SóProvas


ID
2770729
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Senado Federal, segundo a Constituição (CRFB) e o Supremo Tribunal Federal (STF), é certo que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A 

     

    INFO 787/STF.A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

  • GABARITO: LETRA A 

     

    O STF decidiu que a regra da fidelidade partidária NÃO se aplica a senadores, prefeitos, governadores e presidentes da República.

    Os políticos eleitos para esses cargos estão autorizados a trocar de partido sem ter o mandato cassado. O plenário da Corte entendeu que cassar o mandato de políticos eleitos pelo sistema majoritário, no qual o mais votado é eleito, apenas por terem trocado de partido, viola a “soberania popular”.

    A regra da fidelidade partidária continua em vigor para cargos disputados pelo sistema proporcional: vereadores, deputados estaduais e deputados federais.

    Nesses casos, o político precisa justificar a mudança do partido por uma razão substantiva.

     

    LETRA B:

     

    O único erro da alternativa é dizer que esse ano (2018) elegeremos apenas 1 Senador, quando o correto será 2 Senadores para cada Estado e o DF.

     

    LETRA C:

     

    Art. 14 da CF, § 3º, VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     

    LETRA D:

     

    NÃO abrange o Senador o instituto da desincompatibilização.

     

    Art. 14, § 6º da CF: Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    LETRA E:

     

    Senador representa o ESTADO ( e o DF ) e não o povo, sendo tal função da Câmara dos Deputados.

  • Deputado, povo

    Senador, estados

    Abraços

  • Letra B, prova de atualidades.

  • No dia da prova tava mal em atualidades. Examinador maldoso

  • Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa? a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

    b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”.

  • Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários

    Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

    a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

    b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787). Quais as hipóteses que atualmente podem ser consideradas como justa causa para a mudança de partido? As situações estão elencadas no art. 22-A da Lei nº 9.096/95 (Incluído pela Lei nº 13.165/2015). Importante citar também a exceção prevista no § 5º do art. 17 da CF/88 (Incluído pela EC 97/2017).

    No Brasil, o SISTEMA MAJORITÁRIO é o sistema adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Senador e Presidente. Por outro lado, o SISTEMA PROPORCIONAL é o sistema adotado para a escolha de Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal.

     

     

  • a) o senador infiel não perde o mandato por mudar de partido, pois, segundo o princípio majoritário, o mandato pertence ao candidato, e não ao partido.  (Assim como o prefeito, governador e presidente)

     

    b)cada Estado e o Distrito Federal elegerão três senadores, com mandato de oito anos, e a representação no Senado será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços, razão pela qual cada Estado e o Distrito Federal elegerão em 2018 um senador.  (Esse ano serão eleitos DOIS senadores)

     

    c)o candidato a senador, assim como o governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, precisa contar com a idade mínima de trinta anos.  (A idade mínima para senador é de 35 anos, igual o presidente e vice).

     

    d)o senador precisa renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito caso queira concorrer a outro cargo, como o de Presidente da República, o de governador de Estado ou do Distrito Federal e o de prefeito.  (Errado. Quem precisa Renunciar são os prefeitos, gov e o presidente)

     

    e)o senador representa o povo pelo qual foi majoritariamente eleito.  (Quem representa o povo é a câmara dos Deputados, Senadores representam o Estado)

  • Putz, acertei na sorte....lembrei da Senadora Marta Suplicy que mudou de partido e não perdeu o mandato...

  • Fiquei em dúvida entre a A e D.

    Mas lembrei que quando o Aécio concorreu, ele não saiu do cargo de senador. rsrs

  • Que questão linda!!!! 

  • Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

    Depende. O STF faz a seguinte diferença:

    a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO:

    NÃO: A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

    No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário.

    Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

    b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL:

    SIM: O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.

    Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.

    O assunto está disciplinado na Resolução n.°22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”.

    Foi o que decidiu o STF no julgamento da ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

    A decisão do STF foi inovadora?

    SIM. Isso porque o TSE entendia que a infidelidade partidária, ou seja, a mudança de partido político após a diplomação acarretava a perda do mandato tanto para cargos proporcionais como majoritários. Essa conclusão estava expressa na Resolução 22.610/2007 do TSE (Infidelidade partidária).

