-
GABARITO: D
Lei 9455/99. Art. 1º Constitui crime de tortura:
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
Lembrando
Formas de tortura: a) Tortura-prova (para fazer prova); b) Tortura-crime (para cometer crime); c) Tortura-racismo; d) Tortura-maus-tratos (este precisa de efetiva lesão, enquanto os maus-tratos não); e) Tortura do preso ou de pessoa sujeita a medida de segurança; f) Tortura imprópria (omissão de outra tortura); g) Tortura qualificada (§ 3º); h) Tortura majorada (§ 4º).
Abraços
-
Aumentativas de pena: 1/6 a 1/3 se o crime for cometido: por agente público
Obs: Para o agente público, a condenação acarretará a perda do cargo, finção ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro ( não esqueça) do prazo da pena aplicada.
Obs: O STF e STJ já desidiram que esse efeito decorre automaticamente da condenação.
Obs: Se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência (pessoa com deficiência de acordo com a Lei 13.146/2015), adolescente e maior de 60 anos.
Obs: Se o crime é mediante sequestro.
As causas aumentativas de pena também se aplicam aos casos de omissão de crime de tortura e aos de tortura qualificada. BONS ESTUDOS.
-
Estabelece o artigo 1º, §5º que "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício de nova função pelo dobro do prazo da pena aplicada"
Por se tratar de uma consequência prevista expressamente no texto legal, não é necessária motivação específica quanto a esse aspecto (efeito automático). É preciso, contudo, que conste da sentença a perda do cargo, incumbindo ao Ministério Público interpor embargos de declaração em caso de omissão por parte do juiz (para evitar eventuais pegadinhas).
______________________________________________
Fonte: Legislação Penal Especial Esquematizada - 3ª edição - Obra coordenada pelo Prof. Pedro Lenza (pg. 179)
-
Lei 9455/97. Art. 1º Constitui crime de tortura:
§ 5º dobro do prazo da pena aplicada.
Se a pena de 12 anos x2 = 24 anos.
-
pegou os decorebas kk
-
LETRA D CORRETA
LEI 9.455
ART 1 § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
Será o DOBRO da pena.
-
GABARITO D
...pelo dobro do prazo da pena aplicada (delito de tortura).
-
Letra D.
12 anos
-
Antônio está revoltado.
kkkkk
Coitado...
-
Pelo dobro da pena imposta
12 anos = 24 anos.
-
GABARITO D.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
OBS : A PERDA DO CARGO É AUTOMÁTICA NA TORTURA E NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
-
caramba para delegado :P
-
Esse é o tipo de questão que 90% dos candidatos acerta ou seja precisamos ser o diferencial e estudar o que a maioria não estuda...
Gabarito D
-
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
R: Gabarito D
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Ou seja, 24 anos.
-
40% das pessoas erraram aqui no qcconcursos ... por isso que cai em concurso ......
-
Complica um pouco pois tem
Org. Criminosa - 8 anos (Automatico)
Abuso de autoridade - 3 ano Papa 1 a 5 (Motivado)
Tortura - dobro da pena(Automatico)
-
Para ninguem zerar a prova !!
-
bastava lembrar a pena por TORTURA QUALIFICADA e multiplicar por 2, eu sabia que era o dobro da pena, só não sabia o tempo da pena a ser aplicada kkkkk traduzindo, eu também errei!
-
Art 1 -
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
DOBRO da pena.
-
Tortura interdita pelo dobro da pena aplicada.
-
Chamado de efeito da condenação, e conforme o artigo 1º §5º da lei 9455/97 que diz: A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada.
-
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
obs: A PERDA DO CARGO É AUTOMÁTICA NA TORTURA E NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
obs: não confundir com o prazo de proibição de contratar em casos de improbidade
estamos entendidos?!
-
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
LETRA - D
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício
pelo dobro do prazo da pena aplicada.
A condenação por delito, previsto na Lei de Tortura, acarreta, como efeito extrapenal automático
da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu
exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada – Precedentes do STJ e do STF. Em resumo, a perda
do cargo é automática, segundo os Tribunais.
- ALFACON
-
INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
TORTURA - PELO DOBRO DO TEMPO DA CONDENAÇÃO
LAVAGEM DE CAPITAIS - PELO DOBRO DO TEMPO DA CONDENAÇÃO
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PELO PRAZO DE 8 ANOS
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEPENDE DO ATO DE IMPROBIDADE COMETIDO.
A) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - 8 A 10 ANOS
B) PREJUÍZO AO ERÁRIO - 5 A 8 ANOS
C) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADM. - 3 A 5 ANOS.
-
Dobro da pena.
-
Gab. "D"
O condenado acarretará a perda do cargo e interdição para o exercício pelo dobro da pena.
Obs: A questão fala em uma pena de 12 anos, logo, a interdição será de 24 anos.
