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ID
2770717
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ocupam, no ordenamento jurídico brasileiro, o status de

Alternativas
Comentários
  • Se o tratado internacional não for de direitos humanos, será incorporado ao nosso ordenamento jurídico com status de lei ordinária.

     

    Se o tratado internacional for de direitos humanos, o status que terá no nosso ordenamento jurídico irá depender do quórum de aprovação:

     

    Se forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, §3º, CF/88)

     

    Se forem aprovados, mas com quórum diverso do previsto no art. 5º, §3º, CF/88, terão status de norma supralegal (acima das leis) e infraconstitucional (abaixo da Constituição). Este é o caso, por exemplo, do Pacto de São José da Costa Rica, que o STF entendeu ter status supra legal.

     

    (...) diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na CF/1988, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da CF/1988 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da CF/1988, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.
    [RE 466.343, voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.]

  • Recebido na forma da constituição: denominado de Cláusula Holandesa pela doutrina

    Abraços

  • TRATADOS INTERNACIONAIS

     

    *Se for sobre Direitos Humanos e aprovado pelo congresso em 2 turnos com 3/5 dos votos:

    Status de Emenda Constitucional

     

    *Outros tratados internacionais sobre Direitos Humanos:

    Status de Normas Supralegais

     

    *Tratados que não sejam de Direitos Humanos:

    Status de Lei Ordinária

     

     

    GAB: B

  • Complementando...

     

    Tratados de Direitos Humanos votados em dois turnos, nas duas casa, por 3/5 dos seus membros, são materialmente e formalmente constitucionais

     

    Já os tratados de direitos humanos aprovados por qualquer quórum são apenas materialmente constitucionais.

     

    Q83830 A sistemática concernente ao exercício do poder de celebrar tratados é deixada a critério de cada Estado. Em matéria de direitos humanos, são estabelecidas, na CF, duas categorias de tratados internacionais: a dos materialmente constitucionais e a dos materialmente e formalmente constitucionais. CE 

    Gab: C

  • Que respeitável doutrina seria essa? Dê nome aos bois, rapah

  • Outos autores = Valério de Oliveira Mazzuoli, Flávia Piovesan e Flávia Bahia, com base em:

    Art. 5°, CF/88

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Se não exclui, é por que inclui. Quem inclui, chama pra si, logo, mesma hierarquia. 

  •  b) norma supralegal, segundo o STF, se aprovados com quórum inferior a três quintos, embora haja respeitável doutrina no sentido de que, ainda assim, possuiriam estatura constitucional. 

    Será que nossa querida banca examinadora queria dizer que possuiriam estatura constitucional na forma de NORMA SUPRALEGAI, visto sua incorporação mediante tratados internacionais de direitos humanos??

  • A questão está correta ao mencionar "corrente respeitável" da área de Direitos Humanos em sentido contrário ao posicionamento do STF, isto porque:



    Se o tratado ou convenção tiver por objeto os direitos humanos, passa a se equivaler às emendas constitucionais, nos termos do art.5º, §3º da Constituição, com a alteração implantada pela EC nº 45/2004. É o entendimento de Valério Mazzuoli, segundo o qual:


    "Com base nesse dispositivo, que segue a tendência do constitucionalismo contemporâneo, sempre defendemos que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm índole e nível constitucionais, além de aplicação imediata, não podendo ser revogados por lei ordinária posterior" (Curso de Direito Internacional Público. 2ed., atual, p.302).



    Ainda nesse sentido Flávia Piovesan (Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. SP: Max Limonad, 1997, p.82).

    ___________________________________________________________________________


    Fonte para consultar: Leis Penas Especiais comentadas artigo por artigo, Rogério Sanches Cunha, Ed. 2018 (pg. 1783). Bons estudos!

  • Respeitável doutrina = Flávia Piovesan.


  • TRATADOS INTERNACIONAIS

     

    *Se for sobre Direitos Humanos e aprovado pelo congresso em 2 turnos com 3/5 dos votos:

    Status de Emenda Constitucional

     

    *Outros tratados internacionais sobre Direitos Humanos:

    Status de Normas Supralegais

     

    *Tratados que não sejam de Direitos Humanos:

    Status de Lei Ordinária

  • É o presidente que negocia e assina os tratados internacionais ao quais o Brasil será signatário, ele pode delegar essa função a qualquer pessoa que será chamado de plenipotenciário, essa delegação se dá através da carta de plenos poderes.

