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ID
2770756
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o poder de polícia, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • "o poder de polícia baseia-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e, por esse motivo, é incompatível com as liberdades individuais."

    Abraços

  • a) o poder de polícia baseia-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e, por esse motivo, é incompatível com as liberdades individuais. (ERRADO, o poder de polícia visa justamente limitar as liberdades particulares em prol do interesse público, sendo, portanto, o móvel que legitima a restrição das liberdades individuais.)

     

    b) a polícia administrativa é privativa de corporações especializadas, assim entendidas a polícia civil e a polícia militar. (ERRADO. os orgãos citados  realmente possuem competências administrativas, no entanto, este não é exclusivo dessas entidades, uma vez que se estendem às demais entidades integrantes da administração pública em sentido formal.

     

    c) a executoriedade do poder de polícia está condicionada à sua exigibilidade e esta, por sua vez, à prévia autorização judicial. (ERRADA.  A principal característica do poder de polícia é a sua autoexecutoriedade, isto é, a possibilidade de sua imediata execução sem a necessidade de autorização anterior do P. Judiciário, desde que previsto em lei ou diante de uma situação de urgência.

     

    d) a decretação do estado de sítio permite a extensão excepcional do poder de polícia, com possibilidade de restrições aos direitos de reunião, à liberdade de imprensa e à própria inviolabilidade de domicílio. (CORRETA, o poder de polícia se consubstancia em limitações aos direitos individuais em prol do interesse público, desse modo, situações excepcionais ensejadoras do estado de sítio contam com a previsão constitucional expressa das garantias fundamentais que ficarão passíveis de maior limitação, visando ao restabelecimento da ordem pública).

     

    e) a coercibilidade inerente ao poder de polícia não exime a Administração de buscar, em juízo, autorização para restringir direitos dos administrados (ERRADA, conform anteriormente, o poder de polícia é, em regra, autoexecutável. Desta forma, caberá ao particular provocar o P. Judiciário o controle posterior.)

  • d) a decretação do estado de sítio permite a extensão excepcional do poder de polícia, com possibilidade de restrições aos direitos de reunião, à liberdade de imprensa e à própria inviolabilidade de domicílio.

     

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio; (inviolabilidade de domicílio)

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

     

     

    Vale lembrar que:

    O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; 

    (Art. 137, I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa);

     

    no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

  • O que restringe o direito de reunião não é o estado de defesa, ao passo que o estado de sítio o suspende?

  • GABARITO D

     

     

     

    Com relação à letra "B", está claro que o poder de polícia administrativa as duas instituições possuem (polícia militar e polícia civil). 

    Mas numa questão parecida, "DI PIETRO" afirma que a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas, assim entendidas a polícia civil e a polícia militar.

     

    Gostaria, sinceramente, de saber de onde essa velha doida, que não entende nada sobre segurança pública tirou isso. É só para confundir a mente mesmo, não serve para mais nada esses conceitos criados por quem não entende nada sbre segurança pública.

     

    Questão: Q867347

  • "fonte: Manual caseiro." HAHAHA

  • LETRA D CORRETA 

     

    ESTADO DE SÍTIO: 

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • Reportando tudo esses comentários sem noção. Pow velho, os cara não se tocam. Só poluindo a plataforma.

  • Gabarito: D. 

    Diferença entre polícia administrativa x polícia judiciária 

    ''A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que, a polícia judiciária atua sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. Porém, ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público.''

    ''A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar.''

  • Letra E pega ratão! KKK se trocassem coercibilidade por autoexecutoriedade tornaria a assertiva correta!!!

  • Gabarito: D

     

    - Atributos do poder de polícia: CAD

    Coercibilidade

    Autoexecutoriedade

    Discricionariedade

  • Boa noite,família!

    pega a visão dessa questão cespePC\MA-2018

    > A polícia judiciária é privativa de corporações especializadas - PC e PM -,enquanto a polícia administrativa se distribui entre os diversos órgãos da administração. CERTO!

