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ID
2770702
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É constitucionalmente possível, apesar das limitações constitucionais ao poder constituinte derivado, segundo a doutrina nacional predominante,

Alternativas
Comentários
  • Essa questão pode ser anulada, pois os constitucionalistas brigam muito sobre essa possibilidade ou não de redução da maioridade penal

    Abraços

  • Sobre a letra "C" - PEC e Iniciativa Popular.

     

    O que diz o festejado Professor Pedro Lenza?

     

    "Como responder nas provas de Concursos Públicos? Tratando-se de prova escrita, tranquilo: cada um vai desenvolver a linha de raciocínio pela admissibilidade (interpretação sistemática) ou não (interpretação literal). E na prova preambular? Com todo respeito, espero que esse tipo de pergunta não apareça em nenhum concurso em prova preambular de múltipla escolha".

    Direito Constitucional Esquematizado 2015, p. 681.

  • Rsrs, curioso verificar que a Banca entende como "doutrina nacional predominante".


    A resposta, pelo menos, é a mais plausível dentre as demais.

     

    Abraços!

  • Direitos individuias podem ser reduzidos, mas jamais abolidos, no caso da redução da menoridade penal, é possível, pois haverá dimininuição e não extinção desta garantia.

  • a) a alteração na titularidade dos poderes constituintes originário e derivado reformador. ERRADA

     

    b) a edição, ainda este ano, da centésima Emenda Constitucional, pois a intervenção federal no Rio de Janeiro, prevista para durar até 31 de dezembro de 2018, não configura nenhuma limitação temporal ao poder de reforma. ERRADA

    Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     

    c) a Constituição ser emendada mediante proposta de iniciativa popular. ERRADA

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    d) a dupla revisão, com a revogação da cláusula pétrea num primeiro momento e a posterior abolição do direito por ela protegido. ERRADA

    Cláusula pétrea só pode ser alterada pelo poder constituinte originário.

     

    e) a hipotética redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. CORRETA

    Correta de acordo com a banca, porém, há divergência doutrinária a respeito do assunto.

  • Questão passível de anulação. Não há doutrina predominante nem com relação à menoridade nem com relação à iniciativa popular.

  • Ressalto que essa questão é bastante discutível e, se a Banca for coerente, deve ser anulada. Em primeiro lugar a alternativa "b" foi muito mal elaborada. Embora a Constituição não possa ser emendada durante a intervenção federal (art. 60) não  se trata de uma limitação temporal, mas CIRCUNSTANCIAL do Poder Constituinte Derivado Reformador. A alternativa "c", consoante o comentário do colega "Motta V" é bastante discutível na doutrina, assim como a questão "e" dada como gabarito. Neste caso em específico o Prof. Fábio Roque é enfático ao dizer que: "a menoridade penal é questão bastante controvertida, não havendo condições de afirmar que existe um entendimento dominante sobre essa possibilidade". Arremata dizendo não ser coerente que uma BANCA EXAMINADORA cobre tal alternativa em uma questão de prova preambular objeta. ( Curso carreira jurídica, CERS, 2014, aula 1.3, Teoria da Culpabilidade).

  • Art. 60 da CRFB, decoreba!!!

  • Realmente, na alternativa "b" os limites são CIRCUNSTÂNCIAS e não temporais. Alternativa mal elaborada, infelizmente para essa questão valeu a máxima "Marcar a mais certa /menos errada".

    Nesse mundo de concursos não há espaços para lamentações. Segue o jogo.

  • Acho que esse site precisa urgentemente de um moderador para apagar as propagandas feitas nos comentários das questões. Seria muito útil!

  • Favor, pessoal, reportar abuso desses vermes que ficam atrapalhando os estudos!!

  • Para deixar de visualizar os comentários dos SPAMzeiros, basta entrar no perfil deles e bloqueá-los.

     
  • Para mim, essa questão deveria ser anulada. 

  • Alternativa correta: Letra E

    Não vejo motivos para anulação da questão visto que já há um projeto aprovado na câmara dos deputados que diminue a maioridade penal para 16 anos ainda faltando a votação no senado federal. Lembrando qua apesar deste projeto não ter completado sua votação em ambas as casas, não houve por parte do STF nenhuma manifestação contrária a esta alteração legislativo. Além de tudo, as outras alternativas estão nitidamente erradas.

    a)a alteração na titularidade dos poderes constituintes originário e derivado reformador.

    Errado. É clausula petrea expressa, visto que o poder emana do povo, conforme art. 60 § 4, IV, da CF. Ou seja, não serão alteradas matérias que tendem a abolir direitos e garantias fundamentais.