    Natureza Jurídica dos tratados:

    Depende do seu processo de aprovação, se for:

    Tratados sobre matérias que não versem sobre direitos humanos, não tem natureza jurídica supralegal, é equiparado a lei ordinária.

    No entendimento da doutrina majoritária, os tratados de direitos humanos têm status constitucional, mesmo os que não foram aprovados com o quórum qualificado.

    Se for tratado de direitos humanos aprovado de acordo com o §2 do artigo 5º da CF: § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Será de natureza supralegal, abaixo da CF, acima da legislação ordinária, entendimento do STF, inclusive decidindo que a prisão civil do depositário infiel era uma previsão que não estava contemplada nos pactos internacionais sobre direitos humanos que o brasil era signatário. Somente era prevista nos pactos a prisão civil no caso de insolvência de pensão alimentícia.

    Se o tratado sobre DH for aprovado com o quórum qualificado previsto no parágrafo 3º do artigo quinto: § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.                    (Atos aprovados na forma deste parágrafo: )   aí sim tem equiparação a emenda constitucional.

    Para o STF todos os tratados assinados sobre DH antes da emenda 45 que acrescentou o parágrafo 3 do artigo 5 da CF, tem natureza jurídica supralegal, assim como os assinados após o advento da emenda e que não passaram pelo crivo do quórum qualificado. 

  • GABARITO B

    Esclarecendo: "haja respeitável doutrina no sentido de que, ainda assim, possuiriam estatura constitucional" - Flávia Piovesan e Mazzuoli . São contrários ao STF

  • Tratados de DH ----------aprovados 3/5 votos, 2 turnos, nas 2 casas CN -------------------EC

    Tratados de DH ----------aprovados SEM esse quórum -------------------SUPRALEGAL

    Tratados NÃO de DH----------aprovados 3/5 votos, 2 turnos, nas 2 casas CN-------------SUPRALEGAL

    Tratados NÃO de DH ---------aprovados SEM esse quórum------------LO

  • Gabarito B.

    Vamos à explicação:

    -Vigora no Brasil a denominada Teoria do Duplo Estatuto, pela qual os tratados de direitos humanos aprovados anteriormente à EC 45, que incluiu o §3º ao art. 5º da CF, terão status supralegal, assim como os aprovados por maioria simples em um único turno no Congresso.

    - Por outro lado, os tratados de direito humanos aprovados posteriormente à EC 45, e aprovados na forma do art. 5º, §3º da CF, ou seja, pelo quórum de 3/5, em dois turnos nas duas casas do Congresso Nacional, serão equivalentes à Emendas à Constituição. Nesta hipótese, tais tratados farão parte do bloco de constitucionalidade.

    É preciso destacar que para Flávia Piovesan e Cançado Trindade os tratados de direitos humanos têm natureza constitucional, independentemente do rito de aprovação, formando o bloco de constitucionalidade. Isso porque o §2º da CRFB é claro ao preceituar que "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Contudo, trata-se de entendimento minoritário, apesar de consagrado por importantes Doutrinadores.

  • segundo o STF, a natureza jurídica dos tratados internacionais sobre direitos humanos anteriores a Emenda nº45 (que acrescentou o §3º do art. 5º da CF/88), e também os que não passaram pelo processo de quórum qualificado descrito neste parágrafo, terão status de norma supralegal (abaixo da CF, acima de lei ordinária). [, voto do rel. min. Luiz Fux, P, j. 20-8-2015, DJE 18 de 1º-2-2016.]

    E para entendimento de alguns doutrinadores, todos os tratados que versem sobre Direitos Humanos, mesmo que não tenham passado pelo quórum qualificado descrito no §3º, do art. 5º da CF/88, terão natureza jurídica de norma constitucional,

    Dessa forma, há divergência doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito à natureza jurídica dos tratados internacionais que versem sobre Direitos Humanos.

  • Assertiva b

    norma supralegal, segundo o STF, se aprovados com quórum inferior a três quintos, embora haja respeitável doutrina no sentido de que, ainda assim, possuiriam estatura constitucional.

