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Correta letra "b".
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
(...)
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
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28 11.343: descriminalização, despenalização, descarcerização
Abraços
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
(...)
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
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ACRESCENTANDO
Multa do Direito Penal - 10 a 360 Dias-Multa - Sendo o Valor entre 1/30 até 5 vezes o valor do salário Mínimo - Art. 49, CP
Multa da Lei de Drogas 40 a 100 Dias-Multa - Sendo o Valor entre 1/30 até 3 vezes o valor do salário Mínimo - Art 29. 11.343/06
Multa da do Código Eleitoral - 1 a 300 Dias-Multa - Sendo o Valor fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal- Art. 286, 4.737.
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COMPLEMENTAÇÃO DOS COMENTÁRIOS DOS NOBRES COLEGAS REFERENTE AO ART.28, 11343/2006.
(PCAC-2017-IBADE): Quanto à natureza jurídica do art. 28, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, prevalece no STF o entendimento de que houve uma despenalização e manutenção do status de crime.
OBS: Descriminalizar é abolir a criminalização (tipificação), tornando a ação jurídico-penalmente irrelevante. Já a despenalização é a substituição (legislativa ou judicial) da pena de prisão por penas de outra natureza (restritiva de direito etc.). Portanto, se com a descriminalização o fato deixa de ser infração penal (crime ou contravenção); com a despenalização a conduta permanece criminosa.
(QUEIROZ, 2008). Isto posto, não se encontra mais a penalização da conduta de compra e porte de drogas para consumo próprio com pena privativa de liberdade. O artigo 28, da referida lei, afirma que o uso pessoal de substâncias entorpecentes será penalizado com: I- advertência sobre os efeitos das drogas; II- prestação de serviços à comunidade; III- Medida educativa de comparecimento a Programa ou curso educativo (ARAÚJO PORTELA, 2008). Portanto, o art. 28, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, passa a ser despenalizado, mas ainda assim configura o status de crime.
(TJSE-2015-FCC): Ocorrendo a prática de ato infracional, análogo ao delito do artigo 28 da Lei de Drogas, e concluindo o juiz pela aplicação de medida socioeducativa. Não poderá aplicar a restritiva de liberdade.
Explicação: O STF entendeu que não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta. STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/4/2014 (Info 742).
FONTE/QC/CF/STF/EDUARDO T/LEI DE DROGAS/EU...
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DIRETO AO PONTO:
LEI 11343 (LEI DE DROGAS)
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o ...
§ 2o ...
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
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GAB: B
Art. 28 (...)
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
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ADRIANO SOMBRA,
Cuidado ao generalizar quanto à aplicação da pena de multa na Lei de Drogas! A previsão do art. 29 diz repeito apenas ao crime previsto no art. 28 (posse de drogas para consumo pessoal). Trata-se de uma espécie de garantia ao cumprimento das medidas educativas previstas nos incisos do art. 28.
Os demais crimes previstos na sobredita lei possuem diferentes penas de multa: a do art. 33, por exemplo, varia entre 500 a 1.500 dias-multa!
O art. 42 ainda prevê que, para os delitos previstos nos artigos 33 a 39 o valor do dia-multa não pode ser inferior a um trinta avos, nem superior a 5 vezes o maior salário mínimo.
Portanto, a quantidade de 40 a 100 dias-multa, bem como o parâmetro de 1/30 a 3x o valor do salário mínimo aplica-se apenas ao crime do art. 28.
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errei por falha da memoria msm hahah
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Gabarito: letra B
RESUMO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06
--> define o crime de porte de drogas para consumo próprio. Não houve abolitio criminis, mas tão somente despenalização
--> é IMPO - infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95)
--> não cabe prisão em flagrante, confecciona Termo Circunstanciado (TC)
--> penas: advertência sobre os efeitos do uso; prestação de serviços a comunidade (até 5 meses se PRIM/ até 10 meses se REINC); medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (até 5 meses se PRIM./ até 10 meses se REINC). Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor
--> caso o autor se recuse a cumprir injustificadamente: admoestação verbal e multa
--> condutas equiparadas: "semeia, cultiva, ou colhe"
--> existem critérios para determinar se a droga se destinava ao consumo pessoal? SIM, "natureza e quantidade, loca da apreensão, conduta e antecedentes"
--> sobre a multa, saber o prazo prescricional: 2 anos
Bons Estudos! #PCPR
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lei 11.343
rt. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
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Lúcio Weber, melhor tirar o "descriminalização" daí, não?
A expressão que o STF e o STJ usam é DESPENALIZAÇÃO (que a doutrina critica afirmando que o correto seria "descarcerização" ou "desprisionalização", já que ainda há penalização, só não de prisão, mas enfim...).
A tese de descriminalização foi afastada e o porte de drogas pra consumo continua sendo crime na lei "nova" (de 2006).
Abraços pra você também.
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ACHEI ATÉ QUE ESTIVESSE NO PROJAC
KKK
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Boa noite,família!
>prestação de serviços à comunidade;
>medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Máx. 5 meses
Reincidir--->10 meses
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§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco)
meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo
prazo máximo de 10 (dez) meses
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Letra B
No máximo de 5 meses e no caso de reincidência de 10 meses
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típica questão que não vai cair no concurso que vou prestar
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Gabarito letra B para os não assinantes
As penalidades estão previstas no artigo 28. É só lembrar do PAM:
II - Prestação de serviços à comunidade;
I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 3º e 4º: o prazo máximo para aplicação das penalidades é de 5 meses para réus primários e 10 meses para reincidentes
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GABARITO LETRA B
Lei de Drogas:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
lII - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 3 As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4 Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
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Esqueçam o 4 e 20, pro concurseiro é 5 e 10.