    Art. 1, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

     b)a edição, ainda este ano, da centésima Emenda Constitucional, pois a intervenção federal no Rio de Janeiro, prevista para durar até 31 de dezembro de 2018, não configura nenhuma limitação temporal ao poder de reforma.

    Errado. Durante a intervenção federal, não cabe a alteração do texto constitucional

     c)a Constituição ser emendada mediante proposta de iniciativa popular. 

    Errada. A iniciativa popular não é legitimado, apenas são legitimados o (PR, 1/3 da CD ou 1/3 do SF, e + de 50% das Assembleias Legislativas)

     d)a dupla revisão, com a revogação da cláusula pétrea num primeiro momento e a posterior abolição do direito por ela protegido.

    Errada. Absurdo. Não cabe abolição/revogação de clausulas petreas.

     e)a hipotética redução da maioridade penal de 18 para 16 anos.

    Correta. conforme já explicado na introdução.

  • Dá pra acertar a questão eliminando os absurdos, mas o tema é tão polêmico que não imagino uma decisão unânime do STF sobre a constitucionalidade da matéria em eventual análise posterior.

  • Letra E - CORRETA

     

    A questão é até simples, mas o examinador fez a afirmação na letra C de propósito para implicar com o Pedro Lenza, que disse que não poderia vir uma questão dessa numa prova objetiva. 

    Na verdade, a doutrina minoritária (apesar de ser capitaneada por José Afonso da Silva) é que diz ser possível EC por iniciativa popular. Mas objetivamente falando, de acordo com a Constituição, a hipótese não está prevista; inclusive, essa possibilidade foi rechaçada nos debates da constituinte. 

  • Por certo, a questão deveria ser anulada. Há comentários absurdos dizendo que a letra C está errada pelo fato da iniciativa popular não estar no rol de legitimados. O comando da questão fala em "ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO". Aliás, José Afonso da Silva DEFENDE essa tese e sua viabilidade constitucional.

    A assertiva dada como correta possui inúmeras manifestações jurídicas contrárias. Basta inserir no google a expressão: "Non Cliquet direitos humanos redução maioridade" que vocês verão.

  • A) alteração na titularidade dos poderes constituintes originário e derivado reformador (O titular do poder é sempre o povo - não pode haver essa alteração).


    B) A edição, ainda este ano, da centésima Emenda Constitucional, pois a intervenção federal no Rio de Janeiro, prevista para durar até 31 de dezembro de 2018, não configura nenhuma limitação temporal ao poder de reforma (intervenção Federal é limitação circunstancial à reforma).


    C) A Constituição ser emendada mediante proposta de iniciativa popular (Há entendimento dessa possibilidade sim, mas questão fala em doutrina nacional DOMINANTE - QUEM DISSER QUE isso é dominante, viajou).


    D) A dupla revisão, com a revogação da cláusula pétrea num primeiro momento e a posterior abolição do direito por ela protegido (A revisão constitucional já se exauriu, não pode mais ocorrer).


    E) A hipotética redução da maioridade penal de 18 para 16 anos (Hipoteticamente falando, isso está certíssimo).


  • ORIGINÁRIO:  é aquele responsável pela criação integral de uma nova Constituição, inaugurando uma nova ordem jurídica (possui várias características: Inicial, Ilimitado, Autônomo, Incondicionado e Permanente).

    →DERIVADOque se subdivide em:

        -Reformador: é o processo criado pelo constituinte originário para modificar, por meio de EMENDAS CONSTITUCIONAIS (aqui se insere a EC n°82/2014, que inclui a Segurança Viária na CF) às normas da constituição. Por exemplo,  a hipotética redução da maioridade penal de 18 para 16 anos.

       -Revisor: previa que a revisão da CF seria feita após 5 anos, contados da sua promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    DECORRENTE: é o poder conferido aos Estados-membros para se auto-organizarem por meio da elaboração de suas Constituições Estaduais.

    Poder constituinte ORIGINÁRIO= Constituição Federal

    Poder constituinte DERIVADO/REFORMADOR = Emendas Constitucionais 

    Poder constituinte DECORRENTE = Constituição dos Estados. 

  • Eu fiz essa prova e errei essa questão. O gabarito correto deveria ser C. É a posição predominante em doutrina, inclusive algumas Constituições Estaduais admitem proposta de PEC de iniciativa popular, como é o caso do RJ. Sinceramente, só na cabeça do examinador que a letra E atende a assertiva.