    Dessa forma, o STF julga parcialmente inconstitucional a Resolução 22.610/2007 do TSE nos trechos em que ela fala sobre cargos majoritários.

    Em suma, a perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/06/a-perda-do-mandato-por-infidelidade.html

  • Essa questão tem cheiro de prova oral !

  • A) CORRETA - RESPOSTA: A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. Informativo 787 do STF.

    B) ERRADA - RESPOSTA: Serão eleitos DOIS SENADORES. De acordo com o art. 46, da CF/88:

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

    C) ERRADA - RESPOSTA: De acordo com o art. 14, §3º, VI:

    (...) VI - a idade mínima de:

    a) TRINTA E CINCO anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) TRINTA ANOS para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    D) ERRADA - RESPOSTA: Quanto ao instituto da desincompatibilização, foca nos Chefes do Executivo. De acordo com o art. 14, §6º:

    (...)§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    E) ERRADA - RESPOSTA: Câmara dos Deputados representa o POVO e o Senado Federal os Estado e o DF. Segue os arts. 45 e 46 da CF/88:

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    Grande abraço!

  • QUEM FOI NA LETRA B IGUAL UM PATO, DÁ UM SALVE AÊ

  • GABARITO: "A".

    "O art. 22-A da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), na linha da jurisprudência tanto do TSE como do STF, consagrou a regra da “fidelidade partidária” ao estabelecer que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    (...)

    Devemos alertar, segundo o entendimento firmado, que essa hipótese vale apenas para o sistema proporcional (eleição de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores), não se aplicando aos que foram eleitos pelo sistema majoritário (Chefes de Executivo e Senadores), entendimento esse, inclusive, consagrado na S. 67/TSE, de 10.05.2016."

    (LENZA, 2019)

  • Só acertei porque lembrei que em 2018 votei em 2 Senadores, logo, alternativa B errada!

  • poxa não lembro nem o que comi ontem quanto mais se votei em 1 ou 2 senadores...mas dava pra ir eliminando

  • SENADOR= representa é o Estado!!

  • a letra B é uma questão de atualidade e não apenas de direito. kkkkk

  • A questão me ajudou a responder, pois ao meu ver, haviam somente duas questões passiveis de deliberação por parte do STF, e a mais plausível foi a (A)

  • GABARITO: A

    Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

    a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO

    A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

    b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM

    O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787). 

  • GAB.: A

    A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

    No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário.

    Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

    SISTEMA MAJORITÁRIO: No Brasil, é o sistema adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Senador e Presidente.

    INFO 787-STF

  • questão idiotíssima.

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Drs e Dras, permitam-me trazer a luz o conhecimento.

    Não há o que se falar em perda do mandato, visto que a mudança de partido NÃO se aplica aos CANDIDATOS ELEITOS PELO SISTEMA MAJORIDARIO e o que é isso ?

    É dado a candidatos no sistema de eleição majoritária, no qual o vencedor é o que obtém a maioria dos votos. É por esse sistema que se elege, no Brasil, o presidente da República, governadores, prefeitos e senadores.

    Os senadores são eleitos para representar os estados e somam 81 ao todo, ou seja, três por cada estado.

    Os governadores, prefeitos e o Presidente da República são eleitos quando obtêm a metade mais um dos votos válidos (descontados os brancos e nulos). Dito isso. No Princípio majoritário, o mandato pertence ao candidato, e não ao partido.

    INFO 787-STF:

    SISTEMA MAJORITÁRIO no Brasil, é o sistema adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Senador e Presidente.

    Sobre a letra "E"? Os Senadores não são representantes do povo, mas sim, do Estado.

  • Só lembrar do Cid "Trator" Gomes no Ceará. Ele é Senador da República sem partido.