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Delpol caindo questão assim ? Tbm quero no meu concurso rsrs
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2 Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3 As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses. E em caso de reincidência, as penas serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses. Tanto a imposição quanto a execução da pena prescrevem em 2 anos.
GAB - B
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Tenha humildade, pra ser delegado, também deve estudar os mínimos da lei, visto que há um grande número de erros nesse enunciado.
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Lei de Drogas:
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
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No artigo 28 da lei de drogas que trata do posse ou porte de drogas para consumo pessoal a pena de prestação de serviço a comunidade e medida educativa terá o prazo máximo de 5 meses se for primário,e de 10 meses se for reincidente.
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O prazo máximo para consumo pessoal será de 5 meses e em caso de reincidência serão aplicadas no prazo máximo de 10 meses.
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ATENÇÃO:
Lembrando que essa reincidência de que trata o paragrafo 4 é a reincidência especifica, ou seja, tem que ter praticado duas vezes o artigo 28.
Assim, se um indivíduo já condenado definitivamente por roubo, pratica o crime do art. 28, ele não se enquadra no § 4º. Isso porque se trata de reincidente genérico.
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Um dos principais artigos cobrados da Lei de Tóxicos, vale sempre a pena ler na íntegra vez ou outra, assim como o Art.33, dentre outros, não obstante vou postar as partes tão somente pertinentes à questão
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
[...]
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência (esta deve ser específica), as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
ALTERNATIVA - B
cinco meses e, em caso de reincidência, serão aplicadas pelo prazo máximo de dez meses.
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INOBSTANTE NÃO HAVER PREVISÃO DE PENA NO ART. 28 LA LEI ANTIDROGAS, ASSIM PRECONIZA A LEI 11343/2006:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
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Vale lembrar que, conforme recente entendimento do STJ, a reincidência do presente tipo penal deve ser específica.
A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é a específica.
Segundo a interpretação topográfica (que leva em consideração à posição dos artigos, parágrafos, incisos), os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem. Logo, quando o § 4º fala em reincidência, quer se referir à nova prática do mesmo crime previsto no caput do art. 28.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.771.304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).
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Decorar isso é uma boxxxxxta!
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Para o STJ essa reincidência aí tem que ser específica NÃO pode ser reincidência genérica (em outras infrações penais).
Tudo no tempo de Deus.
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Macetezinho para lembrar as penas do Art. 28. (Porte de drogas para consumo pessoal). Falou em usuário: A PM educa!
A PM educa!
Advertência sobre os efeitos das drogas.
Prestação de serviços à comunidade.
Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Artigo 28, parágrafo terceiro da lei 11.343==="as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses"
parágrafo quarto==="em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses"
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I "Advertência sobre os efeitos da droga", não deveria ser considerado uma pena e sim um favor ao criminoso.
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5 ou R10 - aquele bizú
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PRAZO MÁXIMO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE EM CASO DE CONSUMO PESSOAL
5 no mínimo
10 no máximo (Dez tem D de Droga)
bobinho, mas ajuda.
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Art. 28, §3º §4º LEI 11.343/2006 LEI DE DROGAS.
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Assertiva B
. Referida lei dispõe ainda que as penas previstas nos incisos II e III do caput do referido artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses e, em caso de reincidência, serão aplicadas pelo prazo máximo de dez meses.
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Art. 28 § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
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Vale ressaltar que em entendimento recente, o STJ diz que para que o prazo máximo seja de 10 meses é necessário que a reincidência seja específica do art.28 da Lei de drogas, conforme o Informativo 662.
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Bora inventar um bizu para não esquecer esse prazo. Se for pego usando droga uma vez, merece 5 dedos na cara. Se for pego novamente, merece 10. Pronto.
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LEI. 11.343/2006, Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
(...)
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
R: Letra B
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São as penas mais estranhas do direito penal
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em regra no máximo 5 meses
se reincidente no máximo 10 meses
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#QUEMDECORAPENAEBANDIDO
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As penas de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, relativas ao crime de posse de drogas ilícitas para consumo pessoal, terão a duração máxima de CINCO meses, podendo ser aplicadas pelo prazo máximo de DEZ meses, se o agente for REINCIDENTE:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
Resposta: B
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A alternativa B é o gabarito da questão. Analisando o art. 28
-> Serão submetidos as seguintes medidas educativas:
- Advertência
- Prestação de serviço à comunidade
- Medida educativo de comparecimento a programa ou curso educativo
-> Para garantir o cumprimento das medidas educativas, o JUIZ, pode:
-> Aplicação de no máximo 5 meses, se reincidente 10 meses.
-> Crime de usuário não gera reincidência
-> PRESCRIÇÃO: 2 anos a imposição e a execução das penas
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- A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é a específica.
O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 prevê o crime de porte de drogas para consumo pessoal.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Em regra, as penas dos incisos II e III só podem ser aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses. O § 4º prevê que: “em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.” A reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica. Assim, se um indivíduo já condenado definitivamente por roubo, pratica o crime do art. 28, ele não se enquadra no § 4º. Isso porque se trata de reincidente genérico. O § 4º ao falar de reincidente, está se referindo ao crime do caput do art. 28. STJ. 6ª Turma. REsp 1.771.304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).
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uma mão (uma única vez) --> 5 dedos (5 meses)
duas mãos (duas vezes) --> 10 dedos (10 meses)
Autor: Eduardo Carioca kkk.