  • HIPOTETICAMENTE FALANDO, é mais fácil dar ao povo o poder de encaminhar uma proposta de EC. O titular do poder constituinte originário é o povo, se podemos fazer uma constituinte, como não podemos propor uma Emenda na nossa própria constituição?! somente o poder constituído (ou constituinte derivado reformador) que pode? É o famoso paradoxo da democracia! Agora, reduzir a maioridade penal, infringindo uma clausula pétrea implícita pode? Todos nós sabemos que não pode ser objeto de deliberação emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. E não responder criminalmente é direito individual do menor.

  • André Benevides, o seu comentário salvou a pátria de muita gente aqui!!

  • não entendi. Quem modifica texto constitucional não é o P.C REFORMADOR, e o DECORRENTE cria C.E?

  • A constitucionalidade de EC que reduza a maioridade penal é matéria altamente polêmica, sem qualquer corrente doutrinária predominante. A questão é absurda.

  • GABARITO ABSURDO...!!!!!! O TEMA NÃO É PACÍFICO, NÃO ANULARAM...FICAR ESPERTO COM ESSA BANCA, PODE CAIR NOVAMENTE

  • Passível de anulação

  • É muito importante ressaltar que a forma como a questão fora formulada abre espaço para que hajam duas respostas. Isso porque, no momento que o enunciado não dispõe se é com base na Constituição Federal, possibilita a interpretação atual de que, sim, é possível emenda constitucional de iniciativa popular, não na Constituição Federal, mas na Constituição Estadual, conforme tese firmada pelo STF na  ADI 825/AP., que abaixo se colaciona:

     

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921). (fonte: dizer o direito)

     

     

    Obs: De fato, em relação a emenda à Constituição Federal, não há espaço para possibilidade de iniciativa popular, embora José Afonso da Silva entenda ser possível tal emenda, conforme se observa:

     

    “A Constituição não introduziu inovação de realce no sistema de sua modificação. Até a votação no Plenário, anteprojetos e projetos admitiam, expressa e especificamente, a iniciativa e o referendo populares em matéria de emenda constitucional. No plenário, contudo, os conservadores derrubaram essa possibilidade clara que constava do §2º do art. 74 do Projeto aprovado na Comissão de Sistematização. Não está, porém, excluída a aplicação desses institutos de participação popular nessa matéria. Está expressamente estabelecido que o poder que emana do povo será exercido por meio de representantes ou diretamente (art. 1º, parágrafo único), que a soberania popular será exercida também por referendo e iniciativa populares (art. 14, I, II, III) e que cabe ao Congresso Nacional autorizar referendo sem especificação (art. 49, XV), o que permite o referendo facultativo constitucional. Vale dizer, pois, que o uso desses institutos em matéria de emenda constitucional vai depender do desenvolvimento e da prática da democracia participativa que a Constituição alberga como um de seus princípios fundamentais.SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35ª Edição, Malheiros Editores, 2012, p.63-64

     

     

     

  • gb e

    PMGOO

  • TEORIA DA DUPLA REVISÃO (também chamada de “teoria da dupla reforma” ou da “reforma em dois tempos”) é uma teoria minoritária acerca do poder de reforma da Constituição (adotada, por exemplo, por Jorge Miranda e, no Brasil, por Manoel Gonçalves Ferreira Filho). Essa teoria possibilita que sejam modificados os limites constitucionais de reforma constitucional, através de uma “dupla revisão”. Por exemplo, já que não é possível abolir um direito fundamental, por se tratar de uma cláusula pétrea (art. 60, § 4o, IV, CF), revoga-se o artigo 6o, § 4o, IV, CF. Segundo essa teoria, é possível fazer uma nova Revisão Constitucional no Brasil. Para tanto, bastaria modificar o artigo 3o, do ADCT (que prevê apenas uma revisão constitucional). Feita essa “primeira etapa”, as portas estariam abertas para novas revisões.

    Essa posição é minoritária, pois extremamente perigosa e violadora da “força normativa da Constituição”, defendida por Konrad Hesse. Admitida essa posição, a rigidez constitucional seria extremamente relativizada e o poder constituinte originário (que estabeleceu os procedimentos de mudança) será mortalmente desrespeitado pelo poder constituinte derivado reformador.

  • Mas André Pelizzaro, o artigo 60 tem limite material, não pode ser abolido.... Estou enganada?

  • Mas André Pelizzaro, o artigo 60 tem limite material, não pode ser abolido.... Estou enganada?

  • Mas André Pelizzaro, o artigo 60 tem limite material, não pode ser abolido.... Estou enganada?

  • Mas André Pelizzaro, o artigo 60 tem limite material, não pode ser abolido.... Estou enganada?

