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ID
2770705
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O foro por prerrogativa de função, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF),

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "e"

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018). Fonte: Dizer o direito.

  • Letra A

     

    Somente a Constituição Federal pode prever casos de foro por prerrogativa de função. Quando a Constituição Estadual cria foro por prerrogativa de função em seu texto, deve ela respeito ao princípio da Simetria. Nesse sentido, não seria possível às Constituições estaduais criarem foro por prerrogativa de função de delegados estaduais por não ter sido dado o mesmo tratamento aos Delegados da Polícia Federal (STF ADI 2587).

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

     

     

  • Alternativa A:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    obs: só poderão adotar o foro se houver simetria com a CF. No caso da questão não existe foro pro delta federal, logo........

     

    Alternativa B:

    Nem mamis marcaria essa.

     

    Alternativa C:

    Dependendo do momento processual, estabiliza-se a competência, vide abaixo.

     

    Alternativa D:

    Depois da intimação para alegações finais, já não se muda mais a competência, para se evitar a PPP. 

     

    Alternativa E:

    Barroso curtiu isso.

  • O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

  • Esse "por mutação constitucional" da letra E, está correto? Houve mesmo mutação constitucional? Ou só uma interpretação do texto constitucional pelo STF? Grata desde já a quem puder me tirar essa dúvida. Obrigada!

  • Houve mutação constitucional. O STF, sem alterar o texto normativo, reduziu a sua aplicabilidade, com base na técnica da redução teleológica.

  • Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.


  • O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018). Fonte: Dizer o direito.

  • Na boa... os comentários de vocês ajudam demais ! Deus abençoe a inteligência de todos !

  • por mutação constitucional, passou a aplicar-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e diretamente relacionados às suas funções, de modo que o crime cometido por parlamentar após a diplomação, mas sem relação direta com o cargo, será processado e julgado em primeiro grau.

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018). Fonte: Dizer o direito.

    pós o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • INFORMATIVO 931 STF: DIREITO PROCESSUAL PENAL

    FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Se os fatos criminosos que teriam sido supostamente cometidos pelo Deputado Federal não se relacionam ao exercício do mandato a competência para julgá-los não é do STF.

  • A LETRA C está incorreta porque não é "inicia-se com a diplomação do parlamentar federal e encerra-se com o término do mandato, qualquer que seja o estágio do processo." E sim só continuará o processo no STF se a fase de produção de provas (instrução) tiver sido fechada. Antes disso o processo vai descer pra primeira instancia se o mandato terminar antes de ser fechada as fase de instrução.

    GAB. LETRA E

  • Complementando as respostas dos colegas, ressalta-se o recente entendimento firmado pelo STF no sentido de que as hipóteses de foro privilegiado já foram excepcionadas na constituição federal, não sendo possível que os Estados ampliem o rol de beneficiários do foro por prerrogativa de função.

  • *FORO DE COMPETÊNCIA DO STF PARA DEPUTADOS E SENADORES: somente terão competência no STF no exercício do cargo que tenham pertinência temática com as justiças que ele exerce (ex: 11.340 o deputado será julgado na Justiça Comum ou STF). Quem irá fazer a pertinência temática será o STF. Tal julgamento não se aplica ao Presidente. Deverá haver Pertinência Temática com a matéria. Haverá prorrogação do foro no caso não seja declarada até as alegações finais. Se na investigação da Justiça Comum encontrar pessoa com foro de prerrogativa de função, todos os autos deverão subir para o órgão que possui o foro (o foro de prerrogativa que irá decidir o que é ou não abarcado pelo foro)

  • GAB.: E

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    Marco para o fim do foro: término da instrução

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

  • Gabarito E.

    STF restringiu o foro privilegiado, tendo relação com as funções de parlamentar e cometido durante o exercício:

    -crime cometido antes da diplomação - julgado em 1o instância do Judiciário.

    -crime cometido após - julgado no STF.

    -crime cometido após mas sem relação com as funções de parlamentar - julgado em 1o instância.

