SóProvas


ID
2770708
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal brasileira de 1988 classifica-se quanto à origem, ao modo de elaboração, à alterabilidade, à dogmática e ao critério ontológico de Karl Loewenstein, respectivamente, em

Alternativas
Comentários
  • KARL diz q a cf de 88 e nominal ...... ! alguem sabe me dizer na visao de karl como seria a cf de 88???

  • Apenas para complementar:

    Classificação da CF qto à realidade (critério ontológico de Karl Lowenstei)

     

    -Normativas/Efetivas/Reais - CF/88

    são aquelas que conseguem estar em plena consonancia com a realidade social. O processo de poder efetivamente  se adapta e se submete às suas normas. "a CF e a sociedade tem que passar por uma simbiose"

     

    -Nominativas

    apesar de válida do ponto de vista jurídico, nao conseguem conformar o processo político às suas normas, carecendo de força normativa. Suas normas nao tem realidade existencial. Geralmente sao CF`s prospectivas

     

    -Semantica

    é aquela elaborada para beneficiar os detentores de poder. Seria um mero simulacro de Constituição, pois figuram como instrumento para estabilizar  e eternizar a intervernção dos dominadores do poder.

     

    FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional

  • GABARITO: LETRA C

     

    Porém, não é a posição majoritária quanto a clássificação ontológica de Karl Loewenstein.

    Para UADI BULOS, o Brasil NUNCA possuiu uma constituição normativa. As Constituições de 1891, 1934 e 1946 foram NOMINAIS, como é também a Constituição de 1988; e as Constituições de 1937, 1967/69 foram meramente semânticas.

     

    Fonte: Direito Constitucional, JusPodivm

  • Para Bernardo Gonçalves Fernandes e a doutrina majoritária a CF/88 é classificada como NOMINALISTA,  e não como NORMATIVA, tendo em vista que seu texto não possui plena efetividade social, ou seja, "só vale de NOME".

    Logo, a questão é passível de RECURSO.

  • Dificil a possibilidade recursal porque esse posicionamento é defendido por algunas autores. Ademais, a opção "d" fala em ortodoxa e semirigida (esse conceito até defendido por alguns autores). 

  • Além do Novelino, mais um doutrinador de peso:

    "Constituições normativas são as que efetivamente conformam o processo político e as relações sociais, sendo objeto de plena observância pela sociedade. As relações de poder, de fato, se desenvolvem em conformidade com as regras e os princípios fixados no texto constitucional. A Constituição normativa é uma Constituição "para valer". Evidentemente, ela é violada algumas vezes, mas geralmente as ofensas a ela são combatidas e sancionadas. A CF/88 é a primeira Constituição brasileira que, pelo menos em parte, pode-se considerar relativamente normativa. Se comparadas às nossas anteriores, a Carta de 88 é a que tem sido capaz de dirigir com maior intensidade a realidade política e social brasileira. Apesar de muitos de seus preceitos ainda estarem longe da realidade, a luta pela efetividade constitucional é uma marca importante do constitucionalismo pós-88".

     

    FONTE: Daniel Sarmento: Direito Constitucional - Teoria, história e métodos de trabalho, pág 65. 

  • Mopa Mopa, ele morreu antes de 1988. 

  • Promulgada -> Origem

    Escrita -> Forma

    Dogmática -> Elaboração

    Rígida -> Estabilidade

    Analítica -> Extensão

    FORMAL -> Conteúdo

    PEDRA FORMAL

  • AMIGOS CASSIANO CORREA E ROGÉRIO LEÃO, ADOREI OS MNEMÔNICOS!

    VAMOS DECORAR E ESTUDAR GALERA!!!

     

    PRA/FODER

     

    Origem---> PRomulgada

    EXtensao---> Analítica

    COnteúdo----Formal

    Modo---> Dogmatica

    Ideologia---> Eclética

    Alterabilidade /Estabilidade/Mutabilidade---> Rigida 

     

    PEDRA FORMAL

    Promulgada -> Origem

    Escrita -> Forma

    Dogmática -> Elaboração

    Rígida -> Estabilidade

    Analítica -> Extensão

    FORMAL -> Conteúdo

     

  • Primeira vez que discordo de algo que o Daniel Sarmento escreve.

     

    Na minha humilde opinião, não existe esse negócio de "relativamente normativa". A classificação só comporta 3 alternativas. NORMATIVA, NOMINALISTA ou SEMÂNTICA.

     

    A CRFB/88 está longe de ser normativa. Acabei marcando a letra C por eliminação, mas a doutrina majoritária entende que a nossa Constituição é nominal.

  • Questão controvertida se a CF/88 trata-se de constituição Normativa ou Nominalista.