    Podemos listar quatro teorias acerca da posição que ocupam os TIDH no ordenamento jurídico brasileiro (isso, quando não incorporados com base no rito do art. 5o, § 3o): (i) supraconstitucionalidade (Celso Albuquerque Mello); (ii) constitucionalidade (Flávia Piovesan e Cançado Trindade); (iii) supralegalidade (STF - RE 466.343/SP); e (iv) legislação ordinária (posição antiga do STF - RE 80.004/SE). Dito isso, para responder à questão devemos eleger a teoria dominante (STF), que considera os TIDH como norma supralegal, se aprovados com quórum inferior ao previsto no art. 5o, § 3o, da CRFB, qual seja, o de três quintos em cada uma das casas do Congresso, por duas vezes. Ela, contudo, de forma muito respeitosa, ressalva a existência de doutrina no sentido de que, ainda que o quórum seja inferior, esses Tratados poderiam envergar o status de normas constitucionais. 

  • CELEBRAÇÃO DE NOVOS TRATADOS.

    1) Tratados internacionais que VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS e que tenham sido APROVADOS na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88: EMENDA CONSTITUCIONAL (2 TURNOS + 3/5).

    2) Tratados internacionais que VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS, mas que NÃO TENHAM SIDO APROVADOS na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88: STATUS SUPRALEGAL.

    3) Tratados internacionais COMUNS que não tratem sobre direitos humanos: STATUS DE LEI ORDINÁRIA.

    Gab.: letra "D"

  • Consurseiro Metaleiro, respeitável doutrina são os professores Valério Mazzuoli e Flávia Piovesan... São eles que defendem essa posição.

  • TDh(2T+3/5)=CF

    TDh(2T+valor<3/5)=Supralegal

    ÑTDh( ] )= Lei ordinária

  • GAB LETRA B

  • Redação porca viu!
  • Os tratados internacionais de direitos humanos, podem entrar no ordenamento jurídico brasileiro de duas formas: NORMA CONSTITUCIONAL (art. 5º §3 CF/88) OU caso não seja aprovado pelo quorum das emendas, terá status SUPRALEGAL, ou seja, abaixo da Constituição federal, porém acima da leis infraconstitucionais - Corrente adotada pelo STF.

    Já os tratados internacionais que são sejam de direitos humanos, entrará no ordenamento jurídico brasileiro com status infraconstitucional (lei ordinária).

  • Sobre a letra C: toda vez que a alternativa afirmar que alguma coisa é unanime na doutrina ta errado... Nada é unanime na doutrina...

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso.

  • Gabarito B

    Se forem aprovados, mas com quórum diverso do previsto no art. 5º, §3º, CF/88, terão status de norma supralegal (acima das leis) e infraconstitucional (abaixo da Constituição). Este é o caso, por exemplo, do Pacto de São José da Costa Rica, que o STF entendeu ter status supra legal.

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso.

  • Aprovado fora do quórum -----> norma supra legal ou infraconstitucional

    Aprovado pelo quórum (por 2 turnos e 3/5 dos votos) -------> Emenda Constitucional

  • TEORIA DO DUPLO ESTATUTO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS

    Até 2007, os tratados de direitos humanos eram equiparados a LEI ORDINÁRIA, isso mudou quando GILMAR MENDES começou a entender que os tratados que versem sobre direitos humanos terão, no mínimo, SUPRALEGAL quando não aprovados sob o rito da emenda constitucional (3/5 dos votos em 2 turnos em cada casa), pois se assim fossem teriam STATUS CONSTITUCIONAL, passando a integrar o bloco de constitucionalidade.

    Leading case: prisão civil do depositário infiel (inclusão do §3 ao artigo 5). Todas as normas anteriores e posteriores que tratam de direitos humanos (sem o rito especial de aprovação) recebem o status SUPRALEGAL.

  • A respeitável doutrina no sentido de que, ainda assim, possuiriam estatura constitucional, mesmo não sendo aprovado pelo quórum qualificado do art. 5º, §3º, CF/88 é carreada por autores como Piovesan, Cansado Trindade e o ex Ministro do STF, Celso de Melo.