-
#MODOLÚCIOWEBER
É agente público, foi condenado? Perda automática da função e cargo. E sobre a pena? dobra ela.
-
A PENA É 12 ANOS, SE FOR AGENTE PÚBLICO ELA É AUMENTADA EM DOBRO, OU SEJA, 12+12=24
-
Meu celebro deu prego nesta questão
-
Dobro da pena
-
Dobro da Pena
-
- Lei de Tortura (Art. 1, § 5º, da Lei 9.455/97): A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada. A perda é automática.
OBS.
- Lei Organização Criminosa (ART. 2º, § 6º, da Lei 12.850/13): A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (OITO) ANOS subsequentes ao cumprimento da pena. A perda tbm é automática.
- Lei Racismo (ART. 16 da Lei 7.716/89) - constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior 3 (TRÊS) MESES. Não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença.
- Lei de Abuso de Autoridade (ART. 6º, § 3º, "c" da Lei 4.498/65) - perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até 3 (TRÊS) ANOS.Não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença.
-
-
--> lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, reclusão de 4 a 10 anos
--> se resulta morte, reclusão de 8 a 16 anos.
A condenação acarretará:
1) perda do cargo, função ou emprego público.
2) interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
Gabarito: D
§5. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da plena aplicada.
Abraços
-
Dobro da pena. Gab D
-
Minha contribuição.
Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura)
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
GABARITO D.
Perda AUTOMÁTICA
=> Tortura
=> Organizações Criminosas
Abraço!!!
-
Gab: D! Asp, Go!
-
A CONDENAÇÃO ACARRETARÁ A PERDA DO CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO PÚBLICO E A INTERDIÇÃO PARA O SEU EXERCÍCIO PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA. (ART. 1º, § 5º DA LEI 9.455/97).
COMO A PENA APLICADA FOI DE 12 ANOS, A INTERDIÇÃO SERÁ DE 24 ANOS. GAB. LETRA "D".
-
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
gb d
pmgo
-
Gabarito: D
A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da plena aplicada.
-
12 + 12 = 24 , ou seja , o dobro da pena .
-
GABARITO= D
SERVIDOR PÚBLICO= DOBRO DO PRAZO
24 ANOS.
AVANTE DEUS PERMITIRÁ
-
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
-
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
-
UNI DUNI TÊ
-
13/10/2018 VOCÊ ERROU!!
15/01/2019 PARABÉNS! VOCÊ ACERTOU!!
-
LEI DE TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
TORTURA PROVA
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
TORTURA CRIME
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa
TORTURA DISCRIMINAÇÃO
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
Cuidado!! Não envolve discriminação sexual
TORTURA CASTIGO
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
TORTURA PELA TORTURA
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.
Cuidado!! Muito cobrado o preceito secundário
Não é equiparado a hediondo
TORTURA QUALIFICADA / QUALIFICADORAS
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos; se resulta morte, a reclusão é de 8 a 16 anos.
(pena máxima prevista na lei de tortura)
MAJORANTES
§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I - se o crime é cometido por agente público
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos
III - se o crime é cometido mediante sequestro
EFEITOS DA CONDENAÇAO
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
São efeitos automáticos
Vedações
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Insuscetível de indulto também segundo a lei de crimes hediondos na qual os crimes equiparados a hediondos recebe os mesmos tratamentos dos crimes hediondos
Regime inicialmente fechado
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos
EXTRATERITORIALIDADE INCONDICIONADA
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
-
Gabarito D
O artigo 1º, § 5º, afirma que a condenação pelo crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Então como o examinador nos afirmou que a pena do servidor público foi de doze anos, a nossa resposta é vinte e quatro anos.
-
Lei 9455/99.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
...
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
Artigo 1º, parágrafo 5º, da Lei 9.455/97 (Lei de Tortura): "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DAPENA APLICADA".
Gabarito: D - 24 ANOS.
-
PERDA DO CARGO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO (SÓ NOS CRIMES DE):
--> TORTURA: DOBRO DA PENA ["T" – "T" --> dobro]
--> ORCRIM: 8 ANOS [8RCRIM]
-
COM ISSO AQUI TU RESPONDE BOA PARTE DAS QUESTÕES
PENAS:
SEGUNDO A LEI: INICIAL FECHADO ($7 art 1)
SEGUNDO STJ: INICIAL FECHADO
SEGUNDO STF: NÃO PODE IMPUTAR INICIAL FECHADO
HAVERÁ AUMENTO DE 1/6 ATÉ 1/3
PERDA DO CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA OU EMPREGO PÚBLICO PELO DOBRO DA PENA APLICADA
OMISSÃO DE QUEM DEVERIA EVITAR OU APURAR
-> PENA DE DET. 1 A 4 ANOS
EFEITOS DA CONDENAÇÃO SÃO AUTOMÁTICOS
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça, anisita e indulto. É crime equiparado a hediondo. Se cometido po agente público acarreta a perda automática do cargo e a inablitação para exercer qualquer função pública pelo dobro do prazo da pena aplicada.