    A maioria da doutrina afirma ser nominalista. Questão passível de recurso.

    Forte abraço e Vai Corinthians.

  •  

     

     

    A Constituição Federal de 1988 classifica-se como:

     

     

     

    a)      Promulgada: É aquela que conta com a participação popular para que seja elaborada.

     

    b)      Formal: Nessa classificação, leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha tratar. (Se está na constituição é formalmente constitucional).

     

    c)       Analítica: De conteúdo extenso, a constituição analítica (prolixa, desenvolvida) trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado, trazendo minúcias que encontrariam maior adequação fora da constituição, em normas infraconstitucionais.

     

    d)      Dogmática: Elaboradas em um momento determinado, refletem os valores (dogmas) daquela época. Podendo ser classificadas em sua ideologia como ecléticas ou ortodoxas. São sempre escritas.

     

    e)      Eclética (pragmática): Também chamadas de compromissórias, são Constituições dogmáticas que se fundam em várias ideologias.

     

    f)       Dirigente: Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais.

     

    g)      Normativa: Estão em plena consonância com a realidade social, conseguindo regular os fatos da vida política do Estado.

     

    h)      Rígida:  Prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da Constituição.

     

    i)        Escrita: Formadas por um conjunto de regras formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos solenes. Podem ser: a) codificadas, quando sistematizadas em um único texto, ou b) legais, quando se apresentam esparsas ou fragmentadas

  • Pra mim o mais difícil é o critério ontológico, pq os nomes não ajudam. Segue um lembrete que fiz em minha cabeça que talvez te ajude também:

     

    Hugo Chavez/ Maduro = Sao pessoas semânticas

     

    Nosso salário mínimo é nominativo = salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;   TÁ ME ENGANA QUE EU GOSTO

     

    Lá na Suiça a Constituição é normativa, a norma funciona direitinho!

     

     

  • Gabarito: C

     

    Para não esquecer o modo de elaboraCÃO : DOGmática ou histórica (imaginar um dog lendo um livro de histórias)

  • LETRA C CORRETA 

     

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal
    O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada
    S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal
    M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
    E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semi-Rígida
    F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
    É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)

  • Passível de recurso qto ao critério ontológico, grande parte da doutrina entende ser a constituição de 88 nominalista
  • QUANTO À ONTOLOGIA
    É uma classificação proposta por Karl Loewenstein, possui como critério a correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder.

     Normativa

    É a CT que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político. Ou seja, a CT é capaz de conformar a realidade social, fazendo com que os poderes se submetam a ela.

    Nominal

    É a CT incapaz de conformar o processo político as suas normas, sobretudo em matéria de direitos econômicos e sociais.

     Semântica
    É uma CT de fachada, utilizada pelos dominadores de fato visando, unicamente, sua perpetuação no poder. Ou seja, seu objetivo não é limitar o poder, mas sim legitimar aqueles que já se encontram no poder.
    Exemplos: CTs Napoleônicas.


    OBS: Quanto à ontologia: há divergência. Para Pedro Lenza, trata-se de CT normativa. Para Bernardo Gonçalves, trata-se de CT nominal, pois, embora seja válida juridicamente e consiga conformar o processo político na maioria de suas normas, na parte da ordem econômica e social, ainda não possui força normativa suficiente para conformar a realidade da maneira desejável.
    Assinale a opção correta acerca do conceito, da classificação e dos elementos da constituição. 

     

    Ano: 2010 Banca: CESPEÓrgão: AGUProva: Agente Administrativo
     

    A CF sofreu, ao longo de sua existência, enorme quantidade de emendas; apesar disso, ela é classificada pela doutrina como rígida, escrita, democrática, dogmática, eclética, formal, analítica, dirigente, normativa, codificada, social e expansiva.

    GAB CORRETO

  • NUNCA que a Constituição Federal de 1988 é Normativa.

    Uma Constituição prolixa, idealista, que não consegue se adequar à realidade do que ocorre, não é capaz de alcançar aquilo que propõe.

    Somente uma minoria da doutrina classifica a CF/88 como normativa, pois a grande maoria a considera NOMINALISTA.

  • MACETE!