  • c) norma supralegal, segundo o STF, qualquer que seja o quórum de aprovação, o que é acatado de maneira unânime pela doutrina.

    Não existe unanimidade na doutrina.

    Estratégia de prova oral

    se em uma avaliação oral a banca perguntar sobre qualquer situação sobre a existência de posicionamento contrario na doutrina, diga que sim, mesmo que não sai e depois diga que não recorda, pois sempre existirá um posicionamento contrario, ainda que seja minoritário e você não conheça rsrsrs

    Bons Estudos!

    Força e Honra futuros Deltas

  • Cançado Trindade e eu Cansado de cair em pegadinhas

  • Em regra os tratados em geral possuem paridade com as leis ordinárias, com exceção dos tratados sobre DIREITOS HUMANOS, que podem assumir status de emenda constitucional( 2 casas, 2 turnos e 3/5 dos membros), Já os tratados que não passem por 2 casas, 2 turnos e 3/5 dos membros serão normas supra legais(abaixo da CF)

    PORTANTO A RESPOSTA É A LETRA B

  • Por que não é a letra D?

  • qual o gabarito msm ? pq uns dizem uma coisa.....

  • Podemos listar quatro teorias acerca da posição que ocupam os TIDH no ordenamento jurídico brasileiro

    (isso, quando não incorporados com base no rito do art. 5o, § 3o):

    (i) supraconstitucionalidade (Celso Albuquerque Mello);

    (ii) constitucionalidade (Flávia Piovesan e Cançado Trindade);

    (iii) supralegalidade (STF - RE 466.343/SP); e

    (iv) legislação ordinária (posição antiga do STF - RE 80.004/SE).

    Dito isso, para responder à questão devemos eleger a teoria dominante (STF), que considera os TIDH como

    norma supralegal, se aprovados com quórum inferior ao previsto no art. 5o, § 3o, da CRFB, qual seja, o de três quintos em cada uma das casas do Congresso, por duas vezes. Ela, contudo, de forma muito respeitosa,

    ressalva a existência de doutrina no sentido de que, ainda que o quórum seja inferior, esses Tratados

    poderiam envergar o status de normas constitucionais.

    A alternativa B, portanto, é o gabarito da questão.

    A alternativa D está incorreta, pois apresenta a visão antiga do Supremo, que já foi superada.

    E a alternativa E está incorreta, porque expressa a teoria não dominante da doutrina de Flávia Piovesan e

    Cançado Trindade, que se apoiam no art. 5o, § 2o.

  • ERRO DA LETRA A:

    norma constitucional se aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos ou menos dos votos dos respectivos membros.

    Erro da Letra A, para quem não percebeu igual eu que li rápido.

    Obs.: Emenda Constitucional → norma constitucional.

  • Outra afirmativa que pode aparecer e deve-se marcar como correta: todas as normas de direitos humanos internalizadas possui status de norma constitucional material.

  • Art. 5º da CF/88, § 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ocupam, no ordenamento jurídico brasileiro, o status de

    A ( ) norma constitucional se aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos ou menos dos votos dos respectivos membros. ❌

    B ( ✅ ) norma supralegal, segundo o STF, se aprovados com quórum inferior a três quintos, embora haja respeitável doutrina no sentido de que, ainda assim, possuiriam estatura constitucional.

    Se o tratado é anterior a EC/2004 e posteriormente a essa emenda seja submetido ao rito do art. 5º, 3§ ele terá status constitucional.

    C ( ) norma supralegal, segundo o STF, qualquer que seja o quórum de aprovação, o que é acatado de maneira unânime pela doutrina. ❌

    Não é supralegal quando o quórum é de 3/5 e os demais requisitos são preenchidos. Nesse caso tem status constitucional.

    D ( ) lei ordinária, ❌ pois a República Federativa do Brasil prima por sua soberania, pela independência nacional e pela autodeterminação dos povos.

    O status pode ser:

    a) Supralegal: quando não passa pelo rito do art. 5º, §3º. Legislação Infraconstitucional < Supralegal < Constitucional

    b) Constitucional: quando a aprovação ocorre nas duas casas (CD +SF), em 2 turnos e por 3/5 dos membros.