PERTENCELEMOS!
"A procrastinação é como um cartão de crédito. Uma delícia! O problema é quando vem a conta"
-
CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA ou MANDATO ELETIVO
1)cp
1.1. PRD de interdição temporária-> proibição do exercício por PRAZO = ppl substituída -> crime cometido no exercício + violação dos deveres inerentes
1.2. efeito da condenação (NÃO AUTOMÁTICO)->perda
*PPL APLICADA > 4 ANO OU = 1 ano + abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
2)CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS
EFEITO da CONDENAÇÃO DEFINITIVA -> perda + inabilitação por 5 anos:para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação
3)CRIME de RACISMO
efeito da condenação -> perda do cargo ou função pública
4)CRIMES da LEI DE LICITAÇÕES
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda-> ocupado à época do crime.
5) LEI DE TORTURA
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada
6) LEI de LAVAGEM
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
7)NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 4º São efeitos da condenação-> SÓ REINCIDENTE + NÃO AUTOMÁTICO: PERDA + inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos;
8) LO(ito)RCRIM (APÓS TCP)
º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.
-
essa questão cobra o conhecimento matemático ou seja dobro da pena 2 x 12 = 24
-
Lei 9455/99. Art. 1º Constitui crime de tortura:
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
Perda do cargo, função ou emprego público;
Interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Consoante entendimento adotado pelo STJ, conclui-se que o efeito da condenação por crime de tortura é automático, sem necessidade de fundamentação, bastando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
§5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu cargo pelo dobro do prazo da pena aplicada.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – CONSTRANGER alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura-prova)
b) Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura-crime)
c) Em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura-discriminação)
II – SUBMETER alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura-castigo)
PENA DE RECLUSÃO.
§1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
OMISSÃO QUANTO À TORTURA
§2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção. (tortura-omissão)
PENA DE DETENÇÃO;
Regime inicial, nesse caso, aberto ou semiaberto
-
GABARITO: D
Lei 9.455/97, art. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
isso é que eu chamo de loby, tortura com resultado morte só pega de 8 a 16 anos,
-
Lembrar do dobro. Obrigada Senhor e ômega 3 =)
-
Gab: d
O artigo 1º, § 5º, afirma que a condenação pelo crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Então, como o examinador nos afirmou que a pena do servidor público foi de doze anos, a resposta é vinte e quatro anos.
-
Se é funcionário publica. Dobra a pena -> 12 x 2 = 24
-
Na hipótese de um servidor público ser condenado pelo crime de tortura qualificada pelo resultado morte a uma pena de doze anos de reclusão, referida condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício por:
- => SERÁ INABILITADO PELO DOBRO DA PENA
- 12X 2
-
GABARITO LETRA "D"
Lei 9.455/97: Art. 1º, § 5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Logo, doze anos de reclusão x 2 = vinte e quatro anos.
"A persistência é o caminho do êxito" -Chaplin
-
GAB D
NÃO confunda!
- LEI DE TORTURA= Art. 1º, § 5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
- ABUSO DE AUTORIDADE= Art 4º, III Inabilitação para o exercício do cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA= Art 2º § 6º A condenação com transito em julgado acarreta ao funcionário público a perda do cargo, função ou emprego e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.
-
Art. 1°, parágrafo 5° - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA.
No caso concreto, a pena foi de 12 anos, logo a interdição para o exercício do cargo será de 24 anos.
-
Se o autor for servidor público, o mesmo será inabilitado de exercer seu cargo pelo dobro da pena por ele cumprida.
Ou seja, se ele pegou 12 anos, basta somar com o mesmo tempo tempo da pena por ele cumprida.
12 + 12 = 24.
insta: gabriel021pc
-
boa questao
-
- LEI DE TORTURA= Art. 1º, § 5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
- ABUSO DE AUTORIDADE= Art 4º, III Inabilitação para o exercício do cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA= Art 2º § 6º A condenação com transito em julgado acarreta ao funcionário público a perda do cargo, função ou emprego e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.
-
Gabarito D
Pelo dobro da pena aplicada
pena aplicada 12 anos
dobro 24
Nunca desista dos seus sonhos !
-
Dobro da pena.
-
gab d
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
efeito de condenação para servidor:
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
A condenação em tortura acarretará:
- perda do cargo,
- função ou
- emprego público
- interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
Tortura Qualificada: e
A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
Os crimes da lei de tortura e lavagem de dinheiro a interdição do cargo é o dobro do prazo da pena aplicada!
-
Dobro da pena!
-
Lei de abuso de autoridade
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença
-
Além de ter que decorar durações de penas, tem que ser bom de matemática.
-
Nunca mais trabalha no serviço público...
-
e so multiplicar 12x2=24