    Dizem que a CF é CAT, mas ELA é DOG (Elaboração=Dogmática)
    A CF é DIReção FINAL (Finalidade=Dirigente)
    A CF CONtém IDEias SOCIAListas (Conteúdo Ideológico=Social)
    A CF FORMA CONTENTES (Conteúdo=Formal)
    A CF ORIGINOU um DEMO PRO (Origem=Democrática/Promulgada)
    A CF ESTÁ RÍGIDA (Estabilidade=Rígida)
    A CF FOCOESCRITA (Forma=Codificada/Escrita)
    A CF fEX ANAL (Extensão=Analítica)
    A CF REAL ONTem foi NORMAL (Correspondência com a Realidade/Ontologia=Normativa)
    A CF é AUTamente LOCA (Local de decretação=Autoconstituição) *mas altamente é com "L", gente! rsrs
    A CF PRAGIDEias de HETEROECa! ( Ideologia=Eclética/Pragmática/Heterodoxa)

    :)

  • A Constituição brasileira é nominalista (maioria) mas ainda está mais para semântica, mas jamais normativa. Quando que ela atende a todos os seus comandos: igualdade, diminuição desigualdades, salário mínimo, direitos sociais, prioridade absoluta da criança. Nunca e creio que dificilmente vai chegar a este status.

  • "A Constituição Brasileira de 1988, diante dos desmandos de poder ainda presentes na política nacional, é classificada por alguns doutrinadores como nominalista. Por outros, como uma constituição que “pretende ser” normativa, já que não por vezes ainda falha na concretização dos limites ao poder político."

    De toda forma, para provas de concursos públicos, a CF 88, segundo a classificação ontológica de Karl Loewenstein, é normativa. Sem mimimi!!!!

  • Bateu até saudade do preparatório para delta aqui do Rio de Janeiro. Quem fez sabe como é...valeu! rsrs

  • GABARITO: C

     

    Pega esse bizu aí galera! A CF pode ser classificada como: VADES-DA-PROFE-PPNE (variada, autônoma, dirigente, eclética, sistemática, dogmática, analítica, promulgada, rígida, orgânica, formal, escrita, plástica, principiológica, normativa e expansiva).

     

    Abraços e Avante nos estudos!

     

    Prof. Wellmory Nazário.

    Supremo Rondon - Concursos e OAB (Curte a nossa página lá no Facebook!)

  • O Examinador apenas se equivoca na classificação dada por Karl Loewenstein. Pois ele considera a Constituição do 1988, como nominal. A constituição nominal, segundo Karl Loewenstein, é aquela em que seu texto não reflete a realidade social. Apesar disso possui um conteúdo pedagógico, uma vez que se o texto existe ele pode ser o "fio condutor" a ser observado pelo país, que, apesar de distante do texto, pode um dia alcaçá-lo. O equivoco da classificação é visto no livro do Prof. Pedro Lenza, que, ao interpretar karl Loewenstein, acredita que ele considera a CRFB/88 como uma constituição normativa. (Fonte: Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, 10ª Ed., pág. 49/51.)

  • Eu fiz essa prova, acertei a questão, mas de fato a nossa CF é nominalista. A questão, portanto, deveria ser anulada, já que apenas um corrente minoritária diz ser normativa. Enfim, coisas de concurso público, anulam quando querem. Mas no geral, gostei muito dessa banca e prova.

  • Até parece que nossa Constituição é normativa, bom seria se fosse

  • A doutrina majoritária entende que a CF/88 é NOMINALISTA, ou seja, não há uma completa correspondência entre o que prevê o texto constitucional e o que é aplicado na realidade fática.

  • Só digo uma coisa, se a nossa constituição fosse normativa, muitos nem estariam aqui estudando para concursos!

  • CF/88

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analitica

    Formal

    Autônoma

    Normativa

    Dirigente e garantia

     

    Espero ter ajudado, qualquer erro por favor informa no Pv.

    Bons estudos!!

  • Normativa?

    Bom amigos, de fato, por exclusão é possível chegar nessa resposta, contudo, a banca adotou a corrente minoritária. Entende-se em grande maioria que nossa CF é nominalista (disparidade entre o previsto e o aplicado).

  • Segundo KARL LOEWENSTEIN

    Constituição Normativa é "aquela cujas normas dominam o processo político, pois são lealmente observadas por todos os interessados, fazendo com que o poder se adapte ao texto constitucional. A constituição é efetivamente aplicada" (op. cit., p. 79).

  • QUANTO AO CRITERIO ONTOLOGICO:

    NORMATIVAS- EFETIVA, OBRIGA A TODOS SUA SUBMISSÃO.

    NOMINATIVAS- NÃO CUMPRE O QUE ESTA NA CONSTIUIÇÃO

    SEMÂNTTICA- DOMINAÇÃO DOS QUE EXERCEM O PODER POLÍTICO

  • CF É PRAFODER

  • A única questão que deve ser colocada é que de acordo com a maioria da doutrina ela pretende ser normativa, sendo portanto nominalista. Ademais, dizer que a CF/88 é normativa é A ilusão da vida né.

