SóProvas


ID
2770684
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O juiz, na fixação das penas previstas na Lei n. 11.343/2006, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "d".

    Lei 11.343/06: Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • ?princípios básicos de direito penal? do Francisco de Assis Toledo, que diz ?o direito penal moderno é o direito penal do fato, mas que permita que se levem em conta as características pessoais do autor do fato, sob pena de violar o princípio da isonomia ou igualdade?.

    Abraços

  • Lei 11.343/06: Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • GENTE, art. 42 da Lei de Drogas!!!

    NÃO É POSSÍVEL, LETRA DE LEI PURINHA, DE NOVO, COPIANDO ATÉ A VÍRGULA IGUAL.

    ATENÇÃO A LEITURA DE LEI SECA!

  • GAB- C-

    COMPLEMENTAÇÃO DOS COMENTÁRIOS DOS NOBRES COLEGAS:

     

    (PCMT-2017-CESPE): Com referência aos parâmetros legais da dosimetria da pena para os crimes elencados na Lei 11.343/06 — Lei Antidrogas — e ao entendimento dos tribunais superiores sobre essa matéria, assinale a opção correta: A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. BL: art. 42 da LD e Info 759 do STF.

     

    Explicação:

    STF: Natureza e quantidade da droga: o mesmo fato só pode ser utilizado para aumentar a pena base ou para analisar o benefício do tráfico privilegiado - A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/9/14 (Info 759).

     

     

    STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. [...] 2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. 3. No caso dos autos, o acórdão atacado diverge do atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, pois considerou a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria. [...] 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem identificado e reduzindo a pena, em razão da atenuante da menoridade, de forma fundamentada e proporcional, (HC nº 305.627 - SC, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Julg. 10 de dezembro de 2015) (DPEAM-2018)

    FONTE--STF/LEI DE DROGAS/EDUARDO T/ QC/EU..

     

     

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 11.343

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente

  • Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

    JUIZ: 3 preponderantes

    1.natureza e a quantidade

    2.personalidade

    3.conduta social

     

     

    Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente

     

    DELEGADO: 6 PREPONDERANTES

    1.quantidade e natureza

    2.local

    3.condições

    4.circunstâncias da prisão

    5.conduta

    6.qualificação e os antecedentes

     

     

    A questão tenta misturar o vocabulário que deve ser memorizado. Melhor prova do ano de 2018 para DELTA.

     

  • GABARITO D

     

    A conduta social do agente: verificar se o agente possui antecedentes criminais, se é reincidente, se o agente está ligado a outras atividades criminosas, em geral, ou se é integrante de organização criminosa. 

  • A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. 

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Condenações anteriores transitadas em julgado não podem ser utilizadas como conduta social desfavorável. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 31/08/2018

  • Vá com Deus!

  • Tomar cuidado com a previsão do §2º do artigo 28 da lei 11343 que prevê:

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • Thiago Hespanhol....em todas as questões delta/GO tem um comentário seu que em nada acrescenta aos estudos...TODOS QUE RESPONDEM AS QUESTÕES DA PC/GO JÁ PERCEBERAM  QUE A PROVA FOI BASEADA NA LETRA DE LEI! não precisa você fazer o mesmo comentário!! 

  • Quatro são os critérios preponderantes:

    a) natureza da droga – que tipo de droga está em questão;
    b) quantidade da substância – uma coisa é 100g outra coisa é 1 tonelada;
    c) personalidade do agente – existem pessoas que possuem uma personalidade altamente reprovável;
    d) conduta social do agente – como era a convivência do criminoso na sociedade.

     

    Gab. D

  • VER Lei nº 11.343 de 2006, Art. "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

    D

  • Art. 42 da Lei nº 11.343/2006

    Mais uma vez letra de lei...

    força, foco e fé!

  • Gabarito: letra D

     

    CÓDIGO PENAL

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    LEI 11.343/06

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

    Bons estudos! #PCPR

     

  • Observação o juiz pode considerar os IPs em andamento como prova que o agente se dedica a atividades criminosas.

  • fiz um novo poema para a fixação da pena base na Lei de Tóxicos:

     

    O juiz na fixação da pena diz a verdade;

    consdera  a natureza e quantidade; 

    a conduta social e a personalidade.