  • Letra B

    Dúvida minha - provavelmente não muito inteligente, mas não dá pra deixar passar. Segundo o art. 46, §§ 1o e 3o:

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1o Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2o A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    DÚVIDA: se "elegerão três Senadores" (§ 1o) e a renovação ocorrerá de quatro em quatro anos ; e ela ocorre alternadamente por 1/3 e 2/3; então dos dois um:

    1o) a eleição de três senadores se dilui nessa alternância de 1/3 e 2/3;

    2o) em algum momento, após essas renovações parciais, o eleitorado elege TRÊS senadores.

    Então essa é a dúvida: em algum momento após essas renovações parciais, o eleitorado elege TRÊS senadores?

  • O Senador "Infiel" não perde o mandato, pois o mandato pertence aquele parlamentar e não ao partido político.

    Diferente seria se a questão se referisse ao Deputado Federal, pois como é eleito pelo sistema proporcional, o mandato pertenceria ao partido e não ao Deputado.

  • Cadê aquelas lindas almas que comentam todas as alternativas?

  • Acredito que a alternativa B esteja errada porque no ano de 2018 elegemos 2 Senadores...

  • dúvida CRUEL:

    Se um deputado não só se elegeu sozinho como puxou com ele e elegeu vários outros candidatos do mesmo partido com os votos angariados, esse deputado se for expulso do partido ao qual está filiado terá o mandato cassado?

    Caso concreto: Arthur do Val, deputado da Alesp

  • A o senador infiel não perde o mandato por mudar de partido, pois, segundo o princípio majoritário, o mandato pertence ao candidato, e não ao partido.

    Não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). ADI 5081

    B cada Estado e o Distrito Federal elegerão três senadores, com mandato de oito anos, e a representação no Senado será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços, razão pela qual cada Estado e o Distrito Federal elegerão em 2018 um senador.

    Nas eleições de 2018, foram duas vagas de senador (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/10/01/eleitor-votara-em-dois-candidatos-ao-senado-e-voto-repetido-sera-anulado)

    C o candidato a senador, assim como o governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, precisa contar com a idade mínima de trinta anos.

    35 anos= senador, presidente e vice-presidente

    30= governador e vice-governador

    D o senador precisa renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito caso queira concorrer a outro cargo, como o de Presidente da República, o de governador de Estado ou do Distrito Federal e o de prefeito.

    Essa regra somente se aplica aos chefes do executivos, ou seja, Presidente da República, Governadores de Estado e do DF e Prefeitos (art. 14, §6º)

    E o senador representa o povo pelo qual foi majoritariamente eleito.

    Os senadores são representantes dos Estados e do DF (art. 46), representantes do povo são os deputados

  • achei esse julgado no site do DIZER O DIREITO:

    Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

    Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO

    A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

    Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM

    O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787). 

  • atualidades

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Drs e Dras, senão vejamos;

    Não há o que se falar em perda do mandato, visto que a mudança de partido NÃO se aplica aos CANDIDATOS ELEITOS PELO SISTEMA MAJORIDARIO e o que é isso ?

    É dado a candidatos no sistema de eleição majoritária, no qual o vencedor é o que obtém a maioria dos votos. É por esse sistema que se elege, no Brasil, o presidente da República, governadores, prefeitos e senadores.

    Os senadores são eleitos para representar os estados e somam 81 ao todo, ou seja, três por cada estado.

    Os governadores, prefeitos e o Presidente da República são eleitos quando obtêm a metade mais um dos votos válidos (descontados os brancos e nulos). Dito isso. No Princípio majoritário, o mandato pertence ao candidato, e não ao partido.

    INFO 787-STF:

    SISTEMA MAJORITÁRIO no Brasil, é o sistema adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Senador e Presidente.

    Sobre a letra "E" ? Os Senadores não são representantes do povo, mas sim, do Estado.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Gabarito consta no Informativo 787- STF (08/06/2015), páginas 6 e 7.

  • A) CORRETO

     “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”.

    “Se a soberania popular integra o núcleo essencial do princípio democrático, não se afigura legítimo estender a regra da fidelidade partidária ao sistema majoritário, por implicar desvirtuamento da vontade popular vocalizada nas eleições. Tal medida, sob a justificativa de contribuir para o fortalecimento dos partidos brasileiros, além de não ser necessariamente idônea a esse fim, viola a soberania popular ao retirar os mandatos de candidatos escolhidos legitimamente por votação majoritária dos eleitores”.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081.