  • Cuidado!

    Sem dúvidas, dava pra acertar a questão por eliminação, apesar da resposta "correta" conter erro grave quanto a concepção ontológica de Karl Löewenstein.

    Segundo o professor Bernardo Gonçalves (entendimento este correlato com a doutrina majoritária), alguns autores entendem ser a nossa Constituição de 1988 normativa ou, como na última edição do livro de Lenza, uma constituição que se "pretende normativa".

    Afirma o professor Bernardo: "Sobre a atual Constituição de 1988, temos a informar que alguns doutrinadores, infelizmente, a classificam de forma equivocada pela classificação ontológica. (...) Ora, esse entendimento, com todo respeito, é inteiramente equivocado. Aqui, não se trata de corrente divergente ( de opiniões diferentes), mas, sim, de erro explícito quanto a obra de Karl Löewenstein. (...) Reiteramos que Löewenstein busca o que a Constituição realmente é em um momento histórico (aliás, por isso, a classificação chama-se ontológica). E a nossa é, pela lógica loewensteineana (pelo menos por enquanto, visto que que sua classificação é dinâmica) nominal! (...)"

    Bernardo ainda argumenta que a classificação ontológica não suporta uma "quarta via", eis que, para Löewenstein, as Constituições são: normativas, nominais ou semânticas. Assim, assevera o professor Bernardo: "Portanto, simplesmente não existe a classificação: "se pretende normativa". Essa afirmação denota dois problemas: desconhecimento da obra de Löewenstein e de sua construção teórica, e desconhecimento (por um déficit sociológico) da realidade brasileira (...)."

    Fiz essa prova e "acertei" a questão. Contudo, pelas razões acima, creio que a questão deveria ter sido anulada...

    (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 51.)

  • Um comentário breve: Sabendo que nossa Constituição não é Outorgada e nem Histórica, dá pra acertar várias questões.

    GABARITO: LETRA C

  • Quanto a classificação ontológica, a questão ainda não se encontra pacificada na doutrina. Para PEDRO LENZA é normativa, enquanto para BERNARDO GONÇALVES seria NOMINALISTA, sobretudo no que tange aos CAPÍTULOS DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL.

  • Quanto a Essência (Ontológica) – Karl Loewenstein

    1 – Semântica: esconde a dura realidade de um país, comum em regimes ditatoriais (Ex: Constituição da Venezuela)

    2 – Nominal: não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro (programática)

    3 – Normativa: reflete a realidade atual do país (camisa de veste bem) – CF 88.

    Quanto a Sistematização:

    1 – Unitária: constituição formada por um único documento.

    2 – Variada: formada por mais de um documento (atualmente nossa CF é variada – Tratados Inter. Dir. Humanos)

    Quanto ao Conteúdo Ideológico

    1 - Liberal: prevê apenas direitos individuais (Não Fazer) – CF 1824 e 1891.

    2 - Social: o Estado tem o dever de fazer, prevê direitos liberais e sociais – CF 1988

    Quanto ao Sistema:

    1 – Principiológica: possui mais princípios do que regras (segundo o STF nossa constituição é principiológica)

    2 – Preceitual: possui mais regras do que princípios.

  • A CF/88 é:

    ORIGEM -------------------------------> PROMULGADA.

    EXTENSAO ---------------------------> ANALÍTICA.

    CONTEÚDO --------------------------> FORMAL.

    FORMA ---------------------------------> ESCRITA

    O PROMotor Expulsou ANA CONFORMe inFORMA por ESCRITo.

    MODO DE ELABORAÇÂO --------> DOGMÁTICA.

    ALTERABILIDADE ------------------> RÍGIDA.

    MOrDia ELA hot-DOG da ALTEza pRoteGIDA,

    IDEOLOGIA ---------------------------> ECLÉTICA

    ONTOLOGIA (REALIDADE).-------> NOMINAL (NORMA E REALIDADE NÃO SE ALINHAM)

    mas no VÍDEO foi chiCLETe! Bem, CONTO OU REALIDADE FOI INCAPAZ DE ALINHÁ-LAS

    SISTEMA --------------------------------> PRINCIPIOLÓGICO (ABERTA)

    DECRETAÇÃO -------------------------> AUTOCONSTITUIÇÃO (REDIGIDA E APLICADA NO MESMO PAÍS)

    FINALIDADE -----------------------------> DIRIGENTE

    POIS, asSISTiu o PRÍNCIpe sABER da DECisão que AUTOrizava o FINAL da DIverGENTE

  • Gente, tomem cuidado ao estudar por livros de doutrinadores. Nem sempre doutrinas majoritárias são aquelas consideradas pelas bancas. Estudem mais por questões que por doutrina em geral, doutrina diverge em muitos pontos! A Constituição é considerada NORMATIVA pela maior parte das bancas, inclusive as grandes (CESPE, FCC, FGV).

