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GABARITO: A
INFO 787/STF.A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.
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GABARITO: LETRA A
O STF decidiu que a regra da fidelidade partidária NÃO se aplica a senadores, prefeitos, governadores e presidentes da República.
Os políticos eleitos para esses cargos estão autorizados a trocar de partido sem ter o mandato cassado. O plenário da Corte entendeu que cassar o mandato de políticos eleitos pelo sistema majoritário, no qual o mais votado é eleito, apenas por terem trocado de partido, viola a “soberania popular”.
A regra da fidelidade partidária continua em vigor para cargos disputados pelo sistema proporcional: vereadores, deputados estaduais e deputados federais.
Nesses casos, o político precisa justificar a mudança do partido por uma razão substantiva.
LETRA B:
O único erro da alternativa é dizer que esse ano (2018) elegeremos apenas 1 Senador, quando o correto será 2 Senadores para cada Estado e o DF.
LETRA C:
Art. 14 da CF, § 3º, VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
LETRA D:
NÃO abrange o Senador o instituto da desincompatibilização.
Art. 14, § 6º da CF: Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
LETRA E:
Senador representa o ESTADO ( e o DF ) e não o povo, sendo tal função da Câmara dos Deputados.
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Deputado, povo
Senador, estados
Abraços
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Letra B, prova de atualidades.
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No dia da prova tava mal em atualidades. Examinador maldoso
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Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa? a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.
b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”.
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Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários
Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?
a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.
b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787). Quais as hipóteses que atualmente podem ser consideradas como justa causa para a mudança de partido? As situações estão elencadas no art. 22-A da Lei nº 9.096/95 (Incluído pela Lei nº 13.165/2015). Importante citar também a exceção prevista no § 5º do art. 17 da CF/88 (Incluído pela EC 97/2017).
No Brasil, o SISTEMA MAJORITÁRIO é o sistema adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Senador e Presidente. Por outro lado, o SISTEMA PROPORCIONAL é o sistema adotado para a escolha de Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal.
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a) o senador infiel não perde o mandato por mudar de partido, pois, segundo o princípio majoritário, o mandato pertence ao candidato, e não ao partido. (Assim como o prefeito, governador e presidente)
b)cada Estado e o Distrito Federal elegerão três senadores, com mandato de oito anos, e a representação no Senado será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços, razão pela qual cada Estado e o Distrito Federal elegerão em 2018 um senador. (Esse ano serão eleitos DOIS senadores)
c)o candidato a senador, assim como o governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, precisa contar com a idade mínima de trinta anos. (A idade mínima para senador é de 35 anos, igual o presidente e vice).
d)o senador precisa renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito caso queira concorrer a outro cargo, como o de Presidente da República, o de governador de Estado ou do Distrito Federal e o de prefeito. (Errado. Quem precisa Renunciar são os prefeitos, gov e o presidente)
e)o senador representa o povo pelo qual foi majoritariamente eleito. (Quem representa o povo é a câmara dos Deputados, Senadores representam o Estado)
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Putz, acertei na sorte....lembrei da Senadora Marta Suplicy que mudou de partido e não perdeu o mandato...
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Fiquei em dúvida entre a A e D.
Mas lembrei que quando o Aécio concorreu, ele não saiu do cargo de senador. rsrs
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Que questão linda!!!!
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Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?
Depende. O STF faz a seguinte diferença:
a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO:
NÃO: A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.
No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário.
Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.
b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL:
SIM: O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.
Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.
O assunto está disciplinado na Resolução n.°22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”.
Foi o que decidiu o STF no julgamento da ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).
A decisão do STF foi inovadora?
SIM. Isso porque o TSE entendia que a infidelidade partidária, ou seja, a mudança de partido político após a diplomação acarretava a perda do mandato tanto para cargos proporcionais como majoritários. Essa conclusão estava expressa na Resolução 22.610/2007 do TSE (Infidelidade partidária).