  • Foro no STF: Depois da diplomação e deve ser a infração referente a função parlamentar.

    Foro de 1ª Instância: Antes da diplomação e durante esta, quando não há ligação com sua função parlamentar.

  • : Marco para o fim do foro, ou seja, o momento para a fixação definitiva da competência do STF: fim da instrução processual. Ou seja: com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais. Assim, se a instrução processual penal acabou no STF, o processo irá ter o seu desfecho no STF; caso não tenha terminado, irá ser trasladado para a instância originária.

  • Sobre a letra B

     Os motivos que determinaram a exclusão do foro por prerrogativa de função em prol das autoridades públicas nos Estados-Unidos e na Inglaterra estão relacionados ao processo histórico que emanou da admissão da Common Law entre os mesmos.

    Por outro lado, a exclusão do privilège de juridiction – o foro por prerrogativa – do constitucionalismo francês teve fundamento no processo revolucionário, contudo, situações de ordem práticas impulsionaram o estabelecimento do processo de responsabilização dos membros do Gabinete a partir de 1993.

    A prerrogativa de função existente na Constituição Austríaca se assemelha ao modelo inserido na atual Constituição brasileira, uma vez que a Carta Austríaca de 1º. de outubro de 1920 já estabelecia a presença de diversas autoridades detentoras da referida prerrogativa.

    É possível constatar que a idéia de privilégio esteve associada às Ordenações e aplicada no direito do Brasil Colônia. Entretanto, a concepção reservada para o privilégio não se confunde com a prerrogativa de função. 

    Belém, Orlando Carlos Neves. . Do Foro Privilegiado à Prerrogativa de Função / Orlando Carlos Neves Belém; orientadora: Ana Lúcia de Lyra Tavares. – Rio de Janeiro: PUC, Departamento de Direito, 2008. 

  • Quanto a alternativa B...

    O erro da questão esta em afirmar que o rol de beneficiados foi reduzido, quando o que foi reduzido foi a extensão de incidência da prerrogativa.

  • A) pode ser previsto, pela Constituição Estadual, em favor dos Delegados de Polícia, em respeito à autonomia dos estados-membros e ao princípio federativo. ERRADO

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2553

    STF declarou inconstitucional o inciso IV do artigo 81 da Constituição do Maranhão, na parte em que incluiu dentre as autoridades com foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça (TJ-MA) os procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia.

    O foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição Federal na forma de exceção. Portanto, não pode ser alargada pelas constituições estaduais. Aliás, deve-se observar o princípio da simetria.

    B) teve seu rol de beneficiários reduzido recentemente pelo STF, a exemplo do que já acontece em outros países, como Alemanha, Itália e Portugal. ERRADO

    Não houve redução de rol dos beneficiários.

    C) inicia-se com a diplomação do parlamentar federal e encerra-se com o término do mandato, qualquer que seja o estágio do processo. ERRADO

    Depende, se ao término do mandato já tiver sido encerrada a instrução processual, o processo continuará na instância do foro por prerrogativa (Info. 900).

    D) cessa, e o processo segue para a primeira instância se o parlamentar renunciar ou perder o cargo durante o prazo para apresentação de alegações finais. ERRADO

    AP 937/2018 – Info. 900 do STF.

    Tudo irá depender da fase da instrução processual em obediência ao princípio da identidade física do juiz.

    Se após o fim do mandato já ocorreu o término da instrução processual (despacho para alegações finais) o processo continua no foro por prerrogativa.

    Se após o fim do mandato ainda não ocorreu o término da instrução processual o processo irá para a 1ª instância.

    E) por mutação constitucional, passou a aplicar-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e diretamente relacionados às suas funções, de modo que o crime cometido por parlamentar após a diplomação, mas sem relação direta com o cargo, será processado e julgado em primeiro grau. CORRETO

    AP 937/2018 – Info. 900 STF – faz interpretação restritiva do art. 102, I, “b” e art. 53, §1º – redução teleológica de Karl Lorenz – técnica de dissociação de Riccardo Guastini – de 1988 até 2018 o foro de prerrogativa do parlamentar era extensa.