  •  Fixação da pena

            Art. 59 CP- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

     

    Art 42, Lei de Drogas: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • JUIZ considerará, com preponderância:

    natureza

    quantidade da substância ou do produto

    a personalidade

    conduta social do agente

  • Não confundir com o art. 28,§2º da lei 11.342 que define: Para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstância sociais e pessoais, bem como à conduta e os antecedentes do agente.


    desabafo: rico será usuário e pobre traficante.

  • Letra D

    Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

    Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória

  • GABARITO LETRA D

    LEI DE DROGAS

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • RICO= USUÁRIO

    POBRE=TRAFICANTE

  • kkkkkk eu sempre achei meio estranho esse termo "conduta social" mas lendo o comentário da Ana Paula fez todo sentido

    O comentário da Alquimista também ajuda bastante

  • Lei 11.343/06: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • vai direto no OZZY RUNDSTIVIGA.

  • GB D

    PMGOOO

    JUIZ: 3 preponderantes

    1.natureza e a quantidade

    2.personalidade

    3.conduta social

  • GB D

    PMGOOO

    JUIZ: 3 preponderantes

    1.natureza e a quantidade

    2.personalidade

    3.conduta social

  • Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    O Juiz Para Fixação da Pena Observará:

    i - a natureza e a quantidade da substância ou produto

    ii- personalidade e conduta social do agente.

    GAB - D

  • Só lembrar que é um dos artigos que dão margem para a interpretação classista (conduta social do agente) e de cor por parte dos magistrados.

  • Bizu! NA QUA LO CO CI CO NAtureza (da droga) QUAntidade (apreendida) LOcal COndições (em que se deu a prisão) CIrcunstâncias Conduta (do agente) Bons Estudos!
  • A questão tenta confundir o candidato acerca dos critérios da fixação da pena previstos no art. 59 do CP e art. 43 da Lei 11.343/2006, senão vejamos:

    Lei 11.343/2006

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

        Fixação da pena - CÓDIGO PENAL

        Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

    ALTERNATIVA - D

  • Art. 42 da Lei n 11.343/2006

    O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Art. 59 do Código Penal

    O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstância e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    ....

  • Art. 42, da lei de Drogas: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade a conduta social do agente.

    JUIZ considerará, com preponderância:

    LEMBRE --> 2 FATOS PARA CADA

    2 FATOS SOBRE O PRODUTO --> 1 - NATUREZA , 2 - QUANTIDADE

    2 FATOS SOBRE O AGENTE --> 1 - PERSONALIDADE , 2 - CONDUTA SOCIAL

  • Correta letra "d".

    Lei 11.343/06: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal:

    - a natureza

    -a quantidade da substância ou do produto

    -a personalidade

    -a conduta social do agente.

  • Dica para Decorar: NaQuan PerCon (= Natureza, Quantidade, Personalidade e Conduta Social).

  • Natureza e Quantidade; 

    A conduta social e a Personalidade.

  • Artigo 42 da lei 11.343==="O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a CONDUTA SOCIAL DO AGENTE"

  • #JUIZ-pena base: 4 PREPONDERANTES:

    NA-tureza

    QUA-ntidade

    PE-rsonalidade

    CO-nduta social

  • Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    -NATUREZA

    -QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA

    -PERSONALIDADE

    -CONDUTA SOCIAL

  • Notícias STF

    Terça-feira, 12 de novembro de 20192ª Turma anula condenação de mulher flagrada com 1g de maconha

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, anulou a condenação por tráfico de drogas imposta a uma mulher flagrada com 1g de maconha. Por maioria, o colegiado concedeu o Habeas Corpus (HC) 127573, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois a conduta descrita nos autos não é capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.

    O juízo da 1º Vara de Bariri (SP) condenou a mulher à pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico, previsto no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A Defensoria Pública paulista então impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando a desproporção da pena aplicada e buscando a incidência do princípio da insignificância. Negado o pedido por decisão monocrática daquela corte, a defensoria impetrou o habeas corpus no Supremo.

    Desproporcionalidade

    Em seu voto, o relator destacou que a resposta do Estado não foi adequada nem necessária para repelir o tráfico de 1g de maconha. Segundo Gilmar Mendes, esse é um exemplo emblemático de flagrante desproporcionalidade na aplicação da pena em hipóteses de quantidade irrisória de entorpecentes, e não houve indícios de que a mulher teria anteriormente comercializado quantidade maior de droga. De acordo com o ministro, no âmbito dos crimes de tráfico de drogas, a solução para a desproporcionalidade entre a lesividade da conduta e a reprimenda estatal é a adoção do princípio da insignificância.

