SóProvas


ID
2770759
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição da República prevê que, em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular. Sobre o instituto da requisição, verifica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...]

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Complementando o comentário da colega:

     

    LETRA D:

     

    O STF  entendeu que para a União requisite bens públicos dos Estados e Municípios para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, na área da saúde, depende da decretação de estado de defesa ou estado de sítio. Vejamos:

     

    "não admitida pela Constituição Federal, com apossamento de bens, serviços, servidores e recursos públicos municipais, pela União, fora dos parâmetros do estado de defesa e do estado de sítio (CF, arts. 136 e 137 e ss., respectivamente). "

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo384.htm

  • "a requisição civil, diferentemente da requisição militar, gera obrigação de indenizar, independentemente da ocorrência de dano."

    Abraços

  • - A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção etc. A requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, entre outros.

  • GB A- a instituição da servidão administrativa não se faz por ato administrativo autoexecutável,
    pois depende do consentimento do proprietário ou de autorização judicial.

    Por fim, as servidões administrativas também podem decorrer diretamente de lei,
    independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral. Orno
    exemplo, citam-se os casos da servidão sobre as margens dos rios navegáveis e a servidão
    ao redor dos aeroportos.

    JÁ A  REQUISIÇÃO constitui ato autoexecutório, e, portanto,
    independe do consentimento do proprietário.


    sobre a letra B - Principais características da Requisição administrativa
    1) É direito PESSOAL, e não real (como a servidão);
    2) Tem como pressuposto o perigo público iminente;
    3) Incide sobre bens móveis, imóveis ou serviços;
    4) Caracteriza-se pela transitoriedade;
    5) A indenização é POSTERIOR à limitação do direito e depende de PREJUÍZO.

    SERVIDÃO: É um ônus real (direito de natureza real) de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras ou serviços públicos ou de utilidades públicas, mediante indenização dos prejuízos suportados pelo proprietário (HLM).
    Sendo um direito real, essa servidão tem detalhes inerentes a essa condição, sendo uma delas o caráter perpétuo, entretanto, essa característica não é absoluta. Ver abaixo no item “extinção”.
    Tem finalidade específica, proprietários determinados. A limitação aqui é no CARÁTER EXCLUSIVO da propriedade, o Estado e o proprietário usarão a propriedade.
    Exemplos: Torres com cabos de alta tensão são fixadas na propriedade. Gasoduto que passa por baixo do imóvel. Cabos de telefonia. Placas de nome de rua fixada em casa.


    sobre a letra E-  Nos termos do art. 519 do Código Civil, se a coisa expropriada para fins de necessidade
    ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou,
    ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de
    preferência, pelo preço atual da coisa.

    Trata-se do instituto da retrocessão do procedimento expropriatório, que devolve
    o bem ao antigo proprietário, pelo preço atual, se não lhe for dada destinação pública

    (tredestinação ilícita).


    fonte cyonil borges

  • Reportem esse Luan, Antonio e o Ewerton! Só olhar o perfil deles pra ver que estão spamando propaganda em todas as questôes! Ja fiz a minha parte.

  • A) ERRADA - A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção etc. A requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, entre outros. A REQUISIÇÃO constitui ato autoexecutório, e, portanto, independe do consentimento do proprietário, COM a possibilidade de devolução ou não.

     

    B) CORRETA -  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    C) ERRADA - A REQUISIÇÃO constitui ato autoexecutório, e, portanto, independe do consentimento do proprietário. Tem como pressuposto o perigo público iminente, NÃO necessáriamente exercitável SÓ em tempos de guerra.

     

    D)  ERRADA - O STF  entendeu que para a União requisite bens públicos dos Estados e Municípios para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, na área da saúde, depende da decretação de estado de defesa ou estado de sítio. 

     

    E) ERRADA -  ART. 5, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, SE houver dano;

     

     

     

  • STF. INFO 384. MS 25295/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.4.2005. (MS-25295)

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. UNIÃO FEDERAL. DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS MUNICIPAIS. DECRETO 5.392/2005 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. Mandado de segurança, impetrado pelo município, em que se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao ministro de Estado da Saúde da competência para requisição de outros serviços de saúde e recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações relacionados aos hospitais requisitados) do Decreto 5.392/2005, do presidente da República. Ordem deferida, por unanimidade. Fundamentos predominantes: (i) a requisição de bens e serviços do município do Rio de Janeiro, já afetados à prestação de serviços de saúde, não tem amparo no inciso XIII do art. 15 da Lei 8.080/1990, a despeito da invocação desse dispositivo no ato atacado; (ii) nesse sentido, as determinações impugnadas do decreto presidencial configuram-se efetiva intervenção da União no município, vedada pela Constituição; (iii) inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio. Suscitada também a ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo. Ressalva do ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos. Ressalvas do relator quanto ao fundamento do deferimento da ordem: (i) ato sem expressa motivação e fixação de prazo para as medidas adotadas pelo governo federal; (ii) reajuste, nesse último ponto, do voto do relator, que inicialmente indicava a possibilidade de saneamento excepcional do vício, em consideração à gravidade dos fatos demonstrados relativos ao estado da prestação de serviços de saúde no município do Rio de Janeiro e das controvérsias entre União e município sobre o cumprimento de convênios de municipalização de hospitais federais; (iii) nulidade do § 1º do art. 2º do decreto atacado, por inconstitucionalidade da delegação, pelo presidente da República ao ministro da Saúde, das atribuições ali fixadas; (iv) nulidade do § 2º do art. 2º do decreto impugnado, por ofensa à autonomia municipal e em virtude da impossibilidade de delegação.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...]