  • Guilherme Patuzzi, segui este mesmo raciocínio

  • É possível PEC por iniciativa popular? Não há previsão na Constituição. Alguns doutrinadores entendem que seria cabível com base na soberania popular. Algumas constituições estaduais possuem previsão de iniciativa popular para PEC, sendo válidas em tais situações

    Obs: José Afonso da Silva, talvez um dos maiores constitucionalistas do Brasil, defende que a Constituição Federal poderia ser emendada por proposta de iniciativa popular. Isso com base em uma interpretação sistemática e com fulcro na soberania popular (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 33ª ed. São Paulo. Malheiros, 2010, p. 64). Trata-se, contudo, de posição francamente minoritária ( o enunciado pede posição MAJORITÁRIA)

  • A CF de 88 não previu limitação temporal. No caso de intervenção federal, estado de sitio e estado de defesa são casos de limitação circunstancial.

  • a teoria da dupla revisão admite a existência de cláusulas pétreas instituídas pelo poder constituinte originário, contudo se há essa limitação material, a teoria defende que seria possível alterar/excluir o dispositivo que a institui, no caso, o artigo 60, §4º da Constituição. Por outro lado, essa teoria encontra crítica no primado da existência das cláusulas pétreas implícitas; argumento que defende que também as artigos que instituem limitações materiais, não são passíveis de modificação/mitigação.

  • O professor Guilherme Peña de Moraes anotou nas suas aulas, Curso CERS, que a inimputabilidade do artigo 228, CF, é cláusula pétrea, para o concurso da PF.

  • A discussão existe, mas está longe de haver posição majoritária.

  • A QUESTÃO PEDE DOUTRINA E NÃO LEI SECA...

    PEDRO LENZA ENTENDE SER CABÍVEL A INICIATIVA POPULAR. NO DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO.

    EU ACREDITO QUE NO LIVRO, SE ELE FOSSE POSIÇÃO MINORITÁRIA, ELE DEIXARIA A POSIÇÃO BEM EXPLÍCITA...

  • Alternativa ''C''

    Vale ressaltar que os Municípios não possuem legitimidade para apresentar proposta de emenda constitucional, não havendo, também, qualquer previsão de iniciativa popular para esta espécie normativa.

    Convém, no entanto, apontar o posicionamento doutrinário minoritário que entende haver legitimidade popular implícita (por analogia ao previsto no are. 61, § 2°, CF/88, que prevê iniciativa popular para apresentação de projetos de lei), baseando-se na ponderação de que o povo, sendo o titular do poder constituinte originário, pode se dar uma nova Constituição, podendo, da mesma maneira, deflagrar a atuação do poder de reforma por meio da apresentação de uma proposta de modificação ao texto constitucional.

    Fonte: Nathalia Masson.

  • Pessoal, com todo o respeito: para as bancas, PEDRO LENZA não é doutrina, rsrs.

  • Questão deveria ser anulada, pois o tema é divergente.

    Além disso, o próprio Congresso admitiu o ingresso de um Tratado Internacional acerca de direitos humanos durante essa intervenção (status de emenda), o que presumi que seria possível.

  • ERRADO

    A) alteração na titularidade dos poderes constituintes originário e derivado reformador (O titular do poder é sempre o povo - não pode haver essa alteração).

    ERRADO

    B) A edição, ainda este ano, da centésima Emenda Constitucional, pois a intervenção federal no Rio de Janeiro, prevista para durar até 31 de dezembro de 2018, não configura nenhuma limitação temporal ao poder de reforma (intervenção Federal é limitação circunstancial à reforma).

    ERRADO

    C) A Constituição ser emendada mediante proposta de iniciativa popular (Há entendimento dessa possibilidade sim, mas questão fala em doutrina nacional DOMINANTE - QUEM DISSER QUE isso é dominante, viajou).

    ERRADO

    D) A dupla revisão, com a revogação da cláusula pétrea num primeiro momento e a posterior abolição do direito por ela protegido (A revisão constitucional já se exauriu, não pode mais ocorrer).

    CORRETO

    E) A hipotética redução da maioridade penal de 18 para 16 anos (Hipoteticamente falando, isso está certíssimo).

  • A) O cidadão não dispõe de legitimidade para propor uma EC, como prevê o art 60, I,II e III da CF; são apontadas pela Doutrina majoritaria 03 importantes limitações materiais implícitas ao poder de reforma, dentre elas está justamente a mudança de titularidade do poder constituinte originário e derivado. Modificar a titularidade implicaria em flagrante inconstitucionalidade. Fonte: Direito Constitucional Descomplicado.

    B) intervenção Federal, assim como estado de sitio e estado de defesa são limitações circunstanciais à reforma e não temporal como a alternativa menciona.