     Após maio de 2018 STF passa a entender que o foro por prerrogativa de função do parlamentar só será o STF se o parlamentar praticar crime no mandato (após a diplomação) e guardar relação com o mesmo.

    Entendimento do STF foi adotado por outros Tribunais.

     STJ adotou o mesmo entendimento para Governadores do Estados e membros dos Tribunais de Contas dos Estados. Única exceção do STJ é para Desembargador do TJ que pratica crime comum que não guarda relação com a função, ele será julgado pelo STJ pois há relação funcional do Desembargador com o juiz de 1º grau.

  • INFORMATIVO 900, STF

    Restrição ao foro por prerrogativa de função As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

  • Alô qconcurso, a aba de comentários está virando uma propaganda de cursinhos, ajuda a gente ai

  • Apoio a Herta!

    Essas propagandas ai tão uma p0RR@!

  • Sobre a letra A:

    Vale ressaltar que a CF consagra, em seu art. 27, § 1º, que se aplicam aos Deputados Estaduais as mesmas regras previstas na Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

  • LETRA E.

    Ação Penal 937 Questão de Ordem (Maio de 2018): foro por prerrogativa de função de deputados e senadores no caso de crime comum. O STF adota uma nova interpretação sobre o art. 102, I "b", CF e art. 53, parágrafo 1°, CF (interpretação restritiva ou redução teleológica - Karl Larenz). STF: o foro por exercício/prerrogativa de função só vai existir para crimes praticados após a diplomação e que guardem relação com o mandato. Ex: corrupção passiva.

    Após o fim do mandato haverá deslocamento de competência? Depende! Em qual momento a ação penal se encontra?

    Marco temporal: fim da instrução processual (despacho de intimação para alegações finais).

    1) Antes do fim da instrução? Desloca para a instância de 1° grau (via de regra), a depender da infração.

    2) Após o fim da instrução? Continua a ser processada no STF e lá será julgada, mesmo não sendo mais parlamentar.

  • O informativo 900 do STF restringe o foro por prerrogativa de função:

    "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados ás funções desempenhadas".

    Esse entendimento vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os deputados federias e senadores?

    o STF entendeu que esse entendimento vale também para os ministros de estado.

    o STJ entendeu também que esse entendimento vale para os governadores e conselheiros dos tribunais de contas dos Estados.

    Esse entendimento vale para os desembargadores?

    O STJ entendeu que não. Mesmo que o crime não esteja relacionado com a função os desembargadores serão julgados pelo STJ. trata-se de uma exceção. O STJ entendeu que haveria um risco a imparcialidade caso o juiz de 1ª instancia julgasse um desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).

    fonte: Dizer o Direito

  • O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

  • Quanto à Letra A, segue novidade jurisprudencial!

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940)

  • veéi, a assertiva tá incompleta

  • ERRADA

    C - inicia-se com a diplomação do parlamentar federal e encerra-se com o término do mandato, qualquer que seja o estágio do processo.

    Com o término do mandato - Caso tenha ultrapassado a instrução processual continua competente o foro por prerrogativa.

  • Gabarito: letra E.

    A questão exigiu a jurisprudência firmada na QO na AP 937, rel. Min. Roberto Barroso: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."

    Gustavo Adrião Gomes da Silva França

  • Consoante o disposto no §4 do art. 55 da CF/88, a renúncia do parlamentar submetido a processo que pode resultar na perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§2º e 3º do mesmo artigo.

    Os parágrafos 2 e 3 tratam do procedimento de perda do cargo do parlamentar que depende de decisão da casa ao que o parlamentar é vinculada e dos casos que apenas deve declarar a perda.

    E a adoção desses procedimentos quando referentes a processo criminal, só ocorre depois da sentença, logo, depois das alegações finais, então, mesmo que ele renuncie antes das alegações finais, os efeitos dessa renuncia estarão suspensos nos casos que podem resultar na perda do mandato.

  • O informativo 900 do STF restringe o foro por prerrogativa de função:

    "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados ás funções desempenhadas".