  •  a)

    o poder de polícia baseia-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e, por esse motivo, é incompatível com as liberdades individuais. (Errada, é compatível SIM, devendo existir equilíbrio entre os dois).

     b)

    a polícia administrativa é privativa de corporações especializadas, assim entendidas a polícia civil e a polícia militar. (Errada, essa definição se aplica a polícia judiciária). 

     c)

    a executoriedade do poder de polícia está condicionada à sua exigibilidade e esta, por sua vez, à prévia autorização judicial. (Errada, um dos atributos do poder de polícia é a executoriedade, essa é a prerrogativa que possui a administração de colocar suas ações em práticas em determinadas situações sem prévia autorização do poder judiciário).

     d)

    a decretação do estado de sítio permite a extensão excepcional do poder de polícia, com possibilidade de restrições aos direitos de reunião, à liberdade de imprensa e à própria inviolabilidade de domicílio. (Certo, perfeito)

     e)

    a coercibilidade inerente ao poder de polícia não exime a Administração de buscar, em juízo, autorização para restringir direitos dos administrados. (Errada, o poder de polícia é dotado de autoexecutoriedade, não precisando de autorização do poder judiciário sempre que for agir.)

  • Concordo com Beatriz F.

     

    Marquei a D porque era a mais correta, mas a depender da prova poderia ter sido considerado uma pegadinha a questão de restrição de direito à reunião no Estado de Sítio.

     

    Estado de Defesa --> RESTRIÇÃO do direito de Reunião

    Estado de Sítio --> SUSPENSAO do direito de Reunião

  • d) a executoriedade do poder de polícia está condicionada à sua exigibilidade e esta, por sua vez, à prévia autorização judicial

    Segundo a prof. Maria Sylvia de Pietro:

    Exigibilidade= Está ligada ao uso de meios coercitivos INDIRETOS. Ou seja, pode ou não ser cumprida.

    Executoriedade= Meios coercitivos DIRETOS autorizando o uso da força pública se necessário.



    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo citam um exemplo de ato não executorio: cobrança de multa quando resistida pelo particular, nesse caso, a imposição(exibilidade) da multa decorrente do exercicio do poder de polica é efetuada pela administração publica sem necessidade de qualquer participação do Poder Judiciario, entretanto, a cobrança forçada(executoriedade) dessa multa não paga pelo administrado somente pode ser efetivada por meio de uma ação judicial de execução.(nesse caso especifico.)


    A Regra da executoriedade é não precisar de autorização judicial, como nos casos de apreensão de mercadorias, na remoção forçada de veiculo estacionado em local proibido etc

    Porém acredito que: alguns atos de executoriedade podem precisar de autorização judicial, como o caso de cobrança de multa, visto que o poder publico não poderia ir la na conta do devedor e descontar o "debito".


    Se estiver errada me corrijam galera.

    Fonte parcial do comentário: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO 19 Edição.

  • Apenas a título de complementação em relação ao item E):


    “A autoexecutoriedade não retira da Administração Pública a possibilidade de valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fáticas que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pelo poder público no exercício do poder de polícia são suficiente.”

    STJ

  • Gabarito D

    Poder de Polícia: Poder sobre os direitos fundamentais individuais. Limita direitos, atividades, liberdades e propriedade das pessoas. Pode ser atos concretos ou normativos. Quem possui poder de polícia? PJ de direito público, seus orgãos e agentes. É um poder indelegável.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Em relação a alternativa E, como forma de colaboração aos amigos de luta, há precedentes jurisprudenciais da desnecessidade de a Administração recorrer ao judiciário, buscando autorização para cometer ato inerente á autoexecutoriedade que o poder de polícia traz.

    REsp 696.993- 2ªT, DJ19.12.05

    Ap 2002.002.22687- TJ/RJ

  • Gabarito D

    Estado de Sítio é um instrumento burocrático e político sobre o qual o chefe de Estado – que, no Brasil, é o(a)  Presidente da República – suspende por um período temporário a atuação dos poderes legislativo (deputados e senadores) e judiciário. Trata-se de um recurso emergencial que não pode ser utilizado para fins pessoais ou de disputa pelo poder, mas apenas para agilizar as ações governamentais em períodos de grande urgência e necessidade de eficiência do Estado.