    E, além disso, essa questão não é passível de recurso. Quase não há discussão doutrinária sobre os outros 4 pontos citados (promulgada, dogmática, rígida e eclética). Se há divergência doutrinária em um ponto, mas é possível responder pelo resto, não há discussão. No caso desta, já dava pra matar sabendo as duas primeiras classificações. Se ela quisesse adotar a visão de Alexandre de Moraes de que a CF é superrígida, ainda poderia, só pelo fato de que ela ser PROMULGADA e DOGMÁTICA ser indiscutível e já ser possível responder com apenas essas duas opções.

    Tem que ter estratégia pra fazer questões.

  • A Constituição Federal brasileira de 1988 classifica-se quanto à origem, ao modo de elaboração, à alterabilidade, à dogmática e ao critério ontológico de Karl Loewenstein, respectivamente, em

     

    Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) - São elaboradas por um órgão constituinte, composto por representantes do povo eleitos para elaborar uma Constituição

     

    Quanto ao modo de elaboração: Dogmática - Criadas pelo trabalho de um órgão Constituinte que sistematiza as ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante no momento.

    Quanto à estabilidade: Rígida - Só podem ser modificadas por procedimentos mais solenes e complexos que os do processo legislativo ordinário.

     

    Quanto à dogmática: Ecléticas - (compromissórias, compósitas ou heterogêneas) - Concilia ideologias opostas

     

     Quanto à Legitimidade do Conteúdo: Normativa - Contém normas dotadas de “bondade material” garantindo direitos, liberdades, impondo limites ao poder.

  • dizer que a cf 88 é normativa é uma piada de mau gosto.

  • Não acho que caiba recurso da questão, alguns autores entendem que é nominalista outros que é normativa. Mas as outras são tão óbvias, que você pode optar pela corrente que entende que é normativa.

  • letra c

    PESDRA

    Promulgada

    escrita

    social

    dogmática

    rígida

    analítica

  • Promulgada: Origem

    Escrita -> Forma

    Dogmática -> Elaboração

    Dirigente -> Finalidade ou Funcional

    Rígida -> Estabilidade ou Alterabilidade

    Analítica -> Extensão

    FORMAL -> Conteúdo

    PEDDRA FORMAL

  • Questão fácil de resolver por exclusão, visto que a nossa Constituição de 1988 foi Promulgada (contou com a participação popular). Restariam, portanto, apenas duas alternativas: "c" e "d". Dessa forma, bastaria lembrar que a nossa Constituição se originou de um trabalho legislativo específico de um determinado órgão constituinte, sistematizando os dogmas fundamentais da política e do direito dominantes naquele momento histórico (Dogmática); ou que ela possui um procedimento de difícil modificação do seu texto (Rígida); ou, ainda, que seu conteúdo funda em várias ideologias (Eclética). Lembrando qualquer dessas classificações já daria para responder, sem precisar lembrar da última, proposta pelo  alemão Karl Loewenstein, segunda a qual  é aquela criada com o propósito de conduzir a vida política do Estado e consegue tal desiderato, por estar em plena consonância com a realidade social. Em um Estado que possui uma Constituição normativa, os agentes políticos obedecem as diretrizes impostas pelo texto constitucional (Normativa)

    Bons estudos!

  • P romulgada

    E scrita

    D ogmática

    R ígida

    A nalítica

    FORMAL

  • P romulgada

    E scrita

    D ogmática

    R ígida

    A nalítica

    FORMAL

  • Acertei a questão, mas vale o adendo para os colegas:a doutrina majoritária brasileira diz que CF 88 é NOMINALISTA. Uadi Bulos afirma que o Brasil nunca sequer teve um exemplo de normativa. O critério ontológico de Loweinstein faz um paralelo em a constituição e a realidade política. Nominalista segundo o Uadi, é a "roupa que vai cair bem.", ou seja, a constituição foi elaborada para regular a vida do estado, mas ainda não consegue. Normativa é a que diz que a CF consegue perfeitamente regular a vida política do Estado" a roupa que cai bem".

    É válido considerar que Emerson Garcia entende que nos direitos de 1ª geração, a CF é normativa. Já nos de 2ª, é nominalista.

  • Dava pra acertar a questão de boa. Mas não é normativa, é nominalista

  • Há divergências quanto à adoção da classificação normativa de Constituição...