    C) O cidadão não dispõe de legitimidade para propor uma EC, como prevê o art 60, I,II e III da CF e são apontadas pela Doutrina majoritária 03 importantes limitações materiais implícitas ao poder de reforma, dentre elas está justamente a mudança de titularidade do poder constituinte originário e derivado. Modificar a titularidade implicaria em flagrante inconstitucionalidade. Fonte: Direito Constitucional Descomplicado.

    D)Apesar de alguns Doutrinadores de renome defenderem a tese de dupla revisão, por considerarem absurda a ideia de clausulas pétreas não poderem ser alteradas de forma alguma (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Jorge Miranda), esta tese NÃO é aceita pela Doutrina Majoritaria.

    CORRETO

    E) A hipotética redução da maioridade penal de 18 para 16 anos (Hipoteticamente falando, isso está certíssimo).

  •  Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    IV - os direitos e garantias individuais.

    O art.60, §4º, IV, costuma ser utilizado como argumento para dizer que não é constitucional a redução da maioridade penal, no entanto, conforme se verifica na Constituição no artigo acima, o que não se pode fazer é abolir os direitos individuais. O que se observa na questão é apenas uma alteração e não abolição de direitos fundamentais, com a devida vênia dos colegas que pensam diferente, mas a questão está correta, apesar da divergência doutrinária.

  • Tipo de questão que só acerta quem não estudou.

  • TENHO COMO JUSTO QUE QUANDO O CRIME FOR COMETIDO POR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, INDEPENDENTE DA IDADE, DEVE O AGENTE SER PENALMENTE PUNIDO.

    QUANDO HÁ MALDADE NO SER HUMANO A PONTO DE TIRAR A VIDA DE UM OUTRO, OU COMETER ATOS DE TORTURA, DEGRADANTES, DE VIOLÊNCIA AO PRÓXIMO, AO MEU VER, A ALMA É DOENTE E PORTANTO, INDEPENDENTEMENTE DE IDADE, ESSE SER HUMANO ESTÁ CORROMPIDO, DEVENDO SER, PORTANTO, EFICAZMENTE PUNIDO!

    É ABSURDA A QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS, NO BRASIL, POR MENORES DE 18 ANOS, COM A CIÊNCIA DE QUE NÃO HAVERÁ PUNIÇÃO.

    P.S. SE A QUESTÃO DEVE SER ANULADA OU NÃO, A OPÇÃO CORRETA É MAIS VIÁVEL!

  • Gabarito: E

    "Redução da maioridade penal de 18 para 16 anos (art. 228 da CF/88)

    Esse tema foi enfrentado neste estudo no item 19.9.15 e concluímos ser possível, sim, a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, uma vez que o texto apenas não admite a proposta de emenda (PEC) que tenda a abolir o direito e garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF, que a matéria não possa ser modificada. O que não se admite é reforma que tenda a abolir, repita-se, tais direitos, dentro de um parâmetro de razoabilidade.

    Reduzindo de 18 para 16 anos o direito à inimputabilidade, tido como garantia fundamental, ele não deixará de existir, e eventual modificação encontrará, inclusive, coerência com a responsabilidade política de poder exercer a capacidade eleitoral ativa (direito de eleger) a partir dos 16 anos".

    PEDRO LENZA

  • Infelizmente, temos que ir na assertiva "menos errada".

    Para aprodundar, a assertiva B fala em edição de emenda, termo muito amplo e vago. O STF, no MS 35535, mesmo que em decisão monocrática do Min. Dias Toffoli, decidiu que a CF veda a promulgação das emendas, ou seja, a tramitação é permitida. Veja-se:

    O dispositivo contem clara vedação à aprovação de emenda na vigência de intervenção federal, mas não proíbe expressamente a tramitação de PEC no mesmo período. Não vislumbro de que modo se possa interpretar a Constituição Federal no sentido de restringir a atuação de um dos Poderes da República sob óptica ampliada de proibições constitucionais. [...] Nessa concepção, ficam suspensos – é certo – todos os atos deliberativos do processo legislativo da emenda constitucional, mas não a tramitação das propostas de emendas.

  • O Pedro Lenza e corrente minoritária defendem emenda constitucional por iniciativa popular sim! Essa questão deveria ser anulada.

  • Podem ser objeto de iniciativa popular tanto as leis ordinárias quanto as leis complementares. ( artigo 61, CF)

    Ao contrario da PEC que não pode ser objeto de iniciativa popular.