    A forma como o Estado de Sítio funciona depende muito da legislação constitucional que cada país possui. No Brasil e na maioria dos países, o Estado de Sítio possui uma duração muito limitada – aqui, de 30 dias – e só pode ser estendido em casos de guerra, tendo duração enquanto essa perdurar ou manter-se plenamente ativa. Na Constituição Federal (CF), o funcionamento do Estado de Sítio está fundamentado nos artigos 137 a 141.

    Para entender melhor como se realiza o Estado de Sítio no Brasil, acompanhemos um trecho da CF em um dos artigos acima citados:

    Art. 137 – O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Não concordo com o gabarito! Não dando como incorreta a Alternativa "D" porém acredito ser uma questão com teor de ambiguidade, deixando margem para dúvidas quanto a perfeita clareza da alternativa "E".

    Quando falamos em elementos, características e atributos do Poder de Polícia, destrinchamos em 3 pontos específicos que, a saber:

    *Discricionariedade

    *Auto Executoriedade (Que ainda está intrínseca a exigibilidade para tornar o ato válido)

    *Coercibilidade

    Especificamente o que aborda na Alternativa "E" tratando de a coercibilidade inerente ao poder de polícia não eximir a Administração de buscar, em juízo, autorização para restringir direitos dos administrados, afirmo está correta essa afirmação.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam que nem todos os atos de polícia ostentam o atributo de autoexecutoriedade.

    A Coercibilidade pode imputar uma multa por uma infração, mas somente o Juiz poderá Obrigar o pagamento da mesma.

    Passível de Anulação. A assertiva estaria incorreta se afirmasse o inverso.

  • O estado de sítio é muito mais grave que o estado de defesa, e ambos só podem ser decretados pelo presidente da República. 

    Já nas esferas estadual e municipal existem ‘estado de calamidade pública’ e situação de emergência.

    A situação de emergência é muito menos grave do que o estado de calamidade pública. O , que rege o Conselho e o Sistema Nacional de Defesa Civil (Condec e Sindec), estabelece a diferença entre eles:

    Eles podem ser decretados tanto pelo prefeito quanto pelo governador. Mas se for decretado pelo prefeito, precisa ser homologados pelo governador e reconhecido pelo Ministro da Integração Social, para ter validade estadual e federal, respectivamente.

  • A autoexecutoriedade do Poder de Polícia não retira da Administração Pública a possibilidade de ingressar em juízo requerendo medida contra particular

    STJ A Administração Pública possui interesse de agir para ingressar com ação judicial requerendo providência que poderia executar em desfavor do particular

  • Sobre a LETRA A: o poder de polícia não é incompatível com as liberdades individuais. Nenhum princípio ou direito constitucional é absoluto, devendo o intérprete das normas (juiz ou, como no caso, o agente público), no caso concreto, ponderar os princípios em conflito, para que a prevalência de um não anule o outro. Tanto assim que o agente público ao limitar liberdade individual usando o poder de polícia deve fazê-lo com proporcionalidade e razoabilidade. Por outro lado, o cidadão não pode abusar da sua liberdade individual, prejudicando a sociedade e o interesse público:

    "Verifica-se, pois, que a restrição ao exercício do direito individual constitui expressão assente na supremacia do interesse público em detrimento do particular, resultando limites ao exercício de liberdade e propriedade geralmente deferidas ao particular.

    A razão é, indubitavelmente, a garantia do interesse social, considerando que, o regime em que vivenciamos das ditas “liberdades públicas” assegura o uso normal dos direitos individuais, mas não garante, por necessário, o abuso que advém do exercício irregular assegurado, muito menos o exercício anti-social desses direitos.

    No ensinamento de CRETELLA JUNIOR (1968, p. 52),

    como toda ação da administração, o exercício do poder de policia é submetido ao principio da legalidade e ao controle jurisdicional, porque, se por um lado, cabe mesmo à administração o papel de regulamentar as atividades dos particulares, não há dúvida que tal regulamentação não admite um pode absoluto sobre os administrados.