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • REQUISIÇÃO: No caso de iminente perigo público, a autoridade poderá fazer o uso da propriedade particular, assegurado indenização posterior caso houver dano. Possui fundamentação constitucional (remonta o Direito Militar Romano). Utilização transitória, onerosa (se houver dano), pessoal (e não real), discricionária e autoexecutável no caso de iminente perigo público (instrumento de exceção). Poderá recair sobre bem SEMOVENTE, MÓVEL ou IMÓVEL.

    Ex: escalada para combater incêndio; veículo para perseguição; barco para salvamento; terreno para socorrer vítima.

    Obs: Requisição de Serviços: admitida no país nos casos de mesário para eleição, tribunal do júri; conscritos militares.

    Obs: a indenização somente será devida posteriormente caso haja dano, como regra não haverá dano.

    Obs: a União detém competência privativa para legislar sobre requisições civis e militares (Estado pode legislar específico)

  • Leonardo, ser auto executório não significa ser independente da concordância do particular. Isso que tu falou é atributo da Imperatividade. Auto executoriedade significa que o ato administrativo poderá ocorrer pela própria administração sem a necessidade de prévia autorização judicial apenas nos casos de necessidade urgente e expressa previsão legal!

  • Conforme inciso II e parágrafo único do art. 22 da CF.

  • A) a requisição civil, ao contrário da requisição militar, só pode recair sobre bens que permitam sua posterior devolução ao particular, não podendo recair sobre bens irrecuperáveis. ERRADO

    Ambas podem recair sobre bens irrecuperáveis, uma vez que se visam atender a necessidades coletivas.

           

    B) a União detém competência privativa para legislar sobre requisições civis e militares, mas lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas ao instituto. CERTO

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...]

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    [...]

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

      

    C) a requisição administrativa é ato unilateral e autoexecutório, independendo, por isso, da aquiescência do particular e de autorização judicial, mas só é licitamente exercitável em tempos de guerra. ERRADO

    A requisição administrativa tem fundamento constitucional, sendo expressamente prevista no artigo 5º, XXV da Constituição Federal “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e autoexecutório (requisição se dá independentemente de definição do Poder Judiciário) que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori, se houver dano.

         

    D) de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a Lei 8.080, de 1990, permite que a União requisite bens públicos dos Estados e Municípios para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, na área da saúde, independentemente da decretação de estado de defesa ou estado de sítio. ERRADO

    O STF, no MS 25.295-DF, decidiu pela "inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio". Foi suscitada a existência de ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo, havendo a ressalva do ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos.

         

    E) a requisição civil, diferentemente da requisição militar, gera obrigação de indenizar, independentemente da ocorrência de dano. ERRADO

    A indenização pelo uso dos bens alcançados pela requisição é condicionada: o proprietário só fará jus à indenização se houver dano; inexistindo danos, não há que se falar em indenização; existindo indenização, será ela sempre ulterior, como expressa o texto constitucional, independentemente se a requisição for civil ou militar;

  • requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade; a requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da Soberania Nacional. No entanto, em ambos os casos, é necessária a verificação do perigo público iminente, que coloque em risco a coletividade.

  • NOVIDADE:

    O art. 3º, caput, VII e § 7º, III, da Lei nº 13.979/2020 autoriza que os gestores locais de saúde (secretarias estaduais e municipais, p. ex.), mesmo sem autorização do Ministério da Saúde, façam a requisição de bens e serviços. O STF afirmou que esses dispositivos são constitucionais. Não se exige autorização do Ministério da Saúde para que os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios decretem a requisição administrativa prevista no art. 3º, caput, VII e § 7º, III, da Lei nº 13.979/2020, no exercício de suas competências constitucionais. STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

  • A) a requisição civil, ao contrário da requisição militar, só pode recair sobre bens que permitam sua posterior devolução ao particular, não podendo recair sobre bens irrecuperáveis. ERRADO

    Ambas podem recair sobre bens irrecuperáveis, uma vez que se visam atender a necessidades coletivas.

    B) a União detém competência privativa para legislar sobre requisições civis e militares, mas lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas ao instituto. CERTO

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...]

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    [...]

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    C) a requisição administrativa é ato unilateral e autoexecutório, independendo, por isso, da aquiescência do particular e de autorização judicial, mas só é licitamente exercitável em tempos de guerra. ERRADO

    A requisição administrativa tem fundamento constitucional, sendo expressamente prevista no artigo 5º, XXV da Constituição Federal “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e autoexecutório (requisição se dá independentemente de definição do Poder Judiciário) que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori, se houver dano.