  • e) correta? Embora haja corrente que entenda que é possível a redução da menoridade penal (art. 228 CF\88), que estabelece a inimputabilidade penal ao menor de 18 anos, sou favorável ao posicionamento da corrente contrária, que entende que isso se trata de uma garantia constitucional que configura cláusula pétrea, que não poderia ser modificada por emenda constitucional, por se tratar de uma limitação material ao poder constituinte derivado reformador (art. 60, § 4º, IV, CF\88). Ademais, se fosse possível a referida redução, haveria violação ao princípio da vedação do retrocesso, isto é, um direito ou garantia fundamental, uma vez implementado ou conquistado, não poderia ser alterado ou extinto, nem mesmo por emenda constitucional.

    Portanto, essa assertiva deveria ser anulada, por se tratar de matéria extremamente controversa na doutrina.

      Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    Art. 60 (...).

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Maiores informações:

    Instagram: fernando.lobaorosacruz

    Canal you tube: Fernando Rodrigo Garcia Felipe

  • Questão muito polêmica. Merece ser anulada. Tema não pacificado na doutrina. Além disso, a leitura do texto constitucional infere-se que a maioridade penal é uma cláusula pétrea.

  • RESPOSTA: JURISPRUDÊNCIA DA BANCA E ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO DAQUELES QUE A COMPÕEM.

    SINCERAMENTE, ESTA QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA!

  • Eu prestei esse concurso. A prova de Constitucional foi muito polêmica. Essa questão foi uma das mais debatidas nos fóruns pós-prova. Na ocasião, eu assinalei a letra C, e recorri com veemência. Em vão. Absurdo o gabarito. Primeiro, porque os temas são polêmicos e muito controversos na doutrina e jurisprudência. Segundo, porque ao pedir a doutrina majoritária, não poderiam considerar a letra E como correta, pois, salvo melhor juízo, prevalece que não seria cabível a redução da maioridade penal.

    A assertiva C, sim, parece gozar de maior prestígio doutrinário, inclusive é adotada em muitas constituições estaduais, a despeito da Fluminense (CE/RJ).

  • Pedro Lenza defende a possibilidade da redução da maioridade penal.

    Atenção, a prova é para delegado.

  • Gab. E

    Errei na prova e...

    Em 02/09/20 às 09:41, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 25/02/20 às 13:37, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 12/09/19 às 13:30, você respondeu a opção C. Você errou!

    Eu sou uma piada pra você, UEG?

  • quem errou quer anular, sempre assim

    a assertiva E é a menos errada

    não quero ser doutor em direito, quero passar na prova

    valeu

  • Quanto a alternativa "b", é necessario atentar-se que intervenção federal é hipótese de limitação circunstancial e não temporal como exposto.

  • A constituição nao veda a redução da maioridade penal.

  • Pessoal,

    Lenza + Novelino, que entendo serem os principais em estudo para Delegado, expõem que é possível a diminuição da maioridade, por uma questão simples: O que se protege é o núcleo dos direitos fundamentais. Nesse caso, a inimputabilidade daquele biologicamente incapaz de responder por seus atos, é o fundamento. A idade uma matéria que pode ser alterada conforme o momento democrático. Mais que isso, é ideologia.

  • d) a dupla revisão, com a revogação da cláusula pétrea num primeiro momento e a posterior abolição do direito por ela protegido. ERRADA. NÃO É ACEITA A DUPLA REVISÃO.

    O PROCEDIMENTO DE DUPLA REVISÃO É VEDADO NO BRASIL POIS A REFORMA DA CONSTITUIÇÃO É CLÁUSULA PÉTREA ÍMPLICITA. LOGO, NÃO PODERIA UMA EMENDA VIR A RETIRAR A FORMA FEDERATIVA DO ESTADO PARA QUE UMA SEGUNDA EMENDA VENHA A CRIAR UM ESTADO UNITÁRIO, POIS O PROCEDIMENTO DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO- O QUE ENGLOBA OBEDIÊNCIA A CLAUSULA PETREA, NÃO PODE SER SUPRIMIDO PELO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR

  • A) a alteração na titularidade dos poderes constituintes originário e derivado reformador.

    Mesmo nas constituições outorgadas, a titularidade continua sendo do povo, apenas o exercício fora autocrático. Portanto, não tem como mudar a titularidade do poder constituinte, apenas o exercício é que pode ser alterado.

    B) a edição, ainda este ano, da centésima Emenda Constitucional, pois a intervenção federal no Rio de Janeiro, prevista para durar até 31 de dezembro de 2018, não configura nenhuma limitação temporal ao poder de reforma.

    Art. 60, § 1º, da CF - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    C) a Constituição ser emendada mediante proposta de iniciativa popular.