    Cabe, nesse contexto, a lúcida observação de CRETELLA JUNIOR (1968, p. 52):

    Do mesmo modo que os direitos individuais são relativos, assim também acontece com o poder de polícia, que, longe de ser onipotente, incontrolável, é circunscrito, jamais podendo pôr em perigo a liberdade e a propriedade. Importando, via de regra, o poder de polícia em restrições a direitos individuais, a sua utilização não deve ser excessiva ou desnecessária, de modo a não configurar um abuso de poder. Não basta que a lei possibilite a ação coercitiva da autoridade para justificação do ato de policia. È necessário, ainda, que se objetivem condições materiais que solicitem ou recomendem a sua inovação. A coexistência da liberdade individual e do poder de polícia repousa na conciliação entre a necessidade de respeitar essa liberdade e a de assegurar a ordem social. O requisito de conveniência ou de interesse públicos é, assim, um pressuposto necessário à limitação dos direitos dos indivíduos.

    Outra regra a ser observada trata da “proporcionalidade” e “razoabilidade” que deve haver entre o interesse público preservado com o objetivo que se busca atingir frente a restrição do direito individual, ou, melhor assinalando, deve existir íntima adequação entre os meios utilizados e os fins que se pretende atingir, mediante critérios objetivos e impessoais."

    Fonte:

  • Tá mais pra uma questão de Direito Constitucional

  • A decretação de estado de sitio pode importar na restrição dos direitos fundamentais: de reunião, propriedade e de inviolabilidade de correspondência.= Gabarito D!!!

  • CUIDADO COM ESTE JULGADO DO STJ:

    A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia

    Um dos atributos do poder de polícia é a autoxecutoriedade. Isso significa que a Administração Pública pode, com os seus próprios meios, executar seus atos e decisões, sem precisar de prévia autorização judicial.

    A Administração, contudo, pode, em vez de executar o próprio ato, ingressar com ação judicial pedindo que o Poder Judiciário determine essa providência ao particular.

    Ex: diante de uma irregularidade grave, a Administração Pública poderia, em tese, interditar o estabelecimento. Se ela, em vez de executar esta ordem diretamente, ajuíza ação pedindo que o Poder Judiciário determine essa providência, tal ação não pode ser julgada extinta por falta de interesse de agir.

    A autoexecutoriedade não retira da Administração Pública a possibilidade de valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pelo Poder Público no exercício do poder de polícia são suficientes.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1651622/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017

    Penso que se o item E falasse em autoexecutoriedade, estaria correto de acordo com o entendimento acima.

  • Questão "A" infeliz , entendo que a incompatibilidade do Poder Policia com as liberdades individuais exista, haja visto que a prisão, por exemplo sempre será a exceção e não a regra por ser um ato incompativel com as liberdades individuais mas que se (ai sim concordo), "legitima" frente ao interesse coletivo sob o individual   !

  • Data vênia ao nobre examinador, mas não poderei concordar com o raciocínio exposto nessa questão. Ora, se há vínculo jurídico anterior que deu azo à situação emergencial, não há falar em SUPREMACIA GERAL, mas sim, da SUPREMACIA ESPECIAL. Aquela, é imposta a todos, em geral, fato que enseja a limitação de direitos fundamentais em prol da coletividade - PODER DE POLÍCIA. Já esta, a supremacia especial, o próprio nome já diz, em situação especial, o Estado intervirá nos direitos fundamentais em prol da situação emergencial ao qual vivencia-se naquele momento. Haverá o vínculo jurídico anterior que deu causa ao Estado de Sítio. Exemplo: o Estado Sítio. O comando advém diretamente da Constituição Federal. Já o poder de polícia, imposta a todos, em geral, não há vínculo jurídico anterior e, advém do art. 78 do CTN.

    Fundamento do Poder de Polícia

    SUPREMACIA GERAL – aquela atuação do poder público que independe de vínculo anterior.

    SUPREMACIA ESPECIAL – há vínculo anterior.

    Poder de polícia tem seu fundamento na supremacia geral do estado, SUPREMACIA GERAL significa atuação do poder público, independentemente de vínculo jurídico anterior. Exemplo: controle alfandegário, controle de pesos e medidas, controle de velocidade, regras para edificação. Este é fundamento do Poder de Polícia.

    NÃO se caracteriza a atuação do poder de polícia, atuação do poder público no exercício de supremacia especial, isto é, aquela atuação que depende de vínculo jurídico anterior, exemplo: sanção aplicada em razão de infração funcional (poder disciplinar), sanção decorrente de contrato de concessão e aplicada em aluno matriculado na escola pública. Tendo vínculo, a atuação do estado decorre do vínculo.