Dessa forma, o STF julga parcialmente inconstitucional a Resolução 22.610/2007 do TSE nos trechos em que ela fala sobre cargos majoritários.
Em suma, a perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/06/a-perda-do-mandato-por-infidelidade.html
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Essa questão tem cheiro de prova oral !
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A) CORRETA - RESPOSTA: A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. Informativo 787 do STF.
B) ERRADA - RESPOSTA: Serão eleitos DOIS SENADORES. De acordo com o art. 46, da CF/88:
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
C) ERRADA - RESPOSTA: De acordo com o art. 14, §3º, VI:
(...) VI - a idade mínima de:
a) TRINTA E CINCO anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) TRINTA ANOS para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
D) ERRADA - RESPOSTA: Quanto ao instituto da desincompatibilização, foca nos Chefes do Executivo. De acordo com o art. 14, §6º:
(...)§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
E) ERRADA - RESPOSTA: Câmara dos Deputados representa o POVO e o Senado Federal os Estado e o DF. Segue os arts. 45 e 46 da CF/88:
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
Grande abraço!
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QUEM FOI NA LETRA B IGUAL UM PATO, DÁ UM SALVE AÊ
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GABARITO: "A".
"O art. 22-A da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), na linha da jurisprudência tanto do TSE como do STF, consagrou a regra da “fidelidade partidária” ao estabelecer que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
(...)
Devemos alertar, segundo o entendimento firmado, que essa hipótese vale apenas para o sistema proporcional (eleição de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores), não se aplicando aos que foram eleitos pelo sistema majoritário (Chefes de Executivo e Senadores), entendimento esse, inclusive, consagrado na S. 67/TSE, de 10.05.2016."
(LENZA, 2019)
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Só acertei porque lembrei que em 2018 votei em 2 Senadores, logo, alternativa B errada!
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poxa não lembro nem o que comi ontem quanto mais se votei em 1 ou 2 senadores...mas dava pra ir eliminando
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SENADOR= representa é o Estado!!
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a letra B é uma questão de atualidade e não apenas de direito. kkkkk
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A questão me ajudou a responder, pois ao meu ver, haviam somente duas questões passiveis de deliberação por parte do STF, e a mais plausível foi a (A)
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GABARITO: A
Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?
a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO
A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.
b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM
O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).
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GAB.: A
A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.
No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário.
Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.
SISTEMA MAJORITÁRIO: No Brasil, é o sistema adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Senador e Presidente.
INFO 787-STF
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questão idiotíssima.
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Gabarito "A" para os não assinantes.
Drs e Dras, permitam-me trazer a luz o conhecimento.
Não há o que se falar em perda do mandato, visto que a mudança de partido NÃO se aplica aos CANDIDATOS ELEITOS PELO SISTEMA MAJORIDARIO e o que é isso ?
É dado a candidatos no sistema de eleição majoritária, no qual o vencedor é o que obtém a maioria dos votos. É por esse sistema que se elege, no Brasil, o presidente da República, governadores, prefeitos e senadores.
Os senadores são eleitos para representar os estados e somam 81 ao todo, ou seja, três por cada estado.
Os governadores, prefeitos e o Presidente da República são eleitos quando obtêm a metade mais um dos votos válidos (descontados os brancos e nulos). Dito isso. No Princípio majoritário, o mandato pertence ao candidato, e não ao partido.
INFO 787-STF:
SISTEMA MAJORITÁRIO no Brasil, é o sistema adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Senador e Presidente.
Sobre a letra "E"? Os Senadores não são representantes do povo, mas sim, do Estado.
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Só lembrar do Cid "Trator" Gomes no Ceará. Ele é Senador da República sem partido.
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Letra B
Dúvida minha - provavelmente não muito inteligente, mas não dá pra deixar passar. Segundo o art. 46, §§ 1o e 3o:
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1o Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
DÚVIDA: se "elegerão três Senadores" (§ 1o) e a renovação ocorrerá de quatro em quatro anos ; e ela ocorre alternadamente por 1/3 e 2/3; então dos dois um:
1o) a eleição de três senadores se dilui nessa alternância de 1/3 e 2/3;
2o) em algum momento, após essas renovações parciais, o eleitorado elege TRÊS senadores.
