que, enquanto os autos do inquérito estiverem arquivados, pode o delegado de policia validamente colher qualquer elemento que possa simbolizar a existência de prova nova, remetendo-os prontamente ao magistrado. Uma vez entregue o inquérito policial ao Ministério Público e caso se convença o promotor de que se trata realmente de prova nova, oferecerá a denúncia, operando assim o desarquivamento.

  • ALTERNATIVA "A"


    O art. 7º do Estatuto da OAB, modificado em 2016, expõe: XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente.


    -> Portanto, quando as pessoas colocam nos comentários que não há lei, penso q elas não estudaram o suficiente.

    -> A banca adotou o entendimento jurisprudencial, ignorando, solenemente, a lei federal 8.906.

    -> O inciso diz "investigado", não "acusado", referindo-se, portanto, ao inquérito, seja policial seja ministerial.

    Creio q alguns colegas impetraram MS e ganharam..

  • Meus caros, a LETRA A está INCORRETA pelo fato de que não há obrigatoriedade de que o "investigado", em sede policial, seja acompanhado por defensor ou advogado. Bastando que a ele seja oportunizado tal direito. Não o desejando, não há óbice para que a autoridade policial prossiga no feito. Sendo assim, não é correto afirmar que a ausência de defensor, invariavelmente, como dá a entender a assertiva, irá tornar nulo o feito.


  • D) Na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito poderá ser realizado por duas pessoas idôneas e com notório saber na área relacionada com a natureza do exame. (ERRADA)

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • Se o Delegado de Polícia não pode arquivar IP, também não poderá desarquivar. O que ele pode e deve é proceder a novas pesquisas, se tiver notícia de outros elementos informativos (o que não é desarquivar IP).

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • É na prova antecipada não caberia assistente?

  • Os assistentes técnicos, de acordo com o inciso II, do § 5º, do art. 159, do CPP, somente atuarão na fase judicial, após admissão pelo juiz.

  • Atenção ao comando da questão que fala INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.

    O assistente técnico só irá atuar em FASE JUDICIAL.

    Conforme Art. 159, § 5º CPP

  • erro da letra d) não é necessário notório saber, basta diploma curso superior...

  • Creio que a letra A é passível de anulação, uma vez que menciona o defensor constituído pelo investigado.

    De acordo com a nova redação do Estatuto da OAB, alterado pela LEI Nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016, a ausência do defensor constituído, uma vez que solicitada a sua presença, acarreta em nulidade absoluta do interrogatório.

    A alteração ocorreu em 2016, portanto, já em vigor na época da prova (2018)

    Art. 7º, assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

  • GABARITO - ART 159, § 4º CPP - O ASSISTENTE TECNICO ATUARÁ A PARTIR DE SUA ADMISSÃO PELO JUIZ

  • ASSISTENTE TÉCNICO: contra ele não caberá exceção de suspeição (parcial da parte). Elaborará um PARECER TÉCNICO (e não Laudo pericial). Será admitido APÓS a entrega do laudo pericial (não é admitido na fase de Inquérito Policial, somente no processo). Não acompanha o trabalho do perito [ Assistente Técnico = Laudo Técnico]. 

  • Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra.

    O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório.

    Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa.

    Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal.

    A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial.

    STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933).

    Fonte: dizer o direito.

  • Pessoal, a ausência do advogado só tornará nulo o interrogatório, no inquérito policial, caso o investigado solicite a sua presença e seja negada pela autoridade policial. Caso não, segue o interrogatório normalmente, mesmo sem advogado.

  • Art. 159, § 4o do CPP: O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

    Assistente técnico e assistente de acusação só no processo.

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.    

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior PREFERENCIALMENTE na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.                      

    § 5 Durante o curso DO PROCESSO JUDICIAL, é permitido às partes, quanto à perícia:                                     

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.       

  • GABARITO: CERTO

    O assistente técnico não é admitido no IP.

  • questão desatualizada com o pacote anticrime.

    abraços.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, CUIDADO:

    Com o Advento da Nova Lei Anticrime de Nº 13.964/2019, o Assistente Técnico será admitido na fase de Investigação criminal, seja instaurada por meio de Inquérito Policial (Delegado de Polícia) ou Procedimento Investigatório Criminal (Ministério Público) ou outro equivalente. Sendo o Juiz das Garantias responsável por sua admissão, conforme estatuído no artigo 3º, inciso XVI, da Lei 13.964/2019 que diz o seguinte- deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

  • Para os caríssimos que estão comentado que a questão está desatualizada: não, tecnicamente AINDA não. Esse artigo está suspenso vide decisão cautelar proferida nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.

    Se a lei teve sua entrada em vigência suspensa é óbvio que continua valendo as normas anteriores com o fim de evitar uma lacuna jurídica.

  • Com a nova alteração pelo Pacote Anticrime não há alternativa correta

  • Atualização de acordo com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)

    Acrescentando o Art. 3º- B (Código de Processo Penal)

    [...]

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;   

    Logo, incorreta estaria a alternativa "C" (gabarito), já que a lei agora permite a participação do assistente técnico, com o deferimento do juiz de garantias.

    (o artigo vige, porém está suspenso no STF por decisão do min. Fux)

  • "D" está incorreta por que não citou que as duas pessoas "tem curso superior"?