    É ISSO! DEUS ABENÇÕE A TODOS!

  • Questão mal formulada...."No estado de sítio não há a restrição do direito de reunião e, sim, a suspensão do direito do reunião".

  • A) o poder de polícia baseia-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e, por esse motivo, é incompatível com as liberdades individuais. ERRADO

    Dos 5 grandes direitos individuais do art. 5º, CF (vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade) o poder de polícia pode restringir a liberdade e propriedade. Não os aniquila, exerce com limites, com base no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    Importante destacar que Celso Antônio Bandeira de Mello diz que os direitos individuais não são limitados pelo Poder de Polícia, apenas possuem suas “estéticas” redefinidas.

    B) a polícia administrativa é privativa de corporações especializadas, assim entendidas a polícia civil e a polícia militar. ERRADO

    Poder DE polícia ≠ Poder DA polícia.

    Poder de polícia refere-se à polícia administrativa, e não se consubstancia unicamente às polícias judiciárias, mas a qualquer órgão, desde que subordinado a uma pessoa jurídica de direito público.

    Diferentemente ocorre no poder da polícia que refere-se apenas às polícias judiciárias (órgãos de segurança pública + polícia do Senado e polícia da Câmara dos Deputados).

    C) a executoriedade do poder de polícia está condicionada à sua exigibilidade e esta, por sua vez, à prévia autorização judicial. ERRADO

    A executoriedade é atributo dos atos administrativos, que possui por definição justamente a desnecessidade de o ato ser condicionado a manifestação prévia do Poder Judiciário para que produza seus efeitos.

    Vale lembrar que segundo a doutrina majoritária, para que esteja presente o atributo da autoexecutoriedade é necessário que haja previsão do ato em lei ou situação emergencial.

    D) a decretação do estado de sítio permite a extensão excepcional do poder de polícia, com possibilidade de restrições aos direitos de reunião, à liberdade de imprensa e à própria inviolabilidade de domicílio. CERTO

    Art. 139, CF.

    E) a coercibilidade inerente ao poder de polícia não exime a Administração de buscar, em juízo, autorização para restringir direitos dos administrados. ERRADO

    Pessoal, encontrei divergência sobre essa questão em outras questões aqui do QC e ao ler doutrinas.

    De um lado sobre a autoexecutoriedade ser a regra.

    De outro, que coercibilidade, de fato, não exime a Administração Pública de buscar, no Poder Judiciário, autorização para restringir direitos dos administrados, uma vez que, segundo a doutrina majoritária a autoexecutoriedade não é a regra, aplicando-se apenas nos casos em que houver previsão em lei ou situação de urgência.

    Concordo mais com o segundo posicionamento.

    Peço encarecidamente ao colega que tiver uma visão sobre o assunto para que me retorne nas mensagens.

    Bons estudos!

  • Um dos atributos do poder de polícia é a AUTOEXECUTORIEDADE. Isso significa que a Administração Pública pode, com os seus próprios meios, executar seus atos e decisões, sem precisar de prévia autorização judicial. A Administração, contudo, pode, em vez de executar o próprio ato, ingressar com ação judicial pedindo que o Poder Judiciário determine essa providência ao particular. Ex: diante de uma irregularidade grave, a Administração Pública poderia, em tese, interditar o estabelecimento. Se ela, em vez de executar esta ordem diretamente, ajuíza ação pedindo que o Poder Judiciário determine essa providência, tal ação não pode ser julgada extinta por falta de interesse de agir. A AUTOEXECUTORIEDADE não retira da Administração Pública a possibilidade de valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pelo Poder Público no exercício do poder de polícia são suficientes. STJ. 2ª Turma. REsp 1651622/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017.

  • Artigo 139 da CF==="Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I,só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I-obrigação de permanência em localidade determinada;

    II-detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III-restrições relativas à inviolabilidade da correspondência , ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV-suspensão da liberdade de reunião

    V-busca e apreensão em domicílio

    VI-intervenção nas empresas de serviços públicos

    VII-requisição de bens"

  • E AGORA JOSÉ, SE RESPONDO A QUESTÃO CORRETA ERRO NO CONSTITUCIONAL... KKK RESTRIÇÃO É NO ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO É SUSPENSÃO E NÃO HA RESTRIÇÃO A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.