    CF - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    D) a dupla revisão, com a revogação da cláusula pétrea num primeiro momento e a posterior abolição do direito por ela protegido.

    Apesar de haver doutrinadores a favor desta corrente, não é aceita pela maioria, visto que o próprio Art. 60, da CF constitui Cláusula Pétrea, além de ir contra o fim que o PCO destinou à norma, o qual é de proteger os direitos ali elencados.

    E) a hipotética redução da maioridade penal de 18 para 16 anos.

    Por exclusão, o gabarito é este, apesar de haver posicionamentos doutrinários em contrário.

  • essa eu não erro mais

  • Questão polêmica, a doutrina não é uníssona quanto a questão da possibilidade de alteração/redução da idade para alcance a maioridade penal.

    Por exclusão seria correto assinalar a Letra "E".

  • Entende-se por dupla revisão a modificação ou revogação, via Emenda à Constituição, das normas constitucionais que estabelecem limites materiais ao poder reformador (cláusulas pétreas), ficando, assim, aberto o caminho para que, em um momento posterior, os dispositivos anteriormente sujeitos à limitação material possam ser removidos (MIRANDA, 1988, p. 165).

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  • QUESTÃO MAL ELABORADA, POIS INTERVENÇÃO FEDERAL VERDADEIRAMENTE NÃO CONFIGURA LIMITAÇÃO TEMPORAL E, SIM, CIRCUNSTANCIAL. LOGO, PENSO QUE DEVERIA SER ANULADA, AFINAL O EXAMINADOR DEVERIA TER MAIS CUIDADO TÉCNICO NO USO DAS EXPRESSÕES, OU SEJA, ESTAMOS DIANTE DE UMA QUESTÃO DE CONCURSO, QUE, A PRINCÍPIO, AFERIRÁ O CONHECIMENTO TÉCNICO DO CANDIDATO.

    BONS ESTUDOS!

  • b) Não existem limitações temporais na Constituição atual sobre as ECs. Elas já existiram, na Constituição de 1824. Aliás, a Constituição de 1824 era ao mesmo tempo imutável e semirrígida.

    Era imutável nos primeiros quatro anos. Depois disso, poderia ser modificada, passando a ser semirrígida. Isso porque para alterar matérias realmente constitucionais se exigia procedimento mais rigoroso.

    A questão deveria ter mencionado limitação circunstancial. Em determinadas circunstâncias, relacionadas à instabilidade política, não poderá haver emenda à Constituição. São elas: a) intervenção federal; b) estado de defesa; e c) estado de sítio. 

    d) Não é permitido a chamada dupla revisão, instituto constituído da seguinte forma: num primeiro momento, seriam extraídas as regras constitucionais nas quais constam as proibições.

    A título de exemplo, seria revogada a norma prevista no art. 60, § 4º, I, ‘e’ – prevê a forma federativa de Estado; num segundo momento, outra emenda constitucional diria que o estado unitário seria adotado no Brasil.

    Ou seja: seria uma forma de disfarçar a retirada de uma cláusula pétrea.

  • O erro está na palavra " PREDOMINANTE". O que é doutrina predominante? Quem é doutrina?

    A doutrina diz, por exemplo, que há possibilidade de PEC de iniciativa popular. E ai? O que é predominante?

  • Sobre a alternativa "E"

    Há divergência doutrinária em relação a esta questão, além de já ter encontrado outra questão pela qual a banca adotou posicionamento diverso deste, afirmando em que não há limitação constitucional a hipotética redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, entretanto, a banca em questão adotou o posicionamento em relação a possibilidade de limitação. Sendo assim, deve-se observar o posicionamento adotado pela banca pretendida a fim de se adequar ao seu posicionamento para garantir a questão. Salvo engano, foi em uma questão para magistratura ou delegado de polícia onde encontrei posicionamento diferente. Enfim, devemos estudar posicionamento da banca também para algumas questões

  • QUESTÃO FULERAGEEEE

  • ORIGINÁRIO:  é aquele responsável pela criação integral de uma nova Constituição, inaugurando uma nova ordem jurídica (possui várias características: Inicial, Ilimitado, Autônomo, Incondicionado e Permanente).

    →DERIVADO: que se subdivide em:

        -Reformador: é o processo criado pelo constituinte originário para modificar, por meio de EMENDAS CONSTITUCIONAIS (aqui se insere a EC n°82/2014, que inclui a Segurança Viária na CF) às normas da constituição. Por exemplo,  a hipotética redução da maioridade penal de 18 para 16 anos.