    Na realidade, nossa Constituição até pretende ser normativa, mas na atualidade, está bem longe disso. rss

  • Caros amigos, quanto ao critério Ontológico de Karl Loewenstein, busca-se analisar a constituição não só pelo seu texto escrito, como também pela realidade social vivenciada pelo texto. Assim, podem ser normativas, nominais semânticas quanto ao texto e à sua realidade social.

    Obs: CF/88 - Constituição Normativa.

  • Questão está equivocada, para a doutrina majoritária, conforme a ontologia, segundo Karl Loewestein, a CF88 é nominal, pois a conexão entre a norma e a realidade ainda não foi alcançada.

  • Questão passível de ser anula:

    Para Karl Loewenstein "A função primária da constituição nominal é educativa,seu objetivo é, em um futuro mais ou menos distante converte-se em uma constituição normativa e determinar realmente a dinâmina do processo de poder no lugar de se submeter a ele".

    Assim, segundo Kar Loewensteis a classificação mais adequada à constituição de 1988 é a constituição nominal e não normativa como colocou a questão.

    Ressalta-se porém, que seu pensamento é isolado e segundo a doutrina majoritária a Constituição de 1988 quanto à ontologia (correspondência do texto constitucional com a realidade e o poder político) é classificada como normativa.

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

  • Basta olhar o nível dos serviços públicos prestados no Brasil que fica claro que nossa CF é nominal.

    Quem diz que é normativa nunca pegou uma fila no SUS ou estudou em uma instituição pública de ensino.

  • Quanto à correspondência com a realidade ou classificação ontológica: trata-se de importante classificação, que despenca em concursos públicos, desenvolvida por Karl Lowenstein:

    - Normativas: são aquelas constituições que conseguem regular a vida política de um Estado, por estarem em consonância com a realidade social.

    - Nominativas: são aquelas constituições que não conseguem regular a vida política de um Estado, pelo descompasso com a realidade.

    - Semânticas: é a constituição elaborada como mera formalização do Poder Político dominante. É exemplo a constituição nazista. Constitucionalmente, todas as medidas adotadas durante o Reich foram legítimas.

    A Constituição de 1988 é rígida, dogmática, programática, normativa, social, promulgada, escrita, heterodoxa e analítica.

    A CF/88 é PEDRA FORMAL:

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    FORMAL

  • com a devida venia, mas a CF/88 não é normativa!!

  • Pedro Lenza diz que a CF.88 é normativa ou pretende ser.

  • Gab C, mas há discordância quanto à correspondência com realidade para Loewenstein:

    Quanto à correspondência da realidade, é NOMINATIVA.

    Nominativa: Quando a Constituição não corresponde à realidade, entretanto, anseia chegar a esseestágio. É o caso da nossa Constituição/88.

    Diferentemente, Normativa, é quando a Constituição guarda correspondência com a realidade, como exemplo a Constituição Americana de 1787.

    MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL, NATHALIA MASSON, 2020.

  • A banco foi pelo entendimento minoritário acerca da classificação ontológica.

  • Quanto ao critério ontológico (grau de correspondência com a realidade), a doutrina majoritária entende a CRFB como NOMINALISTA,a exemplo do Bernardo Gonçalves Fernandes e Nathalia Masson. Mas não é a primeira vez que vejo questões de primeira fase considerando como correta a posição de que é NORMATIVA.

    Logo, prevalece nas primeiras fases que é NORMATIVA, mas se for uma questão aberta, façamos essa diferenciação.

  • Ainda não há um consenso quanto a classificação ontológica, mas, a fim de memorizar, fiz um novo mnemônico que serve para os dois casos:

    "FORNO DE PEDRA LAICO"

    FOR - Formal

    NO - Normativa (ou Nominalista)

    D - Dogmática

    E - Eclética

    P - Promulgada

    E - Eclética

    D - Dirigente

    R - Rígida

    A - Analítica

    LAI - Laica

    CO - Codificada

    Nas minhas páginas tem a ilustração desse mnemônico.

    ——— Minhas páginas de resumos e mapas mentais:

    -https://m.facebook.com/reviseaqui.oficial

    -instagram.com/reviseaqui

    Bons Estudos!!

  • Logo de cara o concurseiro tem que analisar que nossa atual constituição é promulgada, afinal ela não foi imposta(outorgada), nisso só nos restariam duas alternativas. Analisemos o que diz nas alternativas, você poderia marcar sem pestanejar o fato dela ser eclética, por está no nosso texto constitucional o fato de sermos um País Laico, portanto letra C!!!

  • MNÊMONICO BIZURADO ACERCA DAS CARACTERISTICAS DA CONSTITUIÇÃO: É PRA FODER

    Escrita

    PRomulgada

    Analitica

    FOrmal

    Dogmatica

    Ecletica

    Rigida

  • Afirmar que a CF/88 é normativa é um tanto quanto arriscado em uma questão objetiva, já que há grande controvérsia doutrinária a respeito do tema.

  • CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO 1988:

    Dica: PEDRA FORMAL

    PROMULGADA -> Origem

    ESCRITA -> Forma

    DOGMÁTICA -> Elaboração

    RÍGIDA -> Estabilidade

    ANALÍTICA -> Extensão

    FORMAL -> Conteúdo

  • A Constituição de 1988 é: PEDRA FORMAL PEND

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    FORMAL

    Programática

    Eclética

    Nominativa (Nossa CF nasceu com esse ideal, mas não conseguiu

    concretizá-lo) Masson, 2016)

    Dirigente

  • Constituição Federal É A NERD FDP

    Escrita (quanto à forma)

    Analítica (quanto à extensão)

    Normativa (quanto ao critério ontológico)

    Eclética (quanto à dogmática)

    Rígida (quanto à alteração)

    Dogmática (quanto ao modo elaboração)

    Formal (quanto ao conteúdo)

    Dirigente (quanto à finalidade)

    Promulgada (quanto à origem)

    " Não é sobre as cartas que você tem, mas como você as joga.''

  • A nossa CF/88 até nasceu com o ideal de ser uma Constituição Normativa, no entanto, não conseguiu chegar a esse ideal, se atendo somente à Nominativa (Masson 2020). Mas para fins de prova, temos uma Constituição Normativa.

  • Promulgada (democrática ou popular) ->Fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo. Ex.: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e de 1946.

    Dogmática-> Sempre escrita, é elaborada em um dado momento, por um órgão constituinte, segundo dogmas ou ideias. Ex.: CF/1988.

    Rígida-> Exige, em relação às normas infraconstitucionais, um processo legislativo mais complexo para serem alteradas. É exatamente o que acontece com a nossa Constituição atual. Para ela ser modificada, são necessários dois turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional, exigindo-se 3/5 (ou 60%) dos votos – maioria qualificada. A título de comparação, uma lei complementar passa em cada Casa apenas uma vez, sendo que se exige 50% + 1 dos componentes (maioria absoluta) votando em seu favor.

    Eclética-> Também chamada de compromissória, é fruto da conjunção entre as diferentes ideologias de um Estado. Ex.: brasileira

    Normativa-> É aquela na qual há correspondência entre a teoria e prática. Haveria o respeito do texto pelos detentores do poder. Seria, em razão disso, o modelo ideal de Constituição. Seriam exemplos de Constituição normativa, segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, a Constituição Americana de 1787, a Constituição Alemã de 1949 e a Constituição Francesa de 1958.

  • Sempre confundo a definicao de constituicao outorgada e promulgada. Já que na definição das palavras promulgada que é imposta e outorgada é consentida. Não entendi pq invenrteram a definição na classificação das contistuições.

  • Gabarito: Letra C

    A CF/88 É PEDRA + FORNO

    Promulgada

    Eclética

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    +

    FORmal

    NOrmativa

  • A CF/88 não é Normativa pois não há correspondência entre a teoria e prática. Exemplo é o o artigo 7º, inciso VI que fala sobre o salário mínimo. É óbvio que o poder de compra do salário mínimo proposto pela constituição nunca foi atendido na realidade.

  • GABARITO: letra C

    mas não entendi pq " dogmático" tá ligado à "eclético"

  • Para quem confunde Outorgada e Promulgada.

    Esse é um mnemônico fácil: A NERD FDP

    A de ANALÍTICA

    N de NOMINAL

    E de ESCRITA

    R de RÍGIDA

    D de DIRIGENTE

    F de FORMAL

    D de DOGMÁTICA

    P de PROMULGADA

    Portanto, se não aparece Outorgada (dada), ela será Promulgada (conquistada);

    Veja que só há um P no mnemônico, que é de promulgada.

    Quanto à classificação Nominal ou Normativa, há quem defenda ser a cf/88 nominal e pretendendo ser normativa e há quem defenda já ser normativa. Ai vai da banca mesmo.

    Espero ter ajudado

  • LETRA C

    Classificação ontológica de Loweinsten:

    • Constituição nominal: é a ignorada pelo poder, sem valor jurídico, apenas social;
    • Constituição normativa: há adequação entre o texto e a realidade social, sendo cumprida e limitando o poder efetivamente. Boa parte das bancas e da doutrina consideram que a constituição brasileira está nessa classificação.
    • Constituição semântica: é a elaborada para beneficiar os detentores do poder, ilegítima, de modo a ser instrumento para o domínio do poder
  • A Constituição Federal de 1988 classifica-se como:

     

     

     

    a)     Promulgada: É aquela que conta com a participação popular para que seja elaborada.