    Esse entendimento vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os deputados federias e senadores?

    o STF entendeu que esse entendimento vale também para os ministros de estado.

    o STJ entendeu também que esse entendimento vale para os governadores e conselheiros dos tribunais de contas dos Estados.

    Esse entendimento vale para os desembargadores?

    O STJ entendeu que não. Mesmo que o crime não esteja relacionado com a função os desembargadores serão julgados pelo STJ. trata-se de uma exceção. O STJ entendeu que haveria um risco a imparcialidade caso o juiz de 1ª instancia julgasse um desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).

    fonte: Dizer o Direito

  • GAB: E

    MOMENTO DA FIXAÇÃO DEFINITIVA DA COMPETÊNCIA DO STF: Se o parlamentar federal (Deputado Federal ou Senador) está respondendo a uma ação penal no STF e, antes de ser julgado, ele deixe de ocupar o cargo (exs: renunciou, não se reelegeu etc.) cessa o foro por prerrogativa de função e o processo deverá ser remetido para julgamento em 1ª instância?

    O STF decidiu estabelecer uma regra para situações como essa:

    • Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.

    • Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

    Assim, o STF estabeleceu um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais – seja do STF ou de qualquer outro órgão jurisdicional – não será mais afetada em razão de o agente deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (exs: renúncia, não reeleição, eleição para cargo diverso).

    Quando se considera encerrada a instrução, para os fins acima explicados? Considera-se encerrada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais. Nesse momento fica prorrogada a competência do juízo para julgar a ação penal mesmo que ocorra alguma mudança no cargo ocupado pelo réu. Desse modo, mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, isso não acarretará modificação de competência.

     

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  • IMUNIDADES PARLAMENTARES

    Art. 53 da CF.  Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    A imunidade material (ou inviolabilidade) é uma prerrogativa relativa do parlamentar que o protege em suas opiniões, votos e palavras desde que ligadas as suas funções.

    Quando incidir a imunidade material não haverá processo civil ou criminal contra o parlamentar. Além disso, pode incidir fora do Congresso quando houver relação com a função (Inq 2.915).

    O STF reconhece pacificamente a existência da imunidade: "A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar." (Inq 2.134)

    RESUMO:

    • DENTRO DO PARLAMENTO: presunção absoluta de conexão com o exercício do mandato;
    • FORA DO PARLAMENTO: deve-se demonstrar a conexão com a função parlamentar.
    • ABUSOS DENTRO DO PARLAMENTO: eventuais abusos devem ser coibidos pelo próprio parlamento, não podendo ser levados ao Judiciário (STF, Inq 2.295).
    • NÃO HAVENDO NEXO entre a conduta e a função, NÃO HAVERÁ INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE, independente de ser dentro ou fora do recinto parlamentar.
    • Não importa o local, mas sim a motivação!
    • Deputado Estadual também gozam, nos termos do art. 27, § 1º, da CF/88

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    • Os Vereadores não gozam de imunidade nem de inviolabilidade da mesma forma  que os Deputados e Senadores possuem, a não ser que a Constituição Estadual os dê, nos termos do art. 29, VIII da CF/88, no caso deles ela é restrita à circunscrição. 

    Art. 29, VIII da CF/88- inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

  • Mudança no tocante às imunidades por foro de prerrogativa de função

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º da CF Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    OBS: Segundo entendimento do STF, o Foro de Prerrogativa de Função se dá em razão do exercício do mandato e em razão dele. Caso o crime aconteça antes da diplomação, ou crime não relacionado ao exercício parlamentar, é julgado conforme a regra comum, num juízo de primeiro grau.

  • Não houve redução do rol de beneficiários, e sim da redução da extensão da incidência da prerrogativa. A partir da Questão de Ordem na Ação Penal 937, o foro por prerrogativa de função foi reduzido às infrações que tenham sido cometidas no cargo e em razão do cargo. Nos demais casos, a persecução criminal ocorrerá no juízo de origem. Segundo o STF, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas". (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).