    D) de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a Lei 8.080, de 1990, permite que a União requisite bens públicos dos Estados e Municípios para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, na área da saúde, independentemente da decretação de estado de defesa ou estado de sítio. ERRADO

    O STF, no MS 25.295-DF, decidiu pela "inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio". Foi suscitada a existência de ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo, havendo a ressalva do ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos.

    E) a requisição civil, diferentemente da requisição militar, gera obrigação de indenizar, independentemente da ocorrência de dano. ERRADO

    A indenização pelo uso dos bens alcançados pela requisição é condicionada: o proprietário só fará jus à indenização se houver dano; inexistindo danos, não há que se falar em indenização; existindo indenização, será ela sempre ulterior, como expressa o texto constitucional, independentemente se a requisição for civil ou militar;

    FONTE: Carolina Marcelli Bogler

  • VALE LEMBRAR:-08/03/2021 

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski que impede a União de requisitar insumos (agulhas e seringas) contratados pelo Estado de São Paulo e destinados à execução do plano estadual de imunização contra a Covid-19. 

    (...) nos termos da "histórica jurisprudência do STF", a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, com a indevida interferência na autonomia de um sobre outro.

    FONTE:https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461879&ori=1

  • Sobre a letra b:

    STF (Info 1008/21): A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo sob pena de configurar indevida interferência na autonomia de um sobre outro (exceção CF: estado de defesa e estado de sítio). É incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram empenhados

  • Analisemos as proposições, em busca da correta:

    a) Errado:

    Inexiste restrição, a priori, quanto à incidência da requisição administrativa sobre bens irrecuperáveis. Em havendo completa destruição ou perda do bem requisitado, a providência adequada consistirá no pagamento da indenização devida, como assevera o art. 5º, XXV, da CRFB, em sua parte final.

    b) Certo:

    Trata-se de assertiva em perfeita sintonia com o teor do art. 22, III, combinado com o parágrafo único, do mesmo dispositivo constitucional, que ora transcrevo:

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    (...)

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."

    c) Errado:

    Inexiste, com condição para a requisição administrativa de bens e serviços, a necessidade de que se esteja em tempos de guerra, tal como sustentado neste item da questão. Cuida-se de requisito de todo inexistente no texto constitucional (CRFB, art. 5º, XXV).

    d) Errado:

    A requisição de bens públicos, isto é, empreendida por um ente federativo em relação a bens de outro ente federativo, não pode ser efetivada em situação de normalidade institucional, vale dizer, pressupõe a decretação prévia de Estado de Sítio ou de Defesa. Na linha do exposto, confira-se o precedente a seguir do STF:

    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. UNIÃO FEDERAL. DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS MUNICIPAIS. DECRETO 5.392/2005 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. Mandado de segurança, impetrado pelo município, em que se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao ministro de Estado da Saúde da competência para requisição de outros serviços de saúde e recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações relacionados aos hospitais requisitados) do Decreto 5.392/2005, do presidente da República. Ordem deferida, por unanimidade. Fundamentos predominantes: (i) a requisição de bens e serviços do município do Rio de Janeiro, já afetados à prestação de serviços de saúde, não tem amparo no inciso XIII do art. 15 da Lei 8.080/1990, a despeito da invocação desse dispositivo no ato atacado; (ii) nesse sentido, as determinações impugnadas do decreto presidencial configuram-se efetiva intervenção da União no município, vedada pela Constituição; (iii) inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio. Suscitada também a ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo. Ressalva do ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos. Ressalvas do relator quanto ao fundamento do deferimento da ordem: (i) ato sem expressa motivação e fixação de prazo para as medidas adotadas pelo governo federal; (ii) reajuste, nesse último ponto, do voto do relator, que inicialmente indicava a possibilidade de saneamento excepcional do vício, em consideração à gravidade dos fatos demonstrados relativos ao estado da prestação de serviços de saúde no município do Rio de Janeiro e das controvérsias entre União e município sobre o cumprimento de convênios de municipalização de hospitais federais; (iii) nulidade do § 1º do art. 2º do decreto atacado, por inconstitucionalidade da delegação, pelo presidente da República ao ministro da Saúde, das atribuições ali fixadas; (iv) nulidade do § 2º do art. 2º do decreto impugnado, por ofensa à autonomia municipal e em virtude da impossibilidade de delegação.
    (MS 25.295, rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ 5.10.2007)

    e) Errado:

    A requisição, seja ela de natureza cível ou militar, somente é indenizável acaso haja danos em razão do uso do bem requisitado. É o que se infere da aplicabilidade direta do art. 5º, XXV, da CRFB:

    "Art. 5º (...)
    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Equivocado, portanto, afirmar que a requisição civil geraria obrigação de indenizar, mesmo sem haver danos.


    Gabarito do professor: B