    O relator observou que o STF tem entendido que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico, ainda que a quantidade de droga apreendida seja ínfima. Porém, considerou que a jurisprudência deve avançar na criação de critérios objetivos para separar o traficante de grande porte do traficante de pequenas quantidades, que vende drogas apenas em razão de seu próprio vício.

    Para ele, se não houver uma clara comprovação da possibilidade de risco de dano da conduta, o comportamento não deverá constituir crime, ainda que o ato praticado se adeque à definição legal. “Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano ou um perigo efetivo de dano ao bem jurídico, diante da mínima ofensividade da conduta”, explicou.

    Seu voto foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

    EC/AD//CF

     

    Processos relacionados

  • CON duta social do agente

    PE rsonalidade

    QU antidade

    NA tureza

    Mnemônico. Vagal fumava um CON a PE QUe NA

    "ajuda a vencer a minha dislexia na hora da prova"

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    GAB D

  • Fiz confusão entre:

    Art. 28, par. 2

    Art. 42 e

    Art. 52

    Mas a questão deu a "deixa"... O juiz, na fixação das penas...

  • São consideradas quatro preponderâncias:

    1) A natureza da droga (qual é a droga em questão);

    2) A quantidade;

    3) A personalidade do agente;

    4) A conduta social do agente (como era a sua convivência na sociedade)

  • Em 06/01/21 às 14:23, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 03/12/20 às 17:27, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 23/06/20 às 16:39, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Art. 42 A conduta social do agente.

    É decoreba de letra de lei, não existe outra alternativa.

  • MNEMÔNICO:

    CON PE.NA de QUe?

    CONduta social

    PErsonalidade

    NAtureza

    QUantidade

  • Juiz na fixação da pena considerará a quantidade, natureza, conduta social e personalidade do agente.

  • NQPC

    Natureza

    Quantidade

    Personalidade

    Conduta social

  • Rapaz, essa tal de "UEG" tá mais difícil que a CESPE. Ixi.

  • A condição financeira do agente normalmente é em momentos que envolvem dinheiro (fiança, pena de multa, prazo para pagamento, etc.

    No art. 6º, CPP, a autoridade policial também vai averiguar a condição econômica do indiciado.

  • CÓDIGO PENAL, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...)

    LEI 11.343/2006, Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    R: Letra D

  • Art. 42 da Lei nº 11.343/2006

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Letra "D"

  • Tem que ter memória robótica

  • Na fixação das penas previstas na Lei de Drogas, o juiz deve dar mais peso, mais importância às seguintes circunstâncias:

    (1)     A natureza e a quantidade da substância ou do produto

    (2)    À personalidade e à conduta social do agente

    Releia o seguinte dispositivo várias vezes:

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Dessa forma, nosso gabarito é a letra “d”.

    Resposta: D

  • gab d

    não confundir com a análise q o juiz faz para ver se a droga é pra consumo pessoal:

    ANÁLISE PARA VER SE CABE O 28:

    art 28: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    ANÁLISE PARA FIXAR PENA

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • D - a conduta social do agente

  • Gabarito D

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 

  • A CONDUTA SOCIAL é precípua na fase de execução da pena, pois, ela avalia as amizades, local onde trabalh, reside, família etc.

    Como o intuito da pena e a ressocialização, essa, por sua vez, poderia ser decretada com restrições na CONDUTA SOCIAL, a fim de evitar transgressões.

  • Em 04/12/21 às 21:23, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 11/11/21 às 20:59, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/09/21 às 22:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 01/08/21 às 22:16, você respondeu a opção C.

    ta bom,acho que ja entendi

  • A PENA é voltada ao AGENTE, com dualidade de princípios, quais sejam - RESPONSABILIDADE+READEQUAÇÃO SOCIAL. Isto posto, a pena tem que levar em conta : NATUREZA DA DROA + QUANTIDADE (grau lesivo a sociedade)

    2 : PERSONALIDADE + CONDUTA SOCIAL (como o agente agia em sociedade)

  • .1 natureza e a quantidade

    2.personalidade

    3.conduta social