    E ( ) norma constitucional, pois os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. ❌

    A justificativa é descabida.

    Gabarito letra B. ✅

  • que redação ruim

  • Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ocupam, no ordenamento jurídico brasileiro, o status de norma supralegal, segundo o STF, se aprovados com quórum inferior a três quintos, embora haja respeitável doutrina no sentido de que, ainda assim, possuiriam estatura constitucional. CERTO
  • EQUIVALEM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS - NO

    EQUIVALEM AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - YES

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • GAB. B

    Norma supralegal, segundo o STF, se aprovados com quórum inferior a três quintos, embora haja respeitável doutrina no sentido de que, ainda assim, possuiriam estatura constitucional.

    Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ocupam, no ordenamento jurídico brasileiro, o status de norma supralegal, segundo o STF, se aprovados com quórum inferior a três quintos, embora haja respeitável doutrina no sentido de que, ainda assim, possuiriam estatura constitucional.

  • Aquela questão em que quem decora erra! hahaha

  • Quanto a letra "c)", lembrem-se que a única coisa que a doutrina é unânime é que não há unanimidade.

    Ademais, conforme o Lenza, parte da doutrina entende que, quando tratado de DH é aprovado em quórum diferenciado àquele do art. 5º, §3º da CF, tem status de norma supralegal.

  • Tratados internacionais de direitos humanos podem ser incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro sob diferentes status, a depender do quórum alcançado no momento de sua apreciação pelo Congresso Nacional. 
    Se o tratado em questão tiver sido aprovado conforme o rito previsto no art. 5º, §3º da CF/88, o seu status será o de equivalente às normas constitucionais. Observe:

    "§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

    Se o tratado não tiver sido aprovado desta forma - ou seja, o seu quórum de aprovação em cada uma das Casas do Congresso Nacional foi por maioria simples, em votação de turno único, o seu status será o de norma infraconstitucional e supralegal, conforme estabelecido pelo STF quando do julgamento do RE n. 466.343.

    Assim, considerando as alternativas, a resposta correta é a letra B. Por fim, vamos analisar as opções:

    - alternativa A: errada. Não é possível que um tratado tenha status de norma constitucional, podendo apenas ser considerado equivalente a elas. Note, também, que o quórum mínimo de aprovação para que este status seja alcançado é de 3/5 (e não "três quintos ou menos").

    - alternativa B: correta. Nesta situação, o tratado será recepcionado como uma norma infraconstitucional e supralegal, como indicado acima. Além disso, é importante destacar que uma parcela considerável da doutrina (inclusive parte do STF) considera que estes tratados compõem o bloco de constitucionalidade e são normas materialmente constitucionais, mesmo que formalmente não o sejam.

    - alternativa C: errada. Apesar de os tratados de direitos humanos serem considerados hierarquicamente superiores à legislação ordinária, é importante ressaltar que, se forem aprovados de acordo com o procedimento previsto no art. 5º, §3º da CF/88, serão considerados equivalentes às emendas constitucionais. Vale fazer uma ressalva: normas constitucionais, equivalentes às emendas constitucionais e as supralegais e infraconstitucionais são todas hierarquicamente superiores à legislação ordinária e, portanto, são normas supralegais - isso poderia levar à anulação da questão, já que, gramaticalmente, esta alternativa também poderia ser considerada correta.

    - alternativa D: errada. Outros tratados são recebidos pelo ordenamento como sendo equivalentes às leis ordinárias, mas não os tratados de direitos humanos - estes, ou são equivalentes às emendas constitucionais ou são considerados normas infraconstitucionais e supralegais.

    - alternativa E: errada. Tratados de direitos humanos, se analisados em termos formais, ou são equivalentes às emendas constitucionais (se votados de acordo com o previsto no art. 5º, §3º da CF/88) ou são considerados normas infraconstitucionais e supralegais. Não são, portanto, considerados normas constitucionais, ainda que possam ser entendidos como parte do bloco de constitucionalidade e reconhecidos como normas materialmente constitucionais.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.

  • SO PODE RECEBER DOIS STATUS: STATUS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO OU STATUS INFRACONSTITUCIONAL OU SUPRALEGAL, A DEPENDER DO QUORUM DE APROVAÇÃO