Então essa é a dúvida: em algum momento após essas renovações parciais, o eleitorado elege TRÊS senadores?
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O Senador "Infiel" não perde o mandato, pois o mandato pertence aquele parlamentar e não ao partido político.
Diferente seria se a questão se referisse ao Deputado Federal, pois como é eleito pelo sistema proporcional, o mandato pertenceria ao partido e não ao Deputado.
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Cadê aquelas lindas almas que comentam todas as alternativas?
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Acredito que a alternativa B esteja errada porque no ano de 2018 elegemos 2 Senadores...
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dúvida CRUEL:
Se um deputado não só se elegeu sozinho como puxou com ele e elegeu vários outros candidatos do mesmo partido com os votos angariados, esse deputado se for expulso do partido ao qual está filiado terá o mandato cassado?
Caso concreto: Arthur do Val, deputado da Alesp
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A o senador infiel não perde o mandato por mudar de partido, pois, segundo o princípio majoritário, o mandato pertence ao candidato, e não ao partido.
Não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). ADI 5081
B cada Estado e o Distrito Federal elegerão três senadores, com mandato de oito anos, e a representação no Senado será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços, razão pela qual cada Estado e o Distrito Federal elegerão em 2018 um senador.
Nas eleições de 2018, foram duas vagas de senador (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/10/01/eleitor-votara-em-dois-candidatos-ao-senado-e-voto-repetido-sera-anulado)
C o candidato a senador, assim como o governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, precisa contar com a idade mínima de trinta anos.
35 anos= senador, presidente e vice-presidente
30= governador e vice-governador
D o senador precisa renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito caso queira concorrer a outro cargo, como o de Presidente da República, o de governador de Estado ou do Distrito Federal e o de prefeito.
Essa regra somente se aplica aos chefes do executivos, ou seja, Presidente da República, Governadores de Estado e do DF e Prefeitos (art. 14, §6º)
E o senador representa o povo pelo qual foi majoritariamente eleito.
Os senadores são representantes dos Estados e do DF (art. 46), representantes do povo são os deputados
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achei esse julgado no site do DIZER O DIREITO:
Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?
Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO
A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.
Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM
O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).
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atualidades
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Gabarito "A" para os não assinantes.
Drs e Dras, senão vejamos;
Não há o que se falar em perda do mandato, visto que a mudança de partido NÃO se aplica aos CANDIDATOS ELEITOS PELO SISTEMA MAJORIDARIO e o que é isso ?
É dado a candidatos no sistema de eleição majoritária, no qual o vencedor é o que obtém a maioria dos votos. É por esse sistema que se elege, no Brasil, o presidente da República, governadores, prefeitos e senadores.
Os senadores são eleitos para representar os estados e somam 81 ao todo, ou seja, três por cada estado.
Os governadores, prefeitos e o Presidente da República são eleitos quando obtêm a metade mais um dos votos válidos (descontados os brancos e nulos). Dito isso. No Princípio majoritário, o mandato pertence ao candidato, e não ao partido.
INFO 787-STF:
SISTEMA MAJORITÁRIO no Brasil, é o sistema adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Senador e Presidente.
Sobre a letra "E" ? Os Senadores não são representantes do povo, mas sim, do Estado.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Gabarito consta no Informativo 787- STF (08/06/2015), páginas 6 e 7.
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A) CORRETO
“A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”.
“Se a soberania popular integra o núcleo essencial do princípio democrático, não se afigura legítimo estender a regra da fidelidade partidária ao sistema majoritário, por implicar desvirtuamento da vontade popular vocalizada nas eleições. Tal medida, sob a justificativa de contribuir para o fortalecimento dos partidos brasileiros, além de não ser necessariamente idônea a esse fim, viola a soberania popular ao retirar os mandatos de candidatos escolhidos legitimamente por votação majoritária dos eleitores”.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081.