  • Erro da E:

    NÃO EXIME = NÃO DISPENSA, NÃO ISENTA.

  • QUESTÃO MAL FORMULADA...

    QUANTO A DUVIDA DA ALTERNATIVA "E" O ERRO ESTÁ NO FATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TER POSSIBILIDADE DE RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO (OU SEJA, "NÃO EXIMIR") NÃO ESTÁ ALENCADO AO ATRIBUTO "COERCIBILIDADE", MAS SIM DA "AUTOEXECUTORIEDADE".

    ENTÃO SE NO INICIO DA ALTERNATIVA EM VEZ DE "COERCIBILIDAE" ESTIVESSE "AUTOEXECUTORIEDADE" A ALTERNATIVA ESTAVA CORRETA.

    a AUTOEXECUTORIEDADE inerente ao poder de polícia não exime a Administração de buscar, em juízo, autorização para restringir direitos dos administrados.

  • Se levar ao "pé da letra" a questão seria nula.

    1- Estado de defesa = restrição ao direito de reunião

    2- Estado de sítio = suspensão do direito de reunião

    Isso quer dizer, que ao afirmar que no estado de sítio é permitido "restringir" o direito de reunião, estar-se-ia fazendo uma afirmação falsa, pois, como visto, a "restrição" refere-se ao estado de defesa.

  • A gente se preocupa em memorizar a letra da lei:

    Se é Estado de Sítio - Suspende o direito de reunião.

    Se é Estado de Defesa - Restringe.

    ... Daí me vem uma questão dessa, desconsiderando completamente a diferenciação que a própria lei traz, restringir não é sinônimo de suspender. A questão deveria ser anulada.

    Lá vou eu memorizar mais uma coisa para não ser induzida a erro em questões como essa:

    Estado de Sítio - Suspende a LIBERDADE de reunião.

    Estado de Defesa - Restringe o próprio DIREITO de reunião.

    Ocorre que, mesmo depois desse raciocínio, no meu entender, o enunciado permanece errado.

  • O cabeçalho da questão não diz se é pra marcar a certa ou a errada. É assim mesmo? kkkkk

  • Acrescentando a alternativa E:

    "Um dos atributos do poder de polícia é a autoxecutoriedade. Isso significa que a Administração Pública pode, com os seus próprios meios, executar seus atos e decisões, sem precisar de prévia autorização judicial. A Administração, contudo, pode (é uma faculdade), em vez de executar o próprio ato, ingressar com ação judicial pedindo que o Poder Judiciário determine essa providência ao particular. Ex: diante de uma irregularidade grave, a Administração Pública poderia, em tese, interditar o estabelecimento. Se ela, em vez de executar esta ordem diretamente, ajuíza ação pedindo que o Poder Judiciário determine essa providência, tal ação não pode ser julgada extinta por falta de interesse de agir. A autoexecutoriedade não retira da Administração Pública a possibilidade de valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pelo Poder Público no exercício do poder de polícia são suficientes. STJ. 2ª Turma. REsp 1651622/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017."

  • PODERES ADMINISTRATIVOS

    1 - Poder vinculado

    2 - Poder discricionário

    3 - Poder hierárquico

    4 - Poder regulamentar ou normativo

    5 - Poder disciplinar

    6 - Poder de polícia

    Poder vinculado

    *O administrador não possui margem de liberdade na sua atuação

    *Atuação conforme a lei

    Poder discricionário

    *Atribui ao administrador margem de liberdade na sua atuação

    *Mérito administrativo

    *Juízo de conveniência e oportunidade

    Poder hierárquico

    *Escalonar, avocação e delegação competências

    *Ordenar, fiscalizar e revisar os atos administrativos

    *Âmbito interno

    *Relação de subordinação entre agentes e órgãos

    Poder regulamentar ou normativo

    *Editar atos gerais

    *Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução

    *Atos secundários

    *Não pode inovar no ordenamento jurídico

    *Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações

    Poder disciplinar

    *Aplicar sanções ou penalidades

    *Servidores e Particulares com vínculo com a administração

    Poder de polícia

    *Condicionar, Restringir ou Limitar

    *Direitos, bens e atividades

    *Preventivo, repreensivo e fiscalizatório

    *Aplicado a particulares em geral

    *Proteger o interesse público

    *Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento e etc

    Poder de polícia administrativa

    *Ilícitos administrativos

    *Caráter eminentemente preventivo

    *Não incide sobre o indivíduo

    *Realizado por vários órgãos

    Poder de polícia judiciária

    *Ilícitos penais

    *Caráter eminentemente repressivo

    *Incide sobre o indivíduo

    *Realizado pela PF / PC

    Atributos do poder de polícia:

