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ID
2770669
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos, nos crimes previstos na Lei n.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Lei 9.605/98. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • Lembrando

    Suspensão condicional da pena ?sursis penal?: existem 4 espécies de sursis: sursis especial e sursis simples (pena máxima até 2 anos, período de prova varia entre 2 até 4 anos), sursis etário e humanitário (pena de até 4 anos, período de prova varia entre 4 e 6 anos).

    Abraços

  • ACRESCENTANDO - O Sursis da pena constante na lei de crimes ambientais, lei 9.605/98, art. 16,  prevê um prazo diferente do constante no Art. 77, CP.

     

    Art. 77 CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos.

     

    Art. 16, Lei 9.605/98 - Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • BOM TEXTO SOBRE SURSIS (recomendação): http://www.sccb.adv.br/port/views/artigo.php?id=16

  • GABARITO: A

     

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • Na lei de crimes ambientais aceita o sursis penal em crimes de pena máxima não supeior a 3 anos !

    lembrando que normalmente para confirgurar I.M.P.O.  a pena máxima não pode ser superior a 2 anos !

  • Sei que é muito aprofundado e pouco importa para questão, mas alguém sabe o motivo que levou o legislador a estabelecer essa diferença, entre o SURSIS do art. 77 do CP e o SURSIS do art. 16 da LCA?

  • Com relação ao comentário mais curtido (Mário Monteiro), me permita uma correção.


    O chamado "sursis etário" de nada tem a ver com o Estatuto do Idoso, uma vez que ele vem previsto no próprio CP (art. 77, §2), cuja redação foi dada pela lei LEI Nº 9.714 de 1998, muito anterior ao Estatuto do idoso (Lei de 2003). mesmo porque, para fins do Estatuto, idoso é pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, enquanto o benefício do sursis etário é para condenados acima de 70 anos.

  • ESTATUTO DO TORCEDOR

    § 3 O juiz deve comunicar às entidades de que trata o  caput  decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos.          

    LCA

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • ***SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: não se estende as penas restritivas de direito nem a pena de multa, somente para as Penas Privativas de Liberdade. Aplicável para pena mínima de 02 ANOS no CP, suspende de 2 a 4 anos. Condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    ATENÇÃO: crimes não superiores a 4 anos suspende de 4 a 6 anos caso seja maior de 70 ou razões de saúde.

    1 – Estatuto do Idoso: pena mínima de 4 anos.

    2 – Crimes Ambientais: pena mínima de 3 anos.

    3 – Cod. Penal Militar: até 2 anos (suspende de 4 a 6 anos)

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA: descumprir condições / crimes culposos ou contravenções (irrecorrivelmente)

  • Atenção ao comentário do colega Daniel M.

    Com precisão ele informa que o comentário mais curtido está equivocado. Sursis etário não tem nada a ver com o Estatuto do Idoso.

    No Estatuto do Idoso o procedimento (e somente isso - não os benefícios) da Lei 9.099/95 é aplicado aos crimes com pena até 04 anos.

  • O sursis relativo aos crimes contra o meio ambiente tem requisito de pena igual ou inferior a 3 anos.

  • GABARITO: A

    CP: 02 anos

    Crimes Ambientais: 03 anos

    Estatuto do Idoso: 04 anos

    Fonte: Comentário do colega Mário Monteiro

  • GABARITO: A

    Lei 9.605/98, art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    As demais hipóteses não possuem regra especial em relação ao sursis.

  • Requisitos OBJETIVOS para a Suspensão Condicional da Pena:

    - Deve tratar-se de PPL que NÃO preenche os requisitos para ser substituída por PRD

    - Quantidade de pena:

    REGRA: PPL ≤ 2 anos

    EXCEÇÕES:

    Sursis etário (>70 anos) ou humanitário (pessoa enferma): PPL ≤ 4 anos ~> período de prova: 4 a 6 anos

    Crimes ambientais: PPL ≤ 3 anos

  • - Quantidade de pena:

    REGRA: PPL ≤ 2 anos

    EXCEÇÕES:

    Sursis etário (>70 anos) ou humanitário (pessoa enferma): PPL ≤ 4 anos

    Estatuto do Idoso: PPL ≤ 4 anos

    Crimes ambientais: PPL ≤ 3 anos

  • Art. 16 da Lei 9.605/98:

    Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • 629 pessoas curtiram um comentário equivocado!

  • Requisitos OBJETIVOS para a Suspensão Condicional da Pena:

    - Deve tratar-se de PPL que NÃO preenche os requisitos para ser substituída por PRD

    - Quantidade de pena:

    REGRA: PPL ≤ 2 anos

    EXCEÇÕES:

    Sursis etário (>70 anos) ou humanitário (pessoa enferma): PPL ≤ 4 anos ~> período de prova: 4 a 6 anos

    Crimes ambientais: PPL ≤ 3 anos

    Estatuto do Idoso: PPL ≤ 4 anos

  • Dentre as leis citadas, a única que prevê a aplicação da suspensão condicional da pena em condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos é a Lei nº 9.605/1998, que define os crimes ambientais.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Resposta: A

  • Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.