       -Revisor: previa que a revisão da CF seria feita após 5 anos, contados da sua promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    DECORRENTE: é o poder conferido aos Estados-membros para se auto-organizarem por meio da elaboração de suas Constituições Estaduais.

    Poder constituinte ORIGINÁRIO= Constituição Federal

    Poder constituinte DERIVADO/REFORMADOR = Emendas Constitucionais 

    Poder constituinte DECORRENTE = Constituição dos Estados.

    Fonte: Alexsander Carrara

  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo e do poder constituinte. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. O titular do Poder Constituinte é o povo, sendo por ele exercido diretamente (art. 14, I, II, III, CF) ou através de seus representantes (art. 14, caput, CF).

    “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.”

    b) Incorreta. Não é possível emendar a constituição durante intervenção federal. (art. 60, §1°, CF).

    “Art. 60. [...] § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

    c) Incorreta. Não há disposição constitucional neste sentido.

    d) Incorreta. A constituição não permite emenda constitucional que pretenda abolir pontos específicos, chamados de cláusulas pétreas. (art. 60, §4°, CF)

    “Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.”

    e) Correta. A redução da maioridade penal de 18 para 16 anos esbarra nos direitos individuais constitucionais. Contudo, perceba que não é permitido a abolição dos direitos individuais (art. 60, §4°, IV, CF), mas sua alteração é possível, ao menos teoricamente.

    GABARITO DA MONITORA: LETRA “E”

  • Aiai, só em concurso de polícia mesmo kkkkkkk

  • QUE? redação esquisita, não entendi nada

  • Oq querem colocar na cabeça dos Deltas... ai ai

  • Questão de fácil resolução se você agir racionalmente utilizando os seus conhecimentos, até porque é difícil assinalar essa da menoridade penal, da um nó na garganta... mas não tem o que fazer, é o entendimento da banca, então só vai... mas da pra fazer essa questão por eliminação sim, o que não dá é prazer kkkk

    Jamais será modificado a titularidade do poder constituinte originário, porque ele é do POVO!

    Alternativa B e C com base no art 60 da CF (Aliás, tem que estar mais que decorado), não é permitido EC durante intervenção federal e não há previsão de EC de iniciativa popular!

    Da Cláusula Pétrea não precisa nem se estender no assunto...

  • Em resumo, esse é um tipo de questão que não fico chateado de errar, pois é uma questão incoerente de ser cobrada em prova objetiva de múltipla escolha.

  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo e do poder constituinte. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. O titular do Poder Constituinte é o povo, sendo por ele exercido diretamente (art. 14, I, II, III, CF) ou através de seus representantes (art. 14, caput, CF).“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.”

    b) Incorreta. Não é possível emendar a constituição durante intervenção federal. (art. 60, §1°, CF). “Art. 60. [...] § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

    c) Incorreta. Não há disposição constitucional neste sentido.

    d) Incorreta. A constituição não permite emenda constitucional que pretenda abolir pontos específicos, chamados de cláusulas pétreas. (art. 60, §4°, CF)

    “Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.”

    e) Correta. A redução da maioridade penal de 18 para 16 anos esbarra nos direitos individuais constitucionais. Contudo, perceba que não é permitido a abolição dos direitos individuais (art. 60, §4°, IV, CF), mas sua alteração é possível, ao menos teoricamente.

  • Em relação a letra C, podemos ressaltar as condições relacionadas ao poder reformador.

    O poder reformador deve observar os seguintes limites formais:

    - limitação formal subjetiva: a iniciativa para apresentação de uma PEC está organizada trazendo os legitimados no rol apontado no art. 60 da CF. São eles: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Dessa forma, não há o que se falar em iniciativa popular para emendas à Constituição, mas não há impedimento para que as constituições estaduais prevejam a possibilidade de iniciativa popular para mudanças em seus textos constitucionais.

    - limitação formal objetiva: esse procedimento está previsto no §2º do art. 60, que traz a exigência: “A proposta será discutida e votada em cada Casa

    do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”.

    Assim, a emenda constitucional é um ato nitidamente complexo.

  • Lembrando que no julgamento da ADI 825 o STF entendeu que não há impedimento para que as constituições Estaduais prevejam a possibilidade de proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto. A Ação foi ajuizada pelo Governo do Amapá.

  • NÃO HÁ NA PEC:

    INICATIVA POPULAR;

    ASSUNTO PRIVATIVO;

    SANÇÃO OU VETO.

  • Nenhum direito fundamental é absoluto! Característica da limitabilidade dos direitos fundamentais!

    A mudança de idade é perfeitamente possível..

  • A alternativa B está mal feita.

    A limitação para emendar a CF em razão de intervenção federal é circunstancial e não temporal.