    Discricionariedade

    *Margem de liberdade

    Autoexecutoridade

    *Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial

    Coercibilidade

    *Imposição unilateral de vontade do estado

    Fases do poder de polícia:

    Fase de ordem / normativa

    *Normas gerais

    Fase de consentimento

    *Anuência prévia

    Fase de fiscalização

    *Atividade de controle

    Fase de sanção

    *Aplicação de penalidade administrativa

    ABUSO DE PODER (Gênero)

    *Praticado na forma comissiva ou omissiva

    2 Espécies:

    Excesso de poder

    *Vício na competência

    *Ocorre quando o servidor atua fora dos limites de sua competência

    Desvio de poder / finalidade

    *Vicio na finalidade

    *Ocorre quando o servidor atua dentro dos limites de sua competência mas com finalidade contrária ou diversa a lei e o interesse público

  • Cuidado com comentários desvirtuados da proposta da questão, pessoal!

    Sobre a alternativa "A": O poder de polícia é a restrição da liberdade individual em prol da supremacia do interesse público. Contudo, essa restrição apenas se consubstancia em casos de violação do interesse público, razão pela qual é possível afirmar que o poder de polícia é compatível com as liberdades individuais, desde que estas não firam o interesse da coletividade.

  • A característica de autoexecutoriedade do poder de polícia não existe à toa! É por meio dela que a Adm Pública NÃO precisa de autorização judicial para exercer tal poder!

  • A coercibilidade significa que a Administração poderá utilizar de força para remover os obstáculos à efetivação de suas decisões.

    Na verdade, esse atributo é inerente à autoexecutoriedade, vez que seria impensável que a administração detivesse o poder de executar suas decisões, sem prévia anuência do poder judiciário, despida de força, seria como atribuir uma arma sem munição.

    Neto, Fernando Ferreira Baltar, Direito administrativo, sinopses para concursos, ed. Juspodvm, 2018.

    _________________________________________________________________________________

    NÃO FAÇA COMO EU e não confunda coercibilidade com exigibilidade.

    Exigibilidade é a possibilidade de a adm. pública se valer de meio indiretos de coerção - astreintes - (ex.: multa) para que o administrado acate sua manifestação de vontade, que não se confunde com coercibilidade, como visto acima.

    "23, o senhor está confundindo Coercibilidade com Exigibilidade, amigo? A essa altura do campeonato o senhor ta com essa dúvida 23? Você não acerta as questões de informática e ainda erra isso, vai fazer o que? Vai se jogar no chão? vai enfiar a prova no c*? Então bota essa diferença na cabeça! 20 anos de curso poha!"

    É mais ou menos isso. kkkkkkkkkkk

    Abraço.

  • GABARITO: LETRA D

    VALE APROFUNDAR

    LEI Nº 13.301, DE 27 DE JUNHO DE 2016.

    Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika 

    art. 1º § 1º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput , destacam-se:

    IV - ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

    COMENTÁRIOS DO SITE GEN: (por José dos Santos Carvalho Filho 07.jun.2016)

    Cuida-se de visível exercício do poder de polícia em que ressalta a prerrogativa da coercitividade, vale dizer, aquela que independe da vontade do administrado e até mesmo a contraria em determinadas situações. O ingresso forçado traduz atuação manu militari por parte dos agentes da Administração, plenamente justificada pelo interesse coletivo de preservar a vida e a saúde da população e prevenir a transmissão de doenças causadas pelos mosquitos infectados.

    9. O elemento coerção vai ainda mais longe. Caso haja algum obstáculo para o agente desempenhar sua atividade de polícia, poderá recorrer à polícia. É como dita o art. 2º, § 1º, ainda da MP 712: “Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxilio à autoridade policial”.

