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GABARITO: D
Lei 8.137/90, Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
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Crimes contra as relações deconsumo não se esgotam no CDC, podendo ser encontradosem outros diplomas normativos, como a Lei 8.137/1990 (Leidos crimes contra a ordem tributária, econômica e relações deconsumo).
Abraços
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De olho no núcleo do tipo dos delitos da 8.137 de 90 que são puníveis a título de culpa:
vender, misturar e vender.
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favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores. (IMPOSSÍVEL FAVORECER CULPOSAMENTE)
elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais. (IMPOSSÍVEL EXIGIR CULPOSAMENTE)
induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária. (IMPOSSÍVEL INDUZIR ALGUEM EM ERRO CULPOSAMENTE)
destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros. (COM O FIM DE PROVOCAR ALTA DE PREÇO EM PROVEITO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS INDICA A NECESSIDADE DO DOLO-FIM)
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Art. 7º, IX da Lei 8.137/90.
Vale frisar: LEITURA DE LEI SECA!!!
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CLARO:
d) ``vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo´´.
Vou lá no mercado tem produtos estragados na pratileira (vencidos), não dá para o vendedor falar que não sabia. Faz parte da atividade comercial manter os produtos adequados para o consumo.
Já vi, várias vezes, no Mercado os funcionários retirando produtos, da estante de frios, que irão vencer.
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senhores, denunciem sempre essas propagandas... pessoas sem um pingo de ética!
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Galera super dica:
Basta analisar qual tipificação caberia agir de forma culposa, veja que as outras alternativas não têm como agir de outra forma se não dolosamente.
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Lucas Reis disse tudo
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GABARITO D
Tem sido recorrente, pelas bancas de concursos, o questionar sobre quais são as condutas típicas que aceitam a modalidade culposa na Lei 8.137/90 e na 8.078/90. Dessa forma exponho aos senhores:
1. CDC:
a. Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
b. Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
2. Relações de Consumo da 8.137/90:
a. Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
b. II - Vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
c. III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais altos custos;
d. IX - Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
e. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Admite a modalidade culposa no artigo 07º:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
GABARITO D
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Se liga no bizu: A lei 8.137/90 traz três grupos de crimes contra: (ordem tributária; ordem econômica e relações de consumo - art. 7º).
O que as bancas cobram desse art.7º é exatamente quais são os culposos, pq é o que tá expresso na lei. São 9 incisos, mas para identificar os culposos, procure os verbos VENDER OU EXPOR À VENDA, os quais estão nos incisos II, III e IX.
Lei 8.137/90, Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
Cuidado!!!! em outros incisos vc encontra: VENDAS, VENDÊ-LOS, mas qual a nossa dica?????
Resposta: VENDER OU EXPOR À VENDA, os quais estão nos incisos II, III e IX.
Entendeu? Agora volte, releia a questão e aplique a dica, aí fica mais fácil.
Até a próxima!
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Eu gravei decorando os verbos principais dos inciso II, III e IX:
II - Vender ou expor à venda...;
III - Misturar para vender ou expor à venda...;
IX - Vender ou expor à venda...;
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Dica pra resolver questão assim: qual assertiva demonstra que o sujeito não age dolosamente? Qual conduta representa uma falta de dever de cuidado objetivo (e não uma ação direta)?
Só sobra a assertiva D que é o gabarito.
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Para resolver essa questão é necessário apenas ficar de olho no requisito subjetivo, ou seja, o único que poderia ter sido feito de forma despropositada é a alternativa D.
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Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 ou a de multa à quinta parte.
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
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Não sabia, mas a única opção que dava para agir de formar culposa era a D.
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Gabarito da questão ficou sendo letra "D".
Com base na Lei 8.137/90, o art. 7º, parágrafo único estabelece a hipótese de diminuição da pena 1/3 ou da multa até a quinta parte, no caso de:
a) I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
b) III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
c) IX (último inciso do art. 7º) vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
:)
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Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; (pune-se a modalidade culposa)
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; (pune-se a modalidade culposa)
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - DESTRUIR, INUTILIZAR ou DANIFICAR matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - VENDER, TER EM DEPÓSITO PARA VENDER ou EXPOR À VENDA ou, de qualquer forma, ENTREGAR matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; (pune-se a modalidade culposa)
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4 crimes com a palavra 'mercadoria'
- 3 punidos a título de 'culpa'
- 1 não: 'destruir, inutilizar ou danificar'
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a questão só precisa do conhecimento da letra fria da lei, pois a lei 8137 estabelece diversos crimes contra as relações de consumo, porém só admite 3 infrações que podem ser cometidas na forma culposa, conforme o art. 7º em seu paragrafo único:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
(ADMITE FORMA CULPOSA) Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
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Comentário muito que eu vi aqui é só eliminar as condutas dolosas ou seja as intencionais, que você acha a que poderia ser realizada por imprudência,negligência e imperícia, eu testei deu certo
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Dica: impossível haver modalidade culposa no crime onde o tipo penal traz um dolo específico, ou seja, um resultado visado na prática da conduta.