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Não há repristinação tácita em nosso ordenamento jurídico
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Apesar da LINDB falar em lei, o entendimento pode ser extendido aos atos administrativos....
Bons estudos!
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O ato administrativo faz parte do processo administrativo.
Todo processo principalmente dentro do direito trás a ideia de marcha para frente ou seja, NÃO SE VOLTA ATRÁS. Salvo em questões previstas como anulação, revogação etc...
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A repristinação é o instituto jurídico pelo qual, uma norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.
No sistema brasileiro infraconstitucional - não é possível - somente através da recriação da norma revogada.
LICC
Art. 2ll, § 3ll
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Errado. Repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente à própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.
Ex: uma norma B revoga a norma A; posteriormente uma norma C revoga a norma B; a norma A volta a valer se assim determinar C.
A Repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.
Obs.: No Brasil, por força do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução do Código Civil) a norma A só volta a valer se isso estiver explícito na norma C, ou seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente prevista.
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Atenção:
1- O fenomeno da perstinação tácita é vedado no Brasil, conforme a LINDB (antiga LICC);
2- Há exceção, no caso de controle concentrado de constitucionalidade, via ADIN. No caso da lei revogadora for declarada inconstitucional tal declaração retroage até o nascimento da norma (efeito EX TUNC), a qual considera-se como se nunca tivesse existido, havendo, por fim, a represtinação da norma revogada. Veja enunciado CESPE certo...
" Consoante jurisprudencia consolidada no STF, a declaração final de inconstitucionalidade, quando em sede abstrata, importa restauração das normas anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, considerado o efeito represtinatório que lhe é inerente"
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Primeiramente seria interessante nos perguntarmos o seguinte: cabe a repristinação em atos administrativos?
O § 3° do art. 2° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antigamente denominada Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) estabelece que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. É a vedação à repristinação, salvo quando expressa. Ou seja, se a lei A é revogada pela lei B, e, posteriormente, a lei B é revogada pela lei C, a lei A não volta ao cenário jurídico, salvo se expressamente assim determinar a lei C.
Mas e quanto aos atos administrativos? Vale a mesma regra?
Entre os administrativistas a questão não é unânime. Celso Antônio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. José dos Santos Carvalho Filho, por outro lado, entende que, nessa matéria, os atos administrativos devem observar a mesma regulação das leis. Assim, entre os atos administrativos também só seria possível a repristinação expressa. Com este último estão outros autores, como Diógenes Gasparini e Fernanda Marinela. Pode-se afirmar que a maioria da doutrina nega efeito repristinatório à revogação da revogação do ato administrativo.
Recentemente, foi considerada correta a seguinte assertiva num concurso público: (Cespe – 2010 – Abin) A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado.
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Alguém pode me explicar essa questão?
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Estranho... parece que o entendimento atual do CESPE mudou. Olhem essa questão de 2013.
1 - Q316619 ( Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador / Direito Administrativo / Atos Administrativos; )
Julgue os itens seguintes, relacionados aos atos administrativos.
Assim como ocorre com os atos legislativos, é possível a repristinação de ato administrativo, ou seja, a restauração de um ato administrativo que tenha sido revogado por outro ato.
1 - C
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Caro colega "Harmonia", a questão explanada por você está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, vejamos:
QUESTÃO: "Assim como ocorre com os atos legislativos, é possível a repristinação de ato administrativo, ou seja, a restauração de um ato administrativo que tenha sido revogado por outro ato.''
Quando a questão diz "...é possível a repristinação de ato administrativo...", é porque ela pode ocorrer de forma expressa.
REPRISTINAÇÃO --> salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. É a vedação à repristinação, salvo quando EXPRESSA.
Se a lei A é revogada pela lei B, e, posteriormente, a lei B é revogada pela lei C, a lei A não volta ao cenário jurídico, salvo se expressamente assim determinar a lei C.
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A Repristinaçao so pode ser EXPRESSA
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PARA QUE HAJA A REPRISTINAÇÃO É NECESSÁRIO QUE O ATO ''C'' EXPRESSAMENTE DIGA QUE O ATO ''A'' TERÁ SUA VIGÊNCIA RESTAURADA.
GABARITO ERRADO
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Errado.
Peguinha escroto da Cespe.
Se perguntar se é possível, a resposta é certa.
Se afirmar que é automático, a resposta é não ; pois a repristinação só é admitida se for expressa.
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Art. 2° §3 do decreto lei 4657/412 : Salvo disposição em contrário, a lei revogadora não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Somente será restaurada a validade do primeiro ato revogado, se assim a lei revogadora prever.
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outra questão ajuda a resolver.
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito
A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado.
Certo!
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" (...) a só revogação não terá o efeito de repristinar o ato revogado, porque a isso se opõe o art. 2º, § 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, conquanto destinada a norma às leis revogada e revogadora. Na verdade, não se pode mais conceber que o ato revogado, expungido do universo jurídico, ressuscite pela só manifestação de desistência do Ato revogador." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 10ª ed. p. 140-141)
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Resumindo !
A repristinação somente acontecerá se a lei revogadora prever.
Bons estudos!
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Diga NÃO a repristinação!! Exceção se vir expressa.
1°Ato ou efeito de repristinar.
2°Restauração funcional ao estado primitivo; restabelecimento de uma condição anterior; restauração do aspecto ou forma primitiva, extirpando o que lhe havia sido eventualmente acrescentado.
Vou ficando por aqui, até próxima.
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Não há repristinação tácita. Somente será autorizada quando a própria lei prever tal hipótese.
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Lembrei do Direito Civil nessa.....