    FONTE:http://genjuridico.com.br/2016/06/07/coercitividade-no-exercicio-do-poder-de-policia/- ACESSADO EM 26/05/2021.

  • Analisemos cada proposição, à procura da correta:

    a) Errado:

    O poder de polícia, na realidade, condiciona e restringe o exercício de direitos e liberdades individuais. Todavia, não há que se falar em incompatibilidade de tal poder administrativo com as liberdades dos cidadãos, mas sim, tão somente, em limitação proporcional destas últimas, em prol do atendimento do interesse público.

    b) Errado:

    Em verdade, é a polícia judiciária que se caracteriza por ser privativa de corporações especializadas, ao passo que a polícia administrativa é exercida pro diversos órgãos e entidades componentes da Administração Pública.

    c) Errado:

    A executoriedade do poder de polícia refere-se à possibilidade de colocação em prática dos atos de polícia, inclusive por meio do uso moderado da força pública, em ordem a compelir diretamente os particulares a adotarem um dado comportamento. Ex: dissolução forçada de manifestação que descambe para violência. A exigibilidade, de seu turno, consiste na adoção de mecanismos indiretos de coerção, como a aplicação de uma multa. Não vejo, portanto, a executoriedade como estando condicionada à exigibilidade, tratando-se, na verdade, de manifestações distintas do poder de polícia estatal. Ademais, o manejo da exigibilidade não depende de prévia autorização judicial. No exemplo acima, a aplicação da multa pode ser efetivada pela Administração sem a necessidade de obter prévia anuência do Poder Judiciário. Acaso não paga no vencimento, aí sim a cobrança deverá se dar pelas vias judiciais cabíveis. Mas, insista-se, a imposição da multa, em si, constitui medida dotada de exigibilidade.

    d) Certo:

    Assertiva que possui fundamento no teor do art. 139 da CRFB, que abaixo colaciono:

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens."

    e) Errado:

    A coercibilidade está lidada à ideia de que os atos de polícia impõem condições ou restrições a serem obrigatoriamente cumpridas pelos cidadãos, o que independe de autorização jurisdicional, de modo que está errado aduzir que a Administração precisaria postular, em juízo, autorização para assim proceder.


    Gabarito do professor: D

  • Polícia Administrativa tem caráter predominante preventivo, atuando antes de o crime ocorrer, para evitá-lo, submentendo-se as regras do direito administrativo, é associada ao chamado policiamente ostensivo. PM, PRF

    Polícia Judiciária tem natureza repressiva agindo após a ocorrência do crime para apuração da autoria e materialidade. Sujeitando-se aos princípios e normas do direito processual penal. polícia civil e polícia federal.

    Mazza

  • Sobre a questão, alternativa E, meu erro foi na expressão.

    E) a coercibilidade inerente ao poder de polícia não exime a Administração de buscar, em juízo, autorização para restringir direitos dos administrados.

    NÃO EXIME = NÃO DESOBRIGA. Ou seja, diz que a Administração estaria obrigada a recorrer ao Poder Judiciário.

    Um dos atributos do poder de polícia é a autoxecutoriedade. Isso significa que a Administração Pública pode, com os seus próprios meios, executar seus atos e decisões, sem precisar de prévia autorização judicial. 

    CONTUDO, a Administração Publica, pode, em vez de executar o próprio ato, ingressar com ação judicial pedindo que o Poder Judiciário determine essa providência ao particular.

    A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia 

  • OBS:::: O estado de sítio não RESTRINGE o direito de reunião, mas o SUSPENDE, a restrição é apenas no estado de defesa!
  • A questão tinha que ser anulada por impropriedade nos termos utilizados:

    Estado de Defesa --> RESTRIÇÃO do direito de Reunião

    Estado de Sítio --> SUSPENSAO do direito de Reunião

  • Vale destacar que a Administração Pública pode, caso entenda conveniente, buscar autorização judicial para a prática do ato. Todavia, trata-se de uma faculdade do poder público, para conferir maior segurança jurídica ao ato, sendo que poderia tomar providências sem intervenção judicial.

    ESTRATÉGIA