    Info 787 STF.

    B) ERRADO

    Art. 46, CF. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    O erro da questão se refere a votação de apenas um senador em 2018. No ano de 2014 foi feita a eleição de 1 Senador (1/3). Como o art. 46, §2º diz que, de 4 em 4 anos, a representação de cada Estado e do DF será renovada, ALTERNADAMENTE, por 1/3 e 2/3, em 2018 haveriam de ser eleitos 2 Senadores (2/3).

    C) ERRADO

    CF, art. 14, §3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    [...]

    IV - a idade mínima de:

    a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    D) ERRADO

    CF, art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.

    Instituto da desincompatibilização não alcança os Senadores.

    E) ERRADO

    Senadores representam Estados e DF.

    Deputados representam o povo.

  • Questão excelente, cobra conhecimento sem inventar moda e decoreba...!!!

  • Gabarito A.

    Mandato dos Partidos (sistema proporcional): Deputado Federal (STF, 2015); Deputado Estadual, Dep. Distrital e Vereador. Nesses casos o parlamentar somente pode mudar de partido quando houver justa causa, sob pena de infidelidade partidária, conforme art. 22-A, Lei 9.096/99.

    Mandato do Indivíduo Eleito (sistema majoritário - simples/abs.): Pres. da Rep.; Gov; Prefeitos e Senadores (STF 2015).

    bons estudos

  • Correta letra A - O STF decidiu que a regra da fidelidade partidária NÃO se aplica a senadores, prefeitos, governadores e presidentes da República.

  • Tá de sacanagem!!! Vou lembrar da eleição de 2018 kkk

  • Eleitos pelo sistema Majoritário - Chefes do Executivo e Senador - o cargo pertence ao parlamentar e não ao partido (comum aos cargos submetidos ao sistema proporcional).

    Senadores Representam os Estados e não o povo (Deputados é que representam)

    Senador tem que ter 35 anos no mínimo

    Ocupantes de Cargo do Legislativo não precisa desincompatibilizar seja para o mesmo cargo ou não.

  • A) CORRETO

     “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”.

    “Se a soberania popular integra o núcleo essencial do princípio democrático, não se afigura legítimo estender a regra da fidelidade partidária ao sistema majoritário, por implicar desvirtuamento da vontade popular vocalizada nas eleições. Tal medida, sob a justificativa de contribuir para o fortalecimento dos partidos brasileiros, além de não ser necessariamente idônea a esse fim, viola a soberania popular ao retirar os mandatos de candidatos escolhidos legitimamente por votação majoritária dos eleitores”.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081.

    Info 787 STF.

    B) ERRADO

    Art. 46, CF. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    O erro da questão se refere a votação de apenas um senador em 2018. No ano de 2014 foi feita a eleição de 1 Senador (1/3). Como o art. 46, §2º diz que, de 4 em 4 anos, a representação de cada Estado e do DF será renovada, ALTERNADAMENTE, por 1/3 e 2/3, em 2018 haveriam de ser eleitos 2 Senadores (2/3).

    C) ERRADO

    CF, art. 14, §3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    [...]

    IV - a idade mínima de:

    a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    D) ERRADO

    CF, art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.

    Instituto da desincompatibilização não alcança os Senadores.

    E) ERRADO

    Senadores representam Estados e DF.

    Deputados representam o povo.

  • palhaçada essa questão "B"

  • Beeem complicada !!! Forçou a tal lembrança. Mas provavelmente por querer um entendimento de "atualidade" do candidato já que a prova foi aplicada no ano de 2018, então na época, acho que seria mais fácil.

  • O sistema majoritário leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.

    *informações retiradas do site htt://lfg.jusbrasil.com

    Gabarito: A

  • Quanto a letra D. A descompatibilização não se aplica ao Legislativo, apenas ao Executivo.

  • Em setembro de 2021, foi incluída a EC 111 no artigo 17 da CF:

    "§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.    "