     

    b)     Formal: Nessa classificação, leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha tratar. (Se está na constituição é formalmente constitucional).

     

    c)      Analítica: De conteúdo extenso, a constituição analítica (prolixa, desenvolvida) trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado, trazendo minúcias que encontrariam maior adequação fora da constituição, em normas infraconstitucionais.

     

    d)     Dogmática: Elaboradas em um momento determinado, refletem os valores (dogmas) daquela época. Podendo ser classificadas em sua ideologia como ecléticas ou ortodoxas. São sempre escritas.

     

    e)     Eclética (pragmática): Também chamadas de compromissórias, são Constituições dogmáticas que se fundam em várias ideologias.

     

    f)      Dirigente: Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais.

     

    g)     Normativa: Estão em plena consonância com a realidade social, conseguindo regular os fatos da vida política do Estado.

     

    h)      Rígida:  Prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da Constituição.

     

    i)       Escrita: Formadas por um conjunto de regras formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos solenes. Podem ser: a) codificadas, quando sistematizadas em um único texto, ou b) legais, quando se apresentam esparsas ou fragmentadas

    FONTE: RICARDO CAMPOS

  • GAB: C

    A partir de algumas das classificações supramencionadas, a atual Constituição brasileira se caracteriza por ser: escrita; codificada; democrática; dogmática; rígida (ou super-rígida); formal; prolixa; dirigente; eclética; autoconstituição; definitiva.

     

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  • Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.

  • Em um país, onde a desigualdade social, a fome e miséria é gritante se falar em constituição normativa (adequação da constituição à realidade) é, no mínimo, ingenuidade. Porém, como a banca considerou essa classificação, cabe a nós candidatos apenas atentar para essa posição nas provas futuras.

  • GABARITO: C

    ATENÇÃO:divergência doutrinária em relação à classificação da CF/88 quanto ao o critério ontológico de Karl Loewenstein.

    A classificação que KARL LOENWENSTEIN propõe está relacionada com as mudanças que sofre ou que sofreu a Constituição escrita perante a realidade social. Desta forma, o jurista alemão classifica uma Constituição quanto à essência ou modo de ser da seguinte forma:

    (a) Normativa (com valor jurídico): Seria aquela perfeitamente adaptada ao fato social. Além de juridicamente válida, ela estaria em total consonância com o processo político.

    (b) Nominalista, nominativas ou nominais (com valor jurídico): É aquela na qual o texto constitucional não domina a realidade político-social. Não há uma adequação entre o que está no texto e a realidade social. Contudo, há uma boa vontade, desejando-se que o texto concretize-se, mas não há essa adequação.

    (c) Semântica (utilizada apenas para justificar juridicamente o exercício autoritário do poder): Não há adequação entre texto e realidade. Está a Constituição a serviço das classes dominantes.

    >> Boa parte da doutrina classifica a Constituição Federal Brasileira como NORMATIVA, entretanto para alguns autores contemporâneos, como Pedro Lenza, nossa CF se pretende normativa, porém pela lógica loewensteiana, é nominalista. 

  • Sentido Ontológico (correspondência com a realidade)

    *SEMÂNTICA = não tem valor jurídico, mera folha de papel

    *NOMINAL= tem valor jurídico mas ainda não corresponde a realidade fática do Estado (analogia :é a roupa que você guarda no roupeiro esperando o momento que ela irá servir)

    *NORMATIVA= tem valor jurídico e é o ideal de Constituição pois retrata a realidade e o momento do Estado

    VALIDADE JURÍDICA

    . criada por representantes do povo

    . democrática

    . apresenta separação de poderes

    . resguarda direitos fundamentais

  • QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (CRITÉRIO ONTOLÓGICO DE KARL LOEWENSTEIN) * Normativas (CF 88 ) São aquelas que estão em consonância com a realidade social e política do Estado e são utilizadas pela população. Exs.: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e a 1988

    * Nominativas ou Nominais São aquelas que não conseguiram ficar em consonância com a realidade social, mas que anseiam chegar a este estágio e alcançar a simetria entre a Constituição e a realidade. São constituições prospectivas. 

    * Semânticas São aquelas que além de não estarem em consonância com a realidade social, são feitas para beneficiar os detentores do poder, sendo os interesses sociais relegados a segundo plano. Exs.: CF’s brasileiras de 1937, 1967 e 1969

  •  PALAVRAS CHAVES:

    Classificação da Constituição Federal Brasileira de 1998, de acordo com Karl Loewenstein.