Info 787 STF.
B) ERRADO
Art. 46, CF. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
O erro da questão se refere a votação de apenas um senador em 2018. No ano de 2014 foi feita a eleição de 1 Senador (1/3). Como o art. 46, §2º diz que, de 4 em 4 anos, a representação de cada Estado e do DF será renovada, ALTERNADAMENTE, por 1/3 e 2/3, em 2018 haveriam de ser eleitos 2 Senadores (2/3).
C) ERRADO
CF, art. 14, §3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
[...]
IV - a idade mínima de:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
D) ERRADO
CF, art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.
Instituto da desincompatibilização não alcança os Senadores.
E) ERRADO
Senadores representam Estados e DF.
Deputados representam o povo.
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Questão excelente, cobra conhecimento sem inventar moda e decoreba...!!!
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Gabarito A.
Mandato dos Partidos (sistema proporcional): Deputado Federal (STF, 2015); Deputado Estadual, Dep. Distrital e Vereador. Nesses casos o parlamentar somente pode mudar de partido quando houver justa causa, sob pena de infidelidade partidária, conforme art. 22-A, Lei 9.096/99.
Mandato do Indivíduo Eleito (sistema majoritário - simples/abs.): Pres. da Rep.; Gov; Prefeitos e Senadores (STF 2015).
bons estudos
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Correta letra A - O STF decidiu que a regra da fidelidade partidária NÃO se aplica a senadores, prefeitos, governadores e presidentes da República.
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Tá de sacanagem!!! Vou lembrar da eleição de 2018 kkk
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Eleitos pelo sistema Majoritário - Chefes do Executivo e Senador - o cargo pertence ao parlamentar e não ao partido (comum aos cargos submetidos ao sistema proporcional).
Senadores Representam os Estados e não o povo (Deputados é que representam)
Senador tem que ter 35 anos no mínimo
Ocupantes de Cargo do Legislativo não precisa desincompatibilizar seja para o mesmo cargo ou não.
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A) CORRETO
“A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”.
“Se a soberania popular integra o núcleo essencial do princípio democrático, não se afigura legítimo estender a regra da fidelidade partidária ao sistema majoritário, por implicar desvirtuamento da vontade popular vocalizada nas eleições. Tal medida, sob a justificativa de contribuir para o fortalecimento dos partidos brasileiros, além de não ser necessariamente idônea a esse fim, viola a soberania popular ao retirar os mandatos de candidatos escolhidos legitimamente por votação majoritária dos eleitores”.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081.
Info 787 STF.
B) ERRADO
Art. 46, CF. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
O erro da questão se refere a votação de apenas um senador em 2018. No ano de 2014 foi feita a eleição de 1 Senador (1/3). Como o art. 46, §2º diz que, de 4 em 4 anos, a representação de cada Estado e do DF será renovada, ALTERNADAMENTE, por 1/3 e 2/3, em 2018 haveriam de ser eleitos 2 Senadores (2/3).
C) ERRADO
CF, art. 14, §3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
[...]
IV - a idade mínima de:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
D) ERRADO
CF, art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.
Instituto da desincompatibilização não alcança os Senadores.
E) ERRADO
Senadores representam Estados e DF.
Deputados representam o povo.
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palhaçada essa questão "B"
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Beeem complicada !!! Forçou a tal lembrança. Mas provavelmente por querer um entendimento de "atualidade" do candidato já que a prova foi aplicada no ano de 2018, então na época, acho que seria mais fácil.
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O sistema majoritário leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.
*informações retiradas do site htt://lfg.jusbrasil.com
Gabarito: A
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Quanto a letra D. A descompatibilização não se aplica ao Legislativo, apenas ao Executivo.
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Em setembro de 2021, foi incluída a EC 111 no artigo